Rennan Cesar Scarpati

Rennan Cesar Scarpati

Número da OAB: OAB/SC 033645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rennan Cesar Scarpati possui 131 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJSP, TRT12, TRF4, TJRS, TJSC, TJCE
Nome: RENNAN CESAR SCARPATI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001554-66.2024.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXEQUENTE : RENNAN CESAR SCARPATI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que já restou deferida a penhora de bens via SISBAJUD, não sendo encontrados valores, evento 56, SISBAJUD1 . Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por isso, indefiro o pedido de retro. 2. Intimo os exequentes a dizerem qual prosseguimento pretendem dar ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimações agendadas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131804-49.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Isso posto, cumprida a obrigação pelo pagamento, DECLARO ENCERRADA a fase executória do processo, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados em juízo, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. O levantamento de eventuais averbações premonitórias é responsabilidade do exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC. Custas processuais, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092708-27.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5071224-87.2023.8.24.0930/SC AUTOR : SUELI HERMES ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO A parte consumidora efetuou ao longo da lide revisional alguns depósitos dos valores que entendia serem incontroversos/devidos, de modo que o resultado superveniente da ação - procedência ou improcedência - não tem o condão de modificar a natureza do pagamento efetuado. Nessa linha de intelecção, eventual acolhimento ou não de uma pretensão revisional somente servirá para balizamento, em sede de liquidação, do montante efetivamente devido, sobretudo quando o desfecho da lide revisional não resultou na recognição de todas as abusividades apontadas na exordial da actio , como é o caso dos autos. Assim, tendo a própria autora depositado em juízo o valor que entendia devido, não pode agora mudar de ideia, querendo isentar-se do pagamento, pois o princípio da boa-fé objetiva obsta à parte assumir comportamentos contraditórios no decorrer da relação processual, sendo, pois, vedado o venire contra factum proprium . Nesse sentido, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. DEVER DA PARTE DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002. Dessarte, o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2. A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente. O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3. Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.160.697/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28.4.2015 - destacou-se). Corroborando esse entendimento, o posicionamento jurisprudencial dessa Corte é no sentido de que o depósito do incontroverso  no curso da demanda revisional reverte-se em pagamento da avença, ainda que em parte, ao banco credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. INACOLHIMENTO. VALORES LIBERADOS QUE SÃO INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Agravo de Instrumento n. 5069201-14.2024.8.24.0000, rel. Des. João Marcos Buch, j. em 4.2.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE CONCEDE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NO VALOR INCONTROVERSO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-03-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNANTE QUE REQUER A CONCESSÃO INTEGRAL DO EFEITO SUSPENSIVO A FIM DE PRESERVAR O VALOR TOTAL DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO ATÉ QUE HAJA A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM DEBEATUR. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA INCONTROVERSA ENTRE OS CONTENDORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. VALOR QUE JÁ CONSTITUI PARTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA INTACTA. (...) (Agravo de Instrumento n. 4007106-72.2018.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 28.8.2018 - negritou-se). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO BANCO PARA A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. AGRAVO DA PARTE DEMANDANTE.    ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVÊ A DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUBCONTA JUDICIAL. MONTANTE QUE PERTENCE AO BANCO A TÍTULO DE VALORES INCONTROVERSOS DA DÍVIDA. Ausente previsão expressa no acordo extrajudicial firmado entre as partes, pertence ao credor os valores depositados anteriormente em subconta judicial a título de valores incontroversos da dívida. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4032303-92.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 5.3.2020). Além disso, o banco informou a existência de saldo devedor, conforme a petição e os documentos do ev. 99. ANTE O EXPOSTO: Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará dos depósitos constantes dos autos para a parte ré, observando os dados indicados no ev. 99.1. Como corolário, o réu deverá readequar o saldo devedor de acordo com o provimento jurisdicional transitado em julgado e com o valor levantado. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000320-88.2017.5.12.0036 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO COSTA E OUTROS (8) RECLAMADO: ALAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARCIO JOSE OBERGER Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento (Id. 2fa90d7), ou requerer seu parcelamento, sob pena de execução. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE OBERGER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000320-88.2017.5.12.0036 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO COSTA E OUTROS (8) RECLAMADO: ALAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GILMAR LUIZ CENTENO DA ROSA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento (Id. 2fa90d7), ou requerer seu parcelamento, sob pena de execução. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR LUIZ CENTENO DA ROSA
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