Cezar Augusto Dos Santos
Cezar Augusto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 033279
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
846
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
STJ, TJES, TJSE, TJMT, TRF1, TJTO, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRS, TJRN, TJMS, TJPR, TRF5, TRF4, TJGO, TJSC, TRF3, TJMG, TJDFT, TJBA, TJCE, TJPI, TJPB, TRF6, TJSP, TRT4, TJAM
Nome:
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004732-27.2025.8.16.0131 Processo: 0004732-27.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$79.449,25 Autor(s): ALESSANDRO PINHEIRO DO PRADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL Trata-se de ação previdenciária típica para concessão de benefício auxílio acidente, ajuizada por ALESSANDRO PINHEIRO DO PRADO, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. Em cumprimento aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 129-A da Lei 8.213, extrai-se da petição inicial os seguintes elementos fáticos e jurídicos: a) Fundamento da ação: alega que sofreu acidente de trabalho em 04/08/2005, recebendo benefício acidentário até 27/11/2005. Consta que o acidente gerou fratura do 1º dedo da mão direita, o que enseja limitação permanente para sua atividade laboral. b) Doença e limitações que ela impõe: a fratura do 1º dedo da mão direita supostamente causa dores constantes, desconforto, sensibilidade, edema, dificuldade de fazer o movimento de pinça, pegar e segurar objetos, dirigir, escrever e digitar, redução da força, perda da mobilidade, impossibilidade de exercer suas funções habituais com precisão e agilidade. c) Atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: carteiro d) Inconsistências da avaliação médico-pericial discutida: alega que deveria haver a implantação automática do benefício por acidente de trabalho após a cessação administrativa, o que não ocorreu. e) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com causa de pedir acidente de trabalho, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso: alega que não há outra ação com o mesmo objeto. f) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua cessação, quando for o caso, pela administração pública: mov. 1.8. 1.9 e 1.10 g) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho: desnecessário, visto que o benefício por incapacidade concedido era de natureza acidentária. h) documentação médica que fundamenta a incapacidade discutida na via administrativa: não há alegação de incapacidade, mas mera redução da capacidade laboral i) requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil: junto da inicial apresentou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, laudos do INSS, CNIS e cálculo do valor da causa. Da análise dos autos, observa-se que não restou preenchido os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados, não sendo possível o recebimento da ação nesse momento. 2. Cumpridos os requisitos apontados com a devida emenda e apresentação de documentos (mov. 12), recebo a inicial. 2.1. Do pedido de urgência: No caso em apreço, o autor alega que o feito comporta julgamento liminar, visto que o STJ já decidiu no sentido de que lesão mínima ou qualquer lesão decorrente de diminuição da capacidade do trabalho dá direito ao auxílio acidente. Fundamenta sua pretensão no artigo 311, parágrafo único do CPC. Sem razão. Isso porque a matéria em apreço demanda dilação probatória. Diga-se, ainda que, se constatada redução da capacidade, a autora tenha direito ao recebimento do benefício pretendido, essa circunstância não está suficientemente provada nesse momento, devendo ser objeto de perícia judicial. Por esse motivo, INDEIFIRO o pedido de urgência formulado. 3. Nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213, o presente procedimento judicial é isento de pagamento de custas e verbas sucumbenciais. 4. Aplico de modo temperado à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, apenas para determinar, desde logo, a realização de prova pericial médica, garantindo o direito à razoável duração do processo, em cumprimento ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4.1. Assim, intimem-se ambas as partes, desde logo, para se manifestarem quanto ao contido no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 4.2. Para realização da prova pericial, nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, que deverá ser intimado, após o oferecimento dos quesitos, para fixar o valor de seus honorários. Na sequência, intime-se o INSS para depósito, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, ou para apresentar impugnação ao valor fixado, sob pena de preclusão. 4.3. Intime-se as partes quanto à nomeação para que, querendo, apresentem impugnação. 5. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC), com as advertências legais. 6. Se com a contestação forem anexados documentos ou alegadas questões preliminares, ou apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 7. Na sequência, deverão as partes manifestarem-se sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, salientando a importância destas ao deslinde do feito, no prazo de 05 dias. 8. Finalmente, vista ao Ministério Público enquanto fiscal da correta aplicação da lei, nos termos do art. 179 do Código de Processo Civil e súmula 226 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000639-59.2025.8.16.0183 Processo: 0000639-59.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$109.857,04 Autor(s): LEANDRO ANTONIO HAUPCZINSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Da análise dos autos, observa-se que não restou preenchido os requisitos determinados na decisão que determinou a emenda a inicial (mov. 18.1), não sendo possível o recebimento da ação nesse momento. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja juntada aos autos a comunicação de acidente de trabalho - CAT. Alerto que o não cumprimento das determinações pode gerar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0059519-61.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MARCONE EMIDIO DINIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de julho de 2025. THIAGO FREITAS FREIRE Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0839543-91.2023.8.15.2001 AUTOR: ELPIDIO GOMES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. ELPIDIO GOMES DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que, em 14.10.2016, sofreu acidente de trabalho (trajeto), que ocasionou sequela diagnosticada como “fratura da clavícula direita”, em razão de que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 616.505.638-9, cessado em 20/03/2017, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente, embora possua redução de sua capacidade laboral. Requereu a procedência para a obtenção do benefício de auxílio-acidente, na espécie acidentária, desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram os documentos de id’s. 76376109 – pág. 1 a 76376701 – pág. 1/3. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 93701563 - Pág. 1/8, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação (id. 98680301) refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (id. 99526070). Instadas as partes para que informem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, somente o autor se manifestou no id. 104096011 requerendo o julgamento do feito. Razões finais apenas pelo autor (id. 107172074). É o relatório do necessário. DECIDO. Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda o autor pretende a concessão de auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Pois bem. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à redução da capacidade laborativa do autor. Destaque-se que sua qualidade de segurada e o acidente de trabalho restaram demonstrados, vez que, em razão das sequelas do acidente narrado na inicial, a parte promovente recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 616.505.638-9, mantido no período de 30/10/2016 a 20/03/2017, conforme extrato do dossiê previdenciário juntado no id. 98680303 – Pág. 1/5. De outra banda, o laudo pericial apresentado no id. 93701563 - Pág. 1/8, milita em favor da parte autora, pois reconhece que ela possui redução de sua capacidade laboral/limitação funcional causada por acidente de trabalho. Atestando: “b) Doença, lesão (sequelas de trauma) ou deficiência (física ou mental) diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). T92.8 - Sequelas de Outros Traumatismos Especificados do Membro Superior. (…) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não, porém foi vítima de acidente de trajeto em 2016 - ocorrido em via pública. Buscou assistência médica e/ou hospitalar. (...) • QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AS HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NOS CASOS EM QUE O AUTOR JÁ RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Ver resposta ao quesito “b” anterior. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Limitação de mobilidade e diminuição de força muscular na (s) região (ões) afetada (s). Sequelas permanentes...” Nesse contexto, concluiu a perícia que o promovente apresenta sequelas permanentes, com limitação para o desempenho de suas funções laborais, causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Daí, atestou o perito que mesmo não havendo impedimento para o exercício da atividade habitual de assistente administrativo/auxiliar de escritório, sua capacidade laborativa é reduzida de 16 a 25%. Portanto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, além do nexo de causalidade com a atividade profissional por ele desempenhada, já que o laudo pericial, associado à documentação acostada aos autos, comprovam que o demandante possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416), com tese jurídica assim firmada: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido o próprio TJPB tem se posicionado: DIREITO CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer. Improcedência. Apelação Cível. Acidente de trabalho. Laudo médico pericial. Capacidade laborativa reduzida, inclusive para o exercício da atividade habitual. Irrelevância do nível do dano ou grau de maior esforço. Preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91. Concessão de auxílio-acidente. Termo inicial do adimplemento. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Reforma da sentença. Apelo conhecido e provido.1. Com vistas à concretização do referido preceito constitucional, a Lei Federal nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente. Quanto ao último, será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa habitual reduzida em razão da consolidação de lesões sofridas em acidente de trabalho, na forma do art. 86 do referido diploma legal.2. Do laudo pericial encartado, depreende-se que as sequelas são permanentes, com limitação (15%) para o exercício de suas atividades laborais habituais.3. A concessão do auxílio-acidente é imperativa, diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416).4. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832689-81.2023.8.15.2001. Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador: João Batista Barbosa. Julgamento em 05.07.2024). Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Assim, uma vez que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária, em decorrência das sequelas do acidente de trabalho narradas na inicial e diagnosticadas na perícia, NB 616.505.638-9, mantido no período de 30/10/2016 a 20/03/2017, conforme extrato do dossiê previdenciário juntado no id. 98680303 – Pág. 1/5, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse benefício, que nos remete a 21/03/2017. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 21/03/2017. Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, se houver, e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º, do referido diploma processual. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para, apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se o autor, para, em 15 dias, manifestar-se, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009191-49.2025.8.21.0033/RS AUTOR : FERNANDO ALFREDO BRESOLIN ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a realização da perícia médica. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designado para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade em que o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4. Conforme previsão do artigo 272 do CPC, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, fica o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O não comparecimento e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a), ocasionará a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 5. A verba honorária pericial de R$ 786,85, deverá ser adimplida de forma antecipada, no prazo de 5 dias, pela Autarquia, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. Incumbe à ré comprovar nos autos o pagamento, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, mediante apresentação do laudo. 6. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 8. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. 9. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 12. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 13. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 14. Com o laudo, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, assim como apresentar quesitos complementares (formulário próprio), bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010750-23.2025.8.21.0039/RS AUTOR : VIVIANE DE BARROS SALLES ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte a íntegra do processo administrativo de auxílio-acidente, de modo que seja possível verificar a motivação do indeferimento. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010217-64.2025.8.21.0039/RS AUTOR : DIRLEI PACHECO ALVES ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino designação de perícia médica. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designado para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade em que o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4. Conforme previsão do artigo 272 do CPC, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, fica o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O não comparecimento e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a), ocasionará a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 5. A verba honorária pericial de R$ 786,85, deverá ser adimplida de forma antecipada, no prazo de 5 dias, pela Autarquia, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. Incumbe à ré comprovar nos autos o pagamento, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, mediante apresentação do laudo. 6. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 8. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. 9. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 12. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 13. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 14. Com o laudo, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, assim como apresentar quesitos complementares (formulário próprio), bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Intimações eletrônicas agendadas.