Julio Cesar Henrique

Julio Cesar Henrique

Número da OAB: OAB/SC 033733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Henrique possui 83 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF4, TRT12, TRT5, TRT4, TJRS, TJSC, TRT6
Nome: JULIO CESAR HENRIQUE

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) INQUéRITO POLICIAL (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049947-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE ZAPELINI ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) ADVOGADO(A) : MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR (OAB SC018096) AGRAVADO : JAILSON BORGES IZIDORO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB SC045094) DESPACHO/DECISÃO ANDRE ZAPELINI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009255-88.2012.8.24.0075, ajuizada em face de JAILSON BORGES IZIDORO , proferida nestes termos ( evento 357, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da(o)(s) executada(o)(s), diante da absoluta excepcionalidade de sua utilização. Tais medidas, como regra, não se traduzirão em cautela para futura constrição de bens, mas mera restrição da liberdade do devedor. Afinal, não restou demonstrado pelo credor que as circunstâncias do caso concreto traduzem o caráter excepcional das medidas executivas atípicas e justificam a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida. Nesse sentido: A despeito da amplitude dos poderes coercitivos facultados pela norma inscrita no art. 139, inc. IV, da Lei Adjetiva, a adoção de quaisquer medidas extremas visando à satisfação da obrigação por meios não convencionais ao procedimento expropriatório deve sempre se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de evidente desvio na interpretação da aludida regra processual.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033455-78.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE AGRAVADA. MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE, APESAR DE GENERICAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVEM SER ADOTADAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067952-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022). Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente. Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: Ante o exposto, requer-se ao (à) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), sejam acolhidas as razões ora aduzidas, a fim de que: 1. Seja recebido o presente Agravo de Instrumento, no seu efeito ativo, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil; 2. A intimação do agravado para, querendo, apresentar manifestação; 3. A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido com o objetivo de bloquear a CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados/agravados; Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 358 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado ( evento 363, CUSTAS1 ); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo postula "bloquear a CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados/agravados". Ocorre que a jurisprudência está consolidada no sentido de que tais medidas são desarrazoadas e desproporcionais, porque "A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado", segundo o art. 824 do CPC, e não pela violação de seu direito fundamental de locomoção previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, ou pela apreensão de seus meios de pagamento. Segue amostra do repertório concernente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DA EXEQUENTE (ORA AGRAVANTE) DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIAS QUE ATINGEM AS PRÓPRIAS PESSOAS DOS DEVEDORES E NÃO OS SEUS PATRIMÔNIOS. ADEMAIS, RESTRIÇÕES INEFICAZES PARA SE ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA). NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO CONSERVADA. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057295-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025 - sem grifo no original). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OCULTAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE. OCULTAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS DESDE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES. CPC, ART. 789. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, é o devedor quem "responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". SUSPENSÃO DA CNH . IMPOSSIBILIDADE. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTENTO QUE ATACA A PESSOA DO DEVEDOR, NÃO SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENCIONADA SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS E O BLOQUEIO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E DESARRAZOADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Medidas consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado ou, então, o bloqueio dos cartões de crédito por ele utilizados, além de violarem direitos do indivíduo, inclusive alguns de índole constitucional, a exemplo da livre locomoção, não potencializam a satisfação do crédito perseguido. Desproporcionais que são, visam apenas atormentar a pessoa do devedor (TJSC - Agravo de Instrumento nº 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 5.7.2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060377-37.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA COERCITIVA CONSISTENTE EM SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA QUE SUSPENDEU A CNH. ACOLHIMENTO.  MEDIDA NÃO EFETIVA NO TOCANTE À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004140-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2022 - sem grifo no original). No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante também é refratária à providência. Estes são alguns julgados: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH . DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE MANOBRAS PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DO CRÉDITO BUSCADO. MEDIDAS ATÍPICAS INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (AgInt no AREsp n. 1.752.004/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021 - sem grifo no original). A conclusão é que os atos postulados são considerados desarrazoados, inadequados, desproporcionais e, obviamente, desnecessários, porquanto o devedor responde com os bens para o cumprimento de suas obrigações, a teor dos artigos 789 e 824 do CPC, mas não com os seus meios de pagamento ou com sua liberdade (que é inviolável, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a qual somente pode ser restrita ou privada mediante penas regulamentadas e individualizadas, pela lei, de acordo com o inciso XLVI, a, do alusivo preceito). 3 Da conclusão Ante o exposto , conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000005-76.2022.5.05.0037 RECLAMANTE: IGOR REIS MACEDO RECLAMADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025065c proferido nos autos. Notifique-se o Reclamante para tomar ciência da manifestação de id 0d4f46b. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR REIS MACEDO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000094-17.2022.5.06.0023 CONSIGNANTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIGNATÁRIO: GUILHERME MACEDO DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3765c4c proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência ao consignado do documento de #id:886a822.Após, vão os autos à Contadoria para liquidação do feito. RECIFE/PE, 06 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MACEDO DOS ANJOS
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5001404-90.2018.8.21.0072/RS RELATOR : ANDRE SUHNEL DORNELES AUTOR : ROSA & BOAVENTURA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO(A) : Júlio César Henrique (OAB SC033733) RÉU : MARILEI ESPINDOLA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA CALDIERARO ZAMBRANA (OAB RS104331) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LONGO (OAB RS026996) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TES1CIV Número: 50014049020188210072/TJRS
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001044-67.2025.8.24.0189/SC EXEQUENTE : DILMA MARTINS MENGUE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) EXEQUENTE : EVILASIO BARBOSA MENGUE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça,  entende-se que se deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis : Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. É certo que tal resolução não vincula o Poder Judiciário, mas serve como parâmetro para fins de concessão da gratuidade judiciária. Sobre o assunto, cita-se: [...] Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020026-78.2018.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019). Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do CPC ou mesmo de liminar. In casu , há elementos que lançam dúvidas sobre a viabilidade do benefício perseguido, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, e 99, § 2º, e 321 do CPC. Assim, intime-se a autora para apresentar indicativos da insuficiência financeira (tais como: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, certidão de bens, etc) e quantificar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), ou promover o recolhimento das custas, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Desde já, fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, o qual poderá ser realizado em até 12 vezes via boleto 1 ou cartão de crédito 2 , conforme previsto no art. 5º da Resolução CM nº 03, de 11 de março de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CM nº 3, de 13 de maio de 2024 3 . Com o recolhimento das custas/pagamento da primeira parcela, voltem conclusos. 2. Decorrido o aludido prazo, retornem os autos conclusos. 1 . (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). 2 . https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf. 3 . Ressalva-se, todavia, que as despesas de ofícios e mandados não poderão ser parceladas e serão cobradas na primeira parcela.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004055-41.2024.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR FATO : JUCILEIA LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INGRID MACIEL FRANCISCO (OAB SC043378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000704-23.2024.5.06.0020 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ff91f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000704-23.2024.5.06.0020 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR (PE10692) GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO (PE33733) LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO (PE15191) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON (SC28010)   RECURSO DE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 893587c; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 93644b9). Representação processual regular (Id 95eb8d5). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Edmilson Bôaviagem Albuquerque Melo Júnior, inscrito na OAB/PE 10.692. Contudo, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular.  A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos.  Compulsando os autos, verifica-se que no acórdão de Id 6ea022f constou o seguinte: "Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais acrescidas de R$ 20,00 (vinte reais)." Ocorre que, em sede de recurso de revista, a reclamada/recorrente não comprovou o recolhimento das custas fixadas no referido acórdão, o que torna o recurso de revista deserto.  Convém pontuar que a hipótese vertente não é de mera insuficiência dos valores recolhidos a título de custas, mas de ausência total de seu pagamento, o que afasta a incidência do §2º do art. 1.007 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, haja vista o disposto no art. 10, da Instrução Normativa TST n.º 39/2016, com a alteração promovida pela Resolução TST n.º 218, de 17 de abril de 2017. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, como já explicitado, a falta da comprovação do pagamento das custas torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS - CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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