Willian Simas Hoepfner
Willian Simas Hoepfner
Número da OAB:
OAB/SC 034027
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
658
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJMT, TJRS, TRF3, TJSC, TJTO, TJPA, TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
WILLIAN SIMAS HOEPFNER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004803-03.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : ALISSON JOAO REGIS ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004086-25.2024.8.24.0007/SC AUTOR : REINALDO ZAPPELINI NETO ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 110 do STJ). Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados pelo INSS. Caberá ao INSS solicitar o ressarcimento dos valores por meio de modelo pré-configurado disponível no sistema eproc, conforme definido no processo SEI 0014153-33.2022.8.24.0710. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013724-31.2025.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca AUTOR : ADRIANO VALMOR DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006625-10.2025.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca AUTOR : FABIANA MULLER ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013484-42.2025.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca AUTOR : LAURECI MARIA PORTO ROCHA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013582-27.2025.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca AUTOR : ROSIMERI NUNES ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-82.2018.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE ARAUJO CHAGAS (OAB SC033926) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC041259) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Considerando-se a solicitação emanada nos autos n. 5004483-58.2021.8.24.0082, oficie-se à Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital informando que o exequente naquele feito figura como executado neste cumprimento de sentença, já extinto conforme decisão de evento 199.1 , de forma que não há, portanto, crédito nesta ação. Após, DÊ-SE BAIXA ao feito. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013581-42.2025.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca AUTOR : IVAN CARLOS BATISTI ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5052824-93.2024.8.24.0023/SC APELANTE : RODRIGO DIEGO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Rodrigo Diego Silva devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados, e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou ação previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, na condição de operador de máquinas, padece de moléstias ocupacionais, motivo pelo qual pugnou pelo estabelecimento de benesse acidentária. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos, complementado, na sequência. Após a manifestação do requerente, o MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos D Avila Scherer, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Rodrigo Diego da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão e mantida a improcedência do pedido autoral, deve a Autarquia Previdenciária promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio, a bem do ressarcimento do valor atinente aos honorários do perito judicial adiantados. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com a baixa nos registros do Eproc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital. Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, defende fazer jus ao estabelecimento de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, demandou a instituição de auxílio-doença, com processo de reabilitação profissional. Em último caso, postulou a realização de nova perícia. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 25/06/2025. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Rodrigo Diego Silva , contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, confunde-se com o mérito recursal, de sorte que serão analisados conjuntamente. A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Já nos termos do art. 59, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença. Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso (TJSC, Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006517-45.2014.8.24.0015, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.2.17). É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, j. Em 11/01/2011). Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). A fim de avaliar a aptidão funcional do obreiro, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai: Discussão: Realizado exame físico pericial em 02/10/2024, apesar da supervalorização dos sintomas, identifiquei que as manobras para Tendinite de ombro estão negativas, a musculatura e a força dos membros superiores estão normais, os sinais inflamatórios estão ausentes e não há contraturas musculares em região de ombros. Conclusão: Ante ao exposto, considerando que o exame clínico da parte autora atualmente encontra-se dentro da normalidade, este perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual ou posteriormente a data do último exame pericial (04/08/2023 - conforme análise retrospectiva documental) Quesitação Quesitação do Juízo 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? ➢ R: Profissão habitual declarada em entrevista: operador de máquina (operava máquina de fabricação de embalagens). ➢ Profissão atual declarada em entrevista: higienizador de automóveis para empresa Localiza. 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? ➢ R: No momento, não. 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). ➢ R: Prejudicado, pois não apresenta doença incapacitante (nem em grau mínimo), no momento deste exame pericial 12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). ➢ R: Negativo (grifou-se). E da sua complementação: ➢ QUESITO 01 – Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? Fora efetuado exame clínico de força e movimento? Que equipamentos foram utilizados para se aferir as conclusões? R: O exame foi descrito no 1º laudo, na secção “exame físico”. ➢ QUESITO 02 – Diga Senhor Perito, conforme determinado pelo inciso III do art. 473 do CPC – Código de Processo Civil, quais métodos foram utilizados para a conclusão apresentada em vosso laudo de: “sem incapacidade atual”. R: Exame clínico e análise da documentação apresentada aos autos. ➢ QUESITO 03 – Se os exames acostados na inicial apontam doença ocupacional também no Cotovelo, porque o Senhor Perito só fala em ombro no laudo? R: O exame físico foi direcionado às queixas relatadas pelo autor durante o ato pericial. O autor relatou que3. sua incapacidade decorria de sintomas no ombro, e não no cotovelo, vide trecho abaixo do laudo pericial: 2. Histórico da doença/acidente: a. Em entrevista, autor narrou sofrer com dor em ombro esquerdo, em carácter crônico, há mais de 05 anos. Consultou com ortopedista e recebeu diagnóstico de tendinite e bursite do ombro esquerdo. 3. Doenças incapacitantes alegadas: a. Em entrevista, autor referiu redução da capacidade laboral devido dor, déficit de força e perda da amplitude de movimento do ombro esquerdo ➢ QUESITO 04 – As doenças mencionadas têm potencial para causar incapacidades futuras? Há uma avaliação de como essas condições podem evoluir? Não há elemento que permita precisar surgimento futuro de doença incapacitante. ➢ QUESITO 05 – O periciado apresenta algum sintoma persistente, como dor ou desconforto, que poderia interferir em suas atividades laborais habituais? A dor, ainda que em grau mínimo, e causa de limitação: R: Não foram detectados, ao exame, sinais compatíveis com dor aguda, como edema (inchaço), eritema (vermelhidão), rigidez articular ou hipotrofia (redução da massa muscular) ➢ QUESITO 06 – As atividades que o periciado realiza como parte de seu trabalho requerem esforços físicos que poderiam ser limitados por suas condições médicas? Quais são essas atividades? R: Não foi detectada doença capaz de ensejar limitação funcional, portanto, não como especular sobre limitação funcional. ➢ QUESITO 07 –O exame físico realizado incluiu uma avaliação da capacidade funcionalem diferentes contextos de trabalho? Quais foram os critérios utilizados para determinar a ausência de incapacidade? O exame físico descrito no laudo principal, somado à análise de documentos nos autos permite avaliar se há existência de doença com impacto na capacidade funcional. Os principais critérios considerados na avaliação funcional foram detalhados na secção “Conclusão” do laudo principal ➢ QUESITO 08 – Embora o Ilmo. Perito diga que não há incapacidade atual, há indicação de fisioterapia – encaminhamento de setembro de 2024, dias antes da perícia – que tipos de sequelas que podem ser consideradas em uma avaliação funcional? Quais seriam essas sequelas? Não há como afirmar. ➢ QUESITO 09 – O periciado pode erguer peso do nível do solo sem prejuízo sua saúde, principalmente de sua coluna, ombros e cotovelos? Efetuou tal teste em perícia? R: Testes que avaliem diretamente a força do periciando são enviesados, pois seu resultado dependerá da idoneidade e plena cooperação do periciando, tornando tais testes inviáveis no ambiente pericial, onde sempre pode haver a possibilidade de ganho secundário através de simulação. Portanto, habitualmente, na perícia médica, a avaliação da força se dá pela procura de sinais indiretos, em especial, examinando-se a massa muscular e a mobilidade articular. No caso presente, a musculatura do autor apresentava-se preservada, sem sinais de desuso, ou seja, sem atrofia ou hipotrofia, sinalizando que a força resta preservada. Além disso, as articulações apresentavam-se livres de rigidez, sinalizando que o membro é rotineiramente utilizado em toda sua extensão de movimentos, o que também sinalizava preservação da força. Portanto, não havendo sinais de incapacidade, conclui-se que o periciando pode erguer peso acima do solo sem prejuízo (grifou-se). Em suma, o expert foi categórico ao afirmar que, não houve redução da capacidade do segurado para o desempenho do labor habitual, nem mesmo de forma mínima. Verifica-se que, o perito respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, sendo que o parecer técnico, submetido ao contraditório, mostrou-se suficiente para o convencimento do Togado a quo . Em verdade, o que se afigura é o descontentamento do apelante com o entendimento exposto na prova técnica, situação que, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de nulidade pericial. A seu turno, sabe-se que " havendo dúvida quanto ao nexo causal ou à incapacidade laborativa, nas ações de natureza previdenciária, regidas por um espírito social, resolve-se em favor do obreir o" (Apelação Cível n. 2006.022928-2, de Lages, rel. Des. Volnei Carlin, j. 27-6-2006). Na hipótese em questão, há um atestado, emitido em 06/07/2023, por médico ortopedista, nos seguintes termos: Atesto para os devidos fins, que o paciente apresenta Sinais de tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo, cervicalgia e epicondilite funcional, necessita de afastamento médico pelo período de 90 (noventa) dias Na sequência, foi juntado parecer semelhante, com o mesmo período de afastamento, datado de 19/07/2023. Juntou, ainda, avaliação fisioterapêutica, de 25/10/2023, em que constou: a) Escala Visual Analógica - EVA 6, moderada b) amplitude de movimento reduzida na goniometria do ombro esquerdo e c) diminuição de força de preensão palmar. Lembra-se que o recorrente esteve em gozo de auxílio-doença ente 06/07/2023 a 04/08/2023. Destarte, embora os documentos não sejam hábeis a colocar em xeque a conclusão do auxiliar do juízo, que procedeu ao exame supracitado, em outubro de 2024, eles podem, e devem, ser sopesados pelo julgador, de modo que, à luz do princípio in dubio pro misero, factível que, no caso concreto, os pareceres juntados pelo apelante devem se contrapor ao entendimento do perito. Desta forma, concedo o auxílio-doença, de forma retroativa, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.213/1991, com Data de Início de Benefício em 05/08/2023, e com termo final em 01/10/2024, momento anterior ao exame pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DER E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO INSS . IMPROCEDENCIA TOTAL DOS PEDIDOS PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA OBREIRA. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A INDICAR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO PRETÉRITO À PERÍCIA JUDICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 692/STJ. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303081-62.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023, grifou-se). Em relação aos consectários legais, aplica-se, de forma unificada, a taxa Selic. Em razão da reforma do decisum , condena-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, bem como, a arcar com metade das custas processuais, nos termos da LCE n. 156/1997, com as alterações decorrentes da LCE n. 161/1997. Ante o exposto, a medida que se impõe, é a de conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder benefício por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5014269-78.2024.8.24.0064/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL APELANTE: NOEMI DE LIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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