Marcos Roberto Gretter

Marcos Roberto Gretter

Número da OAB: OAB/SC 033595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Roberto Gretter possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TJPR, TJSP, TJSC, TRT12
Nome: MARCOS ROBERTO GRETTER

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) Guarda de Família (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000230-51.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: JUSSARA DALPIAZ TOMASELLI RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1e521 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000087-58.2024.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho deste Estado, que resultou na Tese Jurídica nº 17, que reconheceu a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre, determino a realização de perícia técnica a cargo do Engenheiro Vinicio Fernando Senhorini, que deverá informar às partes, por escrito e com antecedência de quinze dias: data, hora e local da inspeção. O perito deverá, ainda, enviar e-mail com aviso de leitura ou outro comprovante de recebimento da mensagem pelo destinatário. Apresentação de quesitos e assistentes, pelas partes, em 10 dias. Para elaboração do laudo, o perito deverá observar as alegações da inicial, da contestação e as informações prestadas pelas partes in loco, devendo relatar eventual divergência relativa aos fatos alegados, caso isto implique em resultado diverso na perícia. Caso constatado que o autor era exposto à situação considerada de risco, o perito deverá analisar detalhadamente tal exposição, independentemente do período que ela ocorria. A análise do enquadramento do caso concreto à hipótese de exposição por tempo extremamente reduzido referida no item I da Súmula 364 do TST será analisada em Sentença, de acordo com os dados mencionados no laudo pelo expert. Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar da data da realização da inspeção. O Sr. Perito deverá, ainda, proceder à gravação audiovisual das atividades da perícia técnica, de modo a garantir a integridade da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverão informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando o seu objeto, sob pena de preclusão. Após, retorne o feito concluso para as determinações que se fizerem necessárias. Intimem-se. TIMBO/SC, 08 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DALPIAZ TOMASELLI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000230-51.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: JUSSARA DALPIAZ TOMASELLI RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1e521 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000087-58.2024.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho deste Estado, que resultou na Tese Jurídica nº 17, que reconheceu a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre, determino a realização de perícia técnica a cargo do Engenheiro Vinicio Fernando Senhorini, que deverá informar às partes, por escrito e com antecedência de quinze dias: data, hora e local da inspeção. O perito deverá, ainda, enviar e-mail com aviso de leitura ou outro comprovante de recebimento da mensagem pelo destinatário. Apresentação de quesitos e assistentes, pelas partes, em 10 dias. Para elaboração do laudo, o perito deverá observar as alegações da inicial, da contestação e as informações prestadas pelas partes in loco, devendo relatar eventual divergência relativa aos fatos alegados, caso isto implique em resultado diverso na perícia. Caso constatado que o autor era exposto à situação considerada de risco, o perito deverá analisar detalhadamente tal exposição, independentemente do período que ela ocorria. A análise do enquadramento do caso concreto à hipótese de exposição por tempo extremamente reduzido referida no item I da Súmula 364 do TST será analisada em Sentença, de acordo com os dados mencionados no laudo pelo expert. Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar da data da realização da inspeção. O Sr. Perito deverá, ainda, proceder à gravação audiovisual das atividades da perícia técnica, de modo a garantir a integridade da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverão informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando o seu objeto, sob pena de preclusão. Após, retorne o feito concluso para as determinações que se fizerem necessárias. Intimem-se. TIMBO/SC, 08 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000275-55.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: ROSILENE FATIMA FORMIGARI RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3805400 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000087-58.2024.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho deste Estado, que resultou na Tese Jurídica nº 17, que reconheceu a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre, determino a realização de perícia técnica a cargo do Engenheiro Vinicio Fernando Senhorini, que deverá informar às partes, por escrito e com antecedência de quinze dias: data, hora e local da inspeção. O perito deverá, ainda, enviar e-mail com aviso de leitura ou outro comprovante de recebimento da mensagem pelo destinatário. Apresentação de quesitos e assistentes, pelas partes, em 10 dias. Para elaboração do laudo, o perito deverá observar as alegações da inicial, da contestação e as informações prestadas pelas partes in loco, devendo relatar eventual divergência relativa aos fatos alegados, caso isto implique em resultado diverso na perícia. Caso constatado que o autor era exposto à situação considerada de risco, o perito deverá analisar detalhadamente tal exposição, independentemente do período que ela ocorria. A análise do enquadramento do caso concreto à hipótese de exposição por tempo extremamente reduzido referida no item I da Súmula 364 do TST será analisada em Sentença, de acordo com os dados mencionados no laudo pelo expert. Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar da data da realização da inspeção. O Sr. Perito deverá, ainda, proceder à gravação audiovisual das atividades da perícia técnica, de modo a garantir a integridade da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverão informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando o seu objeto, sob pena de preclusão. Após, retorne o feito concluso para as determinações que se fizerem necessárias. Intimem-se. TIMBO/SC, 08 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE FATIMA FORMIGARI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000275-55.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: ROSILENE FATIMA FORMIGARI RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3805400 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000087-58.2024.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho deste Estado, que resultou na Tese Jurídica nº 17, que reconheceu a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre, determino a realização de perícia técnica a cargo do Engenheiro Vinicio Fernando Senhorini, que deverá informar às partes, por escrito e com antecedência de quinze dias: data, hora e local da inspeção. O perito deverá, ainda, enviar e-mail com aviso de leitura ou outro comprovante de recebimento da mensagem pelo destinatário. Apresentação de quesitos e assistentes, pelas partes, em 10 dias. Para elaboração do laudo, o perito deverá observar as alegações da inicial, da contestação e as informações prestadas pelas partes in loco, devendo relatar eventual divergência relativa aos fatos alegados, caso isto implique em resultado diverso na perícia. Caso constatado que o autor era exposto à situação considerada de risco, o perito deverá analisar detalhadamente tal exposição, independentemente do período que ela ocorria. A análise do enquadramento do caso concreto à hipótese de exposição por tempo extremamente reduzido referida no item I da Súmula 364 do TST será analisada em Sentença, de acordo com os dados mencionados no laudo pelo expert. Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar da data da realização da inspeção. O Sr. Perito deverá, ainda, proceder à gravação audiovisual das atividades da perícia técnica, de modo a garantir a integridade da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverão informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando o seu objeto, sob pena de preclusão. Após, retorne o feito concluso para as determinações que se fizerem necessárias. Intimem-se. TIMBO/SC, 08 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000526-43.2019.5.12.0033 RECLAMANTE: ELTON ALVES DE JESUS RECLAMADO: CARMELITA VOLANI EIRELI E OUTROS (2)   Destinatário(a): CARMELITA VOLANI EIRELI   INTIMAÇÃO   Fica V. Sª intimado(a) para, no prazo de 10 dias, anotar o contrato de emprego na Carteira de Trabalho do reclamante, sem qualquer referência a esta ação, conforme sentença. Obs.: A Carteira de Trabalho do reclamante está na Secretaria da Vara do Trabalho de Timbó.    TIMBO/SC, 08 de julho de 2025. CLOVES LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARMELITA VOLANI EIRELI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000526-43.2019.5.12.0033 RECLAMANTE: ELTON ALVES DE JESUS RECLAMADO: CARMELITA VOLANI EIRELI E OUTROS (2)   Destinatário(a): INSTITUTO CARMELITA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO   INTIMAÇÃO   Fica V. Sª intimado(a) para, no prazo de 10 dias, anotar o contrato de emprego na Carteira de Trabalho do reclamante, sem qualquer referência a esta ação, conforme sentença. Obs.: A Carteira de Trabalho do reclamante está na Secretaria da Vara do Trabalho de Timbó.   TIMBO/SC, 08 de julho de 2025. CLOVES LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CARMELITA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RR 0000434-03.2022.5.12.0052 EMBARGANTE: VILSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA EMBARGADO: GILMAR FERRARI D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada VILSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA, em que alega a existência de omissão na decisão em se deu provimento ao recurso de revista da parte Reclamante. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada, na fração de interesse: “A parte Reclamante pretende o conhecimento do seu recurso de revista por indicação de violação do art. 483, “d”, da CLT, bem como por divergência jurisprudencial. Explica que “o E. Regional, apesar de reconhecer que a ausência/atraso reiterados no recolhimento de FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual, supreendentemente, entende pela improcedência do pedido de rescisão indireta” (fl. 585). Alega que “o FGTS é uma obrigação continuada e o seu adimplemento deve ocorrer mês a mês. Quando isso não ocorre, revela-se a habitualidade no descumprimento da obrigação por parte da empregadora” (fl. 586). Consta do acórdão regional: (...) Como se observa, a Corte Regional negou provimento ao apelo da Reclamada quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, sob o fundamento de que “conquanto constitua descumprimento de obrigação contratual, a ausência/atraso de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia, por si só, não configura falta patronal cuja gravidade torne impossível a manutenção do contrato de trabalho - quando menos o recolhimento de forma irregular -, mormente quando a lei já prevê as penalidades cabíveis para o caso”. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR n° 70, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência já consolidada e fixou a seguinte tese obrigatória: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que “conquanto constitua descumprimento de obrigação contratual, a ausência/atraso de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia, por si só, não configura falta patronal cuja gravidade torne impossível a manutenção do contrato de trabalho - quando menos o recolhimento de forma irregular -, mormente quando a lei já prevê as penalidades cabíveis para o caso”, viola o art. 483, “d”, da CLT, bem como diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa, e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, por violação do art. 483, “d”, da CLT, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, nos termos requeridos na petição inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença.”    A Reclamada alega que a decisão embargada foi omissa, pois não se manifestou sobre os seguintes aspectos suscitados em contrarrazões: i) óbice da Súmula nº 126 do TST; ii) inexistência de similitude fática e divergência jurisprudencial válida e, iii) ausência de comprovação do prejuízo ou inviabilidade da relação de emprego. Como se observa da decisão anteriormente transcrita, reconheceu-se a transcendência política da causa, uma vez que a decisão regional divergiu da tese de observância obrigatória, fixada por esta Corte Superior no julgamento do IRR nº 70, no sentido de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim, conforme consta da decisão embargada, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, bem como violou o art. 483, “d”, da CLT. Desse modo, uma vez que o apelo foi conhecido por violação infraconstitucional, não havia razão para manifestar-se acerca da alegação da Reclamada, quanto à ausência de similitude fática entre a decisão regional e o acórdão colacionado pela parte Reclamante. Ademais, no presente caso houve um reenquadramento dos fatos trazidos no acórdão regional a uma conclusão jurídica diversa, não se revestindo em revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, não incidiu o óbice, previsto na Súmula nº 126 do TST, alegado pela Recorrente. Por fim, importante destacar que no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VILSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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