Fabricio Dos Santos
Fabricio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 033667
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJSP, TJPR, TJRJ, TRF4, TJMA
Nome:
FABRICIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004268-30.2025.8.24.0054/SC AUTOR : MURILO BARRETO ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS (OAB SC006882) ADVOGADO(A) : ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (OAB SC062414) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB SC033667) ADVOGADO(A) : CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (OAB SC018211) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora qualifica Luiz Carlos Ferrari, filho da Sra. Bernardina Nair Ferrari , como divorciado. Contudo, a matrícula atualizada do imóvel onde está inserida a área a usucapir [ evento 14, MATRIMÓVEL3 ] indica que o herdeiro Luiz Carlos Ferrari era casado com Ivete Terezinha Ferrari, quando recebeu sua parte ideal da herança de Joaquim Ferrari. Vejamos: Desta forma, fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão da ex-cônjuge Ivete Terezinha Ferrari no polo passivo, à depender do regime de bens que vigorava na época da aquisição ou, juntar documentos que comprovem que a área foi partilhada no divórcio do casal e que passou a ser de posse exclusiva de Luiz Carlos Ferrari. Ultrapassado o prazo sem manifestação, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004268-30.2025.8.24.0054/SC AUTOR : MURILO BARRETO ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS (OAB SC006882) ADVOGADO(A) : ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (OAB SC062414) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB SC033667) ADVOGADO(A) : CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (OAB SC018211) DESPACHO/DECISÃO MURILO BARRETO , qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra BERNARDINA NAIR FERRARI , qualificada, requerendo a declaração de domínio do imóvel individualizado conforme memorial descritivo e levantamento planimétrico juntados aos autos, assim descrito: Terreno urbano, com acesso pelo lado direito da Rua Massaranduba, à 239 metros da marginal da Rodovia BR470, Bairro Canta Galo, na cidade de Rio do Sul/SC, com área de 216,16m² (duzentos e dezesseis metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE em 12,25m (V4-V1) confrontando com o lado direito da Rua Massaranduba; FUNDOS em 11,93m (V2-V3) confrontando com terras de Lúcia Helena Ferrari (matrícula 3.353); LADO DIREITO em 19,22m (V1-V2) confrontando com terras de Idalio Sartori e Osnylda Sartori (matrícula 6.421); LADO ESQUERDO em 16,75m (V3-V4) confrontando com terras de Maria Leonir Ribeiro e Dorival Mariano de Lima (matrícula 6.424). Fez os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos, dentre eles: memorial descritivo [ evento 1, OUT11 ] e levantamento planimétrico [ evento 1, OUT10 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por MURILO BARRETO contra BERNARDINA NAIR FERRARI , visando a declaração de domínio do imóvel com área de 216,16m², situado na Rua Massaranduba, n. 223, Bairro Canta Galo, na cidade de Rio do Sul/SC, que é parte do imóvel matriculado sob n. 3.353 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul. Alega que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel acima individualizado há mais de 15 (quinze) anos, originalmente adquirido pelos genitores já falecidos Airton Barreto e Cleusa Maria Medeiros Barreto [ evento 1, CERTOBT28 e evento 1, CERTOBT29 ] por contrato de compra e venda junto à Bernardina Nair Ferrari , em 1993 [ evento 1, CONTR9 ], Embasa o pedido no artigo 1.238, 1.243 e 1.207 do Código Civil Brasileiro. I- Da fungibilidade entre as espécies de usucapião Apesar de embasar o pedido no art. 1.238 (que se refere à modalidade de Usucapião Extraordinária), verifico que a área usucapienda, aliada à descrição dos fatos narrados na exordial, se inserem em modalidade de usucapião diversa, qual seja, a Usucapião Constitucional, nos moldes do art. 183 da Carta Magna: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No mesmo sentido é o art. 1.240 do Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Nada obsta que o juiz, mesmo de ofício, reconheça a ocorrência da usucapião em modalidade diversa daquela alegada pelo autor, dada a fungibilidade entre as espécies de prescrição aquisitiva. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA DECISÃO SURPRESA, EXTRA PETITA E A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.TESES DE NULIDADE EMBASADAS NA ALEGAÇÃO DE O ACÓRDÃO APLICOU O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SEM QUE AS PARTES TENHAM SE MANIFESTADO A RESPEITO E SEM PEDIDO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. APELO QUE ABORDA A TEMÁTICA DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA FINS DE USUCAPIÃO, NA SITUAÇÃO EM QUE HÁ JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. DECISÃO EMBARGADA QUE DECIDE A LIDE À LUZ DOS FATOS E ARGUMENTAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO POSTULADO. INCIDÊNCIA DOS BROCARDOS "MIHI FACTUM DABO TIBI IUS" E "IURA NOVIT CURIA". PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS ESPÉCIES DE USUCAPIÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETA DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS RECHAÇADOS.CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0000316-06.2010.8.24.0103, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024 - destaquei). Desta forma, deverá o autor informar se pretende o reconhecimento da usucapião na modalidade constitucional, caso em que gozará dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 12, §2º da Lei 10.257/2001), bem como deverá emendar a petição inicial, juntando declaração de que não usucapiu outro imóvel. II - Do polo passivo Deve ocupar o polo passivo da Ação de Usucapião o proprietário registral do imóvel objeto do pedido, bem como os eventuais ex-possuidores, podendo ser substituídos pelos sucessores ou inventariante, se falecidos. No caso, apesar do autor incluir a vendedora Bernardina Nair Ferrari no polo passivo, verifiquei que os documentos técnicos indicam Lucia Helena Ferrari como proprietária da matrícula n. 3.353. Assim, deve o autor incluir Lucia Helena Ferrari no polo passivo, qualificando-a adequadamente para citação. Advirto, ainda, que devem constar do polo passivo todos os proprietários registrais, cuja propriedade coincida com o período de exercício da posse alegada pelo autor e seus genitores. III- Do valor da causa A correta definição do valor da causa, apesar de ser atribuição das partes, deve ser fiscalizada pelo magistrado. Nas ações de usucapião o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido. O autor valorou a causa em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) [ evento 1, INIC1 ], mas ao preencher a declaração de hipossuficiência financeira afirma que é proprietário de um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) [ evento 8, DECLPOBRE2 ]. A menos que o autor esteja ocultando patrimônio desse juízo, é de se presumir que o imóvel objeto destes autos é avaliado pelo próprio autor em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo ser corrigido o valor da causa. Assim, com fundamento no artigo Art. 292, §3º, CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). IV- Dos confrontantes Verifiquei, ainda, que os confrontantes indicados nos documentos técnicos são diferentes daqueles indicados na petição inicial, o que deve ser corrigido. Assim, deve o autor diligenciar a fim de verificar quem exerce a confrontação com ânimo de dono e indicar quem deverá ser citado, qualificando-os adequadamente e juntando novos documentos técnicos, em caso de alteração. Diante do exposto, nos termos da presente decisão, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , cumprindo as seguintes determinações: 1. INFORMAR se pretende o reconhecimento da usucapião na modalidade constitucional, caso em que gozará dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 12, §2º da Lei 10.257/2001), bem como deverá juntar declaração de que não usucapiu outro imóvel. 2. INCLUIR Lucia Helena Ferrari no polo passivo, qualificando-a adequadamente para citação. 3. DILIGENCIAR a fim de verificar quem exerce a confrontação com ânimo de dono e indicar quem deverá ser citado, qualificando-os adequadamente e juntando novos documentos técnicos, em caso de alteração. 4. JUNTAR a cópia da matrícula do imóvel atualizada onde está inserida área a usucapir e incluir todos os proprietários registrais, cuja propriedade coincida com o período de exercício da posse alegada pelo autor e seus genitores. Ao Cartório desta Unidade Jurisdicional, DETERMINO a correção do valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ultrapassado o prazo sem manifestação, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Advirto que todas as inclusões de partes no processo devem conter a qualificação que indique, ao menos, número de inscrição no CPF, endereço e telefone. O número de inscrição no CPF pode ser obtido por meio de pesquisa em bancos de dados eletrônicos ou em pesquisa junto aos ofícios de registros civis e de imóveis. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
Anterior
Página 3 de 3