Denise Ineichen
Denise Ineichen
Número da OAB:
OAB/SC 033238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Ineichen possui 186 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
DENISE INEICHEN
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
APELAçãO CíVEL (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024126-61.2021.4.04.7205/SC EXEQUENTE : JONAS BORCK ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria INTIMA a parte exequente, nos termos do voto proferido nos autos da apelação, para informar por qual benefício optará, requerendo o que de direito: "conceder a sentença para condenar o INSS a conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2019 9EC 103/2019), de 13/12/2019 ou desde a DER (18/11/2020), devendo o segurado optar pelo benefício que lhe seja mais favorável na fase de cumprimento de sentença."
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015035-39.2024.4.04.7205/SC RELATOR : JAIRO GILBERTO SCHÄFER RECORRENTE : ELVIRA DRAEGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 04/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 47 - 04/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005174-92.2025.4.04.7205/SC AUTOR : FABIANA BAHR LUIZ DE LIMA ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005522-13.2025.4.04.7205/SC AUTOR : HILARIO DREWS ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5006283-15.2023.4.04.7205/SC RECORRENTE : ALTINO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO Do Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária. No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Alegação de violação de direito adquirido. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional nem para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1245599 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: " a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso " (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000). Observe-se, ainda, que a pretensão do recorrente exigiria um novo exame do conteúdo probatório para obter sucesso, o que não se revela possível na espécie (Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .) Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário , nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5020233-28.2022.4.04.7205/SC RECORRENTE : WILSON RIBEIRO BLEICHVEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos: Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Tema STF 660 - Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000450-16.2023.4.04.7205/SC RECORRENTE : ALIRIO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos: Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Tema STF 660 - Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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