Kaline Michels Boteon

Kaline Michels Boteon

Número da OAB: OAB/SC 033563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaline Michels Boteon possui 241 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 241
Tribunais: TRT4, TRT3, TRT1, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TST, TJPE, TRF4, TRT6
Nome: KALINE MICHELS BOTEON

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020532-41.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: MIRIA GOMES TAFFAREL RECLAMADO: KLP SERVICOS DE PROMOCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea98a1b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI   DESPACHO Vistos, etc. Diante das peculiaridades do caso, inclua-se-o em pauta para fins exclusivos de conciliação no dia 25/11/2025 09:20.  As partes e procuradores devem comparecer munidos de proposta de acordo. Solicita-se que a(s) parte(s) e procurador(es) ao entrar no ZOOM, se identifiquem com seu nome e ao lado coloquem o número do processo/horário da audiência a fim de facilitar e agilizar o controle. Sendo inexitosa a conciliação, não será colhida a prova oral nesta oportunidade e será designada audiência específica para tal fim. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 06/2021, utilizando-se a plataforma "ZOOM". No horário indicado, o acesso à audiência telepresencial deverá ser feito pelo link    https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaben01js ou pelo celular no app Zoom através do id: 876 297 8323. O advogado deverá enviar a seu constituinte o link de acesso à sala de audiências virtual. Quem acessar a plataforma através de celular ou "tablet" deverá baixar o aplicativo "ZOOM" e se cadastrar segundo as orientações do mesmo antes da realização da audiência.  Ao ingressar na audiência virtual deverão ser habilitados o microfone e a câmera. Para evitar ruídos, depois de habilitado, o microfone deverá ser mantido desligado, sendo ligado apenas no momento em que o participante for efetuar alguma manifestação.  As partes e patronos deverão permanecer dentro do ambiente da sala de audiência virtual desde a hora designada para o início da audiência, ainda que esteja atrasada, até que seja realizado o respectivo pregão. Solicita-se a todos a paciência necessária para aguardar os possíveis atrasos, uma vez que as dificuldades tecnológicas podem acarretar morosidade na realização das audiências, ainda que marcadas com espaçamento bastante superior ao habitual. Cumpra-se. BENTO GONCALVES/RS, 08 de julho de 2025. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLP SERVICOS DE PROMOCAO LTDA - FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020532-41.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: MIRIA GOMES TAFFAREL RECLAMADO: KLP SERVICOS DE PROMOCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea98a1b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI   DESPACHO Vistos, etc. Diante das peculiaridades do caso, inclua-se-o em pauta para fins exclusivos de conciliação no dia 25/11/2025 09:20.  As partes e procuradores devem comparecer munidos de proposta de acordo. Solicita-se que a(s) parte(s) e procurador(es) ao entrar no ZOOM, se identifiquem com seu nome e ao lado coloquem o número do processo/horário da audiência a fim de facilitar e agilizar o controle. Sendo inexitosa a conciliação, não será colhida a prova oral nesta oportunidade e será designada audiência específica para tal fim. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 06/2021, utilizando-se a plataforma "ZOOM". No horário indicado, o acesso à audiência telepresencial deverá ser feito pelo link    https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaben01js ou pelo celular no app Zoom através do id: 876 297 8323. O advogado deverá enviar a seu constituinte o link de acesso à sala de audiências virtual. Quem acessar a plataforma através de celular ou "tablet" deverá baixar o aplicativo "ZOOM" e se cadastrar segundo as orientações do mesmo antes da realização da audiência.  Ao ingressar na audiência virtual deverão ser habilitados o microfone e a câmera. Para evitar ruídos, depois de habilitado, o microfone deverá ser mantido desligado, sendo ligado apenas no momento em que o participante for efetuar alguma manifestação.  As partes e patronos deverão permanecer dentro do ambiente da sala de audiência virtual desde a hora designada para o início da audiência, ainda que esteja atrasada, até que seja realizado o respectivo pregão. Solicita-se a todos a paciência necessária para aguardar os possíveis atrasos, uma vez que as dificuldades tecnológicas podem acarretar morosidade na realização das audiências, ainda que marcadas com espaçamento bastante superior ao habitual. Cumpra-se. BENTO GONCALVES/RS, 08 de julho de 2025. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIA GOMES TAFFAREL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002745-08.2025.8.24.0078 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Urussanga na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-50.2015.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : KHRISTIAN KFOURI ALGARVES ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Diante da Sentença do ev. 363 e dos dados bancários informados no ev. 408, expeça-se Alvará em favor do Executado. Após, arquive-se. I-se.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 374035f. Intimado(s) / Citado(s) - T.S.M.
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000912-28.2014.5.06.0191 AGRAVANTE: GILBERTO JOSE VITNISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191, em que são AGRAVANTES GILBERTO JOSE VITNISKI e OSMAR SAVI e são AGRAVADOS ADILSON JOSE DA SILVA e EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório.   V O T O   ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, in verbis:   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Não obstante o inconformismo apresentado, o presenteRecurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto aparte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) osfragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matériasobjeto de sua irresignação, vez que transcrito o acórdão em seu inteiro teor, sem aindicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho,conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA DOART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT. Atranscrição quase integral do capítulo do acórdão regionalreferente à matéria objeto do recurso de revista não atende aodisposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. A ausência de indicaçãoexpressa e destacada da tese prequestionada. Análise de méritoprejudicada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10425-67.2017.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2019). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES.DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recursode revista, do inteiro teor ou quase integral dos capítulos doacórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 16/01/2025, às 18:49:09 - cc7ffbe disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nessecaso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. Ao brandir matéria alheia aouniverso da sucumbência, a parte faz decair seu interesse derecorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). (grifos nossos) Ora, não se admite mais a manutenção da prática deimpugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior.Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas asquestões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição,quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquerdestaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 21/06/2019).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho.   No agravo de instrumento, a parte busca a reforma da decisão denegatória, sem combater o despacho que negou seguimento ao seu recurso. Analiso. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (art. 896, § 1º-A, da CLT), limitando-se a aduzir que o juízo de admissibilidade usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como que a instância ordinária julgou em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.   A corroborar o até aqui exposto, trago à colação os seguintes precedentes:   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista porque o recorrente não teria preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O agravante não ataca esse fundamento, apenas afirmando, de forma genérica, que o recurso de revista preenchia os requisitos legais e renovando os argumentos de mérito. 3. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST, porém, o agravante não ataca esse fundamento, apenas renovando os argumentos de mérito. 2. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. Agravos de instrumento não conhecidos. (AIRR - 100878-53.2016.5.01.0022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2024)   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece. (AIRR - 1001158-42.2022.5.02.0060 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL DETECTADO. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não teceu nenhuma consideração sobre os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tampouco cuidou de indicar a(s) página(s) em que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das normas tidas por violadas e os parágrafos em que procurou demonstrar analiticamente as violações indicadas. Ao assim proceder, permanece indene o óbice processual invocado na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. III. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece, porquanto desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST). (AIRR - 413-27.2019.5.10.0007, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)   Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JOSE VITNISKI
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000912-28.2014.5.06.0191 AGRAVANTE: GILBERTO JOSE VITNISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191, em que são AGRAVANTES GILBERTO JOSE VITNISKI e OSMAR SAVI e são AGRAVADOS ADILSON JOSE DA SILVA e EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório.   V O T O   ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, in verbis:   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Não obstante o inconformismo apresentado, o presenteRecurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto aparte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) osfragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matériasobjeto de sua irresignação, vez que transcrito o acórdão em seu inteiro teor, sem aindicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho,conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA DOART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT. Atranscrição quase integral do capítulo do acórdão regionalreferente à matéria objeto do recurso de revista não atende aodisposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. A ausência de indicaçãoexpressa e destacada da tese prequestionada. Análise de méritoprejudicada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10425-67.2017.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2019). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES.DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recursode revista, do inteiro teor ou quase integral dos capítulos doacórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 16/01/2025, às 18:49:09 - cc7ffbe disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nessecaso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. Ao brandir matéria alheia aouniverso da sucumbência, a parte faz decair seu interesse derecorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). (grifos nossos) Ora, não se admite mais a manutenção da prática deimpugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior.Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas asquestões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição,quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquerdestaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 21/06/2019).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho.   No agravo de instrumento, a parte busca a reforma da decisão denegatória, sem combater o despacho que negou seguimento ao seu recurso. Analiso. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (art. 896, § 1º-A, da CLT), limitando-se a aduzir que o juízo de admissibilidade usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como que a instância ordinária julgou em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.   A corroborar o até aqui exposto, trago à colação os seguintes precedentes:   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista porque o recorrente não teria preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O agravante não ataca esse fundamento, apenas afirmando, de forma genérica, que o recurso de revista preenchia os requisitos legais e renovando os argumentos de mérito. 3. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST, porém, o agravante não ataca esse fundamento, apenas renovando os argumentos de mérito. 2. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. Agravos de instrumento não conhecidos. (AIRR - 100878-53.2016.5.01.0022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2024)   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece. (AIRR - 1001158-42.2022.5.02.0060 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL DETECTADO. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não teceu nenhuma consideração sobre os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tampouco cuidou de indicar a(s) página(s) em que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das normas tidas por violadas e os parágrafos em que procurou demonstrar analiticamente as violações indicadas. Ao assim proceder, permanece indene o óbice processual invocado na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. III. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece, porquanto desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST). (AIRR - 413-27.2019.5.10.0007, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)   Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR SAVI
Anterior Página 2 de 25 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou