Ederson Gomes Gubert

Ederson Gomes Gubert

Número da OAB: OAB/SC 033958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ederson Gomes Gubert possui 69 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJRO, TJSC
Nome: EDERSON GOMES GUBERT

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001309-80.2021.8.24.0069/SC (originário: processo nº 50013098020218240069/SC) RELATOR : ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE : SONIA ADRIANA BEN JESUINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : FORAUTO VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VERA LÚCIA SIMPLÍCIO (OAB SC023354) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 21/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 21/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002836-41.2010.8.24.0069/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER APELADO: MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): EDERSON GOMES GUBERT PROCURADOR(A): JOSÉ TADEU DOS SANTOS PROCURADOR(A): TIAGO DA ROSA TEIXEIRA PROCURADOR(A): JULIO CESAR MOSENA ALESSIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002348-15.2021.8.24.0069 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004838-43.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE : ALTEMAR DE MATOS CORREA ADVOGADO(A) : ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB RS045038) EXEQUENTE : JAINE FERREIRA ADVOGADO(A) : ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB RS045038) EXECUTADO : JOSE FABIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo o pedido de cumprimento de sentença e mantenho a gratuidade deferida na fase de conhecimento (​ evento 4, DESPADEC1 ​). 2- Agendo intimação do devedor, através de seu procurador, para pagar, no prazo de 15 dias, o débito apontado, sob pena de, em não o fazendo, incidir multa de 10% e honorários de advogado, no mesmo percentual (10%). A intimação deve observar o disposto no artigo 513, §2º, do CPC 1 . 3- Findo o prazo assinalado para cumprimento voluntário sem que tenha ocorrido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). 4- Caso apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença, distribua-se (informações adicionais), e, a seguir, intime-se a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC) e prosseguimento dos atos executórios. Pagas as custas, voltem os autos conclusos. 5- Em não sendo apresentada impugnação e nem havendo pagamento voluntário do débito, intime-se o credor para que junte ao processo cálculo atualizado, com o acréscimo das cominações referidas no item 2 supra, indicando, ainda, bens passíveis de penhora, caso não o tenha realizado quando do requerimento de cumprimento da sentença. Requerida a gratuidade, voltem para deliberação. 6- Transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, a parte exequente poderá postular, diretamente no Cartório, a expedição de certidão de teor de decisão, para os fins previstos no artigo 517, do CPC 2 . 7- Apresentado o cálculo atualizado e indicados os bens, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação a recair, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor. 8- Em caso de requerimento de penhora "on line", certifique-se se consta dos autos o CPF/CNPJ do devedor. Não havendo informação sobre o CPF/CNPJ, intime-se o credor para indicá-lo, bem como para apresentar cálculo atualizado, com posterior conclusão dos autos. Intimação eletrônica agendada. 1. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 2. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0301749-64.2016.8.24.0069/SC APELANTE : ADELAR DE LIMA APOLINARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) APELADO : META AGRICOLA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERREIRA MONTEIRO (OAB SC058665) DESPACHO/DECISÃO Adelar de Lima Apolinario ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela" em face de Meta Agricola Ltda  perante a 1ª Vara da Comarca de Sombrio, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do/a magistrado/a Renato Della Giustina ( evento 115, SENT1 ): I. RELATÓRIO Adelar de Lima Apolinario ingressou com a presente "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela" em face de Meta Agricola Ltda, aduzindo, como causa de pedir, que foi surpreendido com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito vencido em 14.05.2012, referente ao contrato de n. 6296, firmado junto à empresa requerida. Relata que, à época, entrou em contato com a requerida com o intuito de solicitar orçamentos, porém em momento algum realizou a efetiva contratação ou aquisição de produtos ou serviços, razão pela qual a inscrição é indevida. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, ao final, pela procedência da pretensão para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento do valor equivalente a 40 salários mínimos vigentes, a título de dano moral  (Ev. 1, 1). Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-4). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência (Ev. 9, 10). O requerido apresentou resposta, na forma de contestação, na qual defendeu a regularidade da inscrição, uma vez que o autor realizou a compra de carbonato de cálcio e não efetuou o pagamento, tendo, inclusive, assinado o canhoto de recebimento da nota fiscal. Relatou, ainda, que, embora o autor alegue não ter mantido qualquer relação jurídica com a demandada, já realizou outras compras com a empresa. Refutou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de obrigação de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. (Ev. 19, 21). Juntou procuração (Ev. 17, 18-19) e documentos (Ev. 19, 23-28). Houve réplica (Ev. 23). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (Ev. 28, 34). Sobreveio o laudo pericial (Ev. 106), tendo as partes apresentado manifestações (Evs. 111-112). Vieram os autos conclusos. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Revogo, por consequência, a liminar deferida no Ev. 9, 10. Condeno a parte requerente, por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro nos art. 80, II e 81, do CPC, destacando que eventual benefício da Justiça Gratuita não se aplica a tal sanção (art. 98, § 4º, do CPC). Condeno, ainda, o autor, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional, no patamar de 10% do valor da causa, nos termo do art. 85 § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (Ev. 9, 10, p. 2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitado em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 120, APELAÇÃO1 ), a Apelante alegou, em síntese, que (i) “apresentação do documento original é requisito imprescindível para a realização de perícia que envolva exame de autenticidade documental”, de modo que (ii) “a conclusão do laudo pericial, baseada apenas em cópias digitalizadas, não possui força probatória para sustentar a sentença proferida” e que (iii)  não teria sido suficientemente evidenciada a contratação válida. Em sequência, reiterou as suas teses quanto à inexistência do débito e configuração de abalo anímico indenizável. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “a) que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, condenando os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais pela má prestação do serviço e a perda do tempo livre útil do consumidor, condenação que deve ser no patamar de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, acrescidos de juros conforme a Súmula 54 do STJ. b) a reforma da sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que não houve alteração da verdade dos fatos por parte do Apelante; alternativamente, caso a condenação seja mantida, solicita-se a redução proporcional da multa para 1% do valor da causa”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação ( evento 129, CONTRAZAP1 ). Foram distribuídos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça  é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda por considerar que suficientemente comprovada a contratação impugnada, também condenando a parte Autora por litigância de má-fé. Pois bem. Primeiramente, tem-se que o Apelante defende a inviabilidade da perícia realizada sobre documento digitalizado para fins de atestar a autenticidade de sua assinatura. O Apelante sustentou que “ nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a apresentação do documento original é requisito imprescindível para a realização de perícia que envolva exame de autenticidade documental ”, argumento o qual é estranho, visto que tal dispositivo legal trata de hipótese para o indeferimento da prova pericial, e inexiste qualquer dispositivo na seção do Código de Processo Civil que trata da prova pericial que estabeleça a apresentação da via original de um documento como requisito imprescindível para a perícia grafotécnica. Em verdade, a solicitação da via original de um documento é apenas uma faculdade do perito, admissível se necessária para o desempenho de sua função, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, e não legalmente imprescindível para a realização/validade da perícia. Do contrário, a lei processual estabelece, em seu art. 425, VI,  que a reprodução digitalizada de qualquer documento juntada aos autos faz a mesma prova que o documento original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Desse modo, tem-se que não é automaticamente imprestável ou inconclusiva a perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado, especialmente na ausência de alegação motivada e fundamentada de adulteração, que é o caso da presente demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO BEM DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE DEFENDE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS QUE FAZEM A MESMA PROVA QUE DOCUMENTOS ORIGINAIS, SALVO  ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, INC. VI, DO CPC. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO NÃO DERRUÍDA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE. PROVA, ADEMAIS, DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DO AUTOR. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003340-56.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). Voltando à situação concreta, ainda que tenha sido expressa reserva técnica pelos peritos, quanto às limitações decorrentes da análise de documento digitalizado ao invés da via original, os mesmos foram capazes de produzir laudo técnico conclusivo no qual constou expressamente que “ as assinaturas plasmadas nos documentos questionados APRESENTAVAM CONVERGÊNCIAS DE IDENTIDADES GRÁFICAS COM OS PADRÕES DA PESSOA DE ADELAR DE LIMA APOLINARIO ” ( evento 106, LAUDO1 ). Tal consideração se mostra suficiente para fins de aferir a autenticidade da assinatura contida no documento, até porque os peritos a alcançaram de maneira devidamente fundamentada, não sendo constatada mínima possibilidade das assinaturas serem falsas/terem partido de terceiro. No mais, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça que " A circunstância de um dos protagonistas processuais não concordar com as conclusões do perito, apresentadas no laudo, não é motivo suficiente ao reconhecimento de que o exame realizado é imprestável ou inapto para pavimentar o convencimento do magistrado condutor do feito. A conclusão constante de qualquer laudo pericial pode prejudicar uma das partes, ou mesmo as duas, no sentido de não lhe(s) ser favorável. Todavia, tal raciocínio - laudo não favorável - não autoriza concluir que o mesmo está incorreto, é tendencioso, ou mesmo foi produzido mediante dolo ou má-fé, de forma a reduzir ou excluir o seu poder de convencimento " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.072517-2, de Criciúma, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2012). Assim, considerando o teor do laudo pericial, não se mostra adequada a reforma da decisão quanto ao mérito da demanda. Por fim, quanto à condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se que a parte propôs a presente ação ao argumento de não ter realizado nenhuma negociação junto à Ré capaz de gerar o débito impugnado, pugnando, para além da decisão declaratória, a condenação em danos morais. A sentença, como visto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo existente a contratação. A litigância de má-fé encontra-se prevista no art. art. 80 do CPC, in verbis : Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir preensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé " é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos de descumprimento do dever de probidade estampado no CPC " ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414). Especificamente em relação à alteração da verdade dos fatos, urge esclarecer que independente da demonstração de dolo. Nas palavras dos doutrinadores acima citados, alterar a verdade dos fatos " consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro ", ademais " a L. 6771/80 retirou o elemento subjetivo 'intencionalmente' do texto do CPC/1973 18, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável " ( ibid. p. 414-415). In casu , a despeito dos argumentos deduzidos pela parte acionante, tem-se por manifesta a tentativa de alteração da verdade dos fatos, eis que reputou inexistente contrato regularmente firmado por si, sendo certo que eventual incerteza sobre a tomada da avença é incapaz de justificar o pleito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. REQUERENTE QUE SUSCITA, DE MANEIRA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, A IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEM TENCIONAR A ANULAÇÃO DO DECISUM SOB A ÓTICA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA QUE NÃO DESONERA O SUPLICANTE DE DISCORRER MINIMAMENTE ACERCA DE POSSÍVEL ERROR IN JUDICANDO OU PROCEDENDO. PROEMIAL REJEITADA. MÉRITO. PROPALADO O DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECHAÇAMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO RÉU QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCERTEZA SOBRE A TOMADA DA AVENÇA QUE NÃO JUSTIFICA O PLEITO. MANIFESTA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO FIXADO NA ORIGEM, EIS QUE EXCESSIVO, ANTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071143-46.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). Doutro norte, seguindo novamente o entendimento do precedente supracitado, acolho a pretensão de redução do percentual da penalidade arbitrada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), já que, além de o montante se revelar excessivo ante a capacidade financeira da parte, a condenação viola o disposto no art. 81, caput, do CPC, na medida em que a referida multa deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, de modo que a fixação de multa em 10% do valor da causa extrapola o limite estabelecido no código. Logo, o reclamo deve ser provido, no ponto, para minorar a multa para 2% (dois por cento) sobre o mesmo balizador. Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento para, apenas, minorar a multa por litigância de má-fé de 10% do valor da causa para 2% do valor da causa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016146-09.2023.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50013309020218240090/SC) RELATOR : TAYNARA GOESSEL EXECUTADO : ADRIAN PEDROSO NUNES ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 15/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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