Celso Adroaldo Lehnen Putzel

Celso Adroaldo Lehnen Putzel

Número da OAB: OAB/SC 033251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Adroaldo Lehnen Putzel possui 263 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 263
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
263
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) APELAçãO CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300275-25.2015.8.24.0059/SC (originário: processo nº 03002752520158240059/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : ARMELINDO PALUDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOELI BERTÉ (OAB SC027705) APELADO : DOUGLAS SEBASTIANY BOTH (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003567-72.2024.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA BENTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA ADVOGADO(A) : ISIS STEUERNAGEL DREYER (OAB SC061369) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em atendimento a decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento as Recomendações proferidas pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7781956 e Documento 7892167, abaixo transcritas, a Secretaria da 2ª Vara Federal de Itajaí suspende a tramitação do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004265-59.2025.4.04.7202/SC AUTOR : HELGA ALBRECHT DORNELES ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Helga Albrecht Dorneles em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco Master S/A em que o autor busca provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e condenação a título de danos morais. A justiça gratuita foi deferida no evento 10, DESPADEC1 No evento 18, CONTES1 , o INSS apresentou sua defesa. Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como mero repassador de valores às associações, sem participação nos contratos firmados nem percepção de qualquer vantagem financeira.  Destacou, também, as diversas medidas de segurança implementadas para evitar descontos indevidos, atribuindo a responsabilidade exclusivamente às instituições financeiras. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, juntando documentos para instrução dos autos. O banco Master S/A apresentou contestação no evento 21, CONTES1 . Em sede preliminar impugnou a justiça gratuita, alegando que ela não comprovou sua real e atual condição financeira, e a falta de interesse processual, uma vez que o contrato foi firmado em conformidade com a lei, e a autora se beneficiou financeiramente do mesmo. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos. Fez pedido genérico de provas. Juntou documentos. A autora impugnou as contestações ( evento 28 ). Brevemente Relatados. Decido. 1. Preliminares 1.1 Da (i)legitimidade passiva do INSS Cabe ao INSS verificar a expressa autorização dada pelo beneficiário para a realização do empréstimo consignado, condição necessária para a celebração do negócio. Nesse sentido dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/03: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS . (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.' Ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, em seu art. 3º, dispõe: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito. § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º Observado o disposto no § 1°, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento). § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. § 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1° para as novas averbações. § 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. § 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação. § 8º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo 1º. Portanto, o INSS tem a obrigação de fiscalizar a existência de autorização do beneficiário. Nesse sentido: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Agindo sem a devida cautela na averiguação da veracidade dos dados do contrato de empréstimo consignado, permitindo o desconto de parcelas indevidas da aposentadoria do autor, inafastável a responsabilidade do INSS ao dano causado . 2. Demonstrado o desconto do valor de empréstimo sem a anuência do aposentado, resultando em significativa redução de seus rendimentos, evidenciado a existência do dano moral. 3. A fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofridos evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. (TRF4, AC 5002460-11.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/07/2012 - grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 1.2. Da impugnação a justiça gratuita Em julgamento proferido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, no julgamento do Tema nº 25, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese acerca da gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.  3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.  4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.  5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) Tem-se, pois, a fixação de critério objetivo para a concessão dos benefícios da gratuidade, qual seja, ostentar rendimentos mensais inferiores ao valor do maior benefício pago pela Previdência Social, o que enseja presunção de hipossuficiência. Pelas informações colhidas do documento juntado: ( evento 1, HISTCRE7 )  observa-se que a parte autora possui rendimentos mensais em montante inferior ao teto previdenciário, estando caracterizada a presunção de hipossuficiência. Sendo assim, não tendo o ré se desincumbido do ônus que lhe competia e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita. 1.3  Da falta de interesse processual Em sede de contestação, alegou o Banco Master  a ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora, o que ocasionaria a falta de interesse de processual. Acerca do interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo está dispensada quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado. No caso, verifica-se que a parte ré resistiu à pretensão, caracterizando o interesse processual, ainda que a parte autora não tenha formulado pedido administrativo. A resistência à pretensão deduzida decorre da própria contestação apresentada, que impugna o mérito do pedido, indicando que o direito postulado não seria acatado no âmbito administrativo. Assim, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. 2 . Das provas Intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol das testemunhas, com qualificação completa, inclusive com número de telefone e e-mail. Sendo servidor público, que deverá ser requisitado, é imprescindível informar  nome e endereço da chefia imediata. Deverá ser observado o art. 357, § 6º do CPC: número de testemunhas não pode ser superior a dez, e no máximo três por fato. Juntados novos documentos, abra-se vista à parte adversa, com o prazo de 10 (dez) dias. Não havendo outra providência, retornem conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000835-03.2025.8.24.0059/SC AUTOR : CLINICA MEDICA HERMES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ( evento 23, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no ​​ evento 18, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. No caso, a embargante defende que houve omissão na sentença, argumentando que não foi analisada a desproporcionalidade/abusividade da cláusula penal, a cumulação indevida de penalidades e o perigo de dano no prosseguimento da ação executiva . Entretanto, diferentemente do que alegado, todas as questões foram analisadas pelo juízo, observando-se, a bem da verdade, que a autora pretende rediscutir a matéria por meio de aclaratórios, o que é vedado pela lei processual. Isso posto, visto que ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos opostos. Reabro o prazo para apresentação de recurso. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300002-92.2017.8.24.0021/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : LINO HAAS ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) EXECUTADO : UDO MARTIN TRENNEPOHL ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO:  1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009129-43.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 03/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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