Celso Adroaldo Lehnen Putzel
Celso Adroaldo Lehnen Putzel
Número da OAB:
OAB/SC 033251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Adroaldo Lehnen Putzel possui 263 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
263
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
263
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
APELAçãO CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017643-12.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : TEREZINHA WERLANG ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO TEREZINHA WERLANG aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$66.309,39. DECIDO. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 01, doc(s). 06) e acórdão do Tribunal de Justiça (ev(s). 01, doc(s). 07), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 01, doc(s). 08). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-49.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE : ARIOVALDO FRANCISCO BRUTSCHER ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) EXECUTADO : VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : Taize Andrea MInetto (OAB SC020388) ADVOGADO(A) : ANTENOR ANDRES MINETTO (OAB SC002114) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. (EVENTO 16). Ao se manifestar (EVENTO 29), a parte credora requereu a rejeição da impugnação diante da ausência de recolhimento das custas processuais. É o relatório. Fundamentação . De acordo com a Lei Estadual n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida, no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado. Veja-se: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado ; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. Contudo, o artigo 15 da mesma Lei estabelece (sem grifos no original): Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias . § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. A necessidade de prévia intimação, também, encontra amparo no artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Consigna-se que o Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto, por ser anterior à vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 e ao Código de Processo Civil de 2015, que expressamente preveem a necessidade de prévia intimação da parte interessada para recolhimento das custas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS. RECURSO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS ANTES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE. EXEGESE DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL 17.654/2018 E DO ART. 290 DO CPC. TEMA 674 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO . PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não pagamento das respectivas custas exige a prévia intimação do devedor, por seu procurador de constituído, para que cumpra a diligência no prazo de quinze dias. Inteligência do art. 290 do CPC . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045873-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024, grifei ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO IMPUGNANTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. TESE ACOLHIDA. REDAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE SUPEROU A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 674. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032744-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024, grifei ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIAL. ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/18. RECURSO DO EXECUTADO. NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ANTES DO CANCELAMENTO. ART. 290 DO CPC. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . MEDIDA NÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053761-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024, grifei ). Dessa forma, necessária a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais. Decisão . 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para comprovação do adiantamento das custas e das despesas de ingresso cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil e o artigo 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. 2. Realizado o pagamento das custas, ou decorrido o prazo em branco, faça-se nova conclusão do processo. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN. Apelação Nº 0300149-09.2014.8.24.0059/SC (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: IRMAOS SPERANDIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A): FERNANDA DAMO (OAB SC010520) APELANTE: JWM TRANSPORTES E VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000418-55.2022.8.24.0059/SC (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: LEILA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001484-36.2023.8.24.0059/SC (Pauta: 390)RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040307-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE GUILHERME HERBES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) ADVOGADO(A) : MARIO ANIZIO BECKER (OAB SC065763) ADVOGADO(A) : JULIA TAMARA BECKER TAPARELLO (OAB SC072063) EXECUTADO : TRENNEPOHL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Defiro a penhora no rosto dos autos n. 5002944-40.2020.8.24.0002, que tramitam na 3º Juízo da Unidade Estadual Bancária, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina. Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Infância e Juventude Cível Nº 5000100-20.2013.8.24.0049/SC REQUERENTE : COMERCIO E TRANSPORTE STOFFEL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) REQUERIDO : FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR POLETTO (OAB SC007477) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que armazenei os autos na CAIXA PFD 5.361. Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.