Rodrigo Brandao
Rodrigo Brandao
Número da OAB:
OAB/SC 033357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Brandao possui 396 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 241 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
214
Total de Intimações:
396
Tribunais:
TST, TRT4, TJSC, TRT9, TJRS, TRT12, TJSP
Nome:
RODRIGO BRANDAO
📅 Atividade Recente
241
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
396
Últimos 90 dias
396
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (211)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (69)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000576-44.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: LEANDRA LAZZARETTI RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9df4b proferido nos autos. Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID 48fa872, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA LAZZARETTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000576-44.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: LEANDRA LAZZARETTI RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9df4b proferido nos autos. Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID 48fa872, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0001610-28.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: VANESSA FATIMA ROSSI RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961 E-mail: cejusccco@trt12.jus.br Processo nº.: 0001610-28.2024.5.12.0058 Reclamante: VANESSA FATIMA ROSSI Reclamado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA Destinatário(a): VANESSA FATIMA ROSSI AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 23/07/2025 10:40 Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FATIMA ROSSI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0001610-28.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: VANESSA FATIMA ROSSI RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961 E-mail: cejusccco@trt12.jus.br Processo nº.: 0001610-28.2024.5.12.0058 Reclamante: VANESSA FATIMA ROSSI Reclamado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA Destinatário(a): ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 23/07/2025 10:40 Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001634-53.2023.5.12.0038 RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001634-53.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Inexiste a alegada concausa quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento dos sintomas e não do agravamento da patologia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CIDRIANO ROSTIROLLA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Contra a sentença do marcador 104, fls. 578-583, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 106, fls. 586-610, pretende: o afastamento da limitação inicial; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, e a inversão do ônus sucumbencial. Há apresentação de contrarrazões no marcador 108, fls. 612-615. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pede o autor para que os valores das verbas deferidas sejam apurados em liquidação de sentença, afastando-se a limitação imposta ao montante dos pedidos indicados na inicial. Sem razão, contudo. O Juízo Primeiro aplicou o disposto na Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Assim, a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional e com o princípio da congruência/adstrição, conforme previsto no art. 492 do CPC. Nego provimento. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL O autor se insurge contra a decisão de origem que não acolheu o pedido de reconhecimento da existência de doença laboral e consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais. Analiso. O Juízo de origem, com amparo no laudo pericial médico produzido nos autos, não reconheceu nexo entre a patologia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas dentro da empresa ré, conforme os fundamentos a seguir (marcador 104, fls. 578-583): (...) A perita médica de confiança do Juízo, após analisar os documentos médicos e previdenciários colacionados aos autos, os antecedentes e o histórico ocupacional do autor, as tarefas exercidas na empresa ré, e proceder ao exame pessoal da própria autor, concluiu o seguinte: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral. (id a8b562d, destaquei). Questionada especificamente se algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente, a perita respondeu negativamente (id a8b562d, resposta ao quesito 9). O laudo está devidamente fundamentado, na forma do art. 473 do CPC. Ainda que a Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões pressupõe prova em contrário, hipótese que não se verifica nos autos. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho pela legislação (art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91). Oportuna ressaltar que inexiste nexo de causalidade quando o trabalho contribui apenas para o aparecimento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da doença em si. Ademais, também não é considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/91), hipótese que também se verifica no presente caso. Inexistente qualquer mácula a invalidar o laudo pericial, acolho o parecer. Diante do resultado da perícia, não está comprovada a existência de doença relacionada ao trabalho. Em decorrência, são improcedentes todos os pedidos em exame. Não divirjo do aludido entendimento. Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela ré em 01.09.2020, para exercer a função de operador de produção III, sendo dispensado sem justa causa em 23.01.2023 (TRCT, marcador 27 - fl. 201). Examinando a prova pericial (marcador 84, fls. 507-532), verifica-se que o referido laudo foi bastante criterioso, concluindo, ao final, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia (marcador 84, fl. 526): (...) Assim, não podemos estabelecer nexo de causa ou de concausa das patologias referidas pelo Autor durante a perícia médica. (...) 7) Conclusão: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral. Do que se depreende, a expert deixa claro que o quadro do autor não tem origem e tampouco agravamento relacionado ao labor desempenhado à ré, ressaltando a natureza degenerativa da enfermidade. No laudo, inclusive, há a observação de que as queixas apresentadas pelo recorrente são anteriores ao ingresso na empresa ré, de sorte que as atividades realizadas para a demandada não apresentavam risco ergonômico à coluna vertebral. Vejamos (marcador 84, fl. 524): (...) Pela revisão dos prontuários médicos do Autor, observamos que o mesmo apresentava sintomas de lombalgia prévios ao seu ingresso na Reclamada. No seu exame admissional realizou exame de RX de coluna lombo sacra que já apresentava sinais degenerativos e o mesmo referiu que já fizera tratamentos anteriores para a patologia. As atividades laborais realizadas pelo Autor na Reclamada não apresentavam risco ergonômico para patologia de coluna vertebral. Registro que, embora a Perita ressalte a probabilidade de que as atividades na reclamada tenham contribuído para o desencadeamento dos sintomas da patologia, tal conjuntura não caracteriza a causa ou a concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Realmente, a mera possibilidade de o trabalho ter causado piora dos sintomas álgicos (dor), em razão do trabalho desenvolvido, não permite o reconhecimento da origem ocupacional da doença. Trata-se de tema firme nesta Turma: DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0001357-02.2017.5.12.0053, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/08/2023) DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0000615-46.2022.5.12.0038, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/07/2023) LAUDO PERICIAL. APONTAMENTO DE CONCAUSA RELACIONADA À SINTOMATOLOGIA E NÃO À DOENÇA PROPRIAMENTE DITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. Referindo-se a perícia, nitidamente, a nexo concausal decorrente de sintomatologia, e não da doença propriamente dita, porque esta tem prevalecente caráter degenerativo, não há reconhecer a possibilidade de responsabilização da ré quanto ao agravamento dos sintomas referidos pelo trabalhador, por que não há prova efetiva do manuseio de peso na forma informada por ele na perícia, bem assim nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios citados e as funções desenvolvidas. (TRT12 - ROT - 0000261-35.2020.5.12.0056, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/05/2022) Cumpre destacar, ainda, que o alegado nexo técnico epidemiológico previdenciário, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, corresponde a uma mera indicação de relação de causa e efeito entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais, não albergando as especificidades do caso concreto. Este que, como visto, foi minuciosamente avaliado pelo laudo técnico produzido em Juízo, em que a Perita afirmou que as atividades laborais do autor não contribuíram para a causa ou o agravamento da lesão. E, malgrado o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão taxativa da perícia médica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão na coluna vertebral, porque não infirmada por nenhum elemento de prova em contrário. Com esses fundamentos, mantenho a sentença no aspecto. Por corolário, em não se reconhecendo a existência de doença laboral, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, visto que daquela dependentes. Prejudicada, outrossim, a inversão do ônus sucumbencial. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VINICIUS DADALD (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001634-53.2023.5.12.0038 RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001634-53.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Inexiste a alegada concausa quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento dos sintomas e não do agravamento da patologia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CIDRIANO ROSTIROLLA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Contra a sentença do marcador 104, fls. 578-583, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 106, fls. 586-610, pretende: o afastamento da limitação inicial; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, e a inversão do ônus sucumbencial. Há apresentação de contrarrazões no marcador 108, fls. 612-615. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pede o autor para que os valores das verbas deferidas sejam apurados em liquidação de sentença, afastando-se a limitação imposta ao montante dos pedidos indicados na inicial. Sem razão, contudo. O Juízo Primeiro aplicou o disposto na Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Assim, a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional e com o princípio da congruência/adstrição, conforme previsto no art. 492 do CPC. Nego provimento. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL O autor se insurge contra a decisão de origem que não acolheu o pedido de reconhecimento da existência de doença laboral e consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais. Analiso. O Juízo de origem, com amparo no laudo pericial médico produzido nos autos, não reconheceu nexo entre a patologia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas dentro da empresa ré, conforme os fundamentos a seguir (marcador 104, fls. 578-583): (...) A perita médica de confiança do Juízo, após analisar os documentos médicos e previdenciários colacionados aos autos, os antecedentes e o histórico ocupacional do autor, as tarefas exercidas na empresa ré, e proceder ao exame pessoal da própria autor, concluiu o seguinte: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral. (id a8b562d, destaquei). Questionada especificamente se algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente, a perita respondeu negativamente (id a8b562d, resposta ao quesito 9). O laudo está devidamente fundamentado, na forma do art. 473 do CPC. Ainda que a Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões pressupõe prova em contrário, hipótese que não se verifica nos autos. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho pela legislação (art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91). Oportuna ressaltar que inexiste nexo de causalidade quando o trabalho contribui apenas para o aparecimento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da doença em si. Ademais, também não é considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/91), hipótese que também se verifica no presente caso. Inexistente qualquer mácula a invalidar o laudo pericial, acolho o parecer. Diante do resultado da perícia, não está comprovada a existência de doença relacionada ao trabalho. Em decorrência, são improcedentes todos os pedidos em exame. Não divirjo do aludido entendimento. Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela ré em 01.09.2020, para exercer a função de operador de produção III, sendo dispensado sem justa causa em 23.01.2023 (TRCT, marcador 27 - fl. 201). Examinando a prova pericial (marcador 84, fls. 507-532), verifica-se que o referido laudo foi bastante criterioso, concluindo, ao final, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia (marcador 84, fl. 526): (...) Assim, não podemos estabelecer nexo de causa ou de concausa das patologias referidas pelo Autor durante a perícia médica. (...) 7) Conclusão: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral. Do que se depreende, a expert deixa claro que o quadro do autor não tem origem e tampouco agravamento relacionado ao labor desempenhado à ré, ressaltando a natureza degenerativa da enfermidade. No laudo, inclusive, há a observação de que as queixas apresentadas pelo recorrente são anteriores ao ingresso na empresa ré, de sorte que as atividades realizadas para a demandada não apresentavam risco ergonômico à coluna vertebral. Vejamos (marcador 84, fl. 524): (...) Pela revisão dos prontuários médicos do Autor, observamos que o mesmo apresentava sintomas de lombalgia prévios ao seu ingresso na Reclamada. No seu exame admissional realizou exame de RX de coluna lombo sacra que já apresentava sinais degenerativos e o mesmo referiu que já fizera tratamentos anteriores para a patologia. As atividades laborais realizadas pelo Autor na Reclamada não apresentavam risco ergonômico para patologia de coluna vertebral. Registro que, embora a Perita ressalte a probabilidade de que as atividades na reclamada tenham contribuído para o desencadeamento dos sintomas da patologia, tal conjuntura não caracteriza a causa ou a concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Realmente, a mera possibilidade de o trabalho ter causado piora dos sintomas álgicos (dor), em razão do trabalho desenvolvido, não permite o reconhecimento da origem ocupacional da doença. Trata-se de tema firme nesta Turma: DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0001357-02.2017.5.12.0053, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/08/2023) DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0000615-46.2022.5.12.0038, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/07/2023) LAUDO PERICIAL. APONTAMENTO DE CONCAUSA RELACIONADA À SINTOMATOLOGIA E NÃO À DOENÇA PROPRIAMENTE DITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. Referindo-se a perícia, nitidamente, a nexo concausal decorrente de sintomatologia, e não da doença propriamente dita, porque esta tem prevalecente caráter degenerativo, não há reconhecer a possibilidade de responsabilização da ré quanto ao agravamento dos sintomas referidos pelo trabalhador, por que não há prova efetiva do manuseio de peso na forma informada por ele na perícia, bem assim nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios citados e as funções desenvolvidas. (TRT12 - ROT - 0000261-35.2020.5.12.0056, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/05/2022) Cumpre destacar, ainda, que o alegado nexo técnico epidemiológico previdenciário, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, corresponde a uma mera indicação de relação de causa e efeito entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais, não albergando as especificidades do caso concreto. Este que, como visto, foi minuciosamente avaliado pelo laudo técnico produzido em Juízo, em que a Perita afirmou que as atividades laborais do autor não contribuíram para a causa ou o agravamento da lesão. E, malgrado o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão taxativa da perícia médica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão na coluna vertebral, porque não infirmada por nenhum elemento de prova em contrário. Com esses fundamentos, mantenho a sentença no aspecto. Por corolário, em não se reconhecendo a existência de doença laboral, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, visto que daquela dependentes. Prejudicada, outrossim, a inversão do ônus sucumbencial. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VINICIUS DADALD (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDRIANO ROSTIROLLA
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