Josiani Pazini Tonetto

Josiani Pazini Tonetto

Número da OAB: OAB/SC 033503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiani Pazini Tonetto possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: JOSIANI PAZINI TONETTO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000516-93.2020.5.12.0055 RECLAMANTE: VERIDIANA DIAS ALVES RECLAMADO: ENCANTOS CRICIUMA HOTEL LTDA E OUTROS (4) Destinatário: VERIDIANA DIAS ALVES INTIMAÇÃO PJE Fica V.S.ª intimada das consultas realizadas sob o ID. nº 0377eda. Prazo: 05 dias. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. HALLYSON SANTOS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA DIAS ALVES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000517-50.2021.5.12.0053 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e3f57b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. Diante do pagamento integral retro informado, em face da satisfação da(s) obrigação(ões) e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Remetam-se os autos à CAEX para liberação dos valores depositados a quem de direito, conforme planilha de cálculos constante nos autos. Anotem-se os valores nos dados estatísticos e exclua-se o nome do réu no BNDT, em sendo o caso. Sem maiores formalidades, ficam levantadas eventuais penhoras/restrições registradas por meio dos presentes autos, devendo a parte interessada diligenciar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, recolhendo eventual valor de custas/emolumentos diretamente na serventia, servindo a presente como ofício. Observando o cumprimento da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no tocante ao art.147: “O processo será arquivado definitivamente quando inexistirem pendências. Parágrafo único. É condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 1, de 14 de fevereiro de 2019. Assim, antes de arquivar definitivamente o processo, a unidade judiciária deve juntar o extrato bancário com as movimentações, certificando que está de acordo com os documentos dos autos e que não subsistem valores disponíveis, informando, obrigatoriamente, à Corregedoria-Regional qualquer descompasso nos lançamentos.”   Certifique-se e arquive-se. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000034-73.2021.5.12.0003 AGRAVANTE: CLECI HOSEL AGRAVADO: CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000034-73.2021.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: CLECI HOSEL AGRAVADO: CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA , CIRO PEREIRA FORTES, VERA DALIA PEREIRA FORTES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Se a decisão do órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho estiver em dissonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre tema discutido nos autos, compete ao primeiro reapreciar a questão para fins de reanálise da matéria à luz do julgamento proferido pela Corte Superior Trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000034-73.2021.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravante CLECI HOSEL e agravados CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA, CIRO PEREIRA FORTES e VERA DALIA PEREIRA FORTES. Insurge-se a exequente contra a decisão de origem que indeferiu a penhora de 30% sobre o salário dos executados. Na sessão do dia 25 de março de 2025, este Colegiado, por unanimidade, conheceu do agravo de petição e negou-lhe provimento. A exequente interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a decisão proferida, apontando divergência jurisprudencial sobre o tema penhora de salários (ID. 986d9bf). Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75)", o Exmo. Presidente deste Egrégio TRT, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, determinou o retorno dos autos a este Órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação (ID. 5b61b56). É o relatório. VOTO AGRAVO DA EXEQUENTE PENHORA DE SALÁRIO A exequente apresentou agravo de petição por não se conformar com o despacho do ID. 37eb912, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário dos executados. Alegou, em suma, que "a Constituição federal, concebe em seu artigo 5º, XXXV e LXXVIII, a proteção a lesão ou ameaça ao direito, bem como, a duração razoável do processo". Argumentou que "a penhora, ainda que seja pouco expressiva, tem serviço efetivo para a estagnação da sangria de juros e correção". Postulou, assim, "seja reformada a decisão de primeiro grau, para determinar a realização de penhora dos rendimentos localizados no montante de 30% dos valores percebidos ou percentual que este E. Tribunal entender mais adequado". À análise. O acórdão do ID. 0a9ed95 adotou como fundamento para o indeferimento do pedido a Tese Jurídica nº 20 desta Corte Regional Trabalhista, que havia pacificado o entendimento segundo o qual não é possível a penhora de salários, proventos de aposentadoria ou pensões para satisfação de créditos trabalhistas. Tal posicionamento contido na Tese Jurídica Regional nº 20, no entanto, resta superado a partir do julgamento, pelo Egrégio TST, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, do qual deriva o Tema nº 75. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 e editar o Tema nº 75, decidiu, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte Regional, que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os limites ali especificados. Resta definida, destarte, a seguinte tese jurídica no Tema nº 75: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica com efeito vinculante acima transcrita, esta Relatoria passa a aplicar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor, dentro dos limites definidos no Tema nº 75. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário-mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o Código de Processo Civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, dentro da margem fixada na lei e no Tema nº 75, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais penhoras a serem realizadas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% do salário dos executados, desde que se garanta a manutenção de pelo menos um salário-mínimo pelo devedor. Ocorre que, no presente caso, as declarações de benefício dos ID bb4bdd8 e d4cce11, geradas em julho de 2024, comprovam que ambos os executados receberam o valor de R$1.412,00, o que corresponde ao salário mínimo vigente no ano de 2024. Assim, nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Egrégio TST, que garante a manutenção de pelo menos um salário mínimo legal pela parte executada, inexiste percentual penhorável no presente caso. Por todo o exposto, é inviável a realização de penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados. Dessa forma, em juízo de adequação, decide-se confirmar, nos termos da fundamentação, o não provimento do agravo de petição da exequente. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, decide-se confirmar, nos termos da fundamentação, o NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLECI HOSEL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000034-73.2021.5.12.0003 AGRAVANTE: CLECI HOSEL AGRAVADO: CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000034-73.2021.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: CLECI HOSEL AGRAVADO: CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA , CIRO PEREIRA FORTES, VERA DALIA PEREIRA FORTES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Se a decisão do órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho estiver em dissonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre tema discutido nos autos, compete ao primeiro reapreciar a questão para fins de reanálise da matéria à luz do julgamento proferido pela Corte Superior Trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000034-73.2021.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravante CLECI HOSEL e agravados CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA, CIRO PEREIRA FORTES e VERA DALIA PEREIRA FORTES. Insurge-se a exequente contra a decisão de origem que indeferiu a penhora de 30% sobre o salário dos executados. Na sessão do dia 25 de março de 2025, este Colegiado, por unanimidade, conheceu do agravo de petição e negou-lhe provimento. A exequente interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a decisão proferida, apontando divergência jurisprudencial sobre o tema penhora de salários (ID. 986d9bf). Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75)", o Exmo. Presidente deste Egrégio TRT, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, determinou o retorno dos autos a este Órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação (ID. 5b61b56). É o relatório. VOTO AGRAVO DA EXEQUENTE PENHORA DE SALÁRIO A exequente apresentou agravo de petição por não se conformar com o despacho do ID. 37eb912, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário dos executados. Alegou, em suma, que "a Constituição federal, concebe em seu artigo 5º, XXXV e LXXVIII, a proteção a lesão ou ameaça ao direito, bem como, a duração razoável do processo". Argumentou que "a penhora, ainda que seja pouco expressiva, tem serviço efetivo para a estagnação da sangria de juros e correção". Postulou, assim, "seja reformada a decisão de primeiro grau, para determinar a realização de penhora dos rendimentos localizados no montante de 30% dos valores percebidos ou percentual que este E. Tribunal entender mais adequado". À análise. O acórdão do ID. 0a9ed95 adotou como fundamento para o indeferimento do pedido a Tese Jurídica nº 20 desta Corte Regional Trabalhista, que havia pacificado o entendimento segundo o qual não é possível a penhora de salários, proventos de aposentadoria ou pensões para satisfação de créditos trabalhistas. Tal posicionamento contido na Tese Jurídica Regional nº 20, no entanto, resta superado a partir do julgamento, pelo Egrégio TST, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, do qual deriva o Tema nº 75. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 e editar o Tema nº 75, decidiu, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte Regional, que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os limites ali especificados. Resta definida, destarte, a seguinte tese jurídica no Tema nº 75: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica com efeito vinculante acima transcrita, esta Relatoria passa a aplicar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor, dentro dos limites definidos no Tema nº 75. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário-mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o Código de Processo Civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, dentro da margem fixada na lei e no Tema nº 75, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais penhoras a serem realizadas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% do salário dos executados, desde que se garanta a manutenção de pelo menos um salário-mínimo pelo devedor. Ocorre que, no presente caso, as declarações de benefício dos ID bb4bdd8 e d4cce11, geradas em julho de 2024, comprovam que ambos os executados receberam o valor de R$1.412,00, o que corresponde ao salário mínimo vigente no ano de 2024. Assim, nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Egrégio TST, que garante a manutenção de pelo menos um salário mínimo legal pela parte executada, inexiste percentual penhorável no presente caso. Por todo o exposto, é inviável a realização de penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados. Dessa forma, em juízo de adequação, decide-se confirmar, nos termos da fundamentação, o não provimento do agravo de petição da exequente. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, decide-se confirmar, nos termos da fundamentação, o NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000034-73.2021.5.12.0003 AGRAVANTE: CLECI HOSEL AGRAVADO: CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000034-73.2021.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: CLECI HOSEL AGRAVADO: CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA , CIRO PEREIRA FORTES, VERA DALIA PEREIRA FORTES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Se a decisão do órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho estiver em dissonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre tema discutido nos autos, compete ao primeiro reapreciar a questão para fins de reanálise da matéria à luz do julgamento proferido pela Corte Superior Trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000034-73.2021.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravante CLECI HOSEL e agravados CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA, CIRO PEREIRA FORTES e VERA DALIA PEREIRA FORTES. Insurge-se a exequente contra a decisão de origem que indeferiu a penhora de 30% sobre o salário dos executados. Na sessão do dia 25 de março de 2025, este Colegiado, por unanimidade, conheceu do agravo de petição e negou-lhe provimento. A exequente interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a decisão proferida, apontando divergência jurisprudencial sobre o tema penhora de salários (ID. 986d9bf). Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75)", o Exmo. Presidente deste Egrégio TRT, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, determinou o retorno dos autos a este Órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação (ID. 5b61b56). É o relatório. VOTO AGRAVO DA EXEQUENTE PENHORA DE SALÁRIO A exequente apresentou agravo de petição por não se conformar com o despacho do ID. 37eb912, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário dos executados. Alegou, em suma, que "a Constituição federal, concebe em seu artigo 5º, XXXV e LXXVIII, a proteção a lesão ou ameaça ao direito, bem como, a duração razoável do processo". Argumentou que "a penhora, ainda que seja pouco expressiva, tem serviço efetivo para a estagnação da sangria de juros e correção". Postulou, assim, "seja reformada a decisão de primeiro grau, para determinar a realização de penhora dos rendimentos localizados no montante de 30% dos valores percebidos ou percentual que este E. Tribunal entender mais adequado". À análise. O acórdão do ID. 0a9ed95 adotou como fundamento para o indeferimento do pedido a Tese Jurídica nº 20 desta Corte Regional Trabalhista, que havia pacificado o entendimento segundo o qual não é possível a penhora de salários, proventos de aposentadoria ou pensões para satisfação de créditos trabalhistas. Tal posicionamento contido na Tese Jurídica Regional nº 20, no entanto, resta superado a partir do julgamento, pelo Egrégio TST, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, do qual deriva o Tema nº 75. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 e editar o Tema nº 75, decidiu, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte Regional, que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os limites ali especificados. Resta definida, destarte, a seguinte tese jurídica no Tema nº 75: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica com efeito vinculante acima transcrita, esta Relatoria passa a aplicar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor, dentro dos limites definidos no Tema nº 75. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário-mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o Código de Processo Civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, dentro da margem fixada na lei e no Tema nº 75, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais penhoras a serem realizadas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% do salário dos executados, desde que se garanta a manutenção de pelo menos um salário-mínimo pelo devedor. Ocorre que, no presente caso, as declarações de benefício dos ID bb4bdd8 e d4cce11, geradas em julho de 2024, comprovam que ambos os executados receberam o valor de R$1.412,00, o que corresponde ao salário mínimo vigente no ano de 2024. Assim, nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Egrégio TST, que garante a manutenção de pelo menos um salário mínimo legal pela parte executada, inexiste percentual penhorável no presente caso. Por todo o exposto, é inviável a realização de penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados. Dessa forma, em juízo de adequação, decide-se confirmar, nos termos da fundamentação, o não provimento do agravo de petição da exequente. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, decide-se confirmar, nos termos da fundamentação, o NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIRO PEREIRA FORTES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000034-73.2021.5.12.0003 AGRAVANTE: CLECI HOSEL AGRAVADO: CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000034-73.2021.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: CLECI HOSEL AGRAVADO: CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA , CIRO PEREIRA FORTES, VERA DALIA PEREIRA FORTES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Se a decisão do órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho estiver em dissonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre tema discutido nos autos, compete ao primeiro reapreciar a questão para fins de reanálise da matéria à luz do julgamento proferido pela Corte Superior Trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000034-73.2021.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravante CLECI HOSEL e agravados CIRO PEREIRA FORTES & CIA LTDA, CIRO PEREIRA FORTES e VERA DALIA PEREIRA FORTES. Insurge-se a exequente contra a decisão de origem que indeferiu a penhora de 30% sobre o salário dos executados. Na sessão do dia 25 de março de 2025, este Colegiado, por unanimidade, conheceu do agravo de petição e negou-lhe provimento. A exequente interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a decisão proferida, apontando divergência jurisprudencial sobre o tema penhora de salários (ID. 986d9bf). Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75)", o Exmo. Presidente deste Egrégio TRT, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, determinou o retorno dos autos a este Órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação (ID. 5b61b56). É o relatório. VOTO AGRAVO DA EXEQUENTE PENHORA DE SALÁRIO A exequente apresentou agravo de petição por não se conformar com o despacho do ID. 37eb912, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário dos executados. Alegou, em suma, que "a Constituição federal, concebe em seu artigo 5º, XXXV e LXXVIII, a proteção a lesão ou ameaça ao direito, bem como, a duração razoável do processo". Argumentou que "a penhora, ainda que seja pouco expressiva, tem serviço efetivo para a estagnação da sangria de juros e correção". Postulou, assim, "seja reformada a decisão de primeiro grau, para determinar a realização de penhora dos rendimentos localizados no montante de 30% dos valores percebidos ou percentual que este E. Tribunal entender mais adequado". À análise. O acórdão do ID. 0a9ed95 adotou como fundamento para o indeferimento do pedido a Tese Jurídica nº 20 desta Corte Regional Trabalhista, que havia pacificado o entendimento segundo o qual não é possível a penhora de salários, proventos de aposentadoria ou pensões para satisfação de créditos trabalhistas. Tal posicionamento contido na Tese Jurídica Regional nº 20, no entanto, resta superado a partir do julgamento, pelo Egrégio TST, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, do qual deriva o Tema nº 75. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 e editar o Tema nº 75, decidiu, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte Regional, que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os limites ali especificados. Resta definida, destarte, a seguinte tese jurídica no Tema nº 75: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica com efeito vinculante acima transcrita, esta Relatoria passa a aplicar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor, dentro dos limites definidos no Tema nº 75. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário-mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o Código de Processo Civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, dentro da margem fixada na lei e no Tema nº 75, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais penhoras a serem realizadas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% do salário dos executados, desde que se garanta a manutenção de pelo menos um salário-mínimo pelo devedor. Ocorre que, no presente caso, as declarações de benefício dos ID bb4bdd8 e d4cce11, geradas em julho de 2024, comprovam que ambos os executados receberam o valor de R$1.412,00, o que corresponde ao salário mínimo vigente no ano de 2024. Assim, nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Egrégio TST, que garante a manutenção de pelo menos um salário mínimo legal pela parte executada, inexiste percentual penhorável no presente caso. Por todo o exposto, é inviável a realização de penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados. Dessa forma, em juízo de adequação, decide-se confirmar, nos termos da fundamentação, o não provimento do agravo de petição da exequente. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, decide-se confirmar, nos termos da fundamentação, o NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA DALIA PEREIRA FORTES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ETCiv 0000052-93.2025.5.12.0055 EMBARGANTE: RECUPERADORA TUBARAO CHAPEACAO PINTURA E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: TIAGO VIEIRA PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d27e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido conhecer dos embargos declaratórios opostos por RECUPERADORA TUBARÃO CHAPEAÇÃO PINTURA E SERVICOS LTDA - EPP para julgar improcedente o pedido nele deduzido. Diante da natureza protelatória da medida ajuizada, condeno a embargante ao pagamento, em favor do embargado, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECUPERADORA TUBARAO CHAPEACAO PINTURA E SERVICOS LTDA - EPP
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