Ivan Yuri Hartke
Ivan Yuri Hartke
Número da OAB:
OAB/SC 033191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Yuri Hartke possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF4, TRF3, TST, TRT9, TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
IVAN YURI HARTKE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305163-66.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 288) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251) APELADO: DALTRO JOSE WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) ADVOGADO(A): DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) INTERESSADO: ANDRE LUIS OCKNER (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004804-59.2021.8.16.0129 Processo: 0004804-59.2021.8.16.0129 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$155.570,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE DOROTI PEREIRA FERNANDES representado(a) por ELIANE FERNANDES KALINOWSKI ELIANE FERNANDES KALINOWSKI Espólio de Jocelim Fernandes representado(a) por ELIANE FERNANDES KALINOWSKI Polo Passivo(s): Cozete Mendes Fernandes Machado FERNANDO FERNANDES JULIANO SELLA MATOZO FERNANDES Marcelo Fernandes Rosiete Delamar Fernandes DESPACHO 1. Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente o determinado no mov. 144.1, no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação das últimas declarações, devendo: "I) informar como será feito o pagamento das dívidas do espólio; II) retificar o plano de partilha, considerando a inclusão das herdeiras ROSIETE e COZETE, bem como que JULIANO é herdeiro apenas do falecido JOCELIM (mov. 1.16); III) informar e comprovar por meio de certidão explicativa se já houve a liberação de valores no cumprimento de sentença contra o INSS (autos nº 5002757- 25.2018.4.04.7008, mov. 29.8). Em caso negativo, a inventariante deverá indicar se pretende a suspensão do feito até a liberação dos valores, ou a homologação do plano de partilha, sem abarcar os referidos valores, que poderão ser partilhados oportunamente." 2. Com o cumprimento do determinado, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0006282-14.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$653.000,00 Exequente(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO I. Diante da incorporação da Eletrosul Centrais Elétricas S/A pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, defiro a substituição do polo ativo (mov. 367.1). II. Os exequentes requerem autorização para consultar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), arguindo que a referida diligência será efetiva para localização e eventuais constrições de bens em nome do devedor (movs. 356.1, 357.1 e 364.1). O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos consiste em uma plataforma, instituída pela a Lei nº 14.382 de junho de 2022 e regulamentada pelo Provimento 149 de 30 de agosto de 2023 da Corregedoria Nacional da Justiça, com o objetivo de modernizar e simplificar o acesso dos cidadãos aos serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. Sobre a matéria, colaciono julgado do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial pelo sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Parte do recurso, que diz com o pedido de pesquisa via SNIPER, não é conhecida em razão da ausência de correlação lógica entre os fundamentos do agravo e os pedidos finais. 3.2. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores.3.3. A recusa de autorização do uso do SERP-JUD não se justifica, pois o sistema implica a efetivação dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo.3.4. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, especialmente em ações que envolvem prestações pecuniárias, o que justifica o uso do SERP-JUD como meio adequado para alcançar a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024.8.16.0000; TJSP, AI nº 2240293-57.2024.8.26.0000; TJRS, AI nº 52520100520248217000. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074362-15.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024) Conforme exposto, trata-se de um sistema de localização de bens e direitos do devedor, imprimindo eficácia na satisfação na execução, dentro dos limites de onerosidade ao executado. Portanto, defiro o requerimento dos exequentes, autorizando desde já a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), para fins de busca e penhora do patrimônio do executado. III. Restando positivas ou negativas as diligências acima, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 540) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0053437-81.2009.8.24.0038/SC APELANTE : NARCELIO AGUIAR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MONIKA EMILIA HARTKE (OAB SC021314) ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) APELANTE : LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : YIN NI CHI (OAB SC012145) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460) ADVOGADO(A) : Luiz Eduardo de Carvalho Silva (OAB SC021871) DESPACHO/DECISÃO NARCELIO AGUIAR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 85, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de título líquido e certo. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne à "abusividade na cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários contratados na hipótese de revogação prematura do mandato ou procuração, sem que tenha sido prestada a totalidade dos serviços contratados". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à terceira controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que é abusiva a "cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários contratados na hipótese de revogação prematura do mandato ou procuração, sem que tenha sido prestada a totalidade dos serviços contratados" ( evento 85, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 54, VOTO1 ): Não se desconhece que, de acordo com o item 2 do contrato de honorários advocatícios, o objeto do instrumento estava relacionado à "defesa dos direitos e interesses do Segundo Contratante e de Julio Nogas, nos autos do processo n. 2006.72.00.010488-4, da Vara Federal Criminal de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na assinatura deste, à vista, mediante recibo, e o saldo em três (03) parcelas iguais e consecutivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimentos em 01.05.2007, 01.06.2007 e 01.07.2007 " - evento 81, PET3 . Além do mais, nesse instrumento contratual, os Interessados dispuseram, no item 5: Considera-se ganha, imediatamente, pelo Primeiro Contratante , a totalidade da impostância dos honorários contratados, e obrigado o Segundo Contratante ao seu pagamento integral, se retirado o mandato ou procuração. evento 81, PET3 Ao contrário do deduzido pelo Embargante, não vislumbro a existência de abusividade na referida cláusula. Primeiramente, importa salientar que o Embargante é pessoa maior e capaz, sendo certo que celebrou o contrato de forma livre e consciente de suas cláusulas, inexistindo sequer situação acerca da existência de qualquer vício de consentimento. Ainda que, em princípio, a cláusula em questão não pareça justa sob a ótica da tese defensiva, não se pode desprezar que " O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei " (art. 110, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que não se verifica na hipótese. Além disso, em verdade, a legislação aplicável ao caso nada dispõe sobre casos como o presente. De um lado, inexiste qualquer disposição legal que obrigue o contratante ao pagamento da integralidade dos honorários contratuais em caso de destituição; de outro, também inexiste qualquer vedação legal à previsão de pagamento da integralidade da verba contratual na hipótese de revogação do mandato. E, se não há previsão legal , deve-se respeitar os termos do contrato firmado entre as partes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda . Acerca da força obrigatória dos contratos, extraio dos ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: Em verdade, o contrato obriga em função de várias razões, todas de essência prática, sem necessidade de teorizar os fundamentos. É necessário o cumprimento em virtude da palavra dada, e mais porque a lei ordena a obediência às cláusulas, cominando sanções aos infratores. A estabilidade da ordem social e a necessidade de dar segurança às relações desenvolvidas são outros fatores que ensejam a irretratabilidade. Eis o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira: "A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências , a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade ". (Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 26; destacou-se) De mais a mais, acerca da tese de que a destituição dos poderes decorreu no curso da lide, salienta-se que a cláusula em questão não impede a revogação do mandato conferido à apelada nem a contratação de novo procurador para representá-la, obrigando-a tão somente ao pagamento da verba honorária ajustada. (Grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.163.930/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 4-2-2025, DJEN de 7-2-2025, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REMUNERAÇÃO DO PATRONO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP 1.882.117/MS QUE SE IMPÕE. SIMILARIDADE DO CASO CONCRETO COM AQUELE DISCUTIDO NO REFERIDO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cobrança integral dos honorários advocatícios contratados, no caso de rompimento do vínculo contratual antes da conclusão da demanda patrocinada, equivale, em última análise, à aplicação de uma cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo por parte do cliente, qual seja, a revogação unilateral do mandato, o que revela a similaridade do caso concreto com a situação discutida no REsp 1.882.117/MS. 2. Amoldando-se o caso concreto à hipótese discutida no mencionado precedente, revela-se imperiosa a manutenção da decisão agravada que, reconhecendo a impossibilidade de cobrança integral da verba honorária, dado o rompimento do vínculo contratual antes da solução do litígio, concluiu pela necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para arbitramento de honorários a fim de se proceder à cobrança dos valores devidos, os quais devem ser fixados de forma proporcional . 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.613/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 29-11-2021, grifou-se) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 85 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002002-28.2023.4.04.7201/SC AUTOR : IMPAK COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DÉBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) DESPACHO/DECISÃO 1. Solicite-se à CEF a transferência do montante depositado na conta judicial 2370/635/19281-2 para o Banco do Brasil, agência 0201-1, conta corrente 68.617-4, de titularidade do perito Gabriel Beltrame Derner Silva LTDA., CNPJ 45.452.621/0001-44. Segunda via deste despacho servirá de ofício n. 720013089136. Prazo de 10(dez) dias. 2. Intimem-se para alegações finais em 15(quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública. 3. Após, retornem conclusos para julgamento. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0006227-24.2015.8.24.0038/SC AUTOR : FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB MS015115) INTERESSADO : DALTO JOSÉ WEBER ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados no evento 175 (art. 437, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.