Ederson Gomes Gubert

Ederson Gomes Gubert

Número da OAB: OAB/SC 033958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ederson Gomes Gubert possui 68 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJRO, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRS, TJRO, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: EDERSON GOMES GUBERT

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004521-12.2021.8.24.0069/SC AUTOR : ANDERSON ROSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora de que será disponibilizada a pesquisa de endereços da(s) parte(s) passiva(s) nas bases de dados dos sistemas CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e EPROC, devendo manifestar-se quando liberado o resultado, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação no caso de múltiplos resultados.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002508-68.2021.8.24.0189/SC RECORRENTE : GIOVANE DE MEDEIROS SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO SPINDLER COELHO (OAB SC043718) ADVOGADO(A) : CINTIA PORTO TEIXEIRA (OAB SC046429) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que o recorrente requereu a gratuidade de justiça (ev. 65). 2. A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50. Além disso, nos termos da Res. n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado decidiu que, para ser concedido o benefício, é preciso prova da carência financeira do núcleo familiar: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5063906-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2023). As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023). Ademais, a decisão acerca da justiça gratuita, nos Juizados Especiais, compete ao Relator, nos termos do art. 21, V, do RITRSC. Logo, por se relacionar à admissibilidade recursal (preparo), o deferimento em primeiro grau (ev. 09) não é definitivo. Dessa forma, são necessários os seguintes documentos, tanto do insurgente quanto de seu cônjuge/companheiro(a), inclusive atualizados: I) comprovante de renda mensal (ou declaração pessoal, pena de crime de falsidade ideológica); II) certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito; III) extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses; IV) provas de despesas com dependentes e tratamento de saúde. 3. Por tais razões, determino a intimação do recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003736-50.2021.8.24.0069 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001386-89.2021.8.24.0069/SC (originário: processo nº 50013868920218240069/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : CATARINA GRIEBELER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) APELADO : ZULMIR TONIN (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA TONIN (OAB RS060713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 13/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006439-46.2024.8.24.0069/SC AUTOR : VANILDA COELHO DE BITENCOURT ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por VANILDA COELHO DE BITENCOURT em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em apertada síntese, a condenação do réu ao fornecimento do medicamento de que necessita para o tratamento médico que lhe foi indicado. Não havendo preliminares , remeto-me à análise do mérito. Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61 : A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS , são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de C. Dir. Público, j. em 09/11/2016).(grifei) A medicação pleiteada foi: Ozempic® 1mg (Semaglutida); que não está incorporada no rol do SUS e possui registro na ANVISA. Comprovou a  parte autora o prévio requerimento administrativo, inexitoso (evento 1/doc.9); negativa esta chancelada na contestação apresentada pelo ente réu. A carência financeira da parte autora está suficientemente comprovada através dos documentos carreados aos autos, que revelam que a renda do núcleo familiar é insuficiente ao custeio do tratamento médico prescrito (evento 1/docs.3/6). Dessarte, determino a realização de prova técnica simplificada (art. 464, parágrafos 2º e 4º, do CPC), com base na documentação apresentada nos autos, observado que a doença não é ponto controverso nos autos. Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00; considerando tratar-se de perícia simplificada sem necessidade de exame físico ou anamnese do paciente; nos termos da Resolução CM nº 05/2019; observada a hipossuficiência financeira  da parte autora para arcar com os custos da perícia. Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso) e indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC). Como se trata de prova técnica simplificada não haverá a apresentação de quesitos pelas partes , cingindo-se o perito a responder aos quesitos do Juízo, nos termos do art. 464, §3º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias. Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial. Por fim, intimem-se as partes do laudo pericial e, caso não desejem qualquer esclarecimento do perito, apresentem desde logo suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença. O Cartório deverá promover a notificação do representante do Ministério Público para acompanhamento dos atos. São quesitos do juízo: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Qual(is) (indicar o(s) CID(s))? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) O tratamento buscado na presente ação está registrado na ANVISA? Em caso negativo, explique o grau de eficácia do tratamento. e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ou não ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. e.1) Considerando o parecer desfavorável do NATJUS ao pedido da parte autora (evento 29), concorda o perito com as conclusões apresentadas no referido laudo? Caso discorde da conclusão do NATJUS, apresente os motivos/justificativas a tanto de forma detalhada. f) Em visando a presente ação o fornecimento de medicamento(s): f.1) Qual(is) o(s) princípio(s) ativo(s) dele(s)? f.2) Há possibilidade de substituição do tratamento por medicamento(s) genérico(s) ou similar(es)? Qual(is)? Justifique detalhadamente. g) Demais considerações que entender pertinentes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002618-96.2024.8.26.0576 (processo principal 1041465-58.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Barreto & Zanoto Sociedade de Advogados - Surf Mania Confecções Ltda ME - Vistos. Página(s) 35/36: defiro o pedido, com fulcro no art. 860 do CPC. Oficie-se ao egrégio Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio/SC a fim de que proceda à PENHORA do crédito havido nos autos do Processo nº 5000160-10.2025.8.24.0069 (vosso), em nome de SURF MANIA CONFECÇÕES LTDA ME, CNPJ 05770164000111, para garantia do débito em execução no feito em epígrafe, até o limite do valor de R$ 33.295,81, atualizado até fevereiro de 2025. Solicito, ainda, que seja(m) cadastrado(s) nos autos o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte exequente, Dr(s). Andre Giordane Barreto, OAB nº 14002SC/, bem como, assim que reservada a quantia acima, proceda-se à transferência do valor para conta judicial a ser aberta junto à agência 5598-0 do Banco do Brasil S.A., vinculada a este Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA e também como OFÍCIO, devendo ser encaminhado via e-mail (NSCGJ, art. 113, II) e instruído com memória de cálculo do valor do débito. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5riopreto@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: EDERSON GOMES GUBERT (OAB 33958/SC), ANDRE GIORDANE BARRETO (OAB 14002SC/), CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB 45086/SC), DAVI BARBOSA GONÇALVES (OAB 45083/SC)
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