Marcos Roberto Gretter

Marcos Roberto Gretter

Número da OAB: OAB/SC 033595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Roberto Gretter possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPR, TST, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: MARCOS ROBERTO GRETTER

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) Guarda de Família (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002583-28.2025.8.24.0073 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 13/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5021297-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DENIS DION RIGO ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO GRETTER (OAB SC033595) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DENIS DION RIGO contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 00023173020038240031, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, dentre outras providências, rejeitou a exceção de pré-executividade ( evento 188, DESPADEC1 , origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "Do despacho que determinou a citação – 01/09/2003, até a efetiva citação do devedor ocorrida no dia 06/08/2019, passaram mais de 16 (dezesseis) anos sem que restasse efetivada a citação do devedor, logo, a extinção do executivo fiscal em combate, é medida impositiva, notadamente por conta da ocorrência de prescrição intercorrente."; b) "o termo inicial da interrupção da prescrição teve inicio no dia 01/09/2003. Da detida analise do andamento processual é possível perceber a inércia da Fazenda Publica Municipal, no que diz respeito as medidas para a efetivação da citação do devedor, ora Agravante, mesmo de posse de informações atualizadas quanto ao endereço do Sr. DENIS."; c) "verifica-se que ausentes, durante o curso automatico suspensivo e prescricional intercorrente, qualquer marco interruptivo ou suspensivo, portanto, NÃO parece razoável atribuir ao poder judiciario pela demora na efetivação da citação, conforme fundamento que respaldou a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade."; d) "restou devidamente comprovada a inércia do Município de Indaial no que diz respeito ao andamento processual, na medida em que as informações não eram atualizadas ao tempo do peticionamento, pelo contrario, o que se verifica-se são medidas infrutiferas, peticionamento realizados com endereços desatualizados, sem qualquer efetividade."; e) "As petições juntadas aos autos, por si só, não interrompem a prescrição intercorrente, ou seja, peticionar por peticionar, não garante ao Agravado a continuidade do andamento da execução fiscal por tempo indeterminado, se assim fosse, bastaria protocolar uma petição por ano para impedir a prescrição." Por fim, requereu: Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências que sejam acolhidas as razões do presente instrumento, no que diz respeito: a) Seja determinada a intimação do Agravado para querendo apresentem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inc. II do CPC, e ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao agravo, condenando a Agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este em percentual a ser fixado por Vossas Excelências, nos termos da legislação vigente; b) Requer, outrossim, a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. Contrarrazões ao evento 14, CONTRAZ1 . Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ). É o relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 3. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente apelo conta com precedentes idênticos desta Quarta Câmara de Direito Público, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Nesses termos, possível a análise monocrática do apelo, em razão de a quaestio ter sido decidida em recurso representativo de controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A propósito do debate travado no presente recurso, é o entendimento firmado pela Corte da Cidadania em Recurso Especial submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 12.09.2018). In casu , os elementos amealhados demonstram a necessidade de prolação do decreto prescricional almejado, conforme se apura do andamento processual. Observa-se que a ação foi ajuizada em 13/06/2003, contra DENIS DION RIGO , objetivando a cobrança do crédito tributário. Expediu-se mandado de citação e certificou-se a não localização do executado ( evento 92, CERT18 , origem), do que a Fazenda Pública teve ciência, inequivocamente, em 28/08/2006 ( evento 94, CERT20 , origem). Logo, com fundamento na tese firmada pelo STJ, em 28/08/2006 teve início ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, iniciando-se, também de forma automática, o lustro prescricional do crédito tributário em 28/08/2007, que alcançou seu termo final em 28/08/2012. Cumpre apontar que desnecessária qualquer intimação do credor quanto à suspensão do feito, pois, conforme restou fixado no julgamento do Tema 566/STJ, " O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ". Sendo assim, destaco novamente trecho do mencionado precedente do STJ, conclusivo no sentido de que: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Item 4.4 da ementa do acórdão paradigma). Desse modo, diante da ausência de motivo capaz de afastar o reconhecimento do decurso do lustro prescricional, a manutenção do decisum é medida imperativa. Em caso jurígeno semelhante, colijo o posicionamento da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40 DA LEF. INÍCIO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. TEMA 566/STJ. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. INSATISFAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SUSCITADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "[...] Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 12.09.2018). (TJSC, Apelação n. 0005860-96.2012.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2021). No mesmo norte, precedentes deste Pretório: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA (OFENSA AO § 4º, DO ART. 40, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INOCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ciência da Fazenda Pública do despacho que determinou o arquivamento administrativo do feito afasta a aventada nulidade da sentença, até porque "é válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual 'pas de nullitè sans grief')" (STJ - REsp n. 1.766.021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin). (TJSC, Apelação n. 0000442-18.1991.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2002. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA ATÉ OS DIAS ATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO STJ (RESP 1340553/RS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001552-66.2002.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021). 5. Sem honorários (Tema n. 1.229/STJ). 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, " b ", do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o interlocutório vergastado, acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fiscal originária, nos termos do art. 924, V, do diploma processual. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005005-10.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : JAIR BRUNO SCHIOCHET ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGO DA SILVA (OAB SC052809) ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO GRETTER (OAB SC033595) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º). Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. Intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2. Intime-se a parte exequente acerca da certidão em evento 35 para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias.
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