Julio Cesar Henrique
Julio Cesar Henrique
Número da OAB:
OAB/SC 033733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Henrique possui 88 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT6, TJRS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT6, TJRS, TRF4, TRT5, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
JULIO CESAR HENRIQUE
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INQUéRITO POLICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004055-41.2024.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR FATO : JUCILEIA LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INGRID MACIEL FRANCISCO (OAB SC043378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000704-23.2024.5.06.0020 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ff91f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000704-23.2024.5.06.0020 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR (PE10692) GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO (PE33733) LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO (PE15191) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON (SC28010) RECURSO DE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 893587c; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 93644b9). Representação processual regular (Id 95eb8d5). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Edmilson Bôaviagem Albuquerque Melo Júnior, inscrito na OAB/PE 10.692. Contudo, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. Compulsando os autos, verifica-se que no acórdão de Id 6ea022f constou o seguinte: "Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais acrescidas de R$ 20,00 (vinte reais)." Ocorre que, em sede de recurso de revista, a reclamada/recorrente não comprovou o recolhimento das custas fixadas no referido acórdão, o que torna o recurso de revista deserto. Convém pontuar que a hipótese vertente não é de mera insuficiência dos valores recolhidos a título de custas, mas de ausência total de seu pagamento, o que afasta a incidência do §2º do art. 1.007 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, haja vista o disposto no art. 10, da Instrução Normativa TST n.º 39/2016, com a alteração promovida pela Resolução TST n.º 218, de 17 de abril de 2017. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, como já explicitado, a falta da comprovação do pagamento das custas torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS - CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001213-88.2024.8.24.0189/SC AUTOR : JOAO ANTONIO MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) RÉU : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Trato de " ação de reconhecimento e desfazimento de negócio júridico " ajuizada por JOAO ANTONIO MOREIRA contra MIGUEL SORRENTINO NETTO e CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA . 1. A parte autora pleiteou a desistência da demanda em relação ao codemandado Miguel Sorrentino Netto (e. 67). A parte ré (leia-se, Miguel) não apresentou resposta, razão pela qual não há falar na restrição do art. 485, §4º, do CPC. Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação ao codemandado Miguel Sorrentino Netto e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 2. I ntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhar o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes . 3. Oportunamente, venham conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001213-88.2024.8.24.0189/SC AUTOR : JOAO ANTONIO MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) RÉU : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Trato de " ação de reconhecimento e desfazimento de negócio júridico " ajuizada por JOAO ANTONIO MOREIRA contra MIGUEL SORRENTINO NETTO e CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA . 1. A parte autora pleiteou a desistência da demanda em relação ao codemandado Miguel Sorrentino Netto (e. 67). A parte ré (leia-se, Miguel) não apresentou resposta, razão pela qual não há falar na restrição do art. 485, §4º, do CPC. Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação ao codemandado Miguel Sorrentino Netto e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 2. I ntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhar o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes . 3. Oportunamente, venham conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002616-97.2021.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR : VINICIOS DIMER JACOB ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) AUTOR : ROCHELI RICARDO JACOB ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5006298-05.2023.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34 DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, "A", DA LEI Nº 9.605/98. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, por duas vezes, em concurso material, do crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de fixar valor mínimo para reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência dos dados fornecidos Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite para comprovar a prática da pesca em local proibido; (ii) a aplicação dos princípios da proporcionalidade e intervenção mínima; (iii) a dosimetria da pena, incluindo a aplicação da agravante e o reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelos autos de infração, relatórios de fiscalização, depoimentos e manifestação técnica, que demonstraram a prática de pesca em área proibida, utilizando técnica de cerco, em desacordo com a autorização concedida. 2. Os dados do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) e a interpretação técnica dos padrões de movimentação da embarcação constituem prova relevante, revestida de presunção de legitimidade e veracidade. 3. A alegação de problemas técnicos na embarcação não se sustenta diante das evidências de prospecção de pesca e da ausência de comprovação dos problemas alegados. 4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e intervenção mínima é descabida, dada a ofensividade da conduta e o potencial de desequilíbrio ao ecossistema. 5. A aplicação da agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei nº 9.605/98 é devida, pois a prática delitiva visava à obtenção de vantagem pecuniária. 6. Não há continuidade delitiva, pois não foram preenchidos os requisitos temporal e espacial, dado o intervalo de três meses entre os delitos e a grande distância entre os municípios, que supera 200 km. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da prática de pesca em local proibido, mediante análise dos dados do PREPS e demais elementos probatórios, justifica a condenação, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e intervenção mínima, e devida a aplicação da agravante quando comprovado o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 34; CP, art. 69; CPP, art. 387; Lei nº 9.605/98, art. 15, II, "a". Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5005870-23.2023.4.04.7101, Rel. MARCELO MALUCELLI, j. 04.12.2024; TRF4, ACR 5005850-32.2023.4.04.7101, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1227478/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 13/12/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais