Kaline Michels Boteon

Kaline Michels Boteon

Número da OAB: OAB/SC 033563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaline Michels Boteon possui 258 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TRT4, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJPE, TRT4, TRT1, TRF4, TJPR, TST, TRT3, TJRJ, TRT6, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: KALINE MICHELS BOTEON

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020532-41.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: MIRIA GOMES TAFFAREL RECLAMADO: KLP SERVICOS DE PROMOCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea98a1b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI   DESPACHO Vistos, etc. Diante das peculiaridades do caso, inclua-se-o em pauta para fins exclusivos de conciliação no dia 25/11/2025 09:20.  As partes e procuradores devem comparecer munidos de proposta de acordo. Solicita-se que a(s) parte(s) e procurador(es) ao entrar no ZOOM, se identifiquem com seu nome e ao lado coloquem o número do processo/horário da audiência a fim de facilitar e agilizar o controle. Sendo inexitosa a conciliação, não será colhida a prova oral nesta oportunidade e será designada audiência específica para tal fim. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 06/2021, utilizando-se a plataforma "ZOOM". No horário indicado, o acesso à audiência telepresencial deverá ser feito pelo link    https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaben01js ou pelo celular no app Zoom através do id: 876 297 8323. O advogado deverá enviar a seu constituinte o link de acesso à sala de audiências virtual. Quem acessar a plataforma através de celular ou "tablet" deverá baixar o aplicativo "ZOOM" e se cadastrar segundo as orientações do mesmo antes da realização da audiência.  Ao ingressar na audiência virtual deverão ser habilitados o microfone e a câmera. Para evitar ruídos, depois de habilitado, o microfone deverá ser mantido desligado, sendo ligado apenas no momento em que o participante for efetuar alguma manifestação.  As partes e patronos deverão permanecer dentro do ambiente da sala de audiência virtual desde a hora designada para o início da audiência, ainda que esteja atrasada, até que seja realizado o respectivo pregão. Solicita-se a todos a paciência necessária para aguardar os possíveis atrasos, uma vez que as dificuldades tecnológicas podem acarretar morosidade na realização das audiências, ainda que marcadas com espaçamento bastante superior ao habitual. Cumpra-se. BENTO GONCALVES/RS, 08 de julho de 2025. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIA GOMES TAFFAREL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 374035f. Intimado(s) / Citado(s) - T.S.M.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-41.2017.8.24.0020/SC EXECUTADO : ANTONIO CARLOS EUFRASIO ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da petição de evento 300, prestando as informações pertinentes. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro, sob pena de suspensão do processo e arquivamento. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III e § 1º, do CPC), a partir do qual, independente de intimação ou nova conclusão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações necessárias no sistema eletrônico (art. 921, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006503-84.2025.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA IMPETRANTE : FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 07/07/2025 - Distribuído por sorteio (CBW02CV01)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5029460-38.2023.8.24.0020/SC APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) APELADO : VALCIR JOSE BARNI JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 80, SENT1 ), in verbis : "Trata-se de ação cautelar movida por VALCIR JOSÉ BARNI JUNIOR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com posterior aditamento para formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. Alega o autor que sua avó, Maria José Brigido contratou produto VGBL SOB MEDIDA, tendo como beneficiários o requerente e sua mãe Maria Zélia Réus, cada um com direito a 50% da reserva. Com o falecimento da titular em 03/04/2021, o autor afirma ter recebido apenas sua quota parte de 50%, restando pendente o pagamento dos outros 50% que seriam destinados à sua mãe, Maria Zélia Réus, que já havia falecido anteriormente em 18/01/2018. Sustenta o autor que, em caso de premoriência do beneficiário, os valores devem ser pagos ao beneficiário que persiste na apólice. Subsidiariamente, requer que lhe seja pago 1/3 da reserva matemática destinada à sua mãe falecida, por ser um de seus três filhos e herdeiros legítimos, conforme previsto no regulamento do plano VGBL. Em contestação, o réu sustenta que os valores pertencentes à beneficiária falecida devem ser destinados aos seus herdeiros legais, inexistindo previsão contratual para a transmissão integral ao beneficiário sobrevivente, pugnando pela improcedência da ação. O autor manifestou-se sobre a resposta ofertada. Não houve requerimento de produção de provas." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Ricardo Machado de Andrade ( evento 80, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de 1/3 (um terço) dos 50% (cinquenta por cento) da reserva matemática destinada à beneficiária Maria Zélia Réus, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do óbito da titular do plano (03/04/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 100, APELAÇÃO1 ), no qual requer a reforma da sentença, a fim de que, sobre o montante a ser recebido, sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 108, CONTRAZAP1 ). Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine . Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3. Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação cautelar, com posterior aditamento para formulação de epdido principal, interposta por Valcir José Barni Júnior, em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou procedente o pleito exordial. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que, sobre o montante a ser recebido, sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, após a data de 30/08/2024. Pois bem. Até a promulgação da Lei nº 14.905/2024, este órgão fracionário entendia ser inaplicável a taxa SELIC, restringindo a sua utilização exclusivamente às situações envolvendo a Fazenda Pública. Contudo, com a recente modificação legislativa, torna-se necessário revisar esse entendimento, uma vez que o legislador determinou expressamente a aplicação de outro índice. É importante ressaltar que sobre o montante em questão incidirá correção monetária, a qual será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do óbito da titular do plano ( evento 30, CERTOBT2 ), além de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Entretanto, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a alteração legislativa prevista no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 do Código Civil, conforme estabelecido na Circular nº 345, de 21 de agosto de 2024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), bem como no Provimento nº 24, também de 21 de agosto de 2024, do TJSC. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADUZIDA A REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, AFASTANDO O DEVER DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PRÊMIO. RESCISÃO UNILATERAL FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DA PARCELA ÚNICA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALMEJADA APLICAÇÃO DO IPCA E SELIC. AJUSTE PARCIAL, CONFORME VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.266.077/RO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18-9-2018). (TJSC, Apelação n. 5000290-13.2024.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). Grifei Para dar cumprimento à Lei n. 14.905/2024 e à Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, a Corregedoria Geral de Justiça desta Corte de Justiça revogou Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, e editou o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024. Diante disso, os juros e atualização monetária devem observar o módulo de cálculos judiciais elaborado pela Divisão de Contadoria Judicial de acordo com os novos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte, a saber: "Correção monetária pelo iCGJ: segue todo o histórico de indexadores do iCGJ, com destaque para o INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Juros de mora legais: de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024." Assim, os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a aplicação da taxa SELIC, sobre os juros e correção monetária, após a vigência da lei n. 14.905/2024, nos termos da circular n. 345/2024 e do provimento n. 24/2024, ambos do TJSC.
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