Kaline Michels Boteon
Kaline Michels Boteon
Número da OAB:
OAB/SC 033563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaline Michels Boteon possui 274 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT6, TRF4, TJRS e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TRT6, TRF4, TJRS, TJPE, TRT1, TJSP, TJRJ, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TRT3, TRT4
Nome:
KALINE MICHELS BOTEON
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-41.2017.8.24.0020/SC EXECUTADO : ANTONIO CARLOS EUFRASIO ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da petição de evento 300, prestando as informações pertinentes. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro, sob pena de suspensão do processo e arquivamento. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III e § 1º, do CPC), a partir do qual, independente de intimação ou nova conclusão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações necessárias no sistema eletrônico (art. 921, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006503-84.2025.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA IMPETRANTE : FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 07/07/2025 - Distribuído por sorteio (CBW02CV01)
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5029460-38.2023.8.24.0020/SC APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) APELADO : VALCIR JOSE BARNI JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 80, SENT1 ), in verbis : "Trata-se de ação cautelar movida por VALCIR JOSÉ BARNI JUNIOR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com posterior aditamento para formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. Alega o autor que sua avó, Maria José Brigido contratou produto VGBL SOB MEDIDA, tendo como beneficiários o requerente e sua mãe Maria Zélia Réus, cada um com direito a 50% da reserva. Com o falecimento da titular em 03/04/2021, o autor afirma ter recebido apenas sua quota parte de 50%, restando pendente o pagamento dos outros 50% que seriam destinados à sua mãe, Maria Zélia Réus, que já havia falecido anteriormente em 18/01/2018. Sustenta o autor que, em caso de premoriência do beneficiário, os valores devem ser pagos ao beneficiário que persiste na apólice. Subsidiariamente, requer que lhe seja pago 1/3 da reserva matemática destinada à sua mãe falecida, por ser um de seus três filhos e herdeiros legítimos, conforme previsto no regulamento do plano VGBL. Em contestação, o réu sustenta que os valores pertencentes à beneficiária falecida devem ser destinados aos seus herdeiros legais, inexistindo previsão contratual para a transmissão integral ao beneficiário sobrevivente, pugnando pela improcedência da ação. O autor manifestou-se sobre a resposta ofertada. Não houve requerimento de produção de provas." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Ricardo Machado de Andrade ( evento 80, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de 1/3 (um terço) dos 50% (cinquenta por cento) da reserva matemática destinada à beneficiária Maria Zélia Réus, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do óbito da titular do plano (03/04/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 100, APELAÇÃO1 ), no qual requer a reforma da sentença, a fim de que, sobre o montante a ser recebido, sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 108, CONTRAZAP1 ). Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine . Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3. Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação cautelar, com posterior aditamento para formulação de epdido principal, interposta por Valcir José Barni Júnior, em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou procedente o pleito exordial. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que, sobre o montante a ser recebido, sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, após a data de 30/08/2024. Pois bem. Até a promulgação da Lei nº 14.905/2024, este órgão fracionário entendia ser inaplicável a taxa SELIC, restringindo a sua utilização exclusivamente às situações envolvendo a Fazenda Pública. Contudo, com a recente modificação legislativa, torna-se necessário revisar esse entendimento, uma vez que o legislador determinou expressamente a aplicação de outro índice. É importante ressaltar que sobre o montante em questão incidirá correção monetária, a qual será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do óbito da titular do plano ( evento 30, CERTOBT2 ), além de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Entretanto, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a alteração legislativa prevista no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 do Código Civil, conforme estabelecido na Circular nº 345, de 21 de agosto de 2024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), bem como no Provimento nº 24, também de 21 de agosto de 2024, do TJSC. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADUZIDA A REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, AFASTANDO O DEVER DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PRÊMIO. RESCISÃO UNILATERAL FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DA PARCELA ÚNICA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALMEJADA APLICAÇÃO DO IPCA E SELIC. AJUSTE PARCIAL, CONFORME VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.266.077/RO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18-9-2018). (TJSC, Apelação n. 5000290-13.2024.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). Grifei Para dar cumprimento à Lei n. 14.905/2024 e à Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, a Corregedoria Geral de Justiça desta Corte de Justiça revogou Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, e editou o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024. Diante disso, os juros e atualização monetária devem observar o módulo de cálculos judiciais elaborado pela Divisão de Contadoria Judicial de acordo com os novos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte, a saber: "Correção monetária pelo iCGJ: segue todo o histórico de indexadores do iCGJ, com destaque para o INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Juros de mora legais: de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024." Assim, os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a aplicação da taxa SELIC, sobre os juros e correção monetária, após a vigência da lei n. 14.905/2024, nos termos da circular n. 345/2024 e do provimento n. 24/2024, ambos do TJSC.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032410-83.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ANDRE RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES BORGES (OAB SC034685) EXECUTADO : VALCIR JOSE BARNI JUNIOR ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido do evento 45. 2. Serve a presente como TERMO DE PENHORA NO ROSTO do processo 5029460-38.2023.8.24.0020 de eventuais créditos existentes em favor da parte executada em epígrafe, até o limite do valor da presente execução (R$ 31.532,33 em 13/5/25). 3. Não sendo possível o envio da ordem mediante utilização da ferramenta do E-PROC denominada 'traslado de documentos', enviá-la no endereço (físico ou eletrônico) ou por malote digital ao juízo competente. 4. Ficam intimadas as partes a respeito da penhora.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000912-28.2014.5.06.0191 AGRAVANTE: GILBERTO JOSE VITNISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191, em que são AGRAVANTES GILBERTO JOSE VITNISKI e OSMAR SAVI e são AGRAVADOS ADILSON JOSE DA SILVA e EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, in verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Não obstante o inconformismo apresentado, o presenteRecurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto aparte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) osfragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matériasobjeto de sua irresignação, vez que transcrito o acórdão em seu inteiro teor, sem aindicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho,conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA DOART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT. Atranscrição quase integral do capítulo do acórdão regionalreferente à matéria objeto do recurso de revista não atende aodisposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. A ausência de indicaçãoexpressa e destacada da tese prequestionada. Análise de méritoprejudicada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10425-67.2017.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2019). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES.DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recursode revista, do inteiro teor ou quase integral dos capítulos doacórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 16/01/2025, às 18:49:09 - cc7ffbe disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nessecaso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. Ao brandir matéria alheia aouniverso da sucumbência, a parte faz decair seu interesse derecorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). (grifos nossos) Ora, não se admite mais a manutenção da prática deimpugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior.Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas asquestões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição,quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquerdestaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 21/06/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. No agravo de instrumento, a parte busca a reforma da decisão denegatória, sem combater o despacho que negou seguimento ao seu recurso. Analiso. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (art. 896, § 1º-A, da CLT), limitando-se a aduzir que o juízo de admissibilidade usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como que a instância ordinária julgou em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A corroborar o até aqui exposto, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista porque o recorrente não teria preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O agravante não ataca esse fundamento, apenas afirmando, de forma genérica, que o recurso de revista preenchia os requisitos legais e renovando os argumentos de mérito. 3. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST, porém, o agravante não ataca esse fundamento, apenas renovando os argumentos de mérito. 2. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. Agravos de instrumento não conhecidos. (AIRR - 100878-53.2016.5.01.0022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece. (AIRR - 1001158-42.2022.5.02.0060 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL DETECTADO. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não teceu nenhuma consideração sobre os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tampouco cuidou de indicar a(s) página(s) em que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das normas tidas por violadas e os parágrafos em que procurou demonstrar analiticamente as violações indicadas. Ao assim proceder, permanece indene o óbice processual invocado na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. III. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece, porquanto desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST). (AIRR - 413-27.2019.5.10.0007, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JOSE VITNISKI
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000912-28.2014.5.06.0191 AGRAVANTE: GILBERTO JOSE VITNISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191, em que são AGRAVANTES GILBERTO JOSE VITNISKI e OSMAR SAVI e são AGRAVADOS ADILSON JOSE DA SILVA e EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, in verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Não obstante o inconformismo apresentado, o presenteRecurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto aparte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) osfragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matériasobjeto de sua irresignação, vez que transcrito o acórdão em seu inteiro teor, sem aindicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho,conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA DOART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT. Atranscrição quase integral do capítulo do acórdão regionalreferente à matéria objeto do recurso de revista não atende aodisposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. A ausência de indicaçãoexpressa e destacada da tese prequestionada. Análise de méritoprejudicada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10425-67.2017.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2019). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES.DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recursode revista, do inteiro teor ou quase integral dos capítulos doacórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 16/01/2025, às 18:49:09 - cc7ffbe disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nessecaso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. Ao brandir matéria alheia aouniverso da sucumbência, a parte faz decair seu interesse derecorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). (grifos nossos) Ora, não se admite mais a manutenção da prática deimpugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior.Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas asquestões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição,quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquerdestaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 21/06/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. No agravo de instrumento, a parte busca a reforma da decisão denegatória, sem combater o despacho que negou seguimento ao seu recurso. Analiso. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (art. 896, § 1º-A, da CLT), limitando-se a aduzir que o juízo de admissibilidade usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como que a instância ordinária julgou em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A corroborar o até aqui exposto, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista porque o recorrente não teria preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O agravante não ataca esse fundamento, apenas afirmando, de forma genérica, que o recurso de revista preenchia os requisitos legais e renovando os argumentos de mérito. 3. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST, porém, o agravante não ataca esse fundamento, apenas renovando os argumentos de mérito. 2. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. Agravos de instrumento não conhecidos. (AIRR - 100878-53.2016.5.01.0022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece. (AIRR - 1001158-42.2022.5.02.0060 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL DETECTADO. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não teceu nenhuma consideração sobre os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tampouco cuidou de indicar a(s) página(s) em que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das normas tidas por violadas e os parágrafos em que procurou demonstrar analiticamente as violações indicadas. Ao assim proceder, permanece indene o óbice processual invocado na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. III. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece, porquanto desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST). (AIRR - 413-27.2019.5.10.0007, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR SAVI
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000912-28.2014.5.06.0191 AGRAVANTE: GILBERTO JOSE VITNISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000912-28.2014.5.06.0191, em que são AGRAVANTES GILBERTO JOSE VITNISKI e OSMAR SAVI e são AGRAVADOS ADILSON JOSE DA SILVA e EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, in verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Não obstante o inconformismo apresentado, o presenteRecurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto aparte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) osfragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matériasobjeto de sua irresignação, vez que transcrito o acórdão em seu inteiro teor, sem aindicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho,conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA DOART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃOREGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT. Atranscrição quase integral do capítulo do acórdão regionalreferente à matéria objeto do recurso de revista não atende aodisposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. A ausência de indicaçãoexpressa e destacada da tese prequestionada. Análise de méritoprejudicada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10425-67.2017.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2019). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES.DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recursode revista, do inteiro teor ou quase integral dos capítulos doacórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 16/01/2025, às 18:49:09 - cc7ffbe disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nessecaso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. Ao brandir matéria alheia aouniverso da sucumbência, a parte faz decair seu interesse derecorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). (grifos nossos) Ora, não se admite mais a manutenção da prática deimpugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior.Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas asquestões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição,quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquerdestaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 21/06/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. No agravo de instrumento, a parte busca a reforma da decisão denegatória, sem combater o despacho que negou seguimento ao seu recurso. Analiso. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (art. 896, § 1º-A, da CLT), limitando-se a aduzir que o juízo de admissibilidade usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como que a instância ordinária julgou em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A corroborar o até aqui exposto, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista porque o recorrente não teria preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O agravante não ataca esse fundamento, apenas afirmando, de forma genérica, que o recurso de revista preenchia os requisitos legais e renovando os argumentos de mérito. 3. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST, porém, o agravante não ataca esse fundamento, apenas renovando os argumentos de mérito. 2. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. Agravos de instrumento não conhecidos. (AIRR - 100878-53.2016.5.01.0022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece. (AIRR - 1001158-42.2022.5.02.0060 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL DETECTADO. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não teceu nenhuma consideração sobre os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tampouco cuidou de indicar a(s) página(s) em que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das normas tidas por violadas e os parágrafos em que procurou demonstrar analiticamente as violações indicadas. Ao assim proceder, permanece indene o óbice processual invocado na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. III. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece, porquanto desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST). (AIRR - 413-27.2019.5.10.0007, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON JOSE DA SILVA