Kaline Michels Boteon
Kaline Michels Boteon
Número da OAB:
OAB/SC 033563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaline Michels Boteon possui 250 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
250
Tribunais:
TRT1, TST, TRT4, TJSC, TJPR, TJRJ, TJPE, TJRS, TRT12, TRT3, TRT6, TJSP, TRF4
Nome:
KALINE MICHELS BOTEON
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
250
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002124-75.2024.5.12.0059 RECORRENTE: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME RECORRIDO: JESSICA ALINE DERINGER SCHULDZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002124-75.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME RECORRIDO: JESSICA ALINE DERINGER SCHULDZ RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo recorrente FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME e recorrida JESSICA ALINE DERINGER SCHULDZ. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - NULIDADE DO DESCONTO REALIZADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A reclamada sustenta que o prejuízo do empregador na rescisão antecipada do contrato de experiência é presumido pela lei (art. 480 da CLT), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Sem razão. O art. 480 da CLT prevê o que segue: Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Apesar de prevista a indenização ao empregador pelo término antecipado do contrato de trabalho por prazo determinado, cabe a este comprovar o prejuízo sofrido, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. A alegação genérica de prejuízo, sem qualquer tentativa de comprovação, é insuficiente, pois o art. 480 da CLT exige a demonstração concreta do dano. A recorrente não apresentou provas que demonstrem o prejuízo, limitando-se a alegar a presunção legal. NEGO PROVIMENTO. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamada argumenta que não houve mora no pagamento das verbas rescisórias, pois a controvérsia se limita ao desconto da indenização prevista no art. 480 da CLT, que foi realizado dentro do prazo legal. Analiso. Em razão da não comprovação do prejuízo para fins do art. 480 da CLT, o Juízo a quo aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por considerar que houve mora no pagamento das verbas rescisórias. Na exordial a reclamante não alega o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, fundamentando o pedido no pagamento incorreto das verbas rescisórias ante o desconto efetivado pela ré conforme analisado no item anterior. Ainda que se entenda por incorreta a prática adotada pela recorrente relativo aos descontos, não se verifica ausência de pagamento de valores constantes no momento da rescisão, os quais se tornaram incontroversos apenas com a prolação da sentença, ora recorrida. A controvérsia sobre a validade do desconto, resolvida apenas em juízo, não configura mora. Eventuais diferenças reconhecidas em juízo, decorrentes da anulação do desconto, não impõem a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A aplicação desta multa pressupõe o inadimplemento de obrigações rescisórias incontroversas no prazo legal. Neste caso, a controvérsia jurídica sobre a validade do desconto, resolvida apenas em sede judicial, não configura mora para fins de incidência da referida multa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para afastar a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT. 3 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO DESCONTO REALIZADO PELOS DIAS DE FALTA. A reclamada alega que a apresentação extemporânea do atestado médico pela reclamante, após a emissão do TRCT, impossibilitou a validação do abono de faltas, conforme as regras administrativas da empresa. Afirma que a cláusula 31ª da CCT não afasta o poder diretivo do empregador. Analiso. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A recorrente não se opõe à essência da Cláusula 31ª, mas sim à sua aplicação sem o devido cumprimento dos requisitos formais e temporais. Inexiste qualquer fundamento jurídico para o não conhecimento pela empresa do atestado médico, ainda que apresentado posteriormente à emissão do TRCT, quando apresentado dentro de prazo razoável. Registro que, embora a recorrente alegue que "o atestado médico apresentado pela Recorrida foi entregue após a emissão do TRCT, sem prazo razoável que permitisse a conferência de autenticidade e registro interno conforme as regras administrativas da empresa", não apresentou qualquer regra administrativa da empresa prevendo um prazo de entrega do atestado médico. Diante disso, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a nulidade dos descontos pelas faltas da reclamante para acompanhamento em consulta médica da filha menor de 16 (dezesseis) anos de idade. NEGO PROVIMENTO. 4 - MULTAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA. A reclamada contesta a aplicação das multas convencionais, alegando que não houve descumprimento das cláusulas 7ª (entrega de contracheques) e 31ª (abono de faltas) da CCT. Argumenta que os contracheques foram entregues regularmente e que o abono de faltas depende da apresentação tempestiva do atestado médico. Analiso. Quanto à cláusula 7ª, a Recorrente alega a entrega regular dos contracheques. No entanto, a ausência de prova documental nos autos, como os próprios contracheques, impossibilita a comprovação dessa alegação. A simples alegação da Recorrente não se sobrepõe à ausência de prova documental. Cabe à Recorrente a comprovação da entrega dos contracheques, ônus probatório este que não foi cumprido. Registre-se que os holerites id. bc978d7 não se referem ao contrato estabelecido entre as partes. No que se refere à cláusula 31ª, conforme a análise do item anterior, inexiste qualquer fundamento jurídico para o não conhecimento pela empresa do atestado médico, ainda que apresentado posteriormente à emissão do TRCT. Configurado o desrespeito às cláusulas 7ª e 31ª da CCT/2023 (id. e6e7b4c), aplica-se o disposto na cláusula 42ª da CCT: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA CCT Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção fica estabelecida uma penalidade equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por infração, em prol do empregado ou do sindicato patronal correspondente, na hipótese prevista no §2º desta cláusula (inadimplência da Tarifa Operacional Patronal). Dessa maneira, a sentença que impôs a multa convencional não merece reforma. NEGO PROVIMENTO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada pede a redução dos honorários advocatícios de 10% para 5%, alegando que o percentual fixado é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Sem razão. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002124-75.2024.5.12.0059 RECORRENTE: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME RECORRIDO: JESSICA ALINE DERINGER SCHULDZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002124-75.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME RECORRIDO: JESSICA ALINE DERINGER SCHULDZ RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo recorrente FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME e recorrida JESSICA ALINE DERINGER SCHULDZ. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - NULIDADE DO DESCONTO REALIZADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A reclamada sustenta que o prejuízo do empregador na rescisão antecipada do contrato de experiência é presumido pela lei (art. 480 da CLT), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Sem razão. O art. 480 da CLT prevê o que segue: Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Apesar de prevista a indenização ao empregador pelo término antecipado do contrato de trabalho por prazo determinado, cabe a este comprovar o prejuízo sofrido, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. A alegação genérica de prejuízo, sem qualquer tentativa de comprovação, é insuficiente, pois o art. 480 da CLT exige a demonstração concreta do dano. A recorrente não apresentou provas que demonstrem o prejuízo, limitando-se a alegar a presunção legal. NEGO PROVIMENTO. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamada argumenta que não houve mora no pagamento das verbas rescisórias, pois a controvérsia se limita ao desconto da indenização prevista no art. 480 da CLT, que foi realizado dentro do prazo legal. Analiso. Em razão da não comprovação do prejuízo para fins do art. 480 da CLT, o Juízo a quo aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por considerar que houve mora no pagamento das verbas rescisórias. Na exordial a reclamante não alega o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, fundamentando o pedido no pagamento incorreto das verbas rescisórias ante o desconto efetivado pela ré conforme analisado no item anterior. Ainda que se entenda por incorreta a prática adotada pela recorrente relativo aos descontos, não se verifica ausência de pagamento de valores constantes no momento da rescisão, os quais se tornaram incontroversos apenas com a prolação da sentença, ora recorrida. A controvérsia sobre a validade do desconto, resolvida apenas em juízo, não configura mora. Eventuais diferenças reconhecidas em juízo, decorrentes da anulação do desconto, não impõem a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A aplicação desta multa pressupõe o inadimplemento de obrigações rescisórias incontroversas no prazo legal. Neste caso, a controvérsia jurídica sobre a validade do desconto, resolvida apenas em sede judicial, não configura mora para fins de incidência da referida multa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para afastar a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT. 3 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO DESCONTO REALIZADO PELOS DIAS DE FALTA. A reclamada alega que a apresentação extemporânea do atestado médico pela reclamante, após a emissão do TRCT, impossibilitou a validação do abono de faltas, conforme as regras administrativas da empresa. Afirma que a cláusula 31ª da CCT não afasta o poder diretivo do empregador. Analiso. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A recorrente não se opõe à essência da Cláusula 31ª, mas sim à sua aplicação sem o devido cumprimento dos requisitos formais e temporais. Inexiste qualquer fundamento jurídico para o não conhecimento pela empresa do atestado médico, ainda que apresentado posteriormente à emissão do TRCT, quando apresentado dentro de prazo razoável. Registro que, embora a recorrente alegue que "o atestado médico apresentado pela Recorrida foi entregue após a emissão do TRCT, sem prazo razoável que permitisse a conferência de autenticidade e registro interno conforme as regras administrativas da empresa", não apresentou qualquer regra administrativa da empresa prevendo um prazo de entrega do atestado médico. Diante disso, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a nulidade dos descontos pelas faltas da reclamante para acompanhamento em consulta médica da filha menor de 16 (dezesseis) anos de idade. NEGO PROVIMENTO. 4 - MULTAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA. A reclamada contesta a aplicação das multas convencionais, alegando que não houve descumprimento das cláusulas 7ª (entrega de contracheques) e 31ª (abono de faltas) da CCT. Argumenta que os contracheques foram entregues regularmente e que o abono de faltas depende da apresentação tempestiva do atestado médico. Analiso. Quanto à cláusula 7ª, a Recorrente alega a entrega regular dos contracheques. No entanto, a ausência de prova documental nos autos, como os próprios contracheques, impossibilita a comprovação dessa alegação. A simples alegação da Recorrente não se sobrepõe à ausência de prova documental. Cabe à Recorrente a comprovação da entrega dos contracheques, ônus probatório este que não foi cumprido. Registre-se que os holerites id. bc978d7 não se referem ao contrato estabelecido entre as partes. No que se refere à cláusula 31ª, conforme a análise do item anterior, inexiste qualquer fundamento jurídico para o não conhecimento pela empresa do atestado médico, ainda que apresentado posteriormente à emissão do TRCT. Configurado o desrespeito às cláusulas 7ª e 31ª da CCT/2023 (id. e6e7b4c), aplica-se o disposto na cláusula 42ª da CCT: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA CCT Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção fica estabelecida uma penalidade equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por infração, em prol do empregado ou do sindicato patronal correspondente, na hipótese prevista no §2º desta cláusula (inadimplência da Tarifa Operacional Patronal). Dessa maneira, a sentença que impôs a multa convencional não merece reforma. NEGO PROVIMENTO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada pede a redução dos honorários advocatícios de 10% para 5%, alegando que o percentual fixado é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Sem razão. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALINE DERINGER SCHULDZ
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301497-40.2016.8.24.0076/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) EXECUTADO : MARIA GORETE PACHECO ALANO ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 356 - 27/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 352 - 16/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000444-81.2024.8.21.0151/RS EXEQUENTE : BENDO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) EXECUTADO : ROSILENI PAGANINI SALVARO ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) SENTENÇA Diante do pagamento do débito (evento 30, PET1), JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010191-42.2025.8.24.0020/SC AUTOR : FUNPRO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de EVENTO 38 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, com fulcro no art. 290 do mesmo digesto processual. Transitado em julgado e cumprido o necessário, arquive-se, mediante baixa no registro. P. R. I.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 374035f. Intimado(s) / Citado(s) - T.S.M.
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