Willian Simas Hoepfner
Willian Simas Hoepfner
Número da OAB:
OAB/SC 034027
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
658
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJMT, TJTO, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR, TRF3
Nome:
WILLIAN SIMAS HOEPFNER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5274632-26.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIANE DE CAMPOS AZEVEDO DE AZEREDO ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária (p. único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). 2. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. 3. Ofertada a contestação, em sendo o caso do artigo 351 do CPC e/ou se a peça se fizer acompanhar de documentos, dê-se vista à parte demandante pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para dizer se possui outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, no caso da parte estar assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o endereço completo das testemunhas deverá ser informado, a fim de cumprir o disposto no art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa somente será analisado se houver expresso requerimento nesse sentido. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 4. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito. 5. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5274665-16.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SERGIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária (p. único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). 2. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. 3. Ofertada a contestação, em sendo o caso do artigo 351 do CPC e/ou se a peça se fizer acompanhar de documentos, dê-se vista à parte demandante pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para dizer se possui outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, no caso da parte estar assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o endereço completo das testemunhas deverá ser informado, a fim de cumprir o disposto no art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa somente será analisado se houver expresso requerimento nesse sentido. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 4. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito. 5. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5280769-24.2024.8.21.0001/RS AUTOR : BARBARA DAIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária (p. único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). 2. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. 3. Ofertada a contestação, em sendo o caso do artigo 351 do CPC e/ou se a peça se fizer acompanhar de documentos, dê-se vista à parte demandante pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para dizer se possui outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, no caso da parte estar assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o endereço completo das testemunhas deverá ser informado, a fim de cumprir o disposto no art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa somente será analisado se houver expresso requerimento nesse sentido. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 4. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito. 5. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057446-37.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JEFERSON MARQUES BORGES ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o feito por mais 30 dias até que o INSS analise o pedido administrativo formulado pela parte autora. Saliento que, para que o feito tenho prosseguimento, a parte autora deverá acostar o resultado da perícia. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054893-17.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JULIO ARAUJO MIRANDA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o feito por mais 30 dias até que o INSS analise o pedido administrativo formulado pela parte autora. Saliento que, para que o feito tenho prosseguimento, a parte autora deverá acostar o resultado da perícia. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054868-04.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MICHAEL DOUGLAS SILVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o feito por mais 30 dias até que o INSS analise o pedido administrativo formulado pela parte autora. Saliento que, para que o feito tenho prosseguimento, a parte autora deverá acostar o resultado da perícia. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054839-51.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIANO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o feito por mais 20 dias até que o INSS analise o pedido administrativo formulado pela parte autora. Saliento que, para que o feito tenho prosseguimento, a parte autora deverá acostar o resultado da perícia. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002198-84.2025.8.24.0007/SC AUTOR : SUELI DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão anterior, fica nomeado(a) o(a) Perito(a) FABIANA MAY BANDEIRA , devendo informar, no prazo de 10 dias, se aceita ou declina do encargo. No caso de aceite, deverá, no mesmo prazo, designar dia, hora e local para a realização da perícia, com no mínimo 30 dias de antecedência, ciente de que o(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) no prazo de 30 dias, bem como que os honorários já foram previamente fixados.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5245080-16.2024.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO PEREIRA DE BRUM ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária (p. único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). 2. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. 3. Ofertada a contestação, em sendo o caso do artigo 351 do CPC e/ou se a peça se fizer acompanhar de documentos, dê-se vista à parte demandante pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para dizer se possui outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, no caso da parte estar assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o endereço completo das testemunhas deverá ser informado, a fim de cumprir o disposto no art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa somente será analisado se houver expresso requerimento nesse sentido. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 4. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito. 5. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5245043-86.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MICHELE VIANA QUEVEDO ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o feito por mais 30 dias até que o INSS analise o pedido administrativo formulado pela parte autora. Saliento que, para que o feito tenho prosseguimento, a parte autora deverá acostar o resultado da perícia. Intime-se.