Samuel Bottin Both
Samuel Bottin Both
Número da OAB:
OAB/SC 033626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
SAMUEL BOTTIN BOTH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b79f5e5. Intimado(s) / Citado(s) - C.V.W.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b79f5e5. Intimado(s) / Citado(s) - F.I.D.A.L.E.R.J. - M.F.M.L.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006262-77.2025.4.04.7202/SC AUTOR : VICTOR MIGUEL GRODERS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) AUTOR : PRICILA LUCIVANI GRAFF (Pais) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à emenda da inicial, conforme evento 5, ATOORD1 , 1.1. b. No termo juntado aos autos não há endereço para validação/conferência da assinatura.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008905-08.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Chapecó na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019329-39.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ROZA ALVES FELIPPI ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001105-80.2024.8.24.0085/SC APELANTE : MARGARIDA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARGARIDA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., que tramitou perante o 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada ( evento 35, SENT1 ), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Ingressa MARGARIDA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA com ação de conhecimento submetida ao procedimento comum contra BANCO BMG S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, relatou a parte autora ter assinado contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzida em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Citada, a instituição financeira contestou e apresentou preliminares. No mérito, sustentou a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Colhe-se do dispositivo da sentença ( evento 35, SENT1 ), de lavra do Eminente Juiz de Direito Romano José Enzweiler, in verbis : Improcedem os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC) em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais ( evento 41, APELAÇÃO1 ), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) não recebeu e tampouco utilizou o cartão de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato na modalidade imposta possui juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de RMC. Ao final, postulou a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas ( evento 47, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis : Art. 932 . Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132 . São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 2. Do recurso de apelação 2.1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária ( evento 9, DESPADEC1 ), conheço do recurso. 2.2. Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por meio do qual a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do mutuário. É cediço que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) representa o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). Essa modalidade de desconto é prevista no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015, in verbis : Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para : I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito . (sem grifos no original). Insta salientar, primordialmente, que a temática sub judice restou apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte que, em 14 de junho de 2023, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, bem como a causa-piloto nos autos da Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, firmando a seguinte tese e entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). [...] ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5000297-59.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, sem grifos no original). Portanto, restou estabelecido nesse julgamento da causa-piloto que a existência de expressa previsão contratual sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e respectivas características da operação - constituição da reserva de margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes - implicam no reconhecimento da legalidade e validade do pacto assinado pela parte mutuária ante a ausência do alegado vício de consentimento no momento da contratação. Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em seu benefício previdenciário ( evento 20, CONTR3 ), bem como o comprovante de transferência ( evento 20, CONHON4 ) que demonstra a realização de depósito em conta bancária de titularidade do(a) contratante. Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada. Afinal, a natureza da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificada na documentação apresentada nos autos pela instituição financeira. Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidar o contrato. Não obstante, por força da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral. Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão com reserva de margem consignada não pode ser tratada, previamente, como venda casada. Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada. Dessarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presumindo-se que agiu de boa-fé e em total observância à lei que instituiu a questionada modalidade de crédito. Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, a contratação firmada pelas partes é válida, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade. Assim, apresenta-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084752-96.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, sem grifos no original). E, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006995-07.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original). Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Portanto, o recurso resta desprovido. 3. Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 4. Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018921-48.2025.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : MARLI TERESINHA FUNKLER BERNARDI ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL