Samuel Bottin Both

Samuel Bottin Both

Número da OAB: OAB/SC 033626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Bottin Both possui 311 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 311
Tribunais: TST, TRT12, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: SAMUEL BOTTIN BOTH

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) APELAçãO CíVEL (23)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001176-73.2023.5.12.0058 RECORRENTE: LEIS MENDES DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEIS MENDES DE MEDEIROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001176-73.2023.5.12.0058  RECORRENTE: LEIS MENDES DE MEDEIROS E OUTROS (1)  RECORRIDO: LEIS MENDES DE MEDEIROS E OUTROS (1)        ROT 0001176-73.2023.5.12.0058 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LEIS MENDES DE MEDEIROS CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI (SC34369) ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (SC19652) ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (SC47970) SAMUEL BOTTIN BOTH (SC33626) Recorrido:   Advogado(s):   FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR (MG186174) RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (SC11328)     RECURSO DE: LEIS MENDES DE MEDEIROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 20 e 21, da Lei 8.213/91, 157, II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente manifesta sua insatisfação com a decisão do Colegiado que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por doença ocupacional. Afirma, para tanto, que a responsabilidade do empregador é objetiva, ao argumento de que o trabalho em frigorífico é uma atividade de risco. Além disso, sustenta a existência de concausa entre o agravamento da doença e as atividades desempenhadas na reclamada. Consta do acórdão: Para a responsabilização civil do empregador por danos material e moral em virtude de acidente do trabalho ou doença equiparável a acidente de trabalho, é necessária a comprovação do evento danoso, a culpabilidade do agente causador do dano (ação ou omissão ilícita) e o nexo de causalidade entre ambos. É o que estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda, conforme disposto no art. 157 da CLT, constitui obrigação da empresa o cumprimento das normas de medicina e saúde do trabalho. Nesse aspecto, comungo integralmente das avaliações do Juízo de origem, especialmente considerando o teor da prova técnica bem como a falta de prova quanto ao alegado acidente de trabalho que teria gerado lesão em sua mão. O perito observou que não há nexo de causa ou concausa na coluna lombar do autor pois não foi detectado "tarefas com choques de alta energia na coluna lombar, como ocorre em ginastas, esportistas ou soldados, não se caracterizando risco ocupacional específico para a instalação da enfermidade em questão". De igual modo quanto ao pé esquerdo e de seu ombro direito, já que "não foi estabelecida correlação temporal entre estas enfermidades e o labor efetivo". Por fim, no que tange ao punho esquerdo, como bem ressaltado em sentença, referida lesão não foi apresentada na petição inicial e não bastasse isso a conclusão do perito quanto ao nexo decorreu da narração dos fatos trazidos pelo próprio autor, os quais não foram provados, isto é, apesar de alegar que a lesão decorreu de acidente de trabalho não há prova de tais fatos e a ré nega que tenham acontecido. Logo, o autor não cumpriu com seu ônus probatório nesse aspecto.   Destaco, de plano, que o arrazoado atinente à responsabilidade objetiva da ré transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Contudo, o aresto transcrito não atende o requisito do confronto de tese, porquanto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Em verdade, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEIS MENDES DE MEDEIROS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000971-97.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: DILCEO ANDREOLA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DILCEO ANDREOLA Fica Vossa Senhoria intimada da comprovação pela Ré do envio dos fatos geradores à Receita Federal.  CONCORDIA/SC, 15 de julho de 2025. MARCIA HARUMI KURIYAMA SCHWAB Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DILCEO ANDREOLA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000583-12.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: LAUDIMIR FERNANDES RECLAMADO: MADEIREIRA ARINILCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e693d3 proferido nos autos. D E S P A C H O   Diga a procuradora da ré - em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora - se renuncia ao direito (honorários de sucumbência) - o que se presumirá no silêncio. Na discordância, considerando que restarão pendentes apenas os honorários de sucumbência de responsabilidade da parte autora, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do caput do artigo 1º da Recomendação GCGJT n. 3/2024. Destaco que o arquivamento definitivo não impede que o credor dos honorários de sucumbência, demonstrando a mudança da situação econômica do devedor, apresente cumprimento de sentença para execução de seus honorários, conforme parágrafo 1º do enunciado normativo acima.   XANXERE/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAUDIMIR FERNANDES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000583-12.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: LAUDIMIR FERNANDES RECLAMADO: MADEIREIRA ARINILCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e693d3 proferido nos autos. D E S P A C H O   Diga a procuradora da ré - em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora - se renuncia ao direito (honorários de sucumbência) - o que se presumirá no silêncio. Na discordância, considerando que restarão pendentes apenas os honorários de sucumbência de responsabilidade da parte autora, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do caput do artigo 1º da Recomendação GCGJT n. 3/2024. Destaco que o arquivamento definitivo não impede que o credor dos honorários de sucumbência, demonstrando a mudança da situação econômica do devedor, apresente cumprimento de sentença para execução de seus honorários, conforme parágrafo 1º do enunciado normativo acima.   XANXERE/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MADEIREIRA ARINILCE LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001523-40.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: ELINESIO ALVES RECLAMADO: PRESTARE SERVICOS DE CARREGAMENTO DE AVES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2070c5f proferido nos autos. D E S P A C H O   Designo audiência, com presença OBRIGATÓRIA dos litigantes, mesmo em caso de constituição de advogados - EXCLUSIVAMENTE PARA TENTATIVA INICIAL DE CONCILIAÇÃO - para o seguinte dia e horário: 13/10/2025 13:05h. A audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL e a ausência de comparecimento da parte autora importará no arquivamento dos autos e a da parte ré em revelia (além de confissão quanto à matéria de fato), nos termos do art. 844 da CLT. Reitera-se que a presença dos litigantes é OBRIGATÓRIA, mesmo em caso de constituição de advogados. Ausente conciliação, será concedido à parte ré o prazo de 10 dias úteis para contestação, sob pena de confissão. Este Juízo, por determinação da Corregedoria Regional, adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Eventual dificuldade de acesso à sala virtual deverá ser PREVIAMENTE comunicada à Secretaria da Vara do Trabalho, por telefone ou qualquer outro meio de contato, sob pena de aplicação do disposto no art. 844 da CLT. A parte ré poderá se opor à tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital" no prazo de cinco dias contados da citação. A audiência será realizada de forma virtual pela plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85099412607 Para acesso por computador, recomenda-se a anterior instalação do programa "Cliente Zoom" (que pode ser obtido pelo link https://zoom.us/download). Instalado, deve o interessado copiar e colar o link da audiência na barra de endereços do navegador Google Chrome e, após a página ser carregada, clicar em “Iniciar Reunião” ou “Abrir URL: Zoom Launcher”). Para acesso por meio de telefone celular ou tablet é indispensável a prévia instalação do aplicativo "Zoom One Platform to Connect”.  Comuniquem-se as partes, autorizando desde já pesquisa nos convênios para a obtenção do contatos destas. XANXERE/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELINESIO ALVES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001093-26.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: EDSON ROBERTO CAXAMBU MENDES DE MEDEIROS RECLAMADO: BAYER CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd6e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre verbas rescisórias do primeiro contrato de emprego, alegação de segundo vínculo de emprego, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. A reclamada defendeu-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.   FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Verbas rescisórias referentes ao primeiro vínculo empregatício. Postula o Autor que não teve as verbas rescisórias pagas referentes ao primeiro contrato de trabalho firmado com a Reclamada, de 09/02/2022 a 19/08/2022. A tese defensiva é de que realizou a quitação escorreita dos direitos rescisórios, nos termos do TRCT de ID. 55abd9d. Em réplica, o Autor limita-se a afirmar que o TRCT assinado não é suficiente para atestar o pagamento das parcelas. A alegação, contudo, não coaduna com o §2º do art. 477 da CLT. Não há afirmação de coação na assinatura do documento, ou qualquer outro vício na produção da prova. As conversas juntadas (ID. 2ad05ba) não evidenciam a dívida. Jamais fica claro o que está sendo cobrado pelo empregado, e diversos valores são mencionados em troca de mensagens descontextualizadas. Em várias oportunidades o interlocutor chamado “Engenheiro Lucaa” não admite haver dívida, mas fala em parcelamento e de valor remanescente de R$ 2.200,00. Não há como compreender se tal pagamento refere-se aos direitos rescisórios ou a trabalhos posteriores, já que as mensagens perfazem vários meses e é incontroverso que mantida a prestação de serviços depois da extinção do vínculo. As primeiras mensagens, inclusive, datam de sete meses após a extinção do vínculo, quando o alegado segundo período de trabalho já havia iniciado. Não foram apontadas diferenças decorrentes da base de cálculo utilizada. Por tudo exposto, rejeito o pedido de pagamento das verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho.    Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com os Reclamados, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitido em 01.02.2023 e dispensado em 28.06.2023, sem o devido registro na CTPS. Aduz que jamais recebeu férias, 13º salário, FGTS e demais direitos trabalhistas ou rescisórios. A tese de defesa da segunda Ré, em síntese, é de que em fevereiro de 2023, após já haver sido empregado da Reclamada, o Reclamante sugeriu colaborar com a empresa, sob o pagamento de diárias e quando havia alguma obra. Pois bem. O contexto da prova oral demonstra que o Autor foi contratado para receber por serviço/empreitada, no período discutido (após a extinção do vínculo de emprego). A primeira testemunha menciona que o Reclamante tinha ajudantes próprios, e o próprio depoente esclarece que também prestava serviços por metragem na mesma obra, trabalhando com ferramentas próprias. As conversas juntadas pelo Autor também não denotam uma relação subordinada de emprego. Esboçam uma relação de paridade e autonomia, inclusive com constantes cobranças e ofensas simultâneas. O Reclamante requer, inclusive, valores decorrentes de instrumentos próprios de trabalho quebrados. Assim, não ficando demonstrados os requisitos, não reconheço a existência de segundo vínculo de emprego entre as partes. Julgo improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários. Quanto aos demais pedidos correlatos, todos eles são dependentes do reconhecimento do vínculo de emprego, seguindo a mesma sorte. Pedidos rejeitados, nestes termos.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por EDSON ROBERTO CAXAMBU MENDES DE MEDEIROS em face de BAYER CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 1.380,69, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 69.034,31, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BAYER CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001093-26.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: EDSON ROBERTO CAXAMBU MENDES DE MEDEIROS RECLAMADO: BAYER CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd6e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre verbas rescisórias do primeiro contrato de emprego, alegação de segundo vínculo de emprego, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. A reclamada defendeu-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.   FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Verbas rescisórias referentes ao primeiro vínculo empregatício. Postula o Autor que não teve as verbas rescisórias pagas referentes ao primeiro contrato de trabalho firmado com a Reclamada, de 09/02/2022 a 19/08/2022. A tese defensiva é de que realizou a quitação escorreita dos direitos rescisórios, nos termos do TRCT de ID. 55abd9d. Em réplica, o Autor limita-se a afirmar que o TRCT assinado não é suficiente para atestar o pagamento das parcelas. A alegação, contudo, não coaduna com o §2º do art. 477 da CLT. Não há afirmação de coação na assinatura do documento, ou qualquer outro vício na produção da prova. As conversas juntadas (ID. 2ad05ba) não evidenciam a dívida. Jamais fica claro o que está sendo cobrado pelo empregado, e diversos valores são mencionados em troca de mensagens descontextualizadas. Em várias oportunidades o interlocutor chamado “Engenheiro Lucaa” não admite haver dívida, mas fala em parcelamento e de valor remanescente de R$ 2.200,00. Não há como compreender se tal pagamento refere-se aos direitos rescisórios ou a trabalhos posteriores, já que as mensagens perfazem vários meses e é incontroverso que mantida a prestação de serviços depois da extinção do vínculo. As primeiras mensagens, inclusive, datam de sete meses após a extinção do vínculo, quando o alegado segundo período de trabalho já havia iniciado. Não foram apontadas diferenças decorrentes da base de cálculo utilizada. Por tudo exposto, rejeito o pedido de pagamento das verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho.    Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com os Reclamados, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitido em 01.02.2023 e dispensado em 28.06.2023, sem o devido registro na CTPS. Aduz que jamais recebeu férias, 13º salário, FGTS e demais direitos trabalhistas ou rescisórios. A tese de defesa da segunda Ré, em síntese, é de que em fevereiro de 2023, após já haver sido empregado da Reclamada, o Reclamante sugeriu colaborar com a empresa, sob o pagamento de diárias e quando havia alguma obra. Pois bem. O contexto da prova oral demonstra que o Autor foi contratado para receber por serviço/empreitada, no período discutido (após a extinção do vínculo de emprego). A primeira testemunha menciona que o Reclamante tinha ajudantes próprios, e o próprio depoente esclarece que também prestava serviços por metragem na mesma obra, trabalhando com ferramentas próprias. As conversas juntadas pelo Autor também não denotam uma relação subordinada de emprego. Esboçam uma relação de paridade e autonomia, inclusive com constantes cobranças e ofensas simultâneas. O Reclamante requer, inclusive, valores decorrentes de instrumentos próprios de trabalho quebrados. Assim, não ficando demonstrados os requisitos, não reconheço a existência de segundo vínculo de emprego entre as partes. Julgo improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários. Quanto aos demais pedidos correlatos, todos eles são dependentes do reconhecimento do vínculo de emprego, seguindo a mesma sorte. Pedidos rejeitados, nestes termos.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por EDSON ROBERTO CAXAMBU MENDES DE MEDEIROS em face de BAYER CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 1.380,69, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 69.034,31, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ROBERTO CAXAMBU MENDES DE MEDEIROS
Página 1 de 32 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou