Rodrigo Brandao

Rodrigo Brandao

Número da OAB: OAB/SC 033357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Brandao possui 532 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 206 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 261
Total de Intimações: 532
Tribunais: TRF3, TJSP, TST, TRT9, TJSC, TJRS, TRT4, TRT1, TRT12
Nome: RODRIGO BRANDAO

📅 Atividade Recente

206
Últimos 7 dias
386
Últimos 30 dias
532
Últimos 90 dias
532
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (275) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (104) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37) AGRAVO DE PETIçãO (18) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 532 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000239-55.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: LOIVANI ALVES DE ARRUDA RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a14072 proferido nos autos. O autor requer a intimação para responder novamente de forma fundamentada e com análise pertinente aos quesitos apresentados, o entanto indefere-se o requerimento, sendo que a sua valoração e a eventual necessidade de novas diligências será oportunamente apreciada quando da prolação da sentença.  Intime-se.   CHAPECO/SC, 14 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOIVANI ALVES DE ARRUDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001668-68.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ADRIANO ANTONIO BETTU RECORRIDO: PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001668-68.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ADRIANO ANTONIO BETTU RECORRIDO: PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. Sendo o empregado portador de doença grave, que suscite estigma ou preconceito, a dispensa é presumidamente discriminatória cabendo ao empregador a prova de que decorreu de motivo distinto (TST, súmula 443). Não observada a gravidade da doença capaz de gerar estigma ou preconceito, permanece a presunção de legalidade da dispensa sem justa causa do trabalhador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente ADRIANO ANTONIO BETTU e recorrido PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 160/163 - ID. 04127c3), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 165/172 (ID. a5bc6e7). Contrarrazões nas fls. 180/187 - ID. a922c5c. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Limitação da condenação O recorrente sustenta que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial é meramente estimativo, não possuindo o condão de limitar a condenação. Requer a reforma da decisão para que as verbas deferidas sejam apuradas e atualizadas na fase de liquidação de sentença, sem limitação ao valor indicado na inicial. Analiso. No meu entendimento, efetivamente, a indicação de valor dos pedidos na inicial, atendendo disposição legal (CLT, art. 840, § 1º), é meramente estimativa. A meu ver, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa tampouco àqueles atribuídos aos pedidos individualizados. Nesse sentido, precedente do TST: [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentado sem cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020) No entanto, diante da tese jurídica 6 do TRT-12 (precedente obrigatório), com ressalva de entendimento, manifesto-me pela manutenção da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos indicados na inicial, ainda quando, como na espécie, a parte demandante, na inicial tenha expressamente referido que os valores aos pedidos são estimativos. Nego provimento. 2 - Dispensa discriminatória. Indenização do art. art. 4º da Lei 9.029/1995. Dano moral O reclamante pretendeu o reconhecimento da nulidade de sua dispensa ocorrida em 05-09-2023, assim como o pagamento de uma indenização, em dobro, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/1995, além de indenização por dano moral. Alega que a dispensa foi discriminatória, pois se deu durante tratamento pós-operatório, após afastamento médico para cirurgia de remoção de cisto pilonidal. Invocou o entendimento consagrado na súmula 443 do TST. O juízo sentenciante rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos (fls. 161-162, ID. 04127c3): "A parte autora afirma que houve dispensa de forma discriminatória, visto que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empregadora durante tratamento pós-operatório, após afastamento médico para cirurgia de remoção de cisto pilonidal. Afirma que a demissão do empregado com doença grave presume-se discriminatória, conforme súmula nº 443 do TST. Longo período de experiência jurisprudencial sobre o tema levou à edição da Súmula 443 do C. TST, que qualifica como presumivelmente discriminatória a dispensa arbitrária ou sem justa causa do portador do vírus HIV ou de outras doenças graves, capazes de suscitar estigma ou preconceito. Como se nota pela Súmula 443 do C. TST, editada em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho tem conferido à proteção normativa contra condutas discriminatórias interpretação amplamente favorável ao empregado. A defesa sustenta que a dispensa se deu dentro da normalidade e nos limites dos direitos potestativos que são inerentes à empregadora. O afastamento previdenciário por incapacidade temporária é incontroverso e robustamente documentado nos autos (ID. 42cde4a, ID. bd59cee e ID. 5efa71d, por exemplo), já encerrado no momento da rescisão (ID. 42cde4a). O atestado de saúde ocupacional realizado na ocasião da demissão (fl. 119) considerou o empregado apto. Entendo que a dispensa observou as previsões legais, não havendo presunção de irregularidade ou discriminação. O tratamento pós-operatório em razão da remoção de cisto, por si só, não se enquadra no conceito de doença grave ou que suscita estigma /discriminação, restando inaplicável o preceito da Súmula do TST acima citada. Os documentos não indicam a necessidade de cuidados que implicariam longos períodos de inabilidade para o trabalho, como se denota do ASO e da boa evolução noticiada nos atestados médicos (fls. 54/55), o que obsta, sem outros elementos que corroborem a narrativa inicial, presunção de inconvenientes à empregadora que poderiam motivar a discriminação do trabalhador em razão da doença. Ademais, não se pode chamar de discriminatória qualquer despedida apenas por ser posterior ao período de afastamento previdenciário. Caso contrário, estaria vigorando uma estabilidade sem prazo, fundamentada no preceito geral do art. 2º da Lei nº 9029/95, o que não prevalece. Nesse contexto, rejeito as pretensões indenizatórias de danos morais e materiais decorrentes da alegação de dispensa discriminatória". Inconformado, o autor renova as pretensões condenatórias. Salienta ser inconteste que, embora a empregadora tivesse ciência das suas limitações laborais, bem como da cirurgia a que foi submetido, dentro de quinze dias do seu retorno ao trabalho, o dispensou de forma arbitrária. Refere que, diante desse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho entende pela configuração de dispensa discriminatória, mesmo que não haja o enquadramento nas hipóteses da súmula 443 do TST e na Lei 9.029/1993. A sentença, todavia, não comporta reparo. Compartilho do entendimento esposado em sentença, no sentido de que não havia impedimento legal para que a rescisão contratual sem justa causa do autor, ocorrida em 05-09-2023, pudesse ser efetivada, notadamente porque, por ocasião daquela data, o demandante não se encontrava em gozo de auxílio-doença. Importante destacar trecho da sentença de que o afastamento previdenciário por incapacidade temporária havia encerrado no momento da rescisão e que o autor estava apto para o trabalho, conforme atestado de saúde ocupacional realizado na ocasião da demissão (fl. 119 - ID. 15b4fd5). Pontuo, ainda, que não houve comprovação de que a despedida sem justa causa do reclamante tivesse sido motivada por conta da enfermidade que o acometia antes da cirurgia (cisto pilonidal), de modo que não há como considerar hipótese de abuso do direito de despedir. Registro que a presunção de despedida discriminatória somente se aplica em casos em que a enfermidade suscite estigma ou preconceito (TST, súmula 443), condição que não se aplica ao autor. Portanto, não havendo argumentos capazes de infirmar a conclusão sentencial, é imperiosa a sua manutenção. Sentença intacta.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.444,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 72.240,00, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ANTONIO BETTU
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001561-87.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: JARRYE BATISTELLO MARQUES RECLAMADO: PROJEPOWER - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb6a09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação das partes requerendo produção de prova testemunhal e especificando as provas que pretendem produzir, faço os presentes autos conclusos. Em 14 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   1. Incluam-se os autos em pauta VIRTUAL para PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL no dia 24/03/2026 às 10:00 por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes acessar a sala virtual para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer as testemunhas que pretendam ouvir, observado o disposto no Artigo 825 da CLT. 2. Ficam as partes advertidas - em razão de sua petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva, na audiência de instrução designada, poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT.  3. As partes deverão participar - pessoalmente - da audiência VIRTUAL, acessando a respectiva sala virtual por meio da plataforma Zoom, sob pena de incidência da pena de confissão quanto às matérias de fato. 4. Ficam as partes intimadas do link de acesso à sala virtual da 3a. Vara do Trabalho de Chapecó: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cco3vt  5. As partes, testemunhas e advogados deverão providenciar - com antecedência - o download necessário para o acesso à plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso por computador: fazer o download do “Cliente ZOOM para reuniões” no endereço eletrônico https://zoom.us/download; b) Para acesso por smartphone: fazer o download do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na PlayStore (aparelhos com sistema operacional Android) ou na App Store (aparelhos com sistema operacional iOS). 6. ATENÇÃO: Eventual dificuldade de acesso das partes e/ou das testemunhas ao ambiente virtual e/ou da manutenção de conexão estável, não implicará no adiamento da audiência designada, ensejando a aplicação da pena de confissão e/ou perda da prova, em razão da estrutura disponível na sede do Foro Trabalhista e na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó para colheita dos depoimentos, presencialmente, sem intercorrências técnicas. 7. Problemas de conexão - por parte dos advogados - deverão ser imediatamente comunicados por e.mail ou telefone para a Unidade Judiciária: 3vara_cco@trt12.jus.br ou telefone (48) 3216-4483. 8. TODAS as instruções necessárias para que o Juízo realize a oitiva das partes e das testemunhas, garantindo a incomunicabilidade entre elas (artigo 824 da CLT), constam detalhadas a seguir: ORIENTAÇÕES DA 3a. VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PARA OITIVA DAS PARTES e das TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA VIRTUAL  I. As partes deverão - no prazo de 48 horas antes da data de audiência designada, unicamente para fins de otimização da audiência de instrução - indicar as testemunhas que serão ouvidas remotamente, com a seguinte qualificação: nome, nacionalidade, CPF, estado civil, endereço físico e eletrônico, telefone celular ou fixo e profissão, bem como indicar o nome do representante legal da empresa que irá participar da audiência (nome e CPF) ou juntar a carta de preposição antecipadamente, permanecendo a petição em sigilo até a realização da audiência; II. As testemunhas deverão participar da audiência na forma do artigo 825 da CLT, independentemente de intimação, cabendo à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso da sala de audiência virtual à respectiva testemunha, ficando facultado às partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª VT de Chapecó, a fim de evitar problemas técnicos que prejudiquem a sua participação na audiência; III. As testemunhas deverão exibir ao Juiz - por ocasião do depoimento - seu documento de identificação pessoal, com foto; IV. As testemunhas deverão estar em recinto físico isolado (sozinha), com a porta fechada e distinto do recinto dos advogados e das partes; V. Cada testemunha deverá acessar a “sala de audiência” virtual de um equipamento individual, não sendo permitido o compartilhamento do mesmo equipamento entre testemunhas e/ou partes; VI. As testemunhas farão uso do link de acesso à “sala de audiência” virtual, e serão identificadas e direcionadas - pelo Juízo ou secretário de audiência - a uma sub-sala restrita, denominada “sala de testemunha”, onde deverão permanecer até determinação em contrário do Juízo; VII. O Juiz que estiver conduzindo a audiência de instrução, bem como o secretário de audiência, terão acesso permanente ao ambiente da “sala de testemunha”, por tela adicional, e desta forma ouvirão e verão todas as ocorrências nesse ambiente, assegurando a incomunicabilidade; VIII. As partes e seus advogados farão uso do link da “sala de audiência” contido na intimação, podendo - a critério dos envolvidos - estar, ou não, em ambiente comum; IX. É vedado - desde o início da sessão - a qualquer um dos participantes (partes, advogados e testemunhas), manusear celular, computador, tablet, notebook ou qualquer outro equipamento de comunicação, à exceção do equipamento conectado ao link da “sala de audiência”; X. Eventual necessidade - no curso da audiência - das partes e/ou seus advogados e/ou magistrado conversarem reservadamente, estas serão direcionadas - pelo Juízo - a uma sub-sala restrita, denominada “sala reservada”; XI. As partes que acessarem o link da “sala de audiência” em conexão conjunta com seu advogado estarão no mesmo ambiente físico, e deverão - por ocasião do depoimento pessoal - permanecer 0,5 metros (um passo) à frente de seu advogado, que permanecerá sentado atrás de seu cliente; XXII. Sendo utilizado aparelho celular para acessar a “sala de audiência” deverá ser providenciado - com antecedência - a formatação para o modo “paisagem” (posição horizontal), mantendo-se carregado na fonte de energia durante toda a sessão para evitar seu desligamento por falta de bateria; XIII. Eventual constatação pelo Juízo - durante as inquirições das partes e das testemunhas - de quebra da incomunicabilidade entre partes e testemunhas importará - nos termos do artigo 824 da CLT - na incidência da pena de confissão real da parte ou na perda do depoimento (prova), conforme o caso; XIV. As audiências virtuais telepresenciais realizadas na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó serão gravadas pelo Juízo, desde o início da colheita da prova oral, e os depoimentos inseridos no Acervo Digital nos autos do processo, conforme Art. 2º, § 2º , da Portaria Conjunta SEAP-GVP-SECOR nº 2 (TRT12ª), acompanhadas do respectivo registro em Ata física de Audiência, sendo compartilhada em tempo real com os advogados e as partes; XV. Havendo necessidade de arquivamento do video-audio da audiência virtual no PJe Mídia, fica proibido - em razão do direito de imagem de todos os envolvidos e das disposições contidas na LGPD (lei 13.853/19) - a reprodução e/ou gravação para divulgação, por qualquer forma e para qualquer finalidade, das audiências virtuais, especialmente para fins comerciais e/ou em redes sociais. CHAPECO/SC, 14 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROJEPOWER - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001561-87.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: JARRYE BATISTELLO MARQUES RECLAMADO: PROJEPOWER - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb6a09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação das partes requerendo produção de prova testemunhal e especificando as provas que pretendem produzir, faço os presentes autos conclusos. Em 14 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   1. Incluam-se os autos em pauta VIRTUAL para PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL no dia 24/03/2026 às 10:00 por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes acessar a sala virtual para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer as testemunhas que pretendam ouvir, observado o disposto no Artigo 825 da CLT. 2. Ficam as partes advertidas - em razão de sua petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva, na audiência de instrução designada, poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT.  3. As partes deverão participar - pessoalmente - da audiência VIRTUAL, acessando a respectiva sala virtual por meio da plataforma Zoom, sob pena de incidência da pena de confissão quanto às matérias de fato. 4. Ficam as partes intimadas do link de acesso à sala virtual da 3a. Vara do Trabalho de Chapecó: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cco3vt  5. As partes, testemunhas e advogados deverão providenciar - com antecedência - o download necessário para o acesso à plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso por computador: fazer o download do “Cliente ZOOM para reuniões” no endereço eletrônico https://zoom.us/download; b) Para acesso por smartphone: fazer o download do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na PlayStore (aparelhos com sistema operacional Android) ou na App Store (aparelhos com sistema operacional iOS). 6. ATENÇÃO: Eventual dificuldade de acesso das partes e/ou das testemunhas ao ambiente virtual e/ou da manutenção de conexão estável, não implicará no adiamento da audiência designada, ensejando a aplicação da pena de confissão e/ou perda da prova, em razão da estrutura disponível na sede do Foro Trabalhista e na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó para colheita dos depoimentos, presencialmente, sem intercorrências técnicas. 7. Problemas de conexão - por parte dos advogados - deverão ser imediatamente comunicados por e.mail ou telefone para a Unidade Judiciária: 3vara_cco@trt12.jus.br ou telefone (48) 3216-4483. 8. TODAS as instruções necessárias para que o Juízo realize a oitiva das partes e das testemunhas, garantindo a incomunicabilidade entre elas (artigo 824 da CLT), constam detalhadas a seguir: ORIENTAÇÕES DA 3a. VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PARA OITIVA DAS PARTES e das TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA VIRTUAL  I. As partes deverão - no prazo de 48 horas antes da data de audiência designada, unicamente para fins de otimização da audiência de instrução - indicar as testemunhas que serão ouvidas remotamente, com a seguinte qualificação: nome, nacionalidade, CPF, estado civil, endereço físico e eletrônico, telefone celular ou fixo e profissão, bem como indicar o nome do representante legal da empresa que irá participar da audiência (nome e CPF) ou juntar a carta de preposição antecipadamente, permanecendo a petição em sigilo até a realização da audiência; II. As testemunhas deverão participar da audiência na forma do artigo 825 da CLT, independentemente de intimação, cabendo à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso da sala de audiência virtual à respectiva testemunha, ficando facultado às partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª VT de Chapecó, a fim de evitar problemas técnicos que prejudiquem a sua participação na audiência; III. As testemunhas deverão exibir ao Juiz - por ocasião do depoimento - seu documento de identificação pessoal, com foto; IV. As testemunhas deverão estar em recinto físico isolado (sozinha), com a porta fechada e distinto do recinto dos advogados e das partes; V. Cada testemunha deverá acessar a “sala de audiência” virtual de um equipamento individual, não sendo permitido o compartilhamento do mesmo equipamento entre testemunhas e/ou partes; VI. As testemunhas farão uso do link de acesso à “sala de audiência” virtual, e serão identificadas e direcionadas - pelo Juízo ou secretário de audiência - a uma sub-sala restrita, denominada “sala de testemunha”, onde deverão permanecer até determinação em contrário do Juízo; VII. O Juiz que estiver conduzindo a audiência de instrução, bem como o secretário de audiência, terão acesso permanente ao ambiente da “sala de testemunha”, por tela adicional, e desta forma ouvirão e verão todas as ocorrências nesse ambiente, assegurando a incomunicabilidade; VIII. As partes e seus advogados farão uso do link da “sala de audiência” contido na intimação, podendo - a critério dos envolvidos - estar, ou não, em ambiente comum; IX. É vedado - desde o início da sessão - a qualquer um dos participantes (partes, advogados e testemunhas), manusear celular, computador, tablet, notebook ou qualquer outro equipamento de comunicação, à exceção do equipamento conectado ao link da “sala de audiência”; X. Eventual necessidade - no curso da audiência - das partes e/ou seus advogados e/ou magistrado conversarem reservadamente, estas serão direcionadas - pelo Juízo - a uma sub-sala restrita, denominada “sala reservada”; XI. As partes que acessarem o link da “sala de audiência” em conexão conjunta com seu advogado estarão no mesmo ambiente físico, e deverão - por ocasião do depoimento pessoal - permanecer 0,5 metros (um passo) à frente de seu advogado, que permanecerá sentado atrás de seu cliente; XXII. Sendo utilizado aparelho celular para acessar a “sala de audiência” deverá ser providenciado - com antecedência - a formatação para o modo “paisagem” (posição horizontal), mantendo-se carregado na fonte de energia durante toda a sessão para evitar seu desligamento por falta de bateria; XIII. Eventual constatação pelo Juízo - durante as inquirições das partes e das testemunhas - de quebra da incomunicabilidade entre partes e testemunhas importará - nos termos do artigo 824 da CLT - na incidência da pena de confissão real da parte ou na perda do depoimento (prova), conforme o caso; XIV. As audiências virtuais telepresenciais realizadas na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó serão gravadas pelo Juízo, desde o início da colheita da prova oral, e os depoimentos inseridos no Acervo Digital nos autos do processo, conforme Art. 2º, § 2º , da Portaria Conjunta SEAP-GVP-SECOR nº 2 (TRT12ª), acompanhadas do respectivo registro em Ata física de Audiência, sendo compartilhada em tempo real com os advogados e as partes; XV. Havendo necessidade de arquivamento do video-audio da audiência virtual no PJe Mídia, fica proibido - em razão do direito de imagem de todos os envolvidos e das disposições contidas na LGPD (lei 13.853/19) - a reprodução e/ou gravação para divulgação, por qualquer forma e para qualquer finalidade, das audiências virtuais, especialmente para fins comerciais e/ou em redes sociais. CHAPECO/SC, 14 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JARRYE BATISTELLO MARQUES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001668-68.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ADRIANO ANTONIO BETTU RECORRIDO: PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001668-68.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ADRIANO ANTONIO BETTU RECORRIDO: PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. Sendo o empregado portador de doença grave, que suscite estigma ou preconceito, a dispensa é presumidamente discriminatória cabendo ao empregador a prova de que decorreu de motivo distinto (TST, súmula 443). Não observada a gravidade da doença capaz de gerar estigma ou preconceito, permanece a presunção de legalidade da dispensa sem justa causa do trabalhador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente ADRIANO ANTONIO BETTU e recorrido PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 160/163 - ID. 04127c3), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 165/172 (ID. a5bc6e7). Contrarrazões nas fls. 180/187 - ID. a922c5c. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Limitação da condenação O recorrente sustenta que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial é meramente estimativo, não possuindo o condão de limitar a condenação. Requer a reforma da decisão para que as verbas deferidas sejam apuradas e atualizadas na fase de liquidação de sentença, sem limitação ao valor indicado na inicial. Analiso. No meu entendimento, efetivamente, a indicação de valor dos pedidos na inicial, atendendo disposição legal (CLT, art. 840, § 1º), é meramente estimativa. A meu ver, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa tampouco àqueles atribuídos aos pedidos individualizados. Nesse sentido, precedente do TST: [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentado sem cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020) No entanto, diante da tese jurídica 6 do TRT-12 (precedente obrigatório), com ressalva de entendimento, manifesto-me pela manutenção da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos indicados na inicial, ainda quando, como na espécie, a parte demandante, na inicial tenha expressamente referido que os valores aos pedidos são estimativos. Nego provimento. 2 - Dispensa discriminatória. Indenização do art. art. 4º da Lei 9.029/1995. Dano moral O reclamante pretendeu o reconhecimento da nulidade de sua dispensa ocorrida em 05-09-2023, assim como o pagamento de uma indenização, em dobro, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/1995, além de indenização por dano moral. Alega que a dispensa foi discriminatória, pois se deu durante tratamento pós-operatório, após afastamento médico para cirurgia de remoção de cisto pilonidal. Invocou o entendimento consagrado na súmula 443 do TST. O juízo sentenciante rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos (fls. 161-162, ID. 04127c3): "A parte autora afirma que houve dispensa de forma discriminatória, visto que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empregadora durante tratamento pós-operatório, após afastamento médico para cirurgia de remoção de cisto pilonidal. Afirma que a demissão do empregado com doença grave presume-se discriminatória, conforme súmula nº 443 do TST. Longo período de experiência jurisprudencial sobre o tema levou à edição da Súmula 443 do C. TST, que qualifica como presumivelmente discriminatória a dispensa arbitrária ou sem justa causa do portador do vírus HIV ou de outras doenças graves, capazes de suscitar estigma ou preconceito. Como se nota pela Súmula 443 do C. TST, editada em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho tem conferido à proteção normativa contra condutas discriminatórias interpretação amplamente favorável ao empregado. A defesa sustenta que a dispensa se deu dentro da normalidade e nos limites dos direitos potestativos que são inerentes à empregadora. O afastamento previdenciário por incapacidade temporária é incontroverso e robustamente documentado nos autos (ID. 42cde4a, ID. bd59cee e ID. 5efa71d, por exemplo), já encerrado no momento da rescisão (ID. 42cde4a). O atestado de saúde ocupacional realizado na ocasião da demissão (fl. 119) considerou o empregado apto. Entendo que a dispensa observou as previsões legais, não havendo presunção de irregularidade ou discriminação. O tratamento pós-operatório em razão da remoção de cisto, por si só, não se enquadra no conceito de doença grave ou que suscita estigma /discriminação, restando inaplicável o preceito da Súmula do TST acima citada. Os documentos não indicam a necessidade de cuidados que implicariam longos períodos de inabilidade para o trabalho, como se denota do ASO e da boa evolução noticiada nos atestados médicos (fls. 54/55), o que obsta, sem outros elementos que corroborem a narrativa inicial, presunção de inconvenientes à empregadora que poderiam motivar a discriminação do trabalhador em razão da doença. Ademais, não se pode chamar de discriminatória qualquer despedida apenas por ser posterior ao período de afastamento previdenciário. Caso contrário, estaria vigorando uma estabilidade sem prazo, fundamentada no preceito geral do art. 2º da Lei nº 9029/95, o que não prevalece. Nesse contexto, rejeito as pretensões indenizatórias de danos morais e materiais decorrentes da alegação de dispensa discriminatória". Inconformado, o autor renova as pretensões condenatórias. Salienta ser inconteste que, embora a empregadora tivesse ciência das suas limitações laborais, bem como da cirurgia a que foi submetido, dentro de quinze dias do seu retorno ao trabalho, o dispensou de forma arbitrária. Refere que, diante desse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho entende pela configuração de dispensa discriminatória, mesmo que não haja o enquadramento nas hipóteses da súmula 443 do TST e na Lei 9.029/1993. A sentença, todavia, não comporta reparo. Compartilho do entendimento esposado em sentença, no sentido de que não havia impedimento legal para que a rescisão contratual sem justa causa do autor, ocorrida em 05-09-2023, pudesse ser efetivada, notadamente porque, por ocasião daquela data, o demandante não se encontrava em gozo de auxílio-doença. Importante destacar trecho da sentença de que o afastamento previdenciário por incapacidade temporária havia encerrado no momento da rescisão e que o autor estava apto para o trabalho, conforme atestado de saúde ocupacional realizado na ocasião da demissão (fl. 119 - ID. 15b4fd5). Pontuo, ainda, que não houve comprovação de que a despedida sem justa causa do reclamante tivesse sido motivada por conta da enfermidade que o acometia antes da cirurgia (cisto pilonidal), de modo que não há como considerar hipótese de abuso do direito de despedir. Registro que a presunção de despedida discriminatória somente se aplica em casos em que a enfermidade suscite estigma ou preconceito (TST, súmula 443), condição que não se aplica ao autor. Portanto, não havendo argumentos capazes de infirmar a conclusão sentencial, é imperiosa a sua manutenção. Sentença intacta.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.444,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 72.240,00, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000320-75.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT  DESTINATÁRIO:  MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, REITERA-SE a intimação para que a executada efetue o pagamento dos créditos extraconcursais, no importe de R$ 13.051,80, atualizada até o dia 30/04/2025, sob pena de penhora. CHAPECO/SC, 14 de julho de 2025. CLEITON MAGRIN GIACHINI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000239-55.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: LOIVANI ALVES DE ARRUDA RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2d12d proferido nos autos. Intimem-se as partes para que informem sobre a necessidade de produção de outras provas, especialmente de prova oral, indicando o respectivo objeto,  no prazo de 5 dias, no silêncio, será interpretado como pela inexistência de prova oral.   CHAPECO/SC, 14 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOIVANI ALVES DE ARRUDA
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