Marcos Roberto Gretter

Marcos Roberto Gretter

Número da OAB: OAB/SC 033595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Roberto Gretter possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TJSC, TJPR, TRT12, TJSP
Nome: MARCOS ROBERTO GRETTER

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) Guarda de Família (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000476-83.2023.8.24.0104/SC AUTOR : ARTIERES NATANIEL RIBEIRO TECARI ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO GRETTER (OAB SC033595) ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação,  a ser realizada de forma virtual, no dia (#)DATAAUDIENCIA(#) horas , através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: (#)AUDTEAMSLINK(#) ID: (#)AUDTEAMSID(#) SENHA: (#)AUDTEAMSSENHA(#) II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação. III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do  processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. IV. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. V. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-22.2015.8.24.0073/SC EXEQUENTE : PRICILA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO GRETTER (OAB SC033595) ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que essa Unidade participou da 1ª Turma de 2024 do Programa de Gestão de Unidades Judiciais, desenvolvido pelo Núcleo III da CGJ/PJSC e que, no programa, foram sugeridas medidas para aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, especialmente com relação à fase executória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias : 1.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 1.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando-se a multa; e 1.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 2. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 1.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações , salvo se for encontrado bem penhorável. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 4006881-03.2025.8.26.0016/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) AUTOR : MATRIX TERMOPLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO GRETTER (OAB SC033595) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para informar ao requerente sobre o cancelamento da distribuição da Carta Precatória com base na OS 001/2023, abaixo: ORDEM DE SERVIÇO SP1JEC nº 001/2023 A DRA. MÔNICA SOARES MACHADO, MMa. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, no uso de suas atribuições e na forma da lei, etc. CONSIDERANDO o severo e crescente acirramento da distribuição mensal de feitos no período da pandemia e pós pandemia, quando comparado aos demais 15 Juizados Especiais Cíveis da Capital, com sobrecarga do quadro funcional, serventuários e juízes; CONSIDERANDO que entre as novas distribuições há um grande número de Cartas Precatórias distribuídas de forma equivocada a esta unidade; CONSIDERANDO o regramento contido no art.937, II, a, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em que as cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, Cíveis, e dos Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial da Fazenda Pública, da Família e Sucessões, Registros Públicos, Fazenda Pública (Estadual e Municipal), Acidentes do Trabalho e de Procedimentos Administrativos: para o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, localizado no Fórum “Hely Lopes Meirelles”, Viaduto Dona Paulina, n.º 80, 17º andar, sala 1.700, Centro, CEP: 01501-020, São Paulo/SP; DETERMINA: 1) A serventia deverá elaborar um Ato Ordinatório, mencionando a presente Ordem de Serviço sob n° 001/2023, a fim de remessa, após a publicação, ao distribuidor para CANCELAMENTO das Cartas Precatórias indevidamente distribuídas, cabendo ao interessado redistribuir o expediente corretamente. 2) Dê-se ciência aos demais juízes. São Paulo, 03/07/2025. Eu, ___, PABLO DYEGO DOS SANTOS SOUZA, . Local: São Paulo
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4006881-03.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 01/07/2025.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000275-89.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: JOSE CARLOS NICHELATTI AGRAVADO: MARILDE SANDRI DOBICZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000275-89.2024.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: JOSE CARLOS NICHELATTI AGRAVADAS: MARILDE SANDRI DOBICZ, JANAINA SANDRI DOBICZ RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Embora se possa afirmar que a fraude à execução se efetiva com a alienação do bem à época em que estava em andamento ação capaz de conduzir o alienante à insolvência, é essencial o exame das circunstâncias que envolveram a transmissão, porque a presunção de fraude em prol do credor não é absoluta.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó/SC, sendo agravante JOSE CARLOS NICHELATTI e agravadas MARILDE SANDRI DOBICZ E OUTRA. Inconformado com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes os Embargos de Terceiro, o embargado agrava de petição a esta Corte. Aponta a existência de fraude à execução. Contraminuta é oferecida. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido na contraminuta, pois formulado por meio processual impróprio. AGRAVO DO EXEQUENTE 1 - PENHORA SOBRE IMÓVEL O embargado não se conforma com a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da constrição nos autos da ação principal. Alega, em síntese, que o divórcio da embargante foi requerido quase dois meses após o ingresso da ação principal; que a embargante e seu marido (executado nos autos principais) são partes em processo por meio do qual buscam regularizar a representação de outro imóvel; que houve tentativa de dilapidação do patrimônio e de fraude à execução. O Juízo de primeiro grau decidiu (fls. 757-761): Alegam as embargantes serem as legítimas proprietárias do imóvel matriculado sob o nº 7.572 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Timbó (SC), penhorado nos autos da ATOrd 0000016-65.2022.5.12.0052. Aduzem que a primeira embargante, Sra. Marilde, foi casada por mais de 20 anos com o Sr. Antonio Bagio Dobicz, executado nos autos principais; que em 1998, durante o casamento, adquiriram referido bem. Afirmam que em 2018 a Sra. Marilde se separou do Sr. Antonio e, desde então, ele não reside mais no imóvel; que, embora a partilha dos bens estivesse acertada desde a separação de corpos, foi formalizada posteriormente, com a homologação dos termos do divórcio consensual, no qual ficou ajustado que referido imóvel caberia à Sra. Marilde. Reforçam que há anos o executado Antonio não é mais proprietário do bem. Argumentam também sobre a impenhorabilidade do imóvel, por se enquadrar como bem de família. Requerem, assim, a suspensão dos atos expropriatórios lançados sobre o imóvel, bem como o levantamento de quaisquer constrições que sobre ele tenham recaído e, ainda, o reconhecimento de que não poderá ser alcançado para satisfação da execução principal. Não sendo esse o entendimento, requerem, subsidiariamente, seja repassado à Sra. Marilde 50% do valor de eventual alienação judicial do imóvel. O embargado impugna a pretensão, argumentando que a ação principal foi ajuizada quase 2 meses antes do efetivo protocolo do divórcio da Sra. Marilde e do Sr. Antonio, o que indicaria "uma tentativa de dilapidação de patrimônio em caso de eventual condenação trabalhista, o que se caracteriza como fraude a execução" (sic). No que tange ao pedido subsidiário, pugna também pela improcedência, sustentando que, quando do ajuizamento da Ação Trabalhista, a Sra. Marilde e o Sr. Antonio ainda eram casados sob regime de comunhão parcial de bens e, portanto, aquela também responderia pelo débito principal. [...] De acordo com os documentos apresentados sob o Id. 6cbe5e3, a Ação de Divórcio consensual da Sra. Marilde e do Sr. Antonio foi autuada em 14-03-2022. Consta da peça de ingresso que o bem objeto destes Embargos caberia à embargante. A ação foi julgada procedente e os termos do ajuste foram homologados pelo Juízo competente em 04-10-2022 - a demanda transitou em julgado em 18-11-2022. Em contrapartida, a ação trabalhista a que estão vinculados estes Embargos foi ajuizada em 26-01-2022, e a sentença condenatória transitou em julgado em 03-11-2022, conforme Certidão anexada ao Id. 770fcba dos autos principais. Observando-se a matrícula juntada ao Id. f34226b daqueles autos, nota-se que a indisponibilidade do bem foi registrada somente em 29-05-2023 - a penhora foi efetivada em 05-10-2023, conforme Auto de Penhora apresentado sob o Id. 34eca02 da execução principal. Diante desse cenário, não há como reconhecer que o ajuste formalizado entre a primeira embargante e o executado na ação de divórcio consensual se deu em fraude à execução. Além disso, as declarações apresentadas junto ao Id. 39a6452 desta ação, impugnadas de forma genérica pelo embargado, indicam que o Sr. Antonio não reside mais no imóvel desde 2018, quando teria ocorrido a separação (ainda que informal) do casal, conforme narrado na Petição Inicial. Os documentos apresentados sob o Id. 9f7ded0 indicam, por sua vez, que as embargantes residem no local. No mesmo sentido são os depoimentos colhidos nos autos. Vejamos: A testemunha SÉRGIO LUIZ BUSARELLO declarou que o casamento da Sra. Marilde e do Sr. Antonio findou em 2017 ou 2018, quando este teria saído de casa. Referido imóvel teria ficado para a Sra. Marilde (a partir de 5min26seg). Negou que a embargante e o executado tenham simulado o divórcio (a partir de 8min39seg). Neste ponto, quanto à contradita apresentada em audiência e à petição e mídia apresentados sob o Id. c12971d, em que o embargado argumenta sobre a prática de crime de falso testemunho pelo Sr. Sérgio Luiz Busarello, rejeito, pois não há como ter certeza sobre a identidade das pessoas que se manifestam no áudio. Ademais, ainda que não restassem dúvidas sobre a identificação dos participantes, o fato de o Sr. Sérgio ter conversado com o autor da demanda principal sobre o ajuizamento do processo não o torna, só por este fato, suspeito para depor, muito menos neste processo, em que as demandantes são a Sra. Marilde e sua filha menor de idade. Além disso, não verifico em seu depoimento indícios de que tenha testemunhado para favorecer uma ou outra parte. A testemunha ORLANDO FORMIGARI também confirmou a separação da Sra. Marilde e do Sr. Antonio (aproximadamente 2 anos antes da pandemia, iniciada em 2020), e que o imóvel teria ficado para as embargantes (a partir de 3min41seg). No caso, não verifico indícios de que o divórcio tenha sido simulado nem o embargado fez prova de que o intuito fosse dilapidar patrimônio para fraudar terceiros. Neste contexto, impõe-se concluir que as provas produzidas nos autos apontam para a regularidade da separação ocorrida entre a Sra. Marilde e o Sr. Antonio, oportunidade em que o imóvel objeto destes Embargos deixou de ser de propriedade do executado e passou à propriedade exclusiva da primeira embargante, que nele reside com sua filha menor de idade. Embora a partilha de bens não tenha sido formalmente averbada junto à matrícula do bem, os fatos mostram que a penhora efetuada nos autos principais alcançou imóvel que pertence a terceiros. E não há que se falar em responsabilidade das embargantes pelo débito principal, porquanto não constam do polo passivo dos autos principais, sequer sua responsabilidade foi lá aventada. Ademais, ainda que outro fosse o entendimento, verifico que a alegação de que o imóvel caracteriza-se como bem de família não foi rebatida pelo embargado, fato que restou incontroverso, portanto. Aliado a isso, as declarações juntadas com a Petição Inicial, acima mencionadas, atestam a moradia das embargantes, não havendo notícia de que possuam outro imóvel para residência da família, pelo que há de se reconhecer tal característica do bem. Por fim, a Certidão de Inteiro Teor constante do Id 257ca90 aponta que o imóvel havia sido adquirido pelo casal desde 14/07/98, de modo que não há como sustentar que o trabalho do autor (iniciado em 2016) tenha contribuído, por qualquer forma, para tal aquisição. Logo, não há que se falar em responsabilidade decorrente de meação da primeira embargante. Diante do exposto, considerando que a primeira embargante é proprietária exclusiva do bem e exerce sobre ele a posse e que não restou suficientemente demonstrada fraude à execução no divórcio formalizado entre ela e o executado Antonio, acolho os Embargos opostos, confirmando a tutela anteriormente deferida e reconhecendo que a execução principal não poderá prosseguir em face do imóvel descrito na matrícula nº 7.572 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Timbó (SC). Por conseguinte, determino a liberação da penhora incidente sobre o referido bem, assim como outros atos constritivos que sobre ele recaiam, vinculados à ATOrd 0000016-65.2022.5.12.0052. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 792, caput, e inc. IV, do CPC, constitui fraude à execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Embora se possa afirmar que a fraude à execução se efetiva com a alienação do bem à época em que estava em andamento ação capaz de conduzir o alienante à insolvência, é essencial o exame das circunstâncias que envolveram a transmissão, porque a presunção de fraude em prol do credor não é absoluta. A Súmula nº 375 do STJ prevê o reconhecimento da fraude à execução quando existir registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente: Logo, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Neste Tribunal Regional, a matéria foi pacificada por meio da Súmula n. 45: FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, a indisponibilidade do bem somente foi registrada após o trânsito em julgado da Ação de Divórcio Consensual, por meio da qual decidiu-se que o bem objeto da controvérsia caberia à embargante. Além disso, a prova testemunhal, minuciosamente analisada na sentença, confirmou que a separação de fato da embargante e do executado ocorreu em 2018, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação principal, o que afasta de vez a alegação de eventual tentativa de fraude por meio do ajuizamento da ação de divórcio. Isso não bastasse, referido imóvel consiste em bem de família, o que não foi refutado pelo agravante. Por fim, consistem em inovação as alegações referentes a uma ação em curso, por meio da qual a embargante e o executado buscam regularizar a representação de outro imóvel. Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo. 2 - JUSTIÇA GRATUITA O agravante sustenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita no processo principal, o benefício deve ser estendido a estes autos. De fato, os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor nos autos principais, ora agravante nesta ação de Embargos de Terceiro, foram deferidos, conforme se constata da cópia da sentença juntada à fl. 334. Logo, dou provimento ao agravo para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, não conhecer do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contraminuta. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder ao embargado os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NICHELATTI
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