Samuel Bottin Both

Samuel Bottin Both

Número da OAB: OAB/SC 033626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 184
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRS, TRF4
Nome: SAMUEL BOTTIN BOTH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002833-40.2025.8.24.0080/SC EXECUTADO : JANILSE GIACHINI PIRES ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ADVOGADO(A) : CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI (OAB SC034369) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos formais previstos no art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma preconizada no art. 513 do CPC, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e incidentes cumulativamente (art. 523, § 1º, do CPC). 1.1 Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp , desde já defiro , nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, sem a necessidade do recolhimento de diligências ( conforme processo administrativo SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular CGJ n. 55/2025 ). Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade . 1.2. Ao Cartório para que proceda à conferência/inclusão/habilitação do advogado do executado no Sistema EPROC, se houver procurador constituído nos autos principais, para fins de intimação, conforme disposto no artigo 513, §2º, inciso I, do CPC. 1.3 O prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos próprios autos, terá início a partir do transcurso do prazo previsto no art. 523 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput , do CPC), incidente que deverá observar o disposto no art. 525 e parágrafos, CPC. 1.4 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, ficará o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, sobre o valor da execução, na forma do artigo 523 do CPC. 2. DEFIRO desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão , após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados, observando-se prioritariamente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. SISBAJUD 1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias 2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo 3 , acaso date de mais de 6 (seis) meses. Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora , dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada 4 , no prazo de 5 (cinco) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito 5 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência . e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: I) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, II) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito 6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. SISBAJUD " TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea " a "), havendo requerimento da parte credora , autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade " teimosinha "), para bloqueio, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias , da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (Curso de Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após realize a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. CCS - BACEN Havendo requerimento nos autos, determino a consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, conforme requerido. RENAJUD 7 Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação ( STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS ) no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido 8 . Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado. Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si. Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado . Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada JANILSE GIACHINI PIRES, CPF: 05172492941 com relação ao veículo localizado. Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira , para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova . Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis. INFOJUD 9 Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja expresso requerimento da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora , independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.  ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. SERASAJUD 10 O pleito formulado para inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC, e pode ser efetivado através do sistema Serasajud , conforme Provimento n. 15/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 do CNJ. Dessa forma, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face do(s) executado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC. INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL- DITR Defiro o pleito concernente à busca de bens via sistemas Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR Nesse sentido, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E DA DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA VIA INFOJUD. SUBSISTÊNCIA. MECANISMO INFORMATIZADO CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA CONSULTA, A DESPEITO DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50554020620218240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA À BASE DE DADOS DA PLATAFORMA DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) (ARTIGO 8º DA LEI N. 10.426/2002). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS A FIM DE LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA CELERIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4017731-34.2019.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/7/2020). Será solicitada apenas a última Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto Territorial Rural da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora . Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora , intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora , proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhe-se a chave de acesso do processo (138342873920) ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora , intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. REUTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PENHORA DE BENS - SISBAJUD E RENAJUD Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. Fica ciente a parte exequente que diante das determinações constantes da Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento antecipado do valor referente aos mandados/AR's a serem expedidos nestes autos. Em caso de inércia no recolhimento das custas, intime-se a parte exequente pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução , disponível no Painel do Advogado no Eproc. Havendo alegação de fraude à execução , intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão. Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC. PENHORA DE BENS DO CONJUGE/COMPANHEIRO Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada. MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Defiro o pedido de investigação de bens registrados em nome da parte devedora junto ao Sistema Sniper. Efetivada a pesquisa, junte-se aos autos o(s) relatório(s) contendo os resultados da investigação. Cumpre ressalvar que, embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha operacionalizado a utilização da ferramenta pelos magistrados e servidores, a base de dados que a alimenta ainda está em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Desse modo, fica a parte credora ciente de que, atualmente, é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; bens declarados ao TSE caso o devedor tenha se candidatado a cargo político; informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e, por fim, informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor. Realizada a consulta ao Sistema Sniper, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Cumpre-me esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) trata-se de ferramenta que tem por objeto a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, sendo que qualquer interessado pode consultar essa funcionalidade. Desta forma, havendo a possibilidade de a própria parte realizar a referida consulta, assim como considerando a orientação emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça, através da Circular n. 13 de janeiro de 2022, indefiro o pedido da parte exequente. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, " o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário ." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema. Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema. SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD. CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/). Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial. PENHORA DE BENS - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. PENHORA DE SEMOVENTES Havendo requerimento da parte exequente, defiro, também, o pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s) junto a Cidasc. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. PENHORA DE CRÉDITOS - Instituições financeiras - Fintechs - CNSEG - Títulos de Capitalização Privada: a) Havendo requerimento nos autos de penhora sobre os respectivos créditos, e frustradas as tentativas anteriores, a expedição de ofícios se mostra necessária sob o prisma da efetividade do processo, tendo em conta que pela via administrativa a parte exequente certamente encontrará óbice das partes consultadas, que, amparados pelo sigilo das informações financeiras, negarão o fornecimento dos dados solicitados. Sobre o tema, colhe-se do julgado da nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CETIP, CVM, BM&F/BOVESPA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS EXISTENTES EM NOME DA AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. ALÉM DISSO, DILIGÊNCIA QUE, SE REALIZADA POR CONTA DA AGRAVANTE, DIFICILMENTE SERÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES, TENDO EM VISTA A REGRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000. Relator: Cláudia Lambert de Faria. Florianópolis: 02 de outubro de 2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS – NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 – I – Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud – II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução n° 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária – Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente – Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC – III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada - Agravo provido". (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 2250414-23.2019.8.26.0000. Relator: Salles Vieira. São Paulo: 28 de fevereiro de 2020). b) Dessarte, efetue-se a penhora de créditos disponíveis e/ou oriundos de títulos de capitalização privada em nome da parte executada, observado o valor da dívida, mediante expedição de ofício às empresas apontadas no requerimento formulado pela parte ativa, determinando o depósito em conta judicial, ciente de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida última, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015, não obstante não ser mais necessário o exaurimento das providências tendentes a localizar bens. Assim, havendo requerimento, defiro a penhora de 5 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos , nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito. Expeça-se mandado de penhora . PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis , sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros. Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da "affectio societatis", já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 231266. Relator: Sidnei Beneti. Brasília: 14 de maio de 2013). a) Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. b) Lavrado o termo de penhora, a averbação da penhora na Junta Comercial pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). c) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. d) Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC). f) Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação. h) Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC). PENHORA DE SALÁRIO A penhora sobre percentual de salário, via de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833,  IV, § 2º e 3º, do CPC). Não obstante isso, recentemente, passou-se a admitir a penhora de parte desse numerário. A Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA . VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário ou remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). 2 Demonstrada a excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos do devedor são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna será mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se viável a penhora de percentual sobre os proventos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001238-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catari na, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). No entanto, é preciso haver comprovação de que a parte aufere renda suficiente que a permita quitar os débitos pretéritos sem prejuízo ao seu sustento e a uma vida minimamente digna. Por isso, esgotados os meio para cobrança da dívida sem êxito e havendo elementos que indiquem a possibilidade da penhora salarial, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade do deferimento do pedido. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA O pedido deve ser indeferido. A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio do executado para a quitação de um débito com terceiro. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022) Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002655-24.2024.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50011150920228240049/SC) RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA EXEQUENTE : MARIA SALETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 02/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003235-16.2025.8.24.0018/SC RELATOR : LIZANDRA PINTO DE SOUZA AUTOR : PEDRO ALVES ANTUNES ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008905-08.2025.4.04.7202/SC AUTOR : IVANETE DANIEL ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Para fixação da competência: a. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259/2001), de modo que, para definição da competência, é imprescindível a verificação dos valores que a parte autora entende devidos na data de ajuizamento da ação. Sendo assim: a.1. Deve, necessariamente , ser apresentada renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais. Ciente de que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas , conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. A renúncia poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais . 1.2. Fixação dos limites da lide: a. nos termos do artigo 14, §2º da Lei 9.099/95, a parte autora deverá, na parte reservada aos pedidos, especificar o número de benefício correspondente ao ato administrativo que pretende rever e sua data. 2. Da prova: 2.1. Para pedido de reconhecimento de união estável, por exemplo: a) ficha de empregado ou ficha cadastral do trabalho da falecida, com o nome dos dependentes; b) cadastros no SUS constando o estado civil declarado; c) prontuários e documentos de internação hospitalar da falecida, constando o nome do cônjuge/companheiro. 3. Disposições gerais: Nos termos § 2º do artigo 196 do Provimento 62 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de 13/06/2017: " Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica, não partilhados e adequadamente classificados , conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região" - grifo nosso. Dessa forma, conforme essa orientação e entendimento deste juízo, tratando-se do mesmo documento ou documentos assemelhados - como, por exemplo, notas fiscais, processo administrativo, laudo técnicos etc -, deverão ser juntados em um único arquivo - que poderá atingir o tamanho máximo de 10 MB (dez megabyte) , o que possibilita a apresentação de várias páginas por documento -, facilitando assim a análise do feito, tanto pelo juízo, quanto pelas partes, além de concorrer para a agilização dos procedimentos. 4. Providências a partir da apresentação da emenda: Enquadrado, o feito, no disposto no artigo 178 do novo CPC, o Ministério Público Federal deverá ser intimado para acompanhar o feito. Prazo de 30 dias . a. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 9º da Lei 10.259/2001). Cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de dez dias. b. Decorrido o prazo de contestação, os autos serão conclusos.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001511-11.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: ROSEANE GOMES DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ROSEANE GOMES DA SILVA   Fica V. Sa. intimado do documento ID 893a45e CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. TAIS DE ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE GOMES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001269-36.2023.5.12.0058 RECORRENTE: VALDIR ZOLET E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR ZOLET E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001269-36.2023.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: VALDIR ZOLET, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: VALDIR ZOLET, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por doença de origem ocupacional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes.     RELATÓRIO   Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. O réu busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor, por sua vez, postula a condenação da parte adversa ao pagamento de dano moral e material, adicional de insalubridade em grau máximo e requer o prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No caso, tratando-se de empresa em recuperação judicial, a realização do depósito recursal é dispensada, nos termos do art. 899, §10, da CLT. A ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 51a1053; Id f3bc5e6). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões da ré. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente as conclusões do perito nomeado nos autos no sentido de que o autor esteve exposto aos agentes "umidade" e "biológicos", condenando a ré ao pagamento do respectivo adicional em grau médio e reflexos. A ré, inconformada, aduz, em síntese que, em relação à umidade: a) foi constatada a simples utilização de água com mangueira pressurizada para limpeza do setor e que o anexo 10 da NR 15 exige que o trabalhador esteja exposto à umidade excessiva proveniente de locais alagados ou encharcados, o que não se verifica no caso; b) o simples contato com água não gera o direito ao adicional; c) o demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou que a limpeza durava cerca de 30 minutos e, desse modo, considerar a atividade por contato com água, sem se tratar de lugar alagado e com umidade excessiva é desproporcional e desarrazoável. Em relação aos agentes biológicos, defende que: a) apesar de o perito trazer como fundamento da atividade insalubre o contato permanente com "carne deteriorada", na fundamentação do laudo pericial, tratou do contato do autor com "carne em decomposição"; b) o demandante trabalhava na coleta de cargas (resíduos de animais) em frigoríficos, os quais possuem como atividade o fornecimento de carne para consumo humano, atendendo a rigorosas normas sanitárias, e a referida matéria prima, após coletada, era utilizada para a fabricação de ração para animais; c) os resíduos destinados à fabricação de alimentos para animais não são e não podem ser deteriorados e são oriundos de animais saudáveis e não se encontram em processo de deterioração porque são armazenados em condições de temperatura e limpeza que não permitem a deterioração; d) a matéria-prima deve estar sempre fresca, com no máximo 24 horas do abate ou colheita; e) o contato do autor com a matéria prima não era permanente, ocorrendo contato somente no momento da abertura de congelados. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de insalubridade em grau médio. À análise. a) Agente umidade O autor laborou na ré como auxiliar de produção no período entre 26-9-2016 a 15-6-2023. O marco prescricional foi fixado em 18-9-2018. Conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas faz-se por meio de perícia técnica. Realizado o ato pericial, foram descritas as seguintes atividades desempenhadas pelo autor, com as quais houve concordância da ré (fls. 1328-1329): *Realizava o recebimento de matéria prima (sangue, vísceras e penas); *Realizava os intervalos dos operadores da linha de vísceras e penas; *Realizava a higienização com mangueira e água pressurizada de todos os setores de recebimento de matéria prima (sangue, vísceras e penas); *Auxiliava na limpeza da caldeira, retirando as cinzas e escovando os tubos (somente na segunda feira); *Até o final de 2021 realizava o carregamento de óleo vegetal, sendo que somente abria a tampa do caminhão e o registro da tubulação; *eventualmente chegavam produtos congelados próximos da data de validade, sendo que o autor abria as embalagens e colocava nas moegas para o processamento.   Foram elencados no laudo técnico os EPIs fornecidos ao autor, conforme ficha de recebimento anexada aos autos (fls. 87-92), na qual consta o recebimento de luvas nitrílicas (CAs 11286/35442/16314/43319) e botas (CAs 25851/29629/40743) e que, segundo o expert, foram entregues de forma regular, dentro da validade (fl. 1330). O perito apresentou como justificativa para a identificação do agente nocivo "umidade" o fato de que o autor realizava a limpeza geral dos setores de recebimento de matéria-prima, com uso de mangueira pressurizada, estando exposto à umidade diante da ausência de comprovação de fornecimento "de todos os EPI's adequados para neutralizar as ações do agente insalubre (proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água, luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água, calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água)" (fls. 1333-1334). Não houve oitiva de testemunhas e foram ouvidos os depoimentos somente das partes. Em depoimento, o autor declarou que utilizava EPIs: luvas, bota de borracha e avental e, questionado, afirmou que a atividade de limpeza durava cerca de 30, 40 minutos. Nos termos do anexo 10 da NR-15, a exposição à umidade excessiva também enseja o pagamento do respectivo adicional e não somente o labor em local alagado ou encharcado. Em que pese tenha o perito afirmado que não foram fornecidos todos os EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre, a ré comprovou a entrega de luvas nítricas e botas com CA válido e de forma regular, conforme fichas de EPIs anexadas aos autos e elencados pelo perito no laudo, e o demandante confirmou que utilizava avental, luvas e bota de borracha. Entendo, portanto, que não estava exposto o demandante à umidade excessiva, de modo que não faz jus ao adicional de insalubridade em razão desse agente. b) agentes biológicos Restou assim consignado no laudo pericial em relação ao contato do autor com agentes biológicos: [...] Os produtos utilizados pela reclamada são vísceras, sangue e penas de aves de frigoríficos, sendo que, os produtos são transportados em caminhões separadamente e podem permanecer de 2 a 3 dias dentro da caçamba dos mesmos. Desde o momento em que é abatida, a ave dá o início ao processo de decomposição. O transporte no interior do frigorífico se dá por gravidade até o carregamento. Após o carregamento há o deslocamento até a unidade fabril. O ambiente desde o abate e o transporte até a empresa é úmido e quente, melhor maneira para acelerar o processo de decomposição. O processo de decomposição é a autólise, quando as células param de se oxigenar e o sangue é invadido por dióxido de carbono. O pH diminui e dejetos acumulados envenenam e destroem as células. Depois, enzimas "quebram" essas células, provocando a necrose - fazendo as vísceras e o sangue apodrecerem e/ou entrarem em decomposição. [...] Durante a inspeção pericial, ficou constatado que o autor permanecia exposto aos agentes biológicos de forma permanente, e as atividades fazem parte do ROL taxativo conforme NR 15 Anexo 14 no item - resíduos de animais deteriorados da Portaria 3214/78, considerando assim, como condição INSALUBRE em grau médio, durante todo o período laboral analisado.   A NR 15, no seu Anexo 14, que trata exclusivamente dos agentes biológicos, assim dispõe: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.   Prevê, portanto, a norma, como insalubre em grau médio, a atividade que implique contato permanente com "resíduos de animais deteriorados". É incontroverso que o autor laborava no recebimento de resíduos de animais (sangue, vísceras e penas) e realizava os intervalos dos operadores da linha de vísceras e penas. O perito declarou que esses resíduos eram retirados dos animais abatidos nos frigoríficos da região e transportados em caçambas, que poderiam levar de 2 a 3 dias para chegarem à empresa, o que não foi impugnado pela ré quando da manifestação ao laudo técnico. Também explicou que desde o momento do abate, dá-se início o processo de decomposição do animal, ocorrendo a aceleração desse processo durante o transporte dos resíduos à empresa, em razão do ambiente úmido e quente, o que faz com que as vísceras e o sangue apodreçam. Na resposta aos quesitos da ré, questionado se a ração para consumo animal poderia ser produzida com matéria-prima podre e descomposta, o perito respondeu: "[s]im, pois a matéria prima da reclamada vem de sobras de frigoríficos da região, principalmente sangue, penas e vísceras. Ainda, as vísceras chegam com todo o produto fecal junto". Entendo, portanto, que havia de fato o contato do demandante com resíduos deteriorados de animais, tendo em vista o estado de decomposição desses materiais que são transportados dos frigoríficos até a empresa ré. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo, há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. Mantém-se, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em razão da exposição do demandante a agentes biológicos. No mais, em relação ao contato do autor com matéria-prima congelada, nada a ser analisado, visto que foi afastada pelo perito como fonte de contaminação (fl. 1343). Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente insalubre "umidade", e mantenho a condenação ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio, fixado na origem, em razão dos agentes biológicos. 2- JUSTIÇA GRATUITA A ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que se encontra em recuperação judicial e em vulnerabilidade financeira, evidenciando a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. De acordo com os arts. 98 e 99 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, todavia, há necessidade de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Todavia, pode-se presumir que uma empresa em recuperação está em situação de dificuldade econômica, já que a condição tem justamente por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Desse modo, tenho que o deferimento da recuperação judicial é suficiente à demonstração da insuficiência financeira da recorrente, de modo que concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. Dou provimento ao apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita à ré. RECURSO DO AUTOR 1- DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL Recorre o autor da sentença que, acolhendo o laudo pericial, não reconheceu o nexo de causalidade entre as moléstias por ele alegadas e as atividades desempenhadas na ré. Sustenta que desenvolveu doença ocupacional ao realizar trabalho de natureza pesada, repetitiva e com alto risco ergonômico. Destaca que no laudo médico do id 87cca04, foi reconhecido pelo perito médico o nexo causal entre a doença ocupacional e o labor na ré, porém, após a apresentação dos quesitos complementares, o expert modificou o laudo, afastando o nexo causal, argumentando que os exames foram realizados após o desligamento da empresa (id 9939aec), bem como foi retirada do laudo a descrição das funções que eram exercidas pelo recorrente e que comprovariam o nexo de causalidade. Complementa que recebeu auxílio por incapacidade temporária, o que sugere a existência de condição que o impossibilita de desempenhar suas funções de forma adequada. Acrescenta que o laudo pericial foi contraditório, na medida em que no primeiro laudo foi concluída a existência de nexo causal e no laudo retificado, o perito alterou sua conclusão, sem trazer argumentação que demonstrasse haver outro fator para o surgimento das patologias que acometem o autor. Afirma que mesmo apontando para a inexistência de nexo causal, o conjunto da prova produzida nos autos permite concluir em sentido contrário, seja porque as lesões são condizentes com a atividade laboral, seja porque o reclamante ao longo de sua carreira profissional não realizou qualquer atividade que possa desvincular as doenças da rotina laboral. Aduz que não foi observada a prevenção de lesões ocupacionais, tampouco realizado ginástica laboral, pausas, treinamento, entre outras ações. Requer, além da indenização por dano moral, a indenização por dano material (pensão mensal vitalícia), alegando não poder mais trabalhar em razão do surgimento de doença laborativa advinda de problemas em membros inferiores. Nas contrarrazões, a ré argui o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que não houve impugnação à fundamentação da sentença, tampouco do laudo médico que embasou a decisão. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, não vislumbro que o autor tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Passa-se à análise. A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). Destaco, quanto ao grau de risco identificado com base no Anexo V do Decreto 3.048/1999, que essa classificação é destinada para fins de pagamento do SAT, de forma que entendo não ser aplicável de forma isolada para a aferição da responsabilidade objetiva do empregador, sendo necessário verificar também se a atividade efetivamente desenvolvida pelo trabalhador o expunha habitualmente a risco. No caso, o autor exercia a função de ajudante de produção, não sendo possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva por eventual doença que o acometa. A questão em debate não constitui hipótese de responsabilização prevista em lei e a atividade da empresa não importa, por sua natureza, risco ao trabalhador. Desse modo, imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, consistentes em dano, ato ilícito (culpa ou dolo) e nexo de causalidade entre eles. Diante da matéria, foi designada perícia médica. Após a avaliação do autor e a análise da documentação médica apresentada, o perito concluiu (fls. 1351-1366): Segundo a peça inicial, "durante o longo contrato de trabalho o autor realizava movimentos de emprego de força, rotação aliados à repetição, longa jornada e falta de ergonomia. Estas condições deram causa às patologias que causam problemas em seus ombros. (...) No mês agosto do ano de 2023 realizou exame de raio x do joelho esquerdo". Vejamos. Em 20/11/2023, sete anos após a admissão na Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias. (destaquei) Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ele exercida no setor de descarregamento da Ré, com base no laudo técnico, consistia em receber a matéria prima (sangue, vísceras e penas), abrir e fechar a moega; subir no caminhão; empurrar o restante dos produtos com o pé ou auxílio de enxada; higienizar com mangueira e água pressurizada todos os setores de recebimento de matéria prima; auxiliar na limpeza da caldeira, retirando as cinzas e escovando os tubos, na segunda-feira). A análise destas atividades, baseada em documentos elaborados pela Reclamada, revelou exposição habitual a esforços dos membros superiores, incluindo uso de força, o levantamento e transporte manual de volumes, riscos ergonômicos que sobrecarregam as articulações favorecendo a instalação das doenças inflamatórias em estudo. Diante do fatores ocupacionais, do tempo de exposição a estes, e da ausência de fatores concorrentes, concluímos pelo nexo causal. Em 14/08/2023, dois meses após o desligamento da Ré, o Reclamante se sujeitou a ressonância magnética de seu joelho esquerdo, teste que evidenciou a ruptura do corno anterior do menisco lateral, condropatia femoropatelar e femorotibial, patologias crônico-degenerativas, de instalação lenta e gradual. Destacamos neste caso que durante a entrevista pericial o Autor afirmou que o problema atingia seu joelho direito e apontou tal estrutura, impossibilitando a correlação entre queixa clínica e o resultado da ressonância magnética realizada em seu joelho esquerdo. Desta forma, consideramos a clínica neste caso insuficiente, mal estabelecida, motivo pelo qual interpretamos como incongruente o resultado do exame de imagem. O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral.   A ré apresentou impugnação ao laudo médico, defendendo que não é o caso de doença do trabalho, porque não foi atestada incapacidade laborativa, acrescentando que não haveria de se falar em nexo causal para doença que é degenerativa, reconhecidamente multifatorial, que foi diagnosticada após a demissão e em faixa etária tardia em relação ao que é esperado por literatura médica, requerendo que o perito esclarecesse os seguintes questionamentos (fl. 1380): 1. É fato que, em diligência, o Autor afirmou que a dor no ombro direito teve início 2 anos antes, após iniciar o trabalho na Reclamada, mas informou que não procurou atendimento médico quando do aparecimento das dores, e que se submeteu a exames de imagem apenas após a demissão, conforme orientado pelo advogado? 2. É fato que exame de imagem de ombro data de 5 meses após dispensa? 3. É fato que em Medicina, a clínica é soberana, e que alterações em exames complementares não fazem, per si, diagnostico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica? 4. É plausível considerar que existisse uma doença, manifesta por sintomas, sem que o autor tenha, em 2 anos, buscado qualquer atendimento e realizado exame complementar apenas após demissão, por motivação de litígio, como comprovou o seu próprio depoimento em diligência?   O perito médico apresentou resposta aos quesitos, confirmando que o exame de imagem do ombro data de 5 meses após a dispensa do autor, bem como que alterações em exames complementares não fazem, per si, diagnóstico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica. Em seguida, o expert apresentou novo laudo técnico, retificando o anterior, com a seguinte conclusão, in verbis (fls. 1394-1408): Segundo a peça inicial, "durante o longo contrato de trabalho o autor realizava movimentos de emprego de força, rotação aliados à repetição, longa jornada e falta de ergonomia. Estas condições deram causa às patologias que causam problemas em seus ombros. (...) No mês agosto do ano de 2023 realizou exame de raio x do joelho esquerdo". Vejamos. Em 20/11/2023, cinco meses após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias. (destaquei) Na análise dos documentos médicos acostados aos autos não encontramos indícios de patologia nos seus ombros durante a efetividade do pacto laboral. Diante disso, consideramos que não foi estabelecida correlação temporal entre o diagnóstico das enfermidades e o labor na empresa Ré, razão pela qual concluímos pela ausência de nexo de causa ou concausa. Em 14/08/2023, dois meses após o desligamento da Ré, o Reclamante se sujeitou a ressonância magnética de seu joelho esquerdo, teste que evidenciou a ruptura do corno anterior do menisco lateral, condropatia femoropatelar e femorotibial, patologias crônico-degenerativas, de instalação lenta e gradual. Destacamos neste caso que durante a entrevista pericial o Autor afirmou que o problema atingia seu joelho direito e apontou tal estrutura, impossibilitando a correlação entre queixa clínica e o resultado da ressonância magnética realizada em seu joelho esquerdo. Desta forma, consideramos a clínica neste caso insuficiente, mal estabelecida, motivo pelo qual interpretamos como incongruente o resultado do exame de imagem. O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral.   É certo que o juiz não está adstrito aos termos do laudo pericial. Contudo, não há nos autos elemento de prova capaz de infirmar as conclusões do perito. De início, cabe destacar que em ambos os laudos periciais não foi identificado déficit funcional, tampouco foi atestada a incapacidade laboral do autor. O contrato de trabalho perdurou de 26-9-2016 a 15-6-2023. Em que pese o perito tenha afirmado, no primeiro laudo, haver nexo causal entre a patologia do ombro do autor com o labor desempenhado na ré, chegou a essa conclusão fundamentando que: "Em 20/11/2023, sete anos após a admissão na Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias", deixando de observar, no entanto, que o referido exame foi realizado após a extinção contratual, o que foi corrigido no laudo posterior. No segundo laudo, apresentou a seguinte retificação: "Em 20/11/2023, cinco meses após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias". Explicou que não foram encontrados indícios de patologia no ombro, durante o tempo em que laborou na ré, com base na ultrassonografia realizada somente cinco meses após o desligamento da empresa. Acrescentou que "não foi estabelecida correlação temporal entre o diagnóstico das enfermidades e o labor na empresa Ré", de modo que retificou a conclusão anterior e concluiu pela ausência de nexo de causa ou concausa, considerando o lapso temporal. No caso, coaduno com a conclusão do perito no sentido de que não há nexo causal entre as patologias que acometem o demandante com o labor desempenhado na ré. Por não terem sido apresentados exames de imagens no período de tempo em que o demandante laborou na ré, mas tão somente o exame realizado cinco meses após a sua dispensa, não há como afirmar, indene de dúvidas, que as patologias mencionadas possuem nexo com o labor, inclusive considerando que estão relacionadas tanto a fatores intrínsecos como a extrínsecos, podendo até serem decorrentes de alterações anatômicas, como mencionado pelo perito. No que tange ao joelho, o exame médico apresentado se refere ao joelho esquerdo e, durante o ato pericial, o autor apontou e se queixou do joelho direito, de modo que impossibilitou a correlação com o resultado do referido exame. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, estas devem prevalecer quando não houver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). Desse modo, não restou comprovada a existência de nexo causal ou concausal com o labor no desenvolvimento/agravamento das doenças (art. 818, I, CLT). Não há falar, outrossim, que houve intenção do perito em prejudicar o direito do empregado. Cabe ressaltar que a conclusão do profissional nomeado nos autos e de confiança do juízo foi baseada na avaliação física e na análise da documentação médica trazida aos autos. Não comprovado o dano e o nexo de causalidade, inviável qualquer responsabilização do empregador, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia ou estabilidade acidentária. Ainda que se admitisse que o labor tenha contribuído para o agravamento da moléstia, a culpa do empregador também não restou configurada. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a preservar a saúde física e mental dos trabalhadores que prestam serviços (art. 3, "e", Convenção 155 da OIT). A ré trouxe aos autos os documentos fundamentais para demonstração de atendimento às normas básicas de saúde e segurança ocupacional, ASO, LTCAT, PGR, o que implica a presunção da adoção de medidas de prevenção de doenças relacionadas às atividades. Nesse sentido, cabe registrar que a eliminação do risco não é exigência legal (CRFB/88, Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mas sim sua redução, a partir da obediência ao previsto nas normas de saúde, higiene e segurança, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, II da CRFB/88. Não há, ainda, no parecer pericial nenhuma informação objetiva acerca de qual medida específica prevista em norma de proteção teria sido desatendida pela ré. Diante disso, não se vislumbra qualquer ação ou omissão culposa por parte da empregadora, razão pela qual não há falar em responsabilidade sob o prisma da culpabilidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento. 2- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS Requer o autor a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Sem razão, contudo. Prevê a NR 15, no seu Anexo 14, como insalubre em grau médio, a atividade que implique contato permanente com "resíduos de animais deteriorados". A insalubridade em grau máximo, na forma da referida norma, dá-se somente quando esse contato ocorrer com dejetos "de animais portadores de doenças infecto-contagiosas", do que não se trata a hipótese em análise. Não há qualquer elemento nos autos, tampouco no laudo pericial, que demonstre que a matéria-prima era proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a ensejar o adicional em grau máximo. De acordo com o que consignou o perito, "[a]s vísceras, penas e sangue processadas pela reclamada são de aves abatidas em frigoríficos da região, não havendo relatos de nenhum caso de animal portador de doenças infecto-contagiosas, muito menos aquelas listadas na NR 15 Anexo14 (carbunculose, brucelose, tuberculose) como geradoras do direito a insalubridade em grau máximo por exposição ao risco biológico". No caso, a matéria-prima é proveniente de animais destinados ao consumo humano e cujo processo produtivo é fiscalizado de forma rigorosa pelo controle sanitário. Assim, as alegações do recorrente não se mostram aptas a afastar a conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do juízo, tampouco amparam a pretensão de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor. Nego provimento. 3- PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, requer o recorrente o prequestionamento para eventual interposição de recurso de revista, notadamente o "artigo 192 e 390 da CLT, artigo 1º, III, 5º, LV e 7º, XXII e XXIII da CF/88". A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Destaca-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n. 118 da SBDI-I do TST). De toda sorte, consideram-se prequestionadas as disposições normativas, legais e jurisprudenciais e as Súmulas invocadas pelas partes, notadamente os artigos 192 e 390 da CLT, artigo 1º, III, 5º, LV e 7º, XXII e XXIII da CF/88, as quais não reputo violadas.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente insalubre "umidade" e mantenho a condenação ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio, fixado na origem, em razão dos agentes biológicos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas inalteradas.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ZOLET
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001269-36.2023.5.12.0058 RECORRENTE: VALDIR ZOLET E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR ZOLET E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001269-36.2023.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: VALDIR ZOLET, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: VALDIR ZOLET, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por doença de origem ocupacional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes.     RELATÓRIO   Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. O réu busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor, por sua vez, postula a condenação da parte adversa ao pagamento de dano moral e material, adicional de insalubridade em grau máximo e requer o prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No caso, tratando-se de empresa em recuperação judicial, a realização do depósito recursal é dispensada, nos termos do art. 899, §10, da CLT. A ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 51a1053; Id f3bc5e6). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões da ré. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente as conclusões do perito nomeado nos autos no sentido de que o autor esteve exposto aos agentes "umidade" e "biológicos", condenando a ré ao pagamento do respectivo adicional em grau médio e reflexos. A ré, inconformada, aduz, em síntese que, em relação à umidade: a) foi constatada a simples utilização de água com mangueira pressurizada para limpeza do setor e que o anexo 10 da NR 15 exige que o trabalhador esteja exposto à umidade excessiva proveniente de locais alagados ou encharcados, o que não se verifica no caso; b) o simples contato com água não gera o direito ao adicional; c) o demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou que a limpeza durava cerca de 30 minutos e, desse modo, considerar a atividade por contato com água, sem se tratar de lugar alagado e com umidade excessiva é desproporcional e desarrazoável. Em relação aos agentes biológicos, defende que: a) apesar de o perito trazer como fundamento da atividade insalubre o contato permanente com "carne deteriorada", na fundamentação do laudo pericial, tratou do contato do autor com "carne em decomposição"; b) o demandante trabalhava na coleta de cargas (resíduos de animais) em frigoríficos, os quais possuem como atividade o fornecimento de carne para consumo humano, atendendo a rigorosas normas sanitárias, e a referida matéria prima, após coletada, era utilizada para a fabricação de ração para animais; c) os resíduos destinados à fabricação de alimentos para animais não são e não podem ser deteriorados e são oriundos de animais saudáveis e não se encontram em processo de deterioração porque são armazenados em condições de temperatura e limpeza que não permitem a deterioração; d) a matéria-prima deve estar sempre fresca, com no máximo 24 horas do abate ou colheita; e) o contato do autor com a matéria prima não era permanente, ocorrendo contato somente no momento da abertura de congelados. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de insalubridade em grau médio. À análise. a) Agente umidade O autor laborou na ré como auxiliar de produção no período entre 26-9-2016 a 15-6-2023. O marco prescricional foi fixado em 18-9-2018. Conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas faz-se por meio de perícia técnica. Realizado o ato pericial, foram descritas as seguintes atividades desempenhadas pelo autor, com as quais houve concordância da ré (fls. 1328-1329): *Realizava o recebimento de matéria prima (sangue, vísceras e penas); *Realizava os intervalos dos operadores da linha de vísceras e penas; *Realizava a higienização com mangueira e água pressurizada de todos os setores de recebimento de matéria prima (sangue, vísceras e penas); *Auxiliava na limpeza da caldeira, retirando as cinzas e escovando os tubos (somente na segunda feira); *Até o final de 2021 realizava o carregamento de óleo vegetal, sendo que somente abria a tampa do caminhão e o registro da tubulação; *eventualmente chegavam produtos congelados próximos da data de validade, sendo que o autor abria as embalagens e colocava nas moegas para o processamento.   Foram elencados no laudo técnico os EPIs fornecidos ao autor, conforme ficha de recebimento anexada aos autos (fls. 87-92), na qual consta o recebimento de luvas nitrílicas (CAs 11286/35442/16314/43319) e botas (CAs 25851/29629/40743) e que, segundo o expert, foram entregues de forma regular, dentro da validade (fl. 1330). O perito apresentou como justificativa para a identificação do agente nocivo "umidade" o fato de que o autor realizava a limpeza geral dos setores de recebimento de matéria-prima, com uso de mangueira pressurizada, estando exposto à umidade diante da ausência de comprovação de fornecimento "de todos os EPI's adequados para neutralizar as ações do agente insalubre (proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água, luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água, calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água)" (fls. 1333-1334). Não houve oitiva de testemunhas e foram ouvidos os depoimentos somente das partes. Em depoimento, o autor declarou que utilizava EPIs: luvas, bota de borracha e avental e, questionado, afirmou que a atividade de limpeza durava cerca de 30, 40 minutos. Nos termos do anexo 10 da NR-15, a exposição à umidade excessiva também enseja o pagamento do respectivo adicional e não somente o labor em local alagado ou encharcado. Em que pese tenha o perito afirmado que não foram fornecidos todos os EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre, a ré comprovou a entrega de luvas nítricas e botas com CA válido e de forma regular, conforme fichas de EPIs anexadas aos autos e elencados pelo perito no laudo, e o demandante confirmou que utilizava avental, luvas e bota de borracha. Entendo, portanto, que não estava exposto o demandante à umidade excessiva, de modo que não faz jus ao adicional de insalubridade em razão desse agente. b) agentes biológicos Restou assim consignado no laudo pericial em relação ao contato do autor com agentes biológicos: [...] Os produtos utilizados pela reclamada são vísceras, sangue e penas de aves de frigoríficos, sendo que, os produtos são transportados em caminhões separadamente e podem permanecer de 2 a 3 dias dentro da caçamba dos mesmos. Desde o momento em que é abatida, a ave dá o início ao processo de decomposição. O transporte no interior do frigorífico se dá por gravidade até o carregamento. Após o carregamento há o deslocamento até a unidade fabril. O ambiente desde o abate e o transporte até a empresa é úmido e quente, melhor maneira para acelerar o processo de decomposição. O processo de decomposição é a autólise, quando as células param de se oxigenar e o sangue é invadido por dióxido de carbono. O pH diminui e dejetos acumulados envenenam e destroem as células. Depois, enzimas "quebram" essas células, provocando a necrose - fazendo as vísceras e o sangue apodrecerem e/ou entrarem em decomposição. [...] Durante a inspeção pericial, ficou constatado que o autor permanecia exposto aos agentes biológicos de forma permanente, e as atividades fazem parte do ROL taxativo conforme NR 15 Anexo 14 no item - resíduos de animais deteriorados da Portaria 3214/78, considerando assim, como condição INSALUBRE em grau médio, durante todo o período laboral analisado.   A NR 15, no seu Anexo 14, que trata exclusivamente dos agentes biológicos, assim dispõe: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.   Prevê, portanto, a norma, como insalubre em grau médio, a atividade que implique contato permanente com "resíduos de animais deteriorados". É incontroverso que o autor laborava no recebimento de resíduos de animais (sangue, vísceras e penas) e realizava os intervalos dos operadores da linha de vísceras e penas. O perito declarou que esses resíduos eram retirados dos animais abatidos nos frigoríficos da região e transportados em caçambas, que poderiam levar de 2 a 3 dias para chegarem à empresa, o que não foi impugnado pela ré quando da manifestação ao laudo técnico. Também explicou que desde o momento do abate, dá-se início o processo de decomposição do animal, ocorrendo a aceleração desse processo durante o transporte dos resíduos à empresa, em razão do ambiente úmido e quente, o que faz com que as vísceras e o sangue apodreçam. Na resposta aos quesitos da ré, questionado se a ração para consumo animal poderia ser produzida com matéria-prima podre e descomposta, o perito respondeu: "[s]im, pois a matéria prima da reclamada vem de sobras de frigoríficos da região, principalmente sangue, penas e vísceras. Ainda, as vísceras chegam com todo o produto fecal junto". Entendo, portanto, que havia de fato o contato do demandante com resíduos deteriorados de animais, tendo em vista o estado de decomposição desses materiais que são transportados dos frigoríficos até a empresa ré. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo, há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. Mantém-se, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em razão da exposição do demandante a agentes biológicos. No mais, em relação ao contato do autor com matéria-prima congelada, nada a ser analisado, visto que foi afastada pelo perito como fonte de contaminação (fl. 1343). Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente insalubre "umidade", e mantenho a condenação ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio, fixado na origem, em razão dos agentes biológicos. 2- JUSTIÇA GRATUITA A ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que se encontra em recuperação judicial e em vulnerabilidade financeira, evidenciando a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. De acordo com os arts. 98 e 99 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, todavia, há necessidade de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Todavia, pode-se presumir que uma empresa em recuperação está em situação de dificuldade econômica, já que a condição tem justamente por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Desse modo, tenho que o deferimento da recuperação judicial é suficiente à demonstração da insuficiência financeira da recorrente, de modo que concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. Dou provimento ao apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita à ré. RECURSO DO AUTOR 1- DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL Recorre o autor da sentença que, acolhendo o laudo pericial, não reconheceu o nexo de causalidade entre as moléstias por ele alegadas e as atividades desempenhadas na ré. Sustenta que desenvolveu doença ocupacional ao realizar trabalho de natureza pesada, repetitiva e com alto risco ergonômico. Destaca que no laudo médico do id 87cca04, foi reconhecido pelo perito médico o nexo causal entre a doença ocupacional e o labor na ré, porém, após a apresentação dos quesitos complementares, o expert modificou o laudo, afastando o nexo causal, argumentando que os exames foram realizados após o desligamento da empresa (id 9939aec), bem como foi retirada do laudo a descrição das funções que eram exercidas pelo recorrente e que comprovariam o nexo de causalidade. Complementa que recebeu auxílio por incapacidade temporária, o que sugere a existência de condição que o impossibilita de desempenhar suas funções de forma adequada. Acrescenta que o laudo pericial foi contraditório, na medida em que no primeiro laudo foi concluída a existência de nexo causal e no laudo retificado, o perito alterou sua conclusão, sem trazer argumentação que demonstrasse haver outro fator para o surgimento das patologias que acometem o autor. Afirma que mesmo apontando para a inexistência de nexo causal, o conjunto da prova produzida nos autos permite concluir em sentido contrário, seja porque as lesões são condizentes com a atividade laboral, seja porque o reclamante ao longo de sua carreira profissional não realizou qualquer atividade que possa desvincular as doenças da rotina laboral. Aduz que não foi observada a prevenção de lesões ocupacionais, tampouco realizado ginástica laboral, pausas, treinamento, entre outras ações. Requer, além da indenização por dano moral, a indenização por dano material (pensão mensal vitalícia), alegando não poder mais trabalhar em razão do surgimento de doença laborativa advinda de problemas em membros inferiores. Nas contrarrazões, a ré argui o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que não houve impugnação à fundamentação da sentença, tampouco do laudo médico que embasou a decisão. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, não vislumbro que o autor tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Passa-se à análise. A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). Destaco, quanto ao grau de risco identificado com base no Anexo V do Decreto 3.048/1999, que essa classificação é destinada para fins de pagamento do SAT, de forma que entendo não ser aplicável de forma isolada para a aferição da responsabilidade objetiva do empregador, sendo necessário verificar também se a atividade efetivamente desenvolvida pelo trabalhador o expunha habitualmente a risco. No caso, o autor exercia a função de ajudante de produção, não sendo possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva por eventual doença que o acometa. A questão em debate não constitui hipótese de responsabilização prevista em lei e a atividade da empresa não importa, por sua natureza, risco ao trabalhador. Desse modo, imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, consistentes em dano, ato ilícito (culpa ou dolo) e nexo de causalidade entre eles. Diante da matéria, foi designada perícia médica. Após a avaliação do autor e a análise da documentação médica apresentada, o perito concluiu (fls. 1351-1366): Segundo a peça inicial, "durante o longo contrato de trabalho o autor realizava movimentos de emprego de força, rotação aliados à repetição, longa jornada e falta de ergonomia. Estas condições deram causa às patologias que causam problemas em seus ombros. (...) No mês agosto do ano de 2023 realizou exame de raio x do joelho esquerdo". Vejamos. Em 20/11/2023, sete anos após a admissão na Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias. (destaquei) Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ele exercida no setor de descarregamento da Ré, com base no laudo técnico, consistia em receber a matéria prima (sangue, vísceras e penas), abrir e fechar a moega; subir no caminhão; empurrar o restante dos produtos com o pé ou auxílio de enxada; higienizar com mangueira e água pressurizada todos os setores de recebimento de matéria prima; auxiliar na limpeza da caldeira, retirando as cinzas e escovando os tubos, na segunda-feira). A análise destas atividades, baseada em documentos elaborados pela Reclamada, revelou exposição habitual a esforços dos membros superiores, incluindo uso de força, o levantamento e transporte manual de volumes, riscos ergonômicos que sobrecarregam as articulações favorecendo a instalação das doenças inflamatórias em estudo. Diante do fatores ocupacionais, do tempo de exposição a estes, e da ausência de fatores concorrentes, concluímos pelo nexo causal. Em 14/08/2023, dois meses após o desligamento da Ré, o Reclamante se sujeitou a ressonância magnética de seu joelho esquerdo, teste que evidenciou a ruptura do corno anterior do menisco lateral, condropatia femoropatelar e femorotibial, patologias crônico-degenerativas, de instalação lenta e gradual. Destacamos neste caso que durante a entrevista pericial o Autor afirmou que o problema atingia seu joelho direito e apontou tal estrutura, impossibilitando a correlação entre queixa clínica e o resultado da ressonância magnética realizada em seu joelho esquerdo. Desta forma, consideramos a clínica neste caso insuficiente, mal estabelecida, motivo pelo qual interpretamos como incongruente o resultado do exame de imagem. O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral.   A ré apresentou impugnação ao laudo médico, defendendo que não é o caso de doença do trabalho, porque não foi atestada incapacidade laborativa, acrescentando que não haveria de se falar em nexo causal para doença que é degenerativa, reconhecidamente multifatorial, que foi diagnosticada após a demissão e em faixa etária tardia em relação ao que é esperado por literatura médica, requerendo que o perito esclarecesse os seguintes questionamentos (fl. 1380): 1. É fato que, em diligência, o Autor afirmou que a dor no ombro direito teve início 2 anos antes, após iniciar o trabalho na Reclamada, mas informou que não procurou atendimento médico quando do aparecimento das dores, e que se submeteu a exames de imagem apenas após a demissão, conforme orientado pelo advogado? 2. É fato que exame de imagem de ombro data de 5 meses após dispensa? 3. É fato que em Medicina, a clínica é soberana, e que alterações em exames complementares não fazem, per si, diagnostico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica? 4. É plausível considerar que existisse uma doença, manifesta por sintomas, sem que o autor tenha, em 2 anos, buscado qualquer atendimento e realizado exame complementar apenas após demissão, por motivação de litígio, como comprovou o seu próprio depoimento em diligência?   O perito médico apresentou resposta aos quesitos, confirmando que o exame de imagem do ombro data de 5 meses após a dispensa do autor, bem como que alterações em exames complementares não fazem, per si, diagnóstico de doença, podendo representar tão somente alterações que a própria degeneração fisiológica estrutural do corpo explica. Em seguida, o expert apresentou novo laudo técnico, retificando o anterior, com a seguinte conclusão, in verbis (fls. 1394-1408): Segundo a peça inicial, "durante o longo contrato de trabalho o autor realizava movimentos de emprego de força, rotação aliados à repetição, longa jornada e falta de ergonomia. Estas condições deram causa às patologias que causam problemas em seus ombros. (...) No mês agosto do ano de 2023 realizou exame de raio x do joelho esquerdo". Vejamos. Em 20/11/2023, cinco meses após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias. (destaquei) Na análise dos documentos médicos acostados aos autos não encontramos indícios de patologia nos seus ombros durante a efetividade do pacto laboral. Diante disso, consideramos que não foi estabelecida correlação temporal entre o diagnóstico das enfermidades e o labor na empresa Ré, razão pela qual concluímos pela ausência de nexo de causa ou concausa. Em 14/08/2023, dois meses após o desligamento da Ré, o Reclamante se sujeitou a ressonância magnética de seu joelho esquerdo, teste que evidenciou a ruptura do corno anterior do menisco lateral, condropatia femoropatelar e femorotibial, patologias crônico-degenerativas, de instalação lenta e gradual. Destacamos neste caso que durante a entrevista pericial o Autor afirmou que o problema atingia seu joelho direito e apontou tal estrutura, impossibilitando a correlação entre queixa clínica e o resultado da ressonância magnética realizada em seu joelho esquerdo. Desta forma, consideramos a clínica neste caso insuficiente, mal estabelecida, motivo pelo qual interpretamos como incongruente o resultado do exame de imagem. O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral.   É certo que o juiz não está adstrito aos termos do laudo pericial. Contudo, não há nos autos elemento de prova capaz de infirmar as conclusões do perito. De início, cabe destacar que em ambos os laudos periciais não foi identificado déficit funcional, tampouco foi atestada a incapacidade laboral do autor. O contrato de trabalho perdurou de 26-9-2016 a 15-6-2023. Em que pese o perito tenha afirmado, no primeiro laudo, haver nexo causal entre a patologia do ombro do autor com o labor desempenhado na ré, chegou a essa conclusão fundamentando que: "Em 20/11/2023, sete anos após a admissão na Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias", deixando de observar, no entanto, que o referido exame foi realizado após a extinção contratual, o que foi corrigido no laudo posterior. No segundo laudo, apresentou a seguinte retificação: "Em 20/11/2023, cinco meses após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ultrassonografia de seu ombro direito, exame que revelou tendinopatia do manguito rotador e bursite subacrômiodeltoidea, patologias inflamatórias". Explicou que não foram encontrados indícios de patologia no ombro, durante o tempo em que laborou na ré, com base na ultrassonografia realizada somente cinco meses após o desligamento da empresa. Acrescentou que "não foi estabelecida correlação temporal entre o diagnóstico das enfermidades e o labor na empresa Ré", de modo que retificou a conclusão anterior e concluiu pela ausência de nexo de causa ou concausa, considerando o lapso temporal. No caso, coaduno com a conclusão do perito no sentido de que não há nexo causal entre as patologias que acometem o demandante com o labor desempenhado na ré. Por não terem sido apresentados exames de imagens no período de tempo em que o demandante laborou na ré, mas tão somente o exame realizado cinco meses após a sua dispensa, não há como afirmar, indene de dúvidas, que as patologias mencionadas possuem nexo com o labor, inclusive considerando que estão relacionadas tanto a fatores intrínsecos como a extrínsecos, podendo até serem decorrentes de alterações anatômicas, como mencionado pelo perito. No que tange ao joelho, o exame médico apresentado se refere ao joelho esquerdo e, durante o ato pericial, o autor apontou e se queixou do joelho direito, de modo que impossibilitou a correlação com o resultado do referido exame. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, estas devem prevalecer quando não houver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). Desse modo, não restou comprovada a existência de nexo causal ou concausal com o labor no desenvolvimento/agravamento das doenças (art. 818, I, CLT). Não há falar, outrossim, que houve intenção do perito em prejudicar o direito do empregado. Cabe ressaltar que a conclusão do profissional nomeado nos autos e de confiança do juízo foi baseada na avaliação física e na análise da documentação médica trazida aos autos. Não comprovado o dano e o nexo de causalidade, inviável qualquer responsabilização do empregador, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia ou estabilidade acidentária. Ainda que se admitisse que o labor tenha contribuído para o agravamento da moléstia, a culpa do empregador também não restou configurada. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a preservar a saúde física e mental dos trabalhadores que prestam serviços (art. 3, "e", Convenção 155 da OIT). A ré trouxe aos autos os documentos fundamentais para demonstração de atendimento às normas básicas de saúde e segurança ocupacional, ASO, LTCAT, PGR, o que implica a presunção da adoção de medidas de prevenção de doenças relacionadas às atividades. Nesse sentido, cabe registrar que a eliminação do risco não é exigência legal (CRFB/88, Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mas sim sua redução, a partir da obediência ao previsto nas normas de saúde, higiene e segurança, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, II da CRFB/88. Não há, ainda, no parecer pericial nenhuma informação objetiva acerca de qual medida específica prevista em norma de proteção teria sido desatendida pela ré. Diante disso, não se vislumbra qualquer ação ou omissão culposa por parte da empregadora, razão pela qual não há falar em responsabilidade sob o prisma da culpabilidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento. 2- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS Requer o autor a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Sem razão, contudo. Prevê a NR 15, no seu Anexo 14, como insalubre em grau médio, a atividade que implique contato permanente com "resíduos de animais deteriorados". A insalubridade em grau máximo, na forma da referida norma, dá-se somente quando esse contato ocorrer com dejetos "de animais portadores de doenças infecto-contagiosas", do que não se trata a hipótese em análise. Não há qualquer elemento nos autos, tampouco no laudo pericial, que demonstre que a matéria-prima era proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a ensejar o adicional em grau máximo. De acordo com o que consignou o perito, "[a]s vísceras, penas e sangue processadas pela reclamada são de aves abatidas em frigoríficos da região, não havendo relatos de nenhum caso de animal portador de doenças infecto-contagiosas, muito menos aquelas listadas na NR 15 Anexo14 (carbunculose, brucelose, tuberculose) como geradoras do direito a insalubridade em grau máximo por exposição ao risco biológico". No caso, a matéria-prima é proveniente de animais destinados ao consumo humano e cujo processo produtivo é fiscalizado de forma rigorosa pelo controle sanitário. Assim, as alegações do recorrente não se mostram aptas a afastar a conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do juízo, tampouco amparam a pretensão de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor. Nego provimento. 3- PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, requer o recorrente o prequestionamento para eventual interposição de recurso de revista, notadamente o "artigo 192 e 390 da CLT, artigo 1º, III, 5º, LV e 7º, XXII e XXIII da CF/88". A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Destaca-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n. 118 da SBDI-I do TST). De toda sorte, consideram-se prequestionadas as disposições normativas, legais e jurisprudenciais e as Súmulas invocadas pelas partes, notadamente os artigos 192 e 390 da CLT, artigo 1º, III, 5º, LV e 7º, XXII e XXIII da CF/88, as quais não reputo violadas.                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente insalubre "umidade" e mantenho a condenação ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio, fixado na origem, em razão dos agentes biológicos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas inalteradas.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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