Willian Simas Hoepfner
Willian Simas Hoepfner
Número da OAB:
OAB/SC 034027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Simas Hoepfner possui mais de 1000 comunicações processuais, em 678 processos únicos, com 410 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
678
Total de Intimações:
1605
Tribunais:
TJPA, TJRS, TJMT, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJTO, TRF4
Nome:
WILLIAN SIMAS HOEPFNER
📅 Atividade Recente
410
Últimos 7 dias
1235
Últimos 30 dias
1605
Últimos 90 dias
1605
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (797)
APELAçãO CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1605 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003098-95.2025.8.16.0001 Processo: 0003098-95.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$338.229,74 Autor(s): FABIO CECCON DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. Em face da informação, cumpre asseverar que o Poder Judiciário não está à disposição da parte. O agendamento de exame médico não é ato corriqueiro, que se dá conforme a conveniência dos litigantes. Foram designados dia e horário para a realização da perícia, ocupando espaço que poderia ser destinado a outro processo em que as partes efetivamente estão interessadas na produção da prova. No entanto, o autor não se dignou a comparecer e nem ao menos a justificar efetivamente a ausência. II. Desta feita, tendo em conta que a parte está devidamente representada por advogado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça o motivo pelo qual não compareceu ao ato designado, ciente que, a não manifestação configurará o desinteresse pela produção da prova pericial, revogando-se eventual tutela concedida e prosseguindo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022887-17.2024.8.16.0001 Processo: 0022887-17.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$96.292,78 Autor(s): LICENA DE FATIMA HRYNJCYSYN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Converto o feito em diligência, desta feita torno sem efeito o encerramento da instrução delimitada no despacho de mov. 73.1, eis que fora realizado de forma equivocada. Assim, à Secretária para que invalide e oculte o evento da visualização externa. 2. Compulsando os autos, com o fito de não restar dúvidas, verifica-se a necessidade de esclarecimentos por parte do juízo acerca do nexo de causalidade e estado de possível incapacidade da parte autora em decorrência dos sintomas de dores no ombro, punho e joelho esquerdo, devido a doença ocupacional, em complementação ao laudo pericial de mov. 55.1 Assim, intime-se o Experto para que, em 30 dias, responda os quesitos do juízo exclusivamente com relação aos sintomas de dores no joelho, ombro e punho, de forma elucidada, justificada e congruente, considerando o nexo de causalidade entre a possível doença ocupacional e os sintomas dela resultantes que a parte autora afirma a incapacitar. Quesitos do juízo: DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL. 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? 1.1. Ademais, houve constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. DA INCAPACIDADE 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. DOS MARCOS TEMPORAIS: Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. 3. Desde logo, apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes, prazo de 15 (quinze) dias à parte autora e 30 (trinta) dias ao réu, para que se manifestem do laudo pericial complementar. 4. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008457-26.2025.8.16.0001 Processo: 0008457-26.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$290.477,59 Autor(s): PATRIK RODRIGO BRAMBILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em atenção aos autos, intime-se o Dr. Anisio Calasans (e-mail: anisio.calasans@gmail.com e telefone: (41)9999-62453) para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo para realização de perícia médica nestes autos. Em sendo o caso, proceda com a indicação de data com intervalo mínimo de 45 dias até o ato pericial e local para realização do exame. II. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. III. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008456-41.2025.8.16.0001 Processo: 0008456-41.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$169.782,01 Autor(s): FABIANO MIGUEL RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em atenção aos autos, intime-se o Dr. Anisio Calasans (e-mail: anisio.calasans@gmail.com e telefone: (41)9999-62453) para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo para realização de perícia médica nestes autos. Em sendo o caso, proceda com a indicação de data com intervalo mínimo de 45 dias até o ato pericial e local para realização do exame. II. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. III. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025976-48.2024.8.16.0001 Processo: 0025976-48.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$237.106,93 Autor(s): JORGE LUÍZ MATHEUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. Em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em 30 dias, responda os quesitos complementares ao mov. 59.1 bem como indique se ratifica ou retifica as conclusões emanadas em laudo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023827-79.2024.8.16.0001 Processo: 0023827-79.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$130.886,03 Autor(s): Marcelo Jose de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Diante das razões apresentadas pela autora acerca da impossibilidade de comparecer na data designada para a perícia, defiro o pedido de redesignação da perícia médica, nos mesmos termos da decisão de mov. 31.1. 2. Ressalto que a perícia judicial tem o objetivo de verificar se as doenças aduzidas são incapacitantes, e, portanto, se a autora necessita do benefício que requer nos autos em epígrafe. Deste modo, se a autora não puder comparecer a nova perícia, este direito restará precluso, prosseguindo o julgamento do feito com as outras provas já produzidas. 3. Mantenho a nomeação do Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto. 4. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 2 de dezembro de 2025 às 11:00 horas. 5. À Secretaria para que promova a intimação pessoal da requerente, via AR/MP, informando acerca da perícia acima designada. 6. Em caso de AR negativo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003105-87.2025.8.16.0001 Processo: 0003105-87.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$107.585,21 Autor(s): ANDERSON DE OLIVEIRA CABRAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, cumpridas as determinações da decisão inicial, dou prosseguimento ao feito, a fim de iniciar o procedimento instrutório. II. Desta feita, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil, determino a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. QUESITOS DO JUÍZO: Cumpre delimitar ao experto que os questionamentos realizados deverão ser respondidos de forma técnica e fundamentada. I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Com a resposta dos tópicos II e IV, delimitar se: 11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. V. DOS MARCOS TEMPORAIS: Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. ERICK DO PRADO UCHIDA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, nesta Capital, no dia 26 de setembro de 2025 às 16:30 horas. III.1 Anota-se que o Experto nomeado está devidamente cadastrado no sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), conforme determinação constante no art. 411, do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 411. Ressalvadas as hipóteses legais, a escolha do(a) perito(a), do(a) leiloeiro(a) e do(a) corretor(a) deverá recair sobre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju). III.2 À Secretaria para que intime pessoalmente a parte autora, via AR-MP, além de seu procurador, via Projudi, acerca da perícia médica designada, bem como anote-se a nomeação no sistema CAJU, sendo o caso. III.3 Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo médico pericial, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. VIII. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l