Celso Adroaldo Lehnen Putzel
Celso Adroaldo Lehnen Putzel
Número da OAB:
OAB/SC 033251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Adroaldo Lehnen Putzel possui 274 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
APELAçãO CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000028-03.2013.8.24.0059/SC EXEQUENTE : ROQUE LAND ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a habilitação de GENIR JACO LAND, GILMAR PEDRO LAND e MARCIA MARIA SCHARDONG, porquanto apresentada a certidão de óbito de ROQUE LAND (EVENTO 170.2) e comprovada a qualidade de herdeiros(as) (EVENTOS 170.4; 170.6; 170.8). Retifique-se o cadastro processual . Não obstante a insurgência do ESTADO DE SANTA CATARINA (EVENTO 175), "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053135-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). De igual forma, não há que se condicionar o levantamento de valores ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCMD, haja vista o disposto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ROGO PARA REFORMA DO DECISUM, VISTO QUE NÃO HOUVE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. PRECEDENTES. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022). PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS VALORES AO PAGAMENTO DO ITCMD . PONDERAÇÃO ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ART. 659, § 2°, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA. O ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE RENDA É POSTERGADO, CABENDO AO JUÍZO APENAS INTIMAR O FISCO PARA QUE EFETUE A COBRANÇA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053135-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023, grifei ). 2. Comunique-se ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do precatório expedido, acerca da presente decisão. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001206-06.2021.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXECUTADO : SIRLEI BERLIN DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 06/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300231-06.2015.8.24.0059/SC EXEQUENTE : MARIO LUIZ HERBERT ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento da parte Exequente, aguarda-se o prazo de 15 dias, conforme autoriza a Portaria 66/2019 deste Juízo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5010899-02.2024.4.04.7204/SC EXECUTADO : ISELE BOSING ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais dos anos de 2016 a 2021. Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando que nunca exerceu a atividade de corretora de imóveis. Requereu a extinção da execução fiscal e a concessão da Gratuidade da Justiça ( evento 17, EXCPRÉEX1 ). Com a manifestação do exequente ( evento 21, PET1 ), vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da ocorrência do fato gerador A jurisprudência tem constantemente assentado que apenas o efetivo exercício profissional autorizava a imposição das contribuições pelo conselho fiscalizador até a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011. Contudo, a partir da vigência da referida lei, aplica-se a regra contida no seu art. 5º, segundo a qual "o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício" . Destaco, ainda, que as disposições da Lei nº 12.514/2011 se aplicam a partir de 01/01/2013, quando o fato gerador das anuidades passou a ser o registro ativo junto ao Conselho. Portanto, a partir do momento em que o profissional decide não mais exercer a atividade fiscalizada, deve solicitar o desligamento do Conselho Profissional, não podendo simplesmente deixar de recolher as atividades, sob o argumento de não mais exercer a profissão. Neste sentido, ressalto que a executada não comprovou ter requerido a baixa de sua inscrição no Conselho exequente. Portanto, deve ser mantida a cobrança. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se, sendo o exequente acerca do prosseguimento do feito.
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