Ederson Gomes Gubert

Ederson Gomes Gubert

Número da OAB: OAB/SC 033958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ederson Gomes Gubert possui 68 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRO, TJSC, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: EDERSON GOMES GUBERT

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012612-78.2020.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA GORETE RODRIGUES MACARINI ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) ATO ORDINATÓRIO Considerando o aceite do(a) perito(a) nomeado(a), ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em havendo concordância com o valor apresentado, a parte responsável pelo custeio, conforme definido em decisão anterior, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários em conta vinculada ao feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300992-15.2017.8.24.0076/SC (originário: processo nº 03009921520178240076/SC) RELATOR : DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE : KAMILLA DA SILVA ROVARIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : GLEISSE DA SILVA VITTO (OAB SC055953) APELADO : HÉLIO SANDOVAL BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5000184-19.2017.8.24.0069/SC EXEQUENTE : RODRIGO CARDOSO SANTOS ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar demonstrativo de cálculo do valor principal devido ao(a) Exequente com valor do principal e dos juros, SEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, para possibilitar a expedição do precatório, conforme Art. 6º, inciso IV, do Resolução GP n. 9 de 26 de Fevereiro de 2021.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302453-77.2016.8.24.0069/SC APELANTE : JAILSON SILVEIRA MARCELINO MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) APELADO : RENOVA CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB SC028845) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença ( evento 143, SENT1 ) por retratar com fidelidade os atos processuais: [...] Jailson Silveira Marcelino Matos ingressou com a presente "ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais e antecipação de tutela" em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Renova Companhia Securitizadora de Créditos S.A. , aduzindo, como causa de pedir, que passou a receber ligações de cobrança da requerida Renova em razão de débitos vencidos junto ao Banco Santander, mas que, em todas as ocasiões, informou à requerida não ter nenhuma dívida pendente. Relatou que, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, referente a uma dívida junto à requerida Renova, decorrente do contrato n. 11890103680760000 , a qual alega desconhecer. Informou que não possui qualquer dívida junto à demandada, razão pela qual a inscrição é indevida. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, por fim, pela procedência da pretensão para declarar a inexistência do débito e condenar os requeridos ao pagamento de 40 salários mínimos a título de dano moral (Ev. 1, 1). Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-8). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência (Ev. 4). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a existência da dívida que deu origem à inscrição, informando que o autor pactuou um contrato bancário, o qual não foi adimplido. Alegou a inocorrência de ato ilícito capaz de gerar dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 7, 12). Juntou procuração (Ev. 7, 13) A requerida Renova Companhia Securitizadora de Créditos S.A. também apresentou resposta, na forma de contestação, na qual defendeu a regularidade da negativação, notadamente porque o autor possuía uma dívida junto ao Banco Santander, a qual foi cedida à requerida mediante um contrato de cessão de créditos. Refutou a ocorrência de ato ilícito e, portanto, do dever de indenizar pelo dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 17, 24). Juntou procuração (Ev. 17, 33) e documentos (Ev. 17, 25-31). Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou inexitosa (Ev. 18). Houve réplica (Ev. 19). Sobreveio decisão saneando o feito e determinando a realização de prova pericial. (Ev. 25, 42). Aportou aos autos laudo pericial (Ev. 117). Instadas (Ev. 118), as partes se manifestaram nos Evs. 125 e 128. [...] (grifos no original) Sobreveio o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte: [...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Revogo , por consequência, a liminar deferida no Ev. 4. Condeno a parte requerente, por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro nos art. 80, II e 81, do CPC, destacando que eventual benefício da Justiça Gratuita não se aplica a tal sanção (art. 98, § 4º, do CPC). Condeno , ainda, a autora, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional, no patamar de 10% do valor da causa, nos termo do art. 85 § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (Ev. 4). [...] (grifos no original) Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível ( evento 149, APELAÇÃO1 ), alegando, em suma, que a) desconhece a origem do suposto contrato, negando a assinatura do documento; b) o laudo pericial baseou-se apenas em cópias digitalizadas do suposto contrato, sem acesso ao documento original, o que comprometeu a análise de características essenciais, como pressão do traço, sobreposição de linhas e indícios de falsificação; c) o próprio perito, em suas considerações no laudo, reconheceu a limitação imposta pela ausência do contrato original, afirmando que essa situação inviabiliza a detecção de características fundamentais, tais como marcas de alteração ou indícios de falsificação que apenas poderiam ser observados em uma análise minuciosa do documento físico; d) o dano moral é in re ipsa e encontra-se evidente no constrangimento passado pelo Apelante ao ser impedido de realizar uma compra no comércio local em decorrência de uma negativação realizada pelo Apelados, sendo necessário ingressar com o presente processo; e e) não alterou a verdade dos fatos nem agiu com intuito de prejudicar o processo. Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer que o apelante não contratou qualquer serviço fornecido pelos Apelantes, sendo indevida as cobranças; confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.200,00, e excluir a condenação por litigância de má-fé ou, caso não seja este o entendimento, reduzi-la para 1% do valor da causa. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 160, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o apelante dispensado do recolhimento do preparo, ante a concessão da justiça gratuita no primeiro grau ( evento 4, DEC10 ). De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Em relação ao mérito, as razões para a improcedência dos pedidos iniciais estão suficientemente esclarecidas na sentença recorrida, sendo desnecessária, portanto, a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora devidamente exposto à exaustão em primeira instância, adotando-se tais fundamentos como razão de decidir, verbis : [...] O autor ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débito de corrente de contrato alegadamente não firmado, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. As partes enquadram-se no conceito de consumidor e de fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável as normas consumeristas no que cabível, por exemplo, a responsabilidade civil objetiva (art. 14), sendo prescindível a comprovação de culpa em eventual dever de reparação. Os princípios norteadores do CDC são claros: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Dentre as práticas abusivas, o Diploma Consumerista estatui: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Casos em que o consumidor nega que tenha contratado o serviço subjacente que ocasionou o suposto débito, é óbvio, à luz da distribuição natural do ônus da prova (art. 373 do CPC), que incumbe ao fornecedor demonstrar a legítima celebração da avença, para confirmar a legalidade da dívida cobrada. Da jurisprudência catarinense: [...] compete ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, não só em razão da inversão do ônus probatório (hipossuficiência), mas também porque ao consumidor não pode ser imposto o ônus de provar um fato negativo (prova diabólica)" (TJSC, 5ª Turma de Recursos. Recurso Inominado n. 2015.500823-4, de Mafra, rel. Juiz Fernando Speck de Souza, j. 09-09-2015). Desse modo, a parte ré trouxe aos autos o contrato bancário entabulado com o autor, conforme se verifica no Ev. 17, 29, bem como comprovou a cessão de créditos à requerida Renova, realizada em 20.1.2015 (Ev. 17, 28). Em decorrência da impugnação à assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida, determinou-se a produção de prova pericial, cujo laudo, acostado no Ev. 117, concluiu que a assinatura constante no contrato bancário apresentado pela parte requerida é convergente com a assinatura presente nos documentos pessoais do requerente e nas amostras fornecidas pelo mesmo. Colhe-se da conclusão do laudo pericial (Ev. 117, p. 21): A assinatura atribuída ao senhor Jailson Silveira Marcelino no contrato questionado apresenta convergência com os padrões. Os lançamentos efetuados com letra de forma não apresentam ligação entre elas, assim a análise é feita letra a letra. Nos lançamentos apresentados, a semelhança morfológica e de gênese nos permite alegar que há unicidade de punhos, são lançamentos espontâneos sem marcas de indecisão. À luz da conclusão técnica, entende-se que a inscrição foi legítima, uma vez que a vinculação da parte autora ao negócio jurídico é clara, sendo autêntica a assinatura constante no instrumento contratual, sem que haja prova do seu adimplemento, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. Diante disso,  percebe-se que o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, do CPC), ao contrário, o que se tem nos autos é que a inscrição é devida e decorre de negócio válido, de modo que não há falar em inexistência de débito. O pedido de dano moral segue a mesma sorte, porquanto pressupõe que para sua caracterização haja a prática de ato ilícito ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto diante das ponderações acima realizadas. Por derradeiro, considerando que a parte autora deliberadamente alterou verdade dos fatos, consistente na alegação de que nunca contratou nenhum serviço da parte requerida, fato este comprovadamente inverídico, conforme assentado no Laudo Pericial juntado no Ev. 117, aplico multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, caput , ambos do CPC. Sobre o tema, colaciona-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR.   1) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO, CADA UMA, NO IMPORTE DE 5% DO VALOR DA CAUSA. TENCIONADO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. PLEITO REJEITADO. "Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o emento subjetivo 'intencionalmente' do texto do CPC/1973 18 de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caraterizar a litigância de má-fé . Basta a culpa ou o erro inescusável". (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 414/415). 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300612-40.2018.8.24.0081, de Xaxim, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). [grifou-se] [...] (grifos no original) Como visto, em que pese a insurgência do recorrente, o laudo pericial ( evento 117, LAUDO1 ), embora inicialmente tenha informado que "A via original da referida Cédula não fora disponibilizada ao Perito, não sendo possível atestar indícios de adulteração", concluiu, expressamente, que "A assinatura atribuída ao senhor Jailson Silveira Marcelino no contrato questionado apresenta convergência com os padrões ". Aliás, em sua conclusão, ainda pontuou: [...] Os lançamentos efetuados com letra de forma não apresentam ligação entre elas, assim a análise é feita letra a letra . Nos lançamentos apresentados, a semelhança morfológica e de gênese nos permite alegar que há unicidade de punhos, são lançamentos espontâneos sem marcas de indecisão. [...] (fl. 17 de 21) Ora, embora o autor refute a conclusão do exame grafotécnico, especialmente diante da ausência da via original do contrato, o fez de forma genérica, eis que não apontou falhas específicas na execução da perícia ou em seu método e nem demonstrou suposta imprecisão na prova pericial. Também, não trouxe qualquer alegação motivada ou fundamentada acerca de eventual adulteração. Assim, incabível o argumento de que a conclusão do perito deve ser afastada. Além disso, se um profissional capacitado empregou técnicas de análise consolidadas e explicou minuciosamente as semelhanças entre as escritas, tendo por base metodologia específica da grafotécnica, sua conclusão mostra-se plenamente confiável. Desse modo, inquestionável a existência de elementos de prova nos autos que permitem julgamento seguro acerca da licitude do contrato. Sobre o tema, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO BEM DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE DEFENDE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS QUE FAZEM A MESMA PROVA QUE DOCUMENTOS ORIGINAIS, SALVO  ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, INC. VI, DO CPC. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO NÃO DERRUÍDA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE. PROVA, ADEMAIS, DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DO AUTOR. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003340-56.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025, grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO EMBARGANTE. 1. SUSTENTADA A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA EXEQUENTE. EMBARGANTE QUE APONTOU A AUSÊNCIA DO NOME DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO QUE INSTRUIU A EXORDIAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ASSINATURA QUE CLARAMENTE PERTENCE AO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RUBRICA IDÊNTICA À CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. PODER DE REPRESENTAÇÃO EVIDENTE. 2. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. TESE DE QUE AS DUAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ESTAVAM PRESENTES NO ATO DE SUA FORMAÇÃO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO PARA CONFIRMAÇÃO DA POSTERIORIDADE DAS ASSINATURAS. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO MOMENTO EM QUE FIRMADAS AS ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO. REPRODUÇÃO DIGITALIZADA JUNTADA AOS AUTOS POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO. CÓPIA DIGITAL QUE FAZ A MESMA PROVA DO ORIGINAL (ART. 425, VI, CPC). 3. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO. MORA CONSTITUÍDA QUANDO DO INADIMPLEMENTO QUE ENSEJOU O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVENTADA A PRÁTICA DE ANATOCISMO. MATÉRIA DEFENSIVA APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DESACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC/2015).5. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. EMBARGANTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ALEGADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. COIMA PACTUADA EM 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. MONTANTE QUE NÃO É MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE REPRESENTA A TERCEIRA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE ABUSIVIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, POIS DESACOMPANHADA DO VALOR QUE O EXECUTADO CONSIDERAVA CORRETO E AUSENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. LEGALIDADE DO ÍNDICE ALEGADA SUBSIDIARIAMENTE. TESES RECHAÇADAS. CONSECTÁRIO LEGAL QUE PODE SER  ADEQUADO ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DISPENSABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE. ADEMAIS, ÍNDICE QUE NÃO DEVE INCIDIR A PARTIR DA ENTREGA DA OBRA. CORRETA A SUBSTITUIÇÃO.2. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. AVENTADA A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 20% CASO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS JUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CLÁUSULA VÁLIDA. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR. HIPÓTESE QUE SE DISTINGUE DA EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE UMA DAS PARTES E SEU PROCURADOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA CONVENCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022193-55.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024, grifou-se). Por sua vez, conforme bem fundamentou o magistrado singular, inexistindo o alegado ato ilícito (inscrição indevida), não há que se falar em dano moral dele decorrente. Também, resta caracterizada a conduta descrita no inc. II do art. 80 do CPC (alteração da verdade dos fatos), tendo em vista que o autor narrou os acontecimentos de modo a crer que jamais firmou qualquer contrato com a requerida, a qual, no entanto, comprovou a contratação e sua licitude, conforme anteriormente analisado. Diante desse cenário, fica evidente a má-fé com que a parte requerente atuou no feito, pois construiu uma fundamentação inverídica a fim de buscar indenização indevida, denotando nitidamente a alteração intencional dos fatos com o propósito de se beneficiar. Assim, ante a identificação de hipótese contida no rol legal taxativo (inciso II do art 80, CPC) e, por se denotar má-fé, eis que há identificação de alteração da verdade dos fatos, a condenação ao sancionamento por litigância de má-fé deve ser mantida. Neste sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC. TESE NÃO FORMULADA NA EXORDIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado. A autora, beneficiária da previdência social, alegou não ter celebrado o contrato com a instituição financeira ré, pleiteando, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida, diante da alegação de inexistência de contratação posteriormente desmentida por perícia; e (ii) avaliar a necessidade de redução do percentual da multa imposta, considerando as condições pessoais da autora e os parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de contratação está infirmada por prova pericial que confirmou a assinatura da parte autora no contrato, revelando que ela alterou a verdade dos fatos ao sustentar inexistência de vínculo jurídico com a instituição ré, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A tentativa de induzir o juízo em erro por narrativa desprovida de substrato probatório mínimo e em desconformidade com os elementos dos autos justifica a penalidade imposta. Entretanto, considerando a hipossuficiência econômica da autora e sua condição de beneficiária da justiça gratuita, bem como precedentes deste Tribunal em casos análogos, impõe-se a redução da multa de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação por má-fé. Não se conhece da tese recursal referente à violação ao dever de informação, não debatida em primeira instância, sob pena de supressão de instância. Diante do parcial provimento do recurso, não incidem honorários recursais, conforme interpretação do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Comprovação pericial da contratação autoriza a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito fundada na negativa de vínculo contratual. A parte que altera a verdade dos fatos para induzir o juízo em erro incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando a parte for hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, observando-se os parâmetros jurisprudenciais. Não se conhece de tese não debatida na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 85, caput, § 2º e § 11. CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap. n. 5000254-05.2023.8.24.0076, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 03.10.2024; TJSC, Ap. n. 5002549-45.2021.8.24.0024, rel. Alex Heleno Santore, j. 22.04.2025; TJSC, Ap. n. 5011500-12.2023.8.24.0039, rel. Alex Heleno Santore, j. 27.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. (TJSC, Apelação n. 5015223-62.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) DAS CONTRARRAZÕES. 1.1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 2) DO APELO. 2.1) JUSTIÇA GRATUITA. TENCIONADO DEFERIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA MANIFESTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2.2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO PELO AUTOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PRETÉRITO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. PENALIDADE MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DE 9,9 % PARA 5 % DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECLAMO PROVIDO EM PARTE NO PONTO. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO PARCIAL DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010135-14.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PENALIDADE BEM APLICADA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE, FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA, PARA 2% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE PELA CONDUTA PRATICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007038-46.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). Por outro lado, razão assiste ao demandante em relação ao pleito subsidiário de redução da referida verba fixada. Isso porque, verifica-se que magistrado singular fixou a penalidade em 10% sobre o valor da causa, adotando, portanto, o patamar máximo previsto no art. 81, caput , do CPC. Entretanto, considerando a condição econômica do autor, que é beneficiário da justiça gratuita, e o valor atribuído a causa R$ 35.200,00, entende-se razoável prover o pedido no ponto para minorar a penalidade para o percentual de 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   RECURSO DO AUTOR PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE DEFENDE NA EXORDIAL NÃO POSSUIR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ, TENDO ESTA, TODAVIA, COMPROVADO A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS PELO AUTOR. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO REQUERENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. REGULARIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.   HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300693-29.2019.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020, grifou-se). Por derradeiro, deixa-se de fixar honorários recursais, porquanto o recurso está sendo provido em parte. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente, para reduzir o valor da multa por litigância de má fé, para o percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024941-83.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) EXECUTADO : VALDECI LUIZ INNOCENTI ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) SENTENÇA Diante da certidão do evento 48/49, nos termos do art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, visto o devedor haver pago a dívida, cujos valores foram devidamente recebidos pelo credor. Custas finais pelo executado.  Transitado em julgado e dado início à fase de cobrança das custas processuais, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros.  P.  R.  I.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302114-55.2015.8.24.0069/SC EXEQUENTE : JESUINO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando a informação do DETRAN (Ev. 184) de que o veículo encontra-se apreendido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na retirada do bem, ciente de que deverá arcar com as despesas relativas à remoção e à estada do veículo no depósito, ou, caso contrário, manifeste expressamente a sua desistência à constrição do referido bem. II. Oportunamente, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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