Kaline Michels Boteon
Kaline Michels Boteon
Número da OAB:
OAB/SC 033563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaline Michels Boteon possui 258 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT6, TRT4, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRT6, TRT4, TJPR, TJSP, TRT1, TST, TRF4, TRT3, TRT12, TJRS, TJPE, TJSC, TJRJ
Nome:
KALINE MICHELS BOTEON
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000912-28.2014.5.06.0191 AGRAVANTE: GILBERTO JOSE VITNISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191, em que são AGRAVANTES GILBERTO JOSE VITNISKI e OSMAR SAVI e são AGRAVADOS ADILSON JOSE DA SILVA e EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, in verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Não obstante o inconformismo apresentado, o presenteRecurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto aparte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) osfragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matériasobjeto de sua irresignação, vez que transcrito o acórdão em seu inteiro teor, sem aindicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho,conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA DOART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT. Atranscrição quase integral do capítulo do acórdão regionalreferente à matéria objeto do recurso de revista não atende aodisposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. A ausência de indicaçãoexpressa e destacada da tese prequestionada. Análise de méritoprejudicada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10425-67.2017.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2019). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES.DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recursode revista, do inteiro teor ou quase integral dos capítulos doacórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 16/01/2025, às 18:49:09 - cc7ffbe disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nessecaso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. Ao brandir matéria alheia aouniverso da sucumbência, a parte faz decair seu interesse derecorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). (grifos nossos) Ora, não se admite mais a manutenção da prática deimpugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior.Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas asquestões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição,quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquerdestaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 21/06/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. No agravo de instrumento, a parte busca a reforma da decisão denegatória, sem combater o despacho que negou seguimento ao seu recurso. Analiso. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (art. 896, § 1º-A, da CLT), limitando-se a aduzir que o juízo de admissibilidade usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como que a instância ordinária julgou em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A corroborar o até aqui exposto, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista porque o recorrente não teria preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O agravante não ataca esse fundamento, apenas afirmando, de forma genérica, que o recurso de revista preenchia os requisitos legais e renovando os argumentos de mérito. 3. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST, porém, o agravante não ataca esse fundamento, apenas renovando os argumentos de mérito. 2. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. Agravos de instrumento não conhecidos. (AIRR - 100878-53.2016.5.01.0022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece. (AIRR - 1001158-42.2022.5.02.0060 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL DETECTADO. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não teceu nenhuma consideração sobre os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tampouco cuidou de indicar a(s) página(s) em que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das normas tidas por violadas e os parágrafos em que procurou demonstrar analiticamente as violações indicadas. Ao assim proceder, permanece indene o óbice processual invocado na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. III. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece, porquanto desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST). (AIRR - 413-27.2019.5.10.0007, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON JOSE DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000912-28.2014.5.06.0191 AGRAVANTE: GILBERTO JOSE VITNISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191, em que são AGRAVANTES GILBERTO JOSE VITNISKI e OSMAR SAVI e são AGRAVADOS ADILSON JOSE DA SILVA e EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, in verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Não obstante o inconformismo apresentado, o presenteRecurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto aparte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) osfragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matériasobjeto de sua irresignação, vez que transcrito o acórdão em seu inteiro teor, sem aindicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho,conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA DOART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT. Atranscrição quase integral do capítulo do acórdão regionalreferente à matéria objeto do recurso de revista não atende aodisposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. A ausência de indicaçãoexpressa e destacada da tese prequestionada. Análise de méritoprejudicada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10425-67.2017.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2019). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES.DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recursode revista, do inteiro teor ou quase integral dos capítulos doacórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 16/01/2025, às 18:49:09 - cc7ffbe disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nessecaso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. Ao brandir matéria alheia aouniverso da sucumbência, a parte faz decair seu interesse derecorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). (grifos nossos) Ora, não se admite mais a manutenção da prática deimpugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior.Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas asquestões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição,quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquerdestaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 21/06/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. No agravo de instrumento, a parte busca a reforma da decisão denegatória, sem combater o despacho que negou seguimento ao seu recurso. Analiso. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (art. 896, § 1º-A, da CLT), limitando-se a aduzir que o juízo de admissibilidade usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como que a instância ordinária julgou em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A corroborar o até aqui exposto, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista porque o recorrente não teria preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O agravante não ataca esse fundamento, apenas afirmando, de forma genérica, que o recurso de revista preenchia os requisitos legais e renovando os argumentos de mérito. 3. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST, porém, o agravante não ataca esse fundamento, apenas renovando os argumentos de mérito. 2. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. Agravos de instrumento não conhecidos. (AIRR - 100878-53.2016.5.01.0022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece. (AIRR - 1001158-42.2022.5.02.0060 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL DETECTADO. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não teceu nenhuma consideração sobre os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tampouco cuidou de indicar a(s) página(s) em que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das normas tidas por violadas e os parágrafos em que procurou demonstrar analiticamente as violações indicadas. Ao assim proceder, permanece indene o óbice processual invocado na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. III. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece, porquanto desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST). (AIRR - 413-27.2019.5.10.0007, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008162-92.2024.8.16.0075 Processo: 0008162-92.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.220,35 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA representado(a) por GILBERTO JOSÉ VITNISKI Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA, a qual, em sede de contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento no art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil. Alega a parte ré que sua sede está localizada na cidade de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, sendo, portanto, incompetente o foro desta Comarca para o processamento e julgamento da presente demanda. Assiste razão à parte ré. Nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré para ações em que ela figure no polo passivo. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE NOS ART. 46 E 53, III, a, DO CPC E ART . 327 DO CC. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA EMPRESA RÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00711317720248160000 Maringá, Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Trata-se de competência territorial de natureza relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, na forma do art. 337, II, do mesmo diploma legal. No presente caso verifica-se que a arguição da incompetência foi apresentada tempestivamente na contestação, sendo devidamente fundamentada e acompanhada de elementos que comprovam a localização da sede da empresa demandada. (Contrato social em mov. 29.3). Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente remessa dos autos à comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, foro competente para o processamento do feito. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré e declino da competência para o Juízo competente da comarca de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, o que faço com fulcro nos artigos 53, III, “a” e 64, §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Cumpra a Escrivania. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 65b9424. Intimado(s) / Citado(s) - T.S.M.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001297-88.2023.8.21.0163/RS EXEQUENTE : MARCOS FERNANDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : SCHIRLEI CARDOSO CIPRIANO (OAB SC054890) ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão do evento 48, DOC1 pelos seus próprios fundamentos. Assim, diga o credor sobre o prosseguimento, com a indicação de bens à penhora, sob pena de baixa. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051416-60.2024.8.24.0090/SC AUTOR : DANIELE BOLAN DENEZ ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Diante da devolução da carta precatória, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais