Cezar Augusto Dos Santos
Cezar Augusto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 033279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cezar Augusto Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 898 processos únicos, com 1450 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJTO e outros 25 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
898
Total de Intimações:
6767
Tribunais:
TJES, TJSP, TJTO, TRF1, TJMA, STJ, TJSC, TJAM, TJBA, TJMG, TRF6, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJPI, TJSE, TJRN, TRF5, TJPE, TJMS, TJRS, TJDFT, TJRO, TJPR, TRF4, TJGO
Nome:
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1450
Últimos 7 dias
4931
Últimos 30 dias
6767
Últimos 90 dias
6767
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (739)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (43)
APELAçãO CíVEL (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 6767 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0814968-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ANTONIO ENEZIO ALENCAR DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REQUERIDO: INSS---- e outros SENTENÇA ANTONIO ENEZIO ALENCAR DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face do Instituto Nacional De Seguro Social – INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir sintetizados. Aduz, em síntese, que é portador de incapacidade laboral permanente em razão de lesão sofrida em acidente de trabalho em 14/02/2019. Sustenta que o requerido não implantou o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 6270444636, cessado em 05/04/2019. Em razão disso, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência. Réplica nos autos. Laudo do perito judicial acostado, sobre o qual houve intimação das partes. O requerido apresentou proposta de acordo, contudo, o autor não a aceitou. Após vieram os autos conclusos. Relatados. Sobre o tema, o art. 86 da Lei 8.213 de 1991, estabelece os critérios para concessão do benefício de auxílio-acidente, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, o art. 11 da mencionada norma regula os segurados obrigatórios, considerando empregado aquele que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por seu turno, o art. 26 estatui que para percepção do auxílio-acidente, independe de carência, a saber: Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Desta feita, da conjugação dos dispositivos mencionados, todos da Lei 8.213/1991, verifica-se que o trabalhador urbano ou rural terá direito ao auxílio-acidente, se ficar comprovado que é segurado do regime geral da previdência social, independente de carência e estar com a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, em razão de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de forma permanente. Da leitura dos autos, a qualidade do segurado resta demonstrado pela documentação colacionada pelas partes. Quanto a comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o laudo médico elaborado pelo perito credenciado perante a Unidade Jurisdicional concluiu: “[…] Ante ao analisado e exposto, bem como diante das análises periciais quando dos exames, conclui-se o Perito que o periciado: I – Apresentou fratura de tornozelo direito, hoje consolidada. II – Redução funcional por sequela leve do tornozelo direito para a atividade habitual (almoxarife). III – Patologia classificada com diagnóstico CID 10 – S93.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior). IV - Ao exame físico constata-se normalidade em outros segmentos do corpo.[…]”. Desta feita, verifico que estão reunidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/1991, e acerca dos demais motivos expostos, a procedência do pedido quanto à concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – a IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO devido a parte autora. Ademais, condeno ao réu o pagamento, das parcelas vencidas e vincendas a título de auxílio-doença desde a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido até a implantação do benefício, deduzidos os valores eventualmente recebidos, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal. O referido benefício deverá ser calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0282085-48.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO LEANDRO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Júlio Leandro Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em se tratando de demanda ajuizada em desfavor de pessoa jurídica de direito público, a competência para processar e julgar a presente lide é de uma das Câmaras de Direito Público, descabendo a apreciação do presente recurso de apelação pela 3ª Câmara de Direito Privado, conforme dispõe o art. 15, do RITJCE, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Diante do exposto e com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0279135-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: MARCONDES EDISIO SA FERREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO- ACIDENTE, promovida por MARCONDES EDISIO SA FERREIRA, regularmente qualificado, por conduto de procurador judicial constituído, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fundamentos fático-jurídicos expostos na petição inicial de Id 118703902. Em síntese, o autor alega que estava em gozo de auxílio-doença por Acidente de Trabalho, devido à incapacidade laborativa, ocasionando o afastamento do seu emprego, e, apesar de ter recebido o benefício durante um período de limitação profissional, teve o tal benefício cessado pela autarquia demandada em momento que ainda apresentava limitações para o trabalho. Requer a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, com efeitos retroativos. Com a inicial foram apresentados os documentos de Id 118703915/ 118703905. Despacho Inicial determinando a citação da autarquia previdenciária promovida para apresentar defesa (Id 118701557). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação de Id 118701563. Laudo pericial repousante em Id 118703888. As partes foram cientificadas acerca do parecer, tendo a promovida apresentado novos quesitos, os quais restaram esclarecidos por meio do documentos de Id 157893115. Substancial relato. Decido. Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Cinge-se a controvérsia ao analisar a concessão de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, indeferido ao arrepio da alegação de que o trabalhador se encontra com limitação funcional em decorrência de acidente de trabalho. Cuida a espécie de uma pessoa que laborava na função de repositor de supermercado, vindo a sofrer acidente no curso de sua atividade laboral. Não há nos autos notícias de que a autarquia previdenciária realizou processo de reabilitação profissional. Analisando o caso em comento sob o prisma da legalidade, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial, bem como a prova pericial obtida através da documentação apresenta nos autos, CAT e laudo de avaliação médica. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze)dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio-doença); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio-doença acidentário, impõe-se observar que o mesmo tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. O mesmo tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 04 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta o subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado. Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso concreto, conforme já explicado acima, a qualidade de segurado urbano do autor restou incontroversa, tendo em vista o reconhecimento na seara administrativa, na ocasião da concessão do auxílio-doença por incapacidade acidentária. No que diz respeito à incapacidade laboral, é possível concluir que em decorrência do acidente acima mencionado há "AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA TOTAL DO 4º QUIRODÁCTILO ESQUERDO - S 68.1. TRATAMENTO CIRÚRGICO (CONFECÇÃO DE COTO). AO EXAME FÍSICO, APRESENTA COTO DE AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO METACARPOFALANGIANA, BEM CONSTITUÍDO; PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. LIMITAÇÃO DA FLEXÃO DOS DEDOS ADJACENTES. DEBILIDADE DA FORÇA DE PREENSÃO PALMAR." (Id 118703888). Nessas circunstâncias, o benefício previdenciário que melhor se amolda às Situação do autor, de fato, é o auxílio acidente, consoante requerido na petição inicial, por quanto as lesões decorrentes do acidente se encontram consolidadas. O termo inicial do benefício, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (02/11/2022) que lhe deu origem, isto é, em 03/11/2022, nos termos da tese firmado no julgamento do Tema 862 do STJ. Por derradeiro, compartilho do entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e artigo 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Assim sendo, considerando a burocracia indispensável para implantação de qualquer benefício previdenciário e tomando-se como base o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei8.213/91, o INSS deverá implantar o benefício concedido (auxílio-acidente) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, a implantação do benefício auxílio-acidente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) até que a autor se aposente, venha a óbito ou se recupere da incapacidade, o que ocorrer primeiro; b) condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-acidente a partir de 03/11/2022. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo INPC, contados, nos casos dos valores devidos antes da citação, a partir da citação, e nos vencidos após tal data, a partir do mês em que deveriam ser pagos. Por fim, em que pese o contido na Súmula 178 do STF, considerando o disposto na Lei Estadual 16.132/2016, deixo de condenar o INSS as custas, dado a isenção concedida a União Federal. Por outro lado, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação . Acerca dos valores devidos à título de honorários periciais, determino a intimação do réu para apresentar o comprovante de depósito ou a guia de autorização do pagamento, no prazo de 15 dias, devendo a Secretaria encaminhar os dados solicitados à fl. 106, com a urgência que o caso requer. Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Decorrido o prazo, empós as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ. Publique-se. Intime-se. Fortaleza, 30 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003191-94.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO CRISTIANO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 FINALIDADE: Intimar CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 acerca do ato ordinatório de ID 162979259 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003191-94.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO CRISTIANO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 FINALIDADE: Intimar CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 acerca do ato ordinatório de ID 162979259 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801711-92.2022.8.10.0127 AUTOR: ALMERSING BRINGEL SILVA Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação quanto ao Laudo Pericial. São Luís, 8 de julho de 2025. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação