Ederson Gomes Gubert

Ederson Gomes Gubert

Número da OAB: OAB/SC 033958

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSC, TRF4, TJSP, TJRS, TJRO
Nome: EDERSON GOMES GUBERT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004838-43.2025.8.21.0072/RS EXECUTADO : JOSE FABIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte impugnante o recolhimento das custas iniciais do incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença ou, havendo pedido de gratuidade, junte comprovante de renda atualizado para análise do pedido.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300459-43.2018.8.24.0069/SC AUTOR : ROGERIO DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) RÉU : SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO(A) : LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB SP107421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e estéticos" envolvendo as partes acima nominadas. No entanto, verifica-se que a pretensão econômica da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que, por se tratar de competência absoluta, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processamento e julgamento do feito. Conforme disposto no art. 2º da Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023: Art. 2º. Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: [...] XVI - Sombrio; [...]. Ademais, " no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta " (art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009), o que permite o reconhecimento da incompetência ex officio . Assim, retifique-se a classe processual destes autos para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após, considerando a instalação do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública na Comarca de Araranguá/SC, nos termos da Resolução TJ n. 39/2023, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a competência absoluta do sistema dos juizados especiais (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Intimem-se. Cumpra-se, independentemente do decurso de prazo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003122-06.2025.8.24.0069/SC EXECUTADO : JESUINO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) DESPACHO/DECISÃO DO PAGAMENTO I. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença ? art. 513, § 4º, do CPC ?, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do NCPC),  salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível. Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, proceda-se a nomeação de curador especial.  Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do NCPC). Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça. O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial."  (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015). DA IMPUGNAÇÃO II. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do NCPC). No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do NCPC). DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III. Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC) ou, ainda, levar o título judicial em questão a protesto e registro (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I"). IV. Outrossim, durante este período, é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I"). V. Em caso de requerimento, que preencha as determinações acima ("a", "b" e "c" do item III), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão. VI. Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item IV, 'a' e 'b', voltem concluso para análise.  VII. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente, por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono. O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. VIII. Decorrido o prazo do item VII, sem manifestação, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300342-18.2019.8.24.0069/SC APELANTE : ISMAEL DOS SANTOS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO(A) : VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO(A) : REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) APELANTE : LIBERO ALFREDO VEFAGO (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5006290-89.2020.8.24.0069/SC APELANTE : SEDINEIA DORNELLE AVILA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) APELADO : VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" , "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material" . O vício obscuro, contraditório, omisso ou materialmente errôneo que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. No que interessa aos presentes aclaratória, retira-se da decisão embargada: No caso em exame, vê-se que a apelante é proprietária de dois imóveis, dos quais não produziu prova alguma da efetiva extensão, e possui ao menos três veículos quitados, dentre eles um "i/Nissan Sentra 20s flex (importado)" , realidade patrimonial claramente distante da verdadeira insuficiência. Como bem apontado na origem para a revogação do benefício: "A informação acerca da propriedade dos imóveis é circunstância nova, omitida na exordial. Logo, reputo que o fato da embargante ser proprietária de bens imóveis e de um veículo, bem como considerando o valor do contrato discutido na exordial, repelem a presunção de hipossuficiência que lhe logrou uma concessão liminar do benefício" . O fundamento a respeito da omissão inicial quanto à titularidade de imóvel, oportuno recordar, sequer foi alvo de impugnação específica nas razões do apelo. Diante da extensão patrimonial claramente distante da verdadeira insuficiência financeira, mostrou-se desnecessária incursão a respeito da renda. A decisão, distante dos vícios agora inculpados, encontra-se suficientemente fundamentada a respeito das razões que levaram à manutenção da revogação da gratuidade e consequente exigibilidade do preparo, não se prestando a estreita e limitada via meramente aclaratória, oportuno reiterar, a qualquer espécie de rediscussão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010592-48.2024.4.04.7204/SC AUTOR : CLAIR BORGES VELHO ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO Intimadas acerca das provas a serem produzidas, a autora requereu a perícia no celular da requerente, para comprovar os depósitos realizados na conta corrente e o bloqueio desses valores e a produção de prova testemunhal, com a oitiva do funcionário da Caixa Antonio Dalpiez Roberto. A Caixa nada requereu. Pois bem. Os depósitos realizados podem ser comprovados com prova documental, juntada dos extratos, não havendo necessidade da realização de perícia ou testemunha. Na inicial a autora afirma que foram realizados depósitos, solicitados pela Caixa, apara desbloqueio da sua conta bancária. Todavia, não informa para quais contas foram realizados tais depósitos e quais as quantias depositadas. Nesse sentido, diante do relato inicial e da contestação apresentada pela Caixa, e a fim de fixar os pontos controvertidos deverá a autora esclarecer, no prazo de 10 dias, se a conta em questão ainda se encontra bloqueada, e para qual conta bancária foram realizados os referidos depósitos solicitados pela Caixa para eventual desbloqueio da sua conta, comprovando documentalmente as informações prestadas. Após, com a juntada de documentos, dê-se vista a Caixa e volte concluso. Intime-se.
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