Andrey Pestana De Farias

Andrey Pestana De Farias

Número da OAB: OAB/SC 034042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrey Pestana De Farias possui 147 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJBA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRF4, TJBA, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: ANDREY PESTANA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5011253-80.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO Marco Antonio Da Silva Filho opôs Embargos de Declaração ( evento 37, EMBDECL1 ) em face da decisão que indeferiu pedido liminar ( evento 26, DESPADEC1 ), formulado no Mandado de Segurança impetrado em razão de ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina (Edital 15/2022), que indeferiu a pontuação referente ao exercício de atividade privativa de bacharel em Direito e a apresentação de diploma de pós-graduação, prejudicando sua classificação no certame. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão embargada incorre em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre a validade e suficiência da documentação apresentada para comprovação do exercício de atividade jurídica por mais de três anos, conforme exigido pelo edital do certame e pela Resolução n. 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; b) a certidão funcional emitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o diploma de bacharel em Direito foram apresentados tempestivamente, sendo indevido o indeferimento da pontuação sob alegação de ausência de documentos; c) a interpretação restritiva da banca examinadora viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima, além de contrariar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e d) requer, ainda, que a omissão seja sanada com manifestação expressa sobre os pontos indicados, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório. É de sabença que o Julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos agitados pelas partes quando, em estrita observância do dever constitucional de fundamentação, já tenha exposto suficientemente as razões de seu convencimento. Os aclaratórios opostos não merecem acolhida. Objetiva o embargante, nitidamente, a rediscussão da temática já decidida e discutida na decisão monocrática deste Relator, não se conformando com os fundamentos apresentados para não conceder a medida liminar pretendida. Porém, os embargos têm a finalidade de afastar a obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, não lhes é permitido atacar os fundamentos do decisum . Dessa forma, na ausência dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se admite a interposição dos embargos de declaração. Na espécie, a mera leitura do arrazoado recursal permite vislumbrar o só intuito de rediscutir a matéria já apreciada na decisão embargada, não se conformando a parte embargante com as razões de decidir que, em exame preliminar, manteve a decisão da banca examinadora. No caso em tela, não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois da leitura da decisão monocrática ( evento 26, DESPADEC1 ), percebe-se claramente quais foram os fundamentos para negar a medida liminar, mantendo a decisão da banca examinadora. O raciocínio adotado é linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados. Conforme estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]." Em suma, o deferimento de medida liminar em sede de Mandado de Segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial ( fumus boni iuris ), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final ( periculum in mora ). Colhe-se das lições do professor Hely Lopes Meirelles: A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental, Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77). Pois bem. Como se sabe, o edital é a lei de regência do certame. No caso em apreço, o Edital n. 15, de 17 de junho de 2022 ( evento 1, OUT9 ), que rege o Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, estabeleceu que na fase dos "Exames de Títulos", dentre outros, que "Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, adquiridos até data da primeira publicação deste edital e expedidos até a data final do período estabelecido pelo ato convocatório para o seu exame [...]". Referido edital, segundo consta, foi publicado em 17-6-2022. Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 81/2009, ao dispor sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro estabeleceu que "os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital" (art. 9º) . Segundo anotou o Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 4007687-53.2019.8.24.0000, "Diante da ausência de previsão expressa na Resolução n. 81/2009 do CNJ, como também no seu anexo, quanto ao marco temporal para aquisição dos títulos de pós graduação aptos a serem computados na prova de títulos no concurso para ingresso no serviço notarial e registral, o próprio Conselho Nacional de Justiça admitiu que, nessas hipóteses, é permitido à Banca Examinadora a definição da data limite por meio da discricionariedade, inexistindo, portanto, ilegalidade em se adotar a data da publicação do edital do certame" (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 4007687-53.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgado em 24-8-2022). Logo, a documentação pertinente aos títulos a serem apresentados pelo candidato, consoante regra prevista do certame, já deveria existir ao tempo da publicação do edital. O candidato/impetrante pretende que lhe seja computado a pontuação relativa ao Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional por ele realizado perante a Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, datado de 16-9-2022 ( evento 21, DOC4 ). Todavia, percebe-se que a data de conclusão da certificação ocorreu após a primeira publicação do Edital n. 15/2020. O impetrante também visa ter computada a pontuação referente aos serviços prestados à Justiça Eleitoral ( evento 21, DOC5 ). ​Contudo, pela documentação por ele apresentada, apenas um pleito eleitoral se enquadraria ao estabelecido no edital do certame público, qual seja, a eleição realizada no ano de 2014, já que as demais referem-se aos pleitos realizados no ano de 2022, seja em relação ao primeiro turno, datado de 2-10-2022, quanto ao segundo turno, realizado em 15-11-2020, ou seja, ambos ocorridos após a primeira publicação do Edital n. 15/2020. Sempre bom mencionar que "o edital do concurso - sobre o qual não se tem notícias de questionamentos no momento oportuno - perfaz lei entre as partes, sendo inviável mitigar suas regras, conferindo a determinado candidato tratamento diverso daquele implementado aos demais que estejam em semelhante situação" (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5001437-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgado em 22-5-2024). Desse modo, ao menos em exame preliminar, deve ser mantida a decisão da banca examinadora. O que se percebe é apenas a discordância do embargante com os fundamentos expostos, o que não se pode admitir, vez que, se pretende a modificação do teor do julgamento, deve buscá-la pelas vias recursais adequadas, que certamente não é a via dos Aclaratórios. Relativamente ao prequestionamento, impende informar ao embargante que a Corte da Cidadania, em recente precedente, reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21315/DF, rela. Mina. Diva Malerbi, julgados em 8-6-2016). Ademais, "a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica [...] admite o prequestionamento implícito (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24.05.2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010359-1/0001.01, rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 18-4-2016). Portanto, como dito, os Aclaratórios não podem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada e, ainda que sejam opostos com fins de prequestionamento, a parte embargante está obrigada a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada, o que não ocorreu. Logo, não havendo contradição na decisão embargada, mas mero descontentamento com as razões de decidir, não se admite a oposição dos aclaratórios. Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração . Intime-se.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504877-69.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESTAURA FRANCHISING LTDA Advogado(s): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB:SC41273-A), ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB:SC34042-A), GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB:SC54817) APELADO: D J CORREIA SILVA LTDA Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO (OAB:BA14304-A), BRUNA BARRETO NERY (OAB:BA22626-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de Apelação interposto por RESTAURA JEANS FRANCHISING LTDA. - EPP em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Franquia c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DJ CORREIA SILVA LTDA - ME, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, anulando o contrato de franquia e condenando a parte ré ao pagamento de indenização, nos seguintes termos: "Portanto, o conjunto probatório carreado é insuficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral causado ao autor, salientando-se que a falsa informação e a falta de qualidade no suporte técnico que deveria ser fornecido não basta para atingir sua imagem. Outrossim, considerando a nulidade do contrato de franquia, como corolário, tornam-se nulos os termos de confissão de dívida dele decorrentes, haja vista, ademais, o comprovado descumprimento contratual por parte da requerida, que deu causa ao insucesso do negócio, gerando o débito ali confessado. Assim sendo, diante do acervo probatório produzido pelas partes, impõe-se o julgamento parcialmente procedente dos pleitos do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para anular o contrato de franquia e o termo de confissão de dívida, firmados entre as partes, por culpa da ré, ficando condenada a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, nos valores de R$ 30.615,62 (Banco Bradesco), R$ 5.600,00 (Banco do Brasil), e R$ 38.000,00 referente aos aluguéis em atraso, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, deverá o autor arcar com 30% e a ré com 70% do pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito" (ID 78722367).  Nas razões, a apelante sustenta ausência de nulidade, a regularidade das informações prestadas, a inexistência de coação ou abuso de direito, bem como a necessidade de reabertura da instrução para produção de provas indeferidas pelo nobre magistrado. Alega, ainda, que a sentença extrapolou os limites da Lei de Franquias ao impor a restituição de valores operacionais indevidos. Requer: "1. Reforma integral da sentença recorrida, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente pela falta de provas robustas que vinculem as supostas dívidas ao contrato de franquia e pela inexistência de nexo causal entre os alegados prejuízos e qualquer conduta atribuível à franqueadora. 2. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido de reforma integral, que seja a sentença anulada, com o retorno do feito à fase instrutória, para: a) Assegurar a produção de provas tempestivamente requeridas pela parte ré; b) Garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais aplicáveis. 3. Na eventualidade de não ser acolhida a anulação da sentença, que seja determinada a limitação da condenação aos valores efetivamente pagos pela parte autora à franqueadora, conforme estabelece o artigo 2º, §2º, da Lei de Franquias, excluindo-se quaisquer despesas operacionais ou outros valores não abrangidos pela legislação. 4. De forma ainda mais subsidiária, que eventual condenação seja restrita aos valores comprovados e devidamente documentados nos autos, tanto no que tange à indenização quanto aos efeitos da anulação do contrato, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação de qualquer obrigação imposta à parte ré. 5. Caso a decisão final determine qualquer condenação em valores, que seja assegurado o direito de compensação de eventuais créditos e a dedução de quaisquer quantias que tenham sido quitadas ou amortizadas pela autora em relação às dívidas discutidas nos autos. 6. Que ocorra a condenação da parte apelada no ônus da sucumbência com o pagamento das custas e honorários advocatícios de acordo com os artigos 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil." (ID 78722378). Em contrarrazões, a apelada arguiu preliminarmente a intempestividade da Apelação e o desprovimento do Apelo (ID 78722386). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia recursal inicialmente envolve a tempestividade da Apelação interposta pela franqueadora. Deste modo, antes da análise do mérito recursal, impõe-se a análise da preliminar de tempestividade recursal.  Nos termos do artigo 1.003, §5º, c/c artigo 1.010, caput, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.  No caso dos autos, constata-se que a sentença foi disponibilizada no DJe em 14/11/2024, publicada em 18/11/2024, conforme dispõe o artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo final para interposição do recurso expirou em 10/12/2024. Entretanto, a Apelação foi protocolada apenas em 22/01/2025, data muito além do prazo legalmente estabelecido (ID 78722378). A parte apelante afirma que o prazo recursal iniciou apenas em 04/12/2024, data em que teria havido ciência inequívoca da sentença. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de intimação pessoal diversa da publicação regular no DJe. Ressalte-se que a intimação considera realizada com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto na legislação processual vigente. Inexistindo qualquer vício formal na publicação, resta configurada a intempestividade do recurso. Nestas condições, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, por ser manifestamente intempestiva. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.      Salvador, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora   x
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006727-18.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : VANDERLEI SALESIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005941-71.2023.8.24.0040/SC AUTOR : CARVALHO & FROES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB SP321381) RÉU : RESTAURA JEANS FRANCHISING LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia empresarial com pedido subsidiário de declaração de rescisão c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Carvalho & Froes Comércio de Alimentos Ltda., representada por Lazaro Felix de Carvalho, em desfavor de Restaura Jeans Franchising Ltda., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Evento 01 e Evento 18, item "1.1"). Recebida a inicial (Evento 05), foi dispensada a designação de audiência conciliatória, determinada a citação da parte ré e deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Devidamente citada (Evento 12), a ré Restaura Jeans Franchising Ltda. apresentou contestação e reconvenção no Evento 14. Houve réplica e contestação à reconvenção no Evento 18. Em decisão interlocutória (Evento 22), foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Na ocasião, foram, ainda, delimitados os pontos controvertidos, declarado saneado o feito e determinada a intimação das partes para especificação de provas. As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (Eventos 26 e 27). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Em nova análise detida dos autos, verifica-se que a requerida Restaura Jeans Franchising Ltda. apresentou reconvenção não somente em desfavor da parte autora, como também em face dos terceiros Lazaro Felix de Carvalho e Eduardo de Araújo Froes, os quais figuram como fiadores e responsáveis solidários por quaisquer obrigações que a empresa autora assumiu ou viesse a assumir, inerentes à relação contratual questionada (Cláusula Quinquagésima Segunda - evento 1, CONTR4 , pág. 23). É certo que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era vedada a propositura de reconvenção contra terceiros estranhos à lide ou com o intuito de trazê-los ao processo para demandar contra a parte reconvinda, uma vez que era inadmissível a ampliação subjetiva da lide. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe modificações significativas nesse ponto. Nesse aspecto, ainda que a presente demanda não tenha sido originariamente proposta por Lazaro Felix de Carvalho e Eduardo de Araújo Froes, é plenamente possível, à luz da sistemática processual vigente, o direcionamento de reconvenção contra as pessoas indicadas. Com efeito, a atual codificação processual civil, introduzida pela Lei n. 13.105/2015, trouxe inovações significativas no que se refere à reconvenção, ampliando sua abrangência subjetiva. Nos termos do artigo 343, caput , do Código de Processo Civil de 2015, ao apresentar sua contestação, é facultado à parte ré deduzir, no mesmo ato, pretensão própria — desde que esta guarde conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Mais relevante, contudo, é o que dispõe o § 3º do referido dispositivo, ao estabelecer expressamente que “ a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ”. Essa inovação legislativa rompe com a limitação subjetiva anteriormente imposta pelo código revogado, permitindo que a reconvenção não se restrinja apenas à parte autora da ação principal, mas também possa ser dirigida contra terceiros que, embora não figurem formalmente no polo ativo da demanda originária, estejam vinculados por alguma relação jurídica relevante ao litígio. Nesse contexto, com fundamento no artigo 343, § 3º, do CPC/2015, mostra-se juridicamente admissível a formulação de reconvenção em face dos fiadores Lazaro Felix de Carvalho e Eduardo de Araújo Froes, uma vez que presentes os requisitos legais consistentes na conexão com a causa principal e com os argumentos da defesa. Ocorre que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento judicial específico a respeito da reconvenção formulada em face dos terceiros. Por outro lado, entendo que a ausência de apreciação judicial quanto à admissibilidade da reconvenção apresentada configura omissão relevante, sobretudo porque impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos reconvindos, além de comprometer a validade do processamento do feito. À vista disso, imprescindível o recebimento da reconvenção e a determinação da citação dos fiadores/terceiros Lazaro Felix de Carvalho e Eduardo de Araújo Froes, garantindo-se assim o regular prosseguimento da demanda em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988. A posição ora externa encontra amparo na jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. RECONVENÇÃO DA FRANQUEADORA. COBRANÇA DE DIVIDAS DERIVADAS DO MESMO CONTRATO. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS FIADORES NA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CONTRARIA AO TEXTO NORMATIVO VIGENTE. ARTIGO 343, §3º. PREVISÃO LEGAL QUE ADMITE A INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL NO PEDIDO DE RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELA DÍVIDA DESCRITA NO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO COM O DEVEDOR PRINCIPAL. ARTIGO 113, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Merece reforma a decisão que indefere o ajuizamento de pedido reconvencional contra terceiro que fiador da parte autora e, portanto, responsável pelo adimplemento da obrigação postulada na reconvenção, pois o artigo 343, §3º, do Novo Código de Processo Civil, admite, de forma literal e expressa, a inclusão de litisconsorte passivo em sede de reconvenção, dispondo que “ A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.” 2. Considerando que, nos temos do artigo 818 do Código de Civil, “ pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”, os fiadores da agravada são, em tese, co-responsáveis pelo pagamento do suposto débito objeto do pedido reconvencional da agravante, legitimando sua inclusão no pólo passivo da reconvenção, como litisconsortes, nos moldes do artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0705505-66.2017.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 30/08/2017, grifei). Diante do exposto, recebo a reconvenção apresentada no Evento 14. Citem-se os terceiros Lazaro Felix de Carvalho e Eduardo de Araújo Froes para, querendo, oferecerem resposta à reconvenção apresentada no Evento 14, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335 a 341 c/c artigo 343, § 1º, todos do Código de Processo Civil, advertindo-lhes, ainda, sobre os efeitos da revelia; Após, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5119815-46.2024.8.24.0930/SC RÉU : EMCAF EMPRESA CATARINENSE DE ALIMENTOS FRIGORIFICADOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) RÉU : PAULO VICTOR CLAUDINO ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) RÉU : JULIO CESAR GONCALVES CLAUDINO ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002919-05.2023.8.24.0040/SC RECORRENTE : MAURICIO ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA REGINA NASZENIAK (OAB PR082418) RECORRIDO : RESTAURA JEANS FRANCHISING LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que o recorrente requereu a gratuidade de justiça e, intimado para comprovar a hipossuficiência, acostou documentos (eventos 89, 100, 101 e 106). 2. Estabelece o art. 5 o , inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na espécie o inconformado não juntou toda a documentação solicitada, porém acostou documentos que comprovam a impossibilidade momentânea do cumprimento integral da ordem anterior, pois está internado em clínica de reabilitação (eventos 106.5 e 106.9). 3. Por tal razão, concedo a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para a parte recorrida promover o cumprimento integral do despacho retro (ev. 100), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007990-51.2024.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50035415020248240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS AUTOR : LUANI RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 07/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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