Rennan Cesar Scarpati
Rennan Cesar Scarpati
Número da OAB:
OAB/SC 033645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rennan Cesar Scarpati possui 115 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJCE, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
RENNAN CESAR SCARPATI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004777-86.2022.8.24.0014/SC EXECUTADO : KARIELLE MACIEL MASSOCO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados, tendo em vista que os apresentados no evento 150 referem-se aos meses de abril, maio e junho de 2024, sendo necessária a complementação para fins de análise do pedido de impenhorabilidade. Intime-se. 2) Cumprido ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos, com prioridade. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5090478-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC, observando-se, no que couber, o previsto no §4º do art. 513 da mesma codificação. Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5090970-67.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC, observando-se, no que couber, o previsto no §4º do art. 513 da mesma codificação. Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051806-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUELI HERMES ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Sueli Hermes interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5071224-87.2023.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Banco Votorantim, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO: Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará dos depósitos constantes dos autos para a parte ré, observando os dados indicados no ev. 99.1. Como corolário, o réu deverá readequar o saldo devedor de acordo com o provimento jurisdicional transitado em julgado e com o valor levantado. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (Evento 101, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é cabível, porquanto foi determinada a imediata liberação do valor incontroverso e, portanto, há risco de inutilidade de posterior discussão da máteria - Tema 988 do STJ - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - e dipensado o recolhimento do preparo recursal, visto que a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça - art. 98, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. In casu , o efeito suspensivo não deve ser albergado. A título de verossimilhança das alegações, a Agravante sustenta, em resumo, que, como houve a revogação da tutela antecipada, os valores incontroversos depositados em juízo não podem ser liberados ao Banco, bem como que eventual liberação da quantia impossibilitará restabelecer as tratativas de acordo pelo valor inicialmente proposto e aceito pela Instituição Financeira. A tese hasteada pela Insurgente merece naufragar. Isso porque a quantia a ser liberada em favor do Banco constitui valor incontroverso, cujo débito foi expressamente admitido pela Recorrente e fundamentou o seu pleito, uma vez que a mora não restou descaracterizada, não há como obstar que o Banco tenha acesso a valores que lhe são devidos em virtude da inadimplência. A propósito, registro que já ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento - Evento 24 do Recurso de Apelação n. 5071224-87.2023.8.24.0930 - de modo que resta indiscutível que a mora não foi arredada, o que impõe a Agravante o ônus de arcar com o inadimplemento contratual. Como bem destacado pelo Togado de origem, "eventual acolhimento ou não de uma pretensão revisional somente servirá para balizamento, em sede de liquidação, do montante efetivamente devido, sobretudo quando o desfecho da lide revisional não resultou na recognição de todas as abusividades apontadas na exordial da actio, como é o caso dos autos" . Jamais se pode perder de vista que a discussão acerca das tentativas de realização de acordo extrajudicial não tem o condão de alterar a conclusão ora adotada, porquanto, como a própria Consumidora afirma, o Banco desistiu de prosseguir com os termos inicialmente definidos pelos Contendores, de modo que persiste a pretensão de obter os depósitos judiciais. Frente a ausência do fumus boni iuris , desnecessário bispar o periculum in mora , aflorando como imperativo o indeferimento da carga suspensiva. É o quanto basta. Ex positis : (a) indefiro o efeito suspensivo; e (c) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001554-66.2024.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXEQUENTE : RENNAN CESAR SCARPATI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que já restou deferida a penhora de bens via SISBAJUD, não sendo encontrados valores, evento 56, SISBAJUD1 . Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por isso, indefiro o pedido de retro. 2. Intimo os exequentes a dizerem qual prosseguimento pretendem dar ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131804-49.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Isso posto, cumprida a obrigação pelo pagamento, DECLARO ENCERRADA a fase executória do processo, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados em juízo, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. O levantamento de eventuais averbações premonitórias é responsabilidade do exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC. Custas processuais, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092708-27.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.