Julio Cesar Henrique
Julio Cesar Henrique
Número da OAB:
OAB/SC 033733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Henrique possui 101 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRT12, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT5, TRT12, TJRS, TRT6, TRF4, TRT4, TJSC
Nome:
JULIO CESAR HENRIQUE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
INQUéRITO POLICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002274-81.2024.8.24.0189/SC AUTOR : CLORI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR : CARLOS MANOEL MATIAS ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) RÉU : EVILASIO BARBOSA MENGUE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) DESPACHO/DECISÃO I. Avoco os autos II. Em razão da necessidade de readequação de pauta, cancelo a audiência designada no feito. III. Intimem-se , com urgência. IV. Oportunamente, retornem conclusos para redesignação da solenidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002400-34.2024.8.24.0189/SC AUTOR : DILMA MARTINS MENGUE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) AUTOR : EVILASIO BARBOSA MENGUE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) RÉU : CLORI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) RÉU : CARLOS MANOEL MATIAS ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) DESPACHO/DECISÃO I. Em razão da necessidade de readequação de pauta, cancelo a audiência designada no feito. II. Intimem-se , com urgência. III. Oportunamente, retornem conclusos para redesignação da solenidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 5003133-13.2024.4.04.7101/RS ACUSADO : ADILSON GLAESER DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o acusado, inclusive pessoalmente, para que participe do Curso de Educação Ambiental, que será realizado pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG, nos dias 25 de agosto, 01, 08 e 15 de setembro de 2025, às 19 horas, em cumprimento ao acordo de transação penal (evento 39). Cientifique-se que as aulas serão ministradas na FURG, localizada na Av. Itália, km 8, Bairro Carreiros, Rio Grande, no Prédio 5, e que é obrigatório o comparecimento em pelo menos três dos quatro encontros.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003664-65.2025.4.04.7101/RS AUTOR : ERENILDO MOREIRA EBERSOL ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por Erenildo Moreira Ebersol em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) , em que se requer liminarmente ( evento 1, INIC1 , p. 17): "(...) que o IBAMA: a- Se abstenha de exigir a entrega da rede de emalhe anilhado, pois sua inexistência foi comprovada no relatório de fiscalização (evento 22101241). Se abstenha de apreender ou exigir a entrega do sonar de varredura lateral, pois este é permitido para a modalidade de pesca do Autor, sendo que, a legislação que fundamentou a exigência do IBAMA, é diversa da que normatiza a modalidade de pesca do autor, com o levantamento do termo de suspensão TSUSP nº 90TZUCCQ. b- Proceda à liberação imediata da embarcação, com a deslacragem do mesmo e levantamento do termo de apreensão TA NJP6Z05M. (...) Diante do exposto, requer: (...) b- A concessão da tutela de urgência, conforme solicitado, com o levantamento imediato do TSUSP nº 90TZUCCQ e do TA NJP6Z05M". Narrou tratar-se de pescador artesanal e proprietário da embarcação Grande Rio II, a qual foi apreendida em 18/12/2024 por agentes do IBAMA, tendo sido suspensas suas atividades, consoante o Termo de Suspensão (TSUSP) nº 90TZUCCQ e o Termo de Apreensão (TA) nº NJP6Z05M. Alegou que a ação foi fundamentada em uma suposta infração ambiental, não comprovada, baseada apenas em uma fotografia da embarcação navegando com uma rede, presumidamente classificada como rede de emalhe anilhado . Disse que o Relatório de Vistoria nº 6/2025, elaborado pelo IBAMA, não registra qualquer flagrante de pesca irregular, nem a apreensão de redes ou equipamentos proibidos, até porque a rede que se encontrava na embarcação no momento da diligência do IBAMA, era permitida pela licença ambiental da mesma. Todavia, foram emitidas notificações administrativas exigindo a entrega de equipamento sonar e rede que não foram apreendidos na diligência . Referiu que houve a emissão, por parte do IBAMA, de um Despacho Decisório (SEI 23489441) , após pedido de levantamento da suspensão de atividades e apreensão da embarcação, o qual condicionou a liberação da embarcação à entrega daqueles itens. Argumentou tratar-se de exigência arbitrária, desproporcional e impossível de ser cumprida . Argumentou que opera com emalhe diversificado, modalidade que não possui vedação ao uso do sonar, conforme a legislação vigente , e, deste modo, a exigência posta pelo IBAMA não possuiria base legal. Relatou que o IBAMA emitiu, também, as seguintes Notificações Administrativas: nº 7Q31KUNZ, que determinou ao autor que prestasse esclarecimentos sobre suposta fraude no sistema de rastreamento da embarcação, apresentasse uma rede de emalhe anilhado para apreensão, sob alegação de que estaria a bordo da embarcação em 03/09/2024, e entregasse o equipamento completo de sonar de varredura lateral; e nº MGRJS6PL, que, além das exigências anteriores, condicionou a liberação da embarcação à reinstalação completa do sistema de rastreamento via empresa credenciada, com vistoria pelo IBAMA e apresentação de laudo técnico que atestasse funcionamento do sistema de rastreamento nos últimos cinco anos. Disse que prestou esclarecimentos sobre o sistema de rastreamento, apresentou laudo técnico e o relatório acerca do sistema de rastreamento, de modo que apenas não foram cumpridas as exigências que reputa ilegais ( entrega da rede de emalhe anilhado, a qual nunca pertenceu ao Autor e não foi encontrada na fiscalização , e entrega do sonar de varredura lateral, o qual não seria proibido na modalidade de pesca praticada pelo autor). Argumentou que não há qualquer registro de flagrante de pesca irregular, tampouco apreensão de equipamentos proibidos. O único indício apresentado , segue o demandante, foi uma fotografia sem evidências de ato de pesca ilegal, o que não constitui prova suficiente para justificar a apreensão da embarcação (TA NJP6Z05M) e suspensão de suas atividades (TSUSP nº 90TZUCCQ) . Sustentou não haver qualquer ação ou omissão por si praticada que se enquadre como infração administrativa ambiental. Alegou ser ônus da Administração Pública provar a prática de infração - o que não ocorreu. Reiterou a legalidade da utilização de sonar na modalidade de pesca por si exercida. Requerida a gratuidade da justiça. Acostados documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela provisória. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando, concomitantemente , houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito nada mais é do que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz pela forte perspectiva de o juízo, a partir da análise das provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte da ré. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual, iminente e grave. No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. Em análise do Processo Administrativo trazido aos autos, mais especificamente do Relatório de Identificação Positiva - Rede de Pesca Ilegal ( evento 1, PROCADM11 , p. 94 - 101) é possível verificar que a embarcação do demandante foi flagrada, em 03/09/2024, portando , segundo a fiscalização ambiental, em seu convés uma rede de cerco do tipo emalhe anilhado, de uso ilegal no Estado do Rio Grande do Sul, durante a safra da corvina, espécie alvo da modalidade permissionada para a embarcação GRANDE RIO II, a qual não pode ser capturada com equipamentos e técnicas de cerco, de nenhuma natureza (Portaria IBAMA n.o43/2007). Ocorre, todavia, que, conforme narrado pelo autor, a conclusão do IBAMA em tal sentido decorreu tão somente de uma fotografia tirada a partir de um local distante da embarcação , conforme se extrai das imagens colacionadas ao referido Relatório de Identificação Positiva do IBAMA. Ressalte-se que, em inspeção realizada na embarcação, não foi localizada a referida rede, cuja utilização seria vedada à modalidade de pesca exercida pelo autor, sendo encontrada no convés da embarcação, no exato mesmo lugar em que consta a rede apontada na fotografia, rede em conformidade com a licença de pesca do autor. Deste modo, o indício da existência da rede irregular limita-se à já citada fotografia, não tendo sido melhor comprovada no bojo do processo administrativo. O autor demonstra documentalmente ( evento 1, OUT21 ) que o levantamento da suspensão da embarcação está condicionado à entrega da rede de cerco do tipo emalhe anilhado, que alega não possuir, e à remoção do equipamento sonar de varredura lateral completo, que está de acordo com sua licença de pesca. Isso porque, no que concerne ao equipamento sonar de varredura lateral, a justificativa apresentada pelo IBAMA para proibição é a sua utilização conjugada com rede de cerco do tipo emalhe anilhado. Neste sentido, o seguinte trecho do Relatório de Inspeção da Embarcação Grande Rio II, citando dispositivos da Portaria SG/PR– MMA nº 24/2018 ( evento 1, PROCADM11 , p. 116): "Ainda conforme o inciso IV do Art. 19 o uso de rede de cerco do tipo emalhe anilhado não pode ter seu uso em embarcações do método de emalhe, com equipamentos hidroacústicos de sonar de varredura lateral, situação em que há proibição expressa. Por qualquer prisma de análise que se faça, o uso conjugado dos equipamentos de sonar de varredura lateral e rede de emalhe anilhado são considerados proibidos para as modalidades de emalhe de espera, de qualquer natureza. (...) CONCLUSÕES: Por todas as exaustivas possibilidades de análise, conclui-se que: 1) a embarcação GRANDE RIO II foi flagrada em 03/09/2024 em ato tendente a captura de peixes demersais, com emprego de rede de pesca proibida- de cerco (emalhe anilhado) e equipamentos hidroacústicos de sonar de varredura lateral, proibidos em uso conjugado". Portanto, a liberação da embarcação do autor está sendo condicionada pelo IBAMA à apresentação de rede cuja existência é baseada em indício que não foi melhor comprovado na via administrativa e à remoção de equipamento cuja proibição apenas existiria se utilizado em conjunto com a referida rede. Presente, assim, a probabilidade do direito vindicado pelo autor, uma vez que os autos administrativos não demonstram de maneira clara e concreta a utilização pelo demandante da citada rede de cerco do tipo emalhe anilhado, da qual decorreria a proibição da utilização do sonar de varredura lateral. Em caso similar (processo nº 5005295-83.2021.4.04.7101), no qual o IBAMA também exigia a presentação de rede supostamente utilizada em desacordo com a licença de pesca, sem embasamento em provas concretas, já decidi que " suposições não podem amparar a pretensão do IBAMA, pois isso importaria em exigir do réu que fizesse prova negativa dos fatos alegados e não comprovados pelo IBAMA ", uma vez que " a exigência de realização de prova negativa dos fatos não se coaduna com o sistema processual, pois o ônus de fazer prova de algum fato deve ser imputado à parte que tenha a possibilidade de fazer a prova positiva de que a situação efetivamente ocorreu. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal)", e ainda, que " estando o IBAMA a alegar na inicial que o réu está de posse da rede, é seu o ônus de comprovar de que tal fato é verdadeiro (artigo 373, inciso I, do CPC), não podendo se exigir do réu que comprove o fato negativo, isto é, que não está de posse do referido objeto, pois isso seria exigir-lhe uma prova impossível de produzir ". Em apelação do IBAMA no referido processo, o TRF da 4ª Região manteve a sentença, mediante acórdão nos seguintes termos: AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ENTREGA DE REDE DE PESCA PROIBIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A ausência de provas concretas que demonstrem a posse da rede de pesca pelo réu inviabiliza a procedência da ação e afasta a presunção de legitimidade do auto de infração . 2. A exigência de "prova negativa" pelo réu contraria o princípio do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). 3. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e foi afastada em razão da ausência de provas concretas que demonstrem a materialidade e autoria do ilícito ambiental. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa é admitida quando o valor da causa é ínfimo, observados os critérios do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. O perigo de dano é inerente à situação posta nos autos, porquanto a embarcação objeto da ação é essencial ao exercício do labor do demandante, que é pescador artesanal. Nestes termos, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao IBAMA que se abstenha de exigir do demandante a apresentação de rede de emalhe anilhado e a entrega do sonar de varredura lateral, devendo proceder à liberação da embarcação do autor em até 48 horas, ficando suspensos os efeitos do TSUSP nº 90TZUCCQ e do TA nº NJP6Z05M, salvo se pendentes de cumprimento eventuais outras exigências não abordadas nestes autos. Defiro ao autor o benefício de gratuidade da justiça. Intimem-se, sendo o IBAMA com urgência para cumprimento da tutela provisória deferida. Cite-se o IBAMA. Cumpra-se. Rio Grande, data do evento eletrônico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001017-05.2022.4.04.7101/RS EXECUTADO : PATRICK CARINHA MARQUES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde foi penhorada a embarcação "MARIA DA LUZ, AB-16", inscrição n.º 4610085666, de propriedade do executado. Sobreveio aos autos petição de embargos à execução ( evento 70, PET1 ), que foi acolhida como impugnação à penhora, na qual postula a parte executada a desconstituição da garantia, sob o fundamento da impenhorabilidade da embarcação. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal requereu a manutenção da penhora, bem como a intimação do executado para manifestar-se sobre a possibilidade de pagamento da dívida de forma parcelada. Decido. Em sendo o executado pescador artesanal, é correto presumir que se utiliza da embarcação para exercer a sua profissão de pescador, bem como que é desta atividade que retira o sustento seu e de sua família. Além disso, ao que tudo indica a embarcação é o único bem que dispõe, notadamente pelos documentos anexados nos eventos 47 a 50, restando infrutíferas as diligências realizadas nos autos na tentativa de localizar bens e valores necessários para garantir a dívida. Logo, imperativo reconhecer a impenhorabilidade da embarcação penhorada no evento 65, com supedâneo no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, levante-se a penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a possibilidade de pagamento do débito de forma parcelada. Apresentada proposta de pagamento, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.