Robson Piontkowski

Robson Piontkowski

Número da OAB: OAB/SC 033286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Piontkowski possui 235 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 235
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TRT12, TJAC, TJRS, TJSC
Nome: ROBSON PIONTKOWSKI

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301294-93.2015.8.24.0050/SC EXEQUENTE : COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : JOSENEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) DESPACHO/DECISÃO Observo dos autos que houve a interposição de agravo de instrumento. Assim, cumpridas as determinações do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300557-21.2015.8.24.0073/SC APELANTE : SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAIO FAVA FOCACCIA (OAB SP272406) ADVOGADO(A) : CAMILA FELIPE FREGONESE (OAB SP405249) ADVOGADO(A) : RAFAELA TERTULIANO FERREIRA (OAB SP424065) APELADO : DANIEL DALLABONA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, em que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (evento 24.1 ). Instrumentos de mandato nos eventos 1.2 e 7.26 . Ante o exposto , com base nos arts. 487, III, 'b' e 932, I, do CPC, HOMOLOGO a transação extrajudicial informada no evento 24.1 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Honorários advocatícios e custas finais conforme acordado. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para o cálculo das custas finais e demais providências cabíveis.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011047-51.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : EDINEI STEIN ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos os seguintes documentos: procuração da parte executada. No mesmo prazo, considerando o implemento do "Juízo 100% Digital", nos moldes do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, deve a parte exequente indicar os endereços eletrônicos e linhas telefônicas das partes, assim como de seu advogado constituído.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002543-85.2019.8.24.0031/SC (originário: processo nº 03028871520188240031/) RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA EXEQUENTE : MOACIR BREHMER ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 18/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301294-93.2015.8.24.0050/SC EXEQUENTE : COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : JOSENEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL contra JOSENEI DE OLIVEIRA e JOSENEI DE OLIVEIRA . A parte ativa requereu a penhora de 30% do salário do executado ( evento 148, DOC1 ). O pedido foi deferido ( evento 155, DESPADEC1 ). Intimado sobre a penhora, a parte executada se manifestou, alegando que na " hipótese excepcionalíssima de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, que no caso concreto afronta a dignidade do devedor e de sua família, especialmente da filha recém-nascida;" Decido. Como já ressaltado na decisão do evento 155, DOC1 , mas que aqui vale ressaltar, a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que "a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017). Em que pese a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) tenha entendido pela possibilidade de penhora de salário em casos excepcionais fora daqueles estatuídos no art. 833, §2º, do CPC, não se pode descurar que também ficou assentado pela Corte da Cidadania a necessidade de que a medida não ofenda a subsistência do devedor e de sua família. Ainda, segundo recente decisão do STJ nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222, " admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família ": PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. No caso, restou comprovado nos autos que a parte executada é empregada da empresa Weiku do Brasil Ltda. e aufere, somadas as horas extras e demais verbas, aproximadamente R$ 3.500,00 líquidos por mês. Assim, ainda que a remuneração do executado não atinja o montante de R$ 5.000,00 mensais, conforme apontado na decisão anterior, o valor atualmente percebido, em torno de R$ 3.500,00, permite a manutenção da penhora efetivada no ​ evento 155, DOC1 ​, devendo apenas ser ajustado o percentual anteriormente fixado, de 30% para 15%. Registra-se que o desconto desse percentual, de um lado, viabiliza a satisfação do crédito exequendo e, de outro, preserva a subsistência da família do executado. Nesse sentido, já decidiu o tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES.    PRETENDIDA PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL. VIABILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, ALÉM DISSO, DE PENHORA DOS VENCIMENTOS PARA GARANTIR TAMBÉM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS INCONTROVERSA.    PENHORA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FIXADA EM VALOR QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA SOMA DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA QUE SE MOSTRA DEVIDA. DECISÃO ALTERADA, NO TÓPICO.    "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020, grifou-se).   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002349-64.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020). Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora de parte do salário do executado, porém, reduzo a penhora para limitá-la a 15% dos vencimentos líquidos de JOSENEI DE OLIVEIRA . Intime-se. Preclusa a presente decisão, intime-se o empregador do executado para dar início aos descontos a partir da próxima folha de pagamento, até o limite da dívida perseguida, transferindo os valores para subconta vinculada aos presentes autos. Nada mais requerido, aguarde-se o prazo de seis meses, decorrido o qual deverá o exequente ser intimado para se manifestar no presente feito.
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