Lucas Zenatti
Lucas Zenatti
Número da OAB:
OAB/SC 033196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Zenatti possui 208 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
208
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
LUCAS ZENATTI
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051036-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) AGRAVADO : IZANETE WEISSHAUPT ADVOGADO(A) : MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, proferida nos autos da "ação declaratória de resolução contratual" nº 5002483-14.2025.8.24.0125, nos seguintes termos (evento 24): Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida. Na espécie, a probabilidade do direito pode ser constatada, uma vez que, por se tratar de contrato sinalagmático, com direitos e obrigações recíprocas, não se pode exigir do outro contratante o adimplemento se também estiver em mora, conforme determina o art. 476 do Código Civil. No caso, o contrato previa a entrega do imóvel em dezembro de 2023 ( evento 1, DOC4 , p. 53). E embora conste cláusula de prorrogação de entrega da unidade pelo prazo de 12 meses sem prévia comunicação ( evento 1, DOC4 , p. 6, cláusula 5.1), não há como descurar da orientação jurisprudencial acerca do prazo de tolerância e da ciência do consumidor a respeito. Acerca da questão, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.075 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância firmada em promessa de compra e venda, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos. 2. A eficácia da sentença coletiva proferida em ação civil pública não está circunscrita "a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (Tema n. 480 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ademais, verifica-se que o alegado inadimplemento ocorreu com relação a uma parcela de setembro de 2024 ("balão"), sendo que há indicativos de que as parcelas de novembro e dezembro de 2024 foram adimplidas ( evento 16, DOC6 ). Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito da parte ré. Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre dos prejuízos da consumidora com o atraso na entrega do empreendimento. Nesse sentido, mutatis mutandis , o e. TJSC se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM DIA PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Adquirente, desde que em dia com a sua obrigação, pode suspender os respectivos pagamentos das prestações para aquisição do bem imóvel, caso constatado o atraso no andamento da entrega do empreendimento, imputável, sobretudo, à construtora, conforme assim determina a exceção do contrato não cumprido, à luz do art. 476 do CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025124-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte autora suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide até a entrega do imóvel, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação desta decisão. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC). De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "quando sobreveio o vencimento da chamada parcela “balão”, em 30/09/2024, a unidade permanecia dentro do cronograma pactuado. Desde então, a inadimplência passou a ser exclusiva da adquirente, que deixou de adimplir quantia expressiva, no valor de R$ 27.412,62 — fato que motivou a propositura da ação originária, em janeiro de 2025. Na prática, portanto, o primeiro descumprimento contratual partiu da parte agravada"; b) "A supressão unilateral de receitas compromete o fluxo de caixa da incorporação, impactando diretamente o andamento da obra e afetando negativamente dezenas de adquirentes adimplentes, que podem ter a regularidade de seus contratos colocada em risco por consequência direta do desequilíbrio financeiro gerado por decisões como a ora agravada"; c) "Por fim, cumpre destacar que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui instrumento legítimo e previsto em lei. Impedi-la, sem qualquer exigência de caução ou garantia equivalente, significa privar o credor de meio legítimo de coerção moral, enfraquecendo sua capacidade de reação diante do inadimplemento e desequilibrando ainda mais a equação contratual". Requer, pois, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida "para revogar a suspensão das cobranças e autorizar a inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos". É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" . Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos. Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum se verifica, efetivamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. Ademais, a mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora , indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput , todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004392-97.2024.8.24.0005/SC AUTOR : AILTON IAGUAS GOMES ADVOGADO(A) : EDSON MARCAL ANTUNES (OAB RS083551) RÉU : CRX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o ônus do autor quanto à prova do dano moral e o pedido formulado nos autos, defiro o(s) requerimento(s) e designo o dia 10/03/2026, 16 horas, para a audiência de instrução e julgamento. 2 - Na forma do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que o demandante apresente o rol de testemunhas. 3 - Considerando o disposto no artigo 217 do CPC e os termos do artigo 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, a audiência será presencial e realizada na sala de audiências deste Juízo, devendo todas as partes, testemunhas e advogados comparecerem pessoalmente . 3.1 Fica deferida a participação por videoconferência apenas quando as partes, testemunhas ou advogados não residirem nesta Comarca (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, CPC), caso em que o link de acesso para viabilizar a participação por videoconferência (PJSC Conecta) será disponibilizado nos autos em até 24 horas antes da realização do ato. 3.2 Os advogados serão responsáveis por enviar os links de acesso para as partes e respectivas testemunhas por si arroladas e cientificá-las da necessidade de estarem disponíveis por meio de aplicativo whatsapp no dia e horário aprazados (CPC, art. 455) e em local com boa conexão de internet , salvo nos casos em que incumbir ao Juízo a requisição. 3.3 A testemunha ou parte que, tendo residência nesta Comarca , comprovar a impossibilidade ou impedimento técnico, pessoal ou instrumental de participar do ato de forma presencial, poderá requerer a participação por via remota, em até 5 dias antes da audiência , mediante petição. 3.4 A testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) residente na Comarca que ingressar na audiência pela via remota, sem prévio requerimento e deferimento do pedido, na forma do item supra , terá indeferida a sua oitiva. 3.5 As testemunhas/partes que residirem em outro Estado da Federação serão ouvidas: a) diretamente por videoconferência, observado nesse caso o disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima; ou b) por carta precatória, observado o regramento de cada Estado. 4 - Em qualquer dos casos, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do artigo 455 do CPC). É facultado, ainda, à(s) parte(s) comprometer(em)-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5 - Sendo testemunha servidor público ou militar, ou arrolada pelo Ministério Público ou por Defensor Dativo, deverá o Cartório promover a requisição e intimação para comparecimento (artigo 455, parágrafo 4º, incisos III e IV, Código de Processo Civil). 6 - Por fim, em tendo sido requeridos expressamente os depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, cientes de que a ausência importará em confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante artigo 385, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. 6.1 - Assinalo que será reputada válida a intimação encaminhada ao endereço da parte que não tiver comunicado eventual alteração, a teor do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009141-60.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MARLI DALLAMARIA ADVOGADO(A) : GUILHERME LOOS ARMADA (OAB SC040735) ADVOGADO(A) : JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA (OAB SC005956) RÉU : AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : ANA PAULA TOSIN ZENATTI (OAB SC050411) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 50185279520258240000 que deferiu liminar para declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC. 2. O § 1º do artigo 357 do CPC dispõe que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Pois bem. A decisão saneadora proferida no evento 63 fixou como ponto controverso o (des)cumprimento do contrato de permuta de imóveis pelos contratantes, diante da tese da inicial e, ao mesmo tempo, da arguição da exceção do contrato não cumprido. Assim, as teses arguidas pelas partes, que dizem respeito ao descumprimento ou não do contrato (aqui tomado em sentido amplo), incluem-se na matéria controversa, inclusive a “possível negociação do imóvel/terreno onde seria construído o edifício pela construtora”. Lado outro, de fato, merece ajuste o despacho saneador quanto à controvérsia acerca do valor de mercado e de aluguel mensal do apartamento 1601 e das garagens 18/18A/18B do Edifício Vista Bella, objeto da permuta formalizada entre as partes, tendo em vista os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Isso posto, em complemento à decisão saneadora proferida nos autos, fixo como ponto controverso o valor de mercado e de aluguel mensal do apartamento 1601 e das garagens 18/18A/18B do Edifício Vista Bella, objeto da permuta formalizada entre as partes. 3. Em consequência e tendo em vista a decisão proferida no agravo, ainda que liminar, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Em igual prazo, manifestem-se sobre a petição de ev. 75. Após, voltem.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009139-56.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE : EMANUELLE THIBES HACHMANN VIRIATO ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUELLE THIBES HACHMANN VIRIATO em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e outro , objetivando a concessão de liminar para ver determinada a "...imediata suspensão dos efeitos da Decisão Administrativa n.º 0293/2025/GSFA, especialmente no tocante ao arbitramento da base de cálculo do ITBI. b. determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, de modo a permitir que a impetrante pratique todos os atos registrais e notariais necessários, até o julgamento final da presente demanda.". A análise do pleito liminar foi postergada à apresentação de informações. As informações foram prestadas, momento em que foi defendida a legalidade da conduta perpetrada. Vieram-me os autos. DECIDO . O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a. Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12). A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado ( fumus boni juris ) e da possibilidade de ineficácia da medida ( periculum in mora ), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc. III, da Lei do Mandado de Segurança. Analisando detidamente a questão jurídica, a legislação aplicável e a recente jurisprudência da Corte Catarinense, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser indeferido. A Constituição Federal atribui aos Municípios a instituição de impostos sobre "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" (art. 156, inciso II). Paralelamente, o § 2º estabelece que o imposto não incidirá "sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" . No que tange à base de cálculo do ITBI, é cediço que "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" (art. 38 CTN). Além disso, o art. 7º da Lei Municipal n. 859/1989, prevê que: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" O lançamento do aludido tributo, em regra, dá-se mediante declaração do sujeito passivo. Entretanto, em caso de omissão nas informações prestadas ou o valor declarado for flagrantemente incompatível com o de mercado, é permitido à Administração, a revisão e lançamento de ofício, por arbitramento, sempre respeitando-se, ao contribuinte, o direito de provar o erro do Fisco. É o que se abstrai do art. 148 do CTN: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. O Município, por meio de sua Fiscalização Fazendária, entendeu que o valor declarado da transação de origem do tributo não corresponderia à realidade de mercado, estando muito aquém do preço aplicável, motivo pelo qual arbitrou a avaliação, tomando por base o valor de mercado. Da doutrina: Em regra, adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transação conforme indicado pelo contribuinte. Verificando-se, contudo, que o valor informado notoriamente não corresponde à realidade de mercado - e, no Brasil, é prática bastante comum a declaração de valor inferior -, o Fisco poderá arbitrar o valor do imposto, nos termos do art. 148 do CTN (STJ, 1ª T., REsp 1.057.493/SP) (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11º ed., 2017. Editora JusPodivm, p. 755). Da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de instrumento. Ação coletiva declaratória c/c obrigação de não fazer. Pleito de antecipação da tutela jurisdicional negado. ITBI. Fato gerador. Transmissão da propriedade imóvel. Exigência fiscal precedente ao registro imobiliário. Possibilidade. Inteligência dos artigos 802 e 803 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Base de cálculo. Valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido. Possibilidade de arbitramento nas hipóteses em que a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado. Relevância da fundamentação não evidenciada. Ausência dos requisitos essenciais à autorização da tutela antecipatória pretendida. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. A teor do art. 803 do Código de Normas da CGJSC, é vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes. Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel. Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU. O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo (TJSC, Des. Sônia Maria Schmitz)." (AI 0020111-06.2016.8.24.0000. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). INSURGÊNCIA CONTRA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO PELO ENTE TRIBUTANTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILICITUDE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. AI n. 4010557-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, julg.05/04/2018). Tenho, pois, que as premissas legais - aqui não adentrando ao mérito do ato administrativo e tampouco ao valor do imóvel, que exigiria dilação probatória - foram respeitadas. In casu , seria necessário que a impetrante comprovasse já nesta fase preliminar de forma inequívoca o erro da Administração, pois em favor desta milita o princípio da legalidade. Como se sabe, o mandado de segurança não permite ampliação de rito, o que coloca em dúvida, inclusive, o cabimento da demanda. Sobre o tema, retira-se da doutrina: [...] Os acórdãos exigem a certeza e a prova imediata e completa do fato em que se fundamenta o direito. A prova do fato não deve depender, numa interpretação rigorosa do texto legal, nem de provas testemunhais, nem de exames periciais, devendo ser feita completa e absolutamente com os documentos juntos pelo impetrante à petição inicial. Devendo haver perícia, compreende-se que a prova do direito subjetivo e dos seus pressupostos não foi completa, não se tratando, pois, de direito líquido e certo, mas de direito a ser provado, não podendo ser protegido pelo mandado de segurança. Concordamos com a afirmação da doutrina no sentido de que o direito líquido e certo configura verdadeira condição da ação, bem como com a conclusão que, não estando os fatos narrados na inicial suficientemente provados, deverá o juiz decretar a carência do mandado de segurança, sem o julgamento do mérito. Vemos, assim, que, numa primeira fase da evolução do mandado de segurança, caracterizou-se o direito certo e incontestável pela translucidez e pela evidência da pretensão jurídica. Posteriormente, admitiu-se o mandado de segurança como meio de resolver questões mais complexas desde que o fato alegado, como base do direito subjetivo, fosse certo e provado inequivocamente pelos documentos juntos à inicial. Hodiernamente, há de se entender que direito líquido e certo está relacionado à apresentação, com a petição inicial, de elementos pré-constituídos de prova, suficientes e hábeis à comprovação do direito alegado pelo impetrante, dispensando dilação probatória. Como bem assinala Lúcia Valle Figueiredo, O direito líquido e certo desponta em dois momentos distintos durante o rito do mandado de segurança: como condição da ação, verdadeiro requisito de admissibilidade da petição inicial, e na sentença, quando o magistrado, ao julgar o mérito, conclui a respeito da existência da violação de direito alegada pelo impetrante e da suficiência das provas carreadas aos autos para a legitimação da tutela jurisdicional pleiteada. [...] (WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança na Prática Judiciária . Grupo GEN, 2021, p. 129 ). Seguindo essa mesma linha de raciocínio, retira-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO REFERÊNCIA O VALOR VENAL ADOTADO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE IPTU. SITUAÇÃO DISTINTA. "'Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel. Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU. O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo. [...]." (TJSC, ACMS n. 2008.025417-1, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 12-5-2009) AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO DO ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0008414-74.2011.8.24.0125, de Itapema, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2020). Frise-se, outrossim, que em outras demandas, tem-se acompanhado o entendimento de que não cabe à Administração pública fixar uma base de cálculo para o ITBI, sem critérios objetivos, utilizando-se apenas de pesquisas de mercado ou outros subjetivos e desconsiderando a particularidade de cada negócio jurídico. Porém, aludidas demandas possuem cunho declaratório e seguem o rito próprio à espécie, oportunizando-se, naqueles autos, a produção de provas no curso do processo. Logo, no caso em tela, optando pela via estreita do mandamus , não evidenciado um dos requisitos necessários - fumus boni juris -, não há como ser deferida liminarmente a segurança. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos em que foi formulado, eis que não vislumbro de plano ilegalidade na conduta da autoridade impetrada. Ao Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011519-17.2024.8.24.0125/SC AUTOR : AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito. Fica a parte ciente, também, de que caso o(s) ofício(s) tenha(m) retornado não cumprido(s) pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" e o endereço esteja localizado no Estado de Santa Catarina, será necessária a reiteração do ato por mandado, hipótese em que a parte autora/exequente deverá, no mesmo prazo supra, recolher as diligências do Oficial de Justiça, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que bastará o requerimento de expedição do mandado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011466-36.2024.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 10/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006209-93.2025.8.24.0125/SC AUTOR : PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pela parte ré não induz a confissão. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.