Ramom Roberto Carmes
Ramom Roberto Carmes
Número da OAB:
OAB/SC 033693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramom Roberto Carmes possui 788 comunicações processuais, em 470 processos únicos, com 176 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
470
Total de Intimações:
788
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRS, TJPE, TJMA, TRT8, TJSP, TJRJ, TJPR, TST, TJMS, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
RAMOM ROBERTO CARMES
📅 Atividade Recente
176
Últimos 7 dias
515
Últimos 30 dias
788
Últimos 90 dias
788
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (118)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (74)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (68)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 788 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050660-93.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003819-12.2019.8.24.0045/SC AGRAVANTE : ELIETE IOLANDA PEREIRA ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MOREIRA DE COSTA (OAB SC057804) AGRAVADO : JUSSARA POLUCENO ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB SC033693) DESPACHO/DECISÃO ELIETE IOLANDA PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, que, nos autos da ação indenizatória n. 5003819-12.2019.8.24.0045, movida por JUSSARA POLUCENO , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante (eventos 163 e 190). Alegou que sua renda atual não ultrapassava o patamar de três salários mínimos e sustentou que o indeferimento da gratuidade baseou-se em rendimento pretérito relativo ao ano-calendário de 2023, período em que atuava como professora contratada temporariamente (ACT) pelo Município de Palhoça, vínculo este encerrado em dezembro de 2024. Argumentou que, atualmente, aufere apenas proventos de aposentadoria, conforme comprovação documental acostada no evento 157, razão pela qual a decisão não teria considerado adequadamente sua situação econômica atual, contrariando os critérios da Resolução 15/2018 da Defensoria Pública de Santa Catarina. Fundamentou o pedido com base no art. 99, §3º do CPC, segundo o qual a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, que, segundo a agravante, não se configurou no caso concreto. Requereu o deferimento da tutela provisória recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual. Na hipótese, não assiste razão à agravante no tocante ao pleito de gratuidade. Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dito isso, verifica-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se no caderno processual conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus processual (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda, em conformidade com a norma referida, em caso de dúvida do magistrado, em relação aos pressupostos do deferimento da benesse, deve ser oportunizada a parte a comprovação das condições de hipossuficiência, solicitando os documentos que entender necessários. Nessa vertente, disciplina Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237). Com efeito, o Magistrado singular indeferiu a benesse após ter intimado a agravante para apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, e com razão. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o exame dos pedidos de gratuidade da justiça segue, como diretriz, os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado, adotada como referência conforme recomendação do Conselho da Magistratura (Resolução n. 11/2018-CM). Nos termos do art. 2º da referida resolução, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (i) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais ; (ii) não seja proprietária , titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse o equivalente a 150 salários mínimos federais ; e (iii) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais . Trata-se de critério objetivo e amplamente utilizado por este Tribunal como baliza para aferição da hipossuficiência, cuja inobservância afasta a presunção de necessidade e autoriza o indeferimento da benesse. No caso em tela, a agravante alega que sua situação financeira atual se resume ao recebimento de proventos de aposentadoria no valor de R$ 4.135,56, argumentando que o vínculo empregatício com o Município de Palhoça não mais subsiste. Contudo, a análise da capacidade financeira da parte não deve se limitar à verificação de sua renda mensal, mas abranger a totalidade de seu patrimônio e os sinais exteriores que demonstrem sua real condição econômica. Ao examinar a documentação acostada aos autos de origem, verifico a existência de elementos que afastam a presunção de hipossuficiência e são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada. Com efeito, o documento apresentado no evento 157, ANEXO5, revela que a agravante é proprietária de um bem imóvel cujo valor de avaliação supera a quantia equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, patrimônio este que demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Ademais, a análise da documentação financeira indica que a recorrente possui aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais, qual seja, saldo em aplicação de renda fixa no valor de R$ 145.119,00 (cento e quarenta e cinco mil cento e dezenove reais) (evento 157, ANEXO11), o que reforça a conclusão de que não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Logo, diante desse cenário, considerando a ausência de documentos colacionados nos autos que corroborem com a hipossuficiência alegada, a manutenção do indeferimento é medida imperativa. Nesse diapasão, já decidiu reiteradamente nosso Sodalício: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO 1 Consoante disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042781-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE ENSEJEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO MENSAL EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS SOCIOECONÔMICOS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054704-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA RELATIVA. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE. RECALCITRÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059253-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo o indeferimento da Justiça Gratuita. Por decorrência, resta prejudicada a análise da tutela antecipada recursal. Custas legais. Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010173-43.2025.8.24.0045/SC AUTOR : NAYARA CARDOSO STEINMETZ NUNES ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez comprovada a alegada situação de hipossuficiência, observando que a parte não declara renda ( Evento 15, EXTR5) e apenas possui uma motocicleta (Evento 15, CERTNEG4), sendo que seu cônjuge aufere renda mensal inferior à 3 (três) salários mínimos (Evento 15, EXTR6). 2. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 4. Admito a inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, por se tratar de relação de consumo. Contudo, assinalo que os requisitos autorizadores da inversão (verossimilhança e hipossuficiência) serão analisados individualmente em relação a cada prova requerida, inclusive sob o prisma da teoria da carga dinâmica das provas. 5. Cite-se a parte passiva, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC). Palhoça, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021657-26.2023.8.24.0045/SC AUTOR : ANDREZA DUARTE ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA SCHNEIDER (OAB SC037852) ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO O credor concordou com os cálculos apresentados pelo devedor. EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, dependendo do valor do crédito e observando o teto estabelecido pelo ente devedor para a caracterização de dívida de pequeno valor. Se houver renúncia de crédito pelo credor, através de procurador dotado de poderes especiais para tanto, com os objetivos de viabilizar o pagamento via RPV e evitar o lançamento de Precatório, fica esta homologada para os referidos fins. Se a RPV ou o Precatório tiver como destino o TRF4 (casos de competência delegada), o destaque dos honorários contratuais será efetuado apenas mais adiante, por ocasião da expedição dos alvarás. Tenho optado por esse modo de proceder, para evitar a elaboração de cálculos complexos em duas oportunidades: um cálculo na emissão da RPV ou do Precatório e outro cálculo no momento da expedição do alvará. Fazendo-se o destaque apenas no momento da expedição do alvará, evita-se o trabalho dobrado, sem que isso cause prejuízo à parte. Se a RPV for emitida para pagamento da própria Fazenda Pública, mediante depósito em conta vinculada ao processo, sem a intervenção do TRF4 ou do TJSC, valerá o mesmo raciocínio exposto acima. O destaque dos honorários contratuais só será efetuado no momento da expedição do alvará, sem necessidade que ocorra no instante da confecção da RPV. Se o Precatório tiver como destino o TJSC, a situação muda. Quando possível, o destaque de honorários contratuais deverá ser feito no momento da confecção do Precatório, de modo que a Presidência possa pagar a dívida diretamente ao credor, sem necessidade de depositar o dinheiro em primeiro grau, para posterior expedição de alvará por este Juízo. Não poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo para a cobrança de honorários advocatícios contratuais devidos sobre o valor principal da condenação, porque tal fracionamento configuraria violação do art. 100, §8º, da CF/88 (cf. STF, RE 1206947 AgR/ DF, rel. Min. Edson Fachin, j. em 25.10.2019). Poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo apenas para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (cf. STF, Súmula Vinculante n. 47, e STF, Rcl 30756 AgR/RN, rel. Min. Rosa Weber, j. em 10.05.2019). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017649-40.2022.8.24.0045/SC AUTOR : MARIA GORETI DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO O credor concordou com os cálculos apresentados pelo devedor. EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, dependendo do valor do crédito e observando o teto estabelecido pelo ente devedor para a caracterização de dívida de pequeno valor. Se houver renúncia de crédito pelo credor, através de procurador dotado de poderes especiais para tanto, com os objetivos de viabilizar o pagamento via RPV e evitar o lançamento de Precatório, fica esta homologada para os referidos fins. Se a RPV ou o Precatório tiver como destino o TRF4 (casos de competência delegada), o destaque dos honorários contratuais será efetuado apenas mais adiante, por ocasião da expedição dos alvarás. Tenho optado por esse modo de proceder, para evitar a elaboração de cálculos complexos em duas oportunidades: um cálculo na emissão da RPV ou do Precatório e outro cálculo no momento da expedição do alvará. Fazendo-se o destaque apenas no momento da expedição do alvará, evita-se o trabalho dobrado, sem que isso cause prejuízo à parte. Se a RPV for emitida para pagamento da própria Fazenda Pública, mediante depósito em conta vinculada ao processo, sem a intervenção do TRF4 ou do TJSC, valerá o mesmo raciocínio exposto acima. O destaque dos honorários contratuais só será efetuado no momento da expedição do alvará, sem necessidade que ocorra no instante da confecção da RPV. Se o Precatório tiver como destino o TJSC, a situação muda. Quando possível, o destaque de honorários contratuais deverá ser feito no momento da confecção do Precatório, de modo que a Presidência possa pagar a dívida diretamente ao credor, sem necessidade de depositar o dinheiro em primeiro grau, para posterior expedição de alvará por este Juízo. Não poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo para a cobrança de honorários advocatícios contratuais devidos sobre o valor principal da condenação, porque tal fracionamento configuraria violação do art. 100, §8º, da CF/88 (cf. STF, RE 1206947 AgR/ DF, rel. Min. Edson Fachin, j. em 25.10.2019). Poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo apenas para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (cf. STF, Súmula Vinculante n. 47, e STF, Rcl 30756 AgR/RN, rel. Min. Rosa Weber, j. em 10.05.2019). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015575-76.2023.8.24.0045/SC RECORRENTE : RAFAEL ERHARDT (RÉU) ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) RECORRIDO : LIGIANI SERPA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERI AMARAL JUNIOR (OAB SC046145) ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU DE FARIAS (OAB SC032337) RECORRIDO : CLAUDIO MANOEL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERI AMARAL JUNIOR (OAB SC046145) ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU DE FARIAS (OAB SC032337) DESPACHO/DECISÃO 3. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a intimação do recorrente para, em 48 horas, recolher o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7o, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004163-80.2025.8.24.0045 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 08/07/2025.