Andrey Pestana De Farias

Andrey Pestana De Farias

Número da OAB: OAB/SC 034042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrey Pestana De Farias possui 147 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJPR, TRT12, TJRS, TJBA, TJSC, TRF4
Nome: ANDREY PESTANA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003294-35.2025.8.24.0040/SC AUTOR : MARIA FERNANDA MOURA DUQUE ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada na qual figuram as partes acima nominadas. Consta na peça inaugural que a parte autora começou a receber diversas ligações de cobrança relativas a parcelas de financiamento em atraso de uma motocicleta da marca HONDA, modelo Bross, de cor vermelha e placa SRQ6I37, supostamente adquirida em seu nome. Relata que, ao buscar informações detalhadas do ocorrido, descobriu que em 27 de junho de 2024, uma motocicleta foi adquirida em seu nome na cidade de Duque de Caxias-RJ, utilizando um documento de identidade falso com seus dados pessoais. Afirma que na mesma data, estava exercendo atividade laboral na cidade de Gravatal-SC, anexando nos autos o comprovante de registro ponto (evento 1, doc 5). Aduz que a empresa Honda inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme anexo no evento 1, doc 5. Juntou nos autos o documento de identidade da suposta compradora, que teria utilizado seus dados pessoais no contrato de compra e venda da motocicleta. Deste modo, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação à parte requerida para que retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão de cobrança relativa ao contrato efetivado e a exclusão do nome da autora do registro da motocicleta Honda Bross vermelha, placa SRQ6I37, regularizando-se a situação cadastral do veículo e desvinculando-o de sua pessoa, além do reconhecimento de inexistência de vínculo jurídico entre as partes em decorrência do contrato fraudulento. É o relato. Decido. É cediço que para o deferimento de pedidos como o que ora se aprecia, é necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco ao resultado útil do processo. Em atenção aos argumentos trazidos na peça inaugural, verifico, em análise perfunctória, que razão assiste à parte requerente, posto que afirma que não realizou qualquer compra ou aquisição de produtos com a requerida, tratando-se de prova negativa, de forma que cabe à parte requerida fazer prova da aludida contratação, estando aí presente a probabilidade do direito. Além disso, tem-se que há indícios de utilização de um documento de identificação fraudado para a realização do contrato em nome da parte autora, conforme documentos anexados no evento 1, doc. 3 e 5), o que, em tese, sugere que a parte autora foi vítima de fraude. De outro lado, o perigo de dano é evidente. Não são necessárias maiores digressões para que se convença de que o crédito, em nossa sociedade de consumo, se mostra expediente deveras importante para a prática consumerista. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida aqui determinada (art. 300, §3º, do CPC). Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da medida, no tocante à retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como à suspensão da cobrança das parcelas oriundas do contrato objeto da demanda. Já no tocante ao pedido para que seja excluído o seu nome do registro da motocicleta Honda Bros vermelha, placa SRQ6I37, junto ao Detran, bem como para que seja declarada a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, ressalto que se tratam de medidas satisfativas, impossíveis de serem analisadas e determinadas por este Juízo neste momento processual, haja vista que é necessária a instrução processual para se reconhecer eventual ilegalidade da contratação inclinada. 1. Deste modo, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial e, via de consequência, determino a intimação da parte requerida para que promova o cancelamento da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que suspenda a cobrança referente às parcelas do contrato realizado para a compra da motocicleta Honda Bros vermelha, placa SRQ6I37, tudo sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). 2. Muito embora o Código de Processo Civil preveja audiência inaugural conciliatória em todos os processos (art. 334), nos casos em que a parte autora já manifesta na inicial o seu desinteresse pela composição e em outros que, pela experiência deste juízo, têm se demonstrado totalmente sem êxito as tentativas conciliatórias, este juízo entende desnecessária, por ora, a sua designação. Nada impede que caso as partes apresentem expresso interesse na realização de audiência conciliatória, esta seja posteriormente designada. 3. Determino a citação da parte requerida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre os efeitos da revelia. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001703-66.2025.8.24.0063/SC AUTOR : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" proposta por WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA/SC. Sustenta a parte autora, em síntese, que o Município de Bom Jardim da Serra estaria adotando medidas de protestos irregulares, uma vez que há ações de execução fiscal já ajuizadas em face do requerente, pelo mesmo débito. Aduz que as medidas de protesto foram promovidas pela municipalidade sobre créditos tributários já em discussão judicial (autos n. 5002830-78.2021.8.24.0063 e 5003216-40.2023.8.24.0063). Relata que, na primeira execução, ofertou como garantia bens imóveis que foram aceitos pelo requerido, sendo expedido mandado de penhora e avaliação. Assim, postula pela "concessão de tutela de urgência, para que o Município de Bom Jardim da Serra se abstenha/cancele os protestos das CDAs já judicializadas nos autos da execução fiscal nº 5002830-78.2021.8.24.0063 e 5003216-40.2023.8.24.0063, sob pena de multa diária." Valorou a causa e juntou documentos. Recolheu as custas iniciais (evento 7). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo." Com relação à probabilidade do direito, para o deferimento da tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Já o perigo ou risco ao resultado útil do processo, é consubstanciado no perigo da demora no provimento jurisdicional, que pode tornar inócuo ou causar graves prejuízos à parte postulante, uma vez que, eventual demora do provimento jurisdicional, ou os dano decorrentes deste, autoriza a antecipação de pronunciamento judicial. Assim sendo, a concessão de medida prévia é baseada na excepcionalidade, que somente deverá ocorrer quando presentes, visivelmente, ambos os seus requisitos legais. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora pugna pela sustação dos protestos das CDA's, ao argumento de que, com o oferecimento do bem imóvel à penhora, bem como a sua aceitação e, consequentemente, a devida constrição, a execução está garantida, de maneira que não há razão para a manutenção dos protestos, que lhe causa demasiado prejuízo, pois se trata de empresa que precisa do crédito para continuar suas atividades. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, quanto ao protesto da CDA, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que " o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política " (ADI 5135, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09/11/2016). No presente feito, a parte autora defende ser possível a sustação dos protestos em virtude de haver outros meios de garantir a execução, com a penhora do bem imóvel. Ademais, argumentou que o protesto, sendo desnecessário, acarreta-lhe prejuízos, na medida em que obsta transações comerciais, essenciais à sua atividade. Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial, a garantia do crédito tributário, por si só, não impende o concomitante protesto da CDA, nem configura probabilidade do direito para a sustação. Nos termos do art. 206 do CTN, a formalização da penhora apenas inaugura o prazo para apresentação de embargos e não enseja a sustação do protesto. De acordo com o art. 151 do CTN, no aspecto de garantia judicial, somente o depósito do valor integral do débito suspende a sua exigibilidade, o que, por consequência, afasta a mora e obsta o protesto. Acerca do tema: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA , APESAR DO ACEITE DA GARANTIA PELO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. GARANTIA DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN). ATOS DE COBRANÇA, A EXEMPLO DO PROTESTO DA CDA , NÃO VEDADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Sabe-se que 'a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte' (Tema n. 378) (cf. REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24-11-2010)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003566-79.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019). A simples garantia do crédito em execução não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), razão pela qual não há impedimento para que o credor promova atos de cobrança, a exemplo do protesto da CDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049827-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021 - grifou-se). Logo, tratando-se de penhora de bem imóvel e não de depósito integral do valor do débito, não há falar em probabilidade do direito a autorizar a sustação dos protestos das CDA's. Assim, ausente a probabilidade do direito, desnecessário tecer considerações quanto ao perigo na demora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação caso apresentados documentos que caracterizem a probabilidade do direito invocado. Cite-se a parte requerida. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007741-03.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : PESCADOS CORREA LTDA ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vergasta a parte embargante, por meio dos presentes aclaratórios, a sentença judicial, eis que, em sua ótica, há omissão na sentença proferida ao  não analisar os pedidos de produção de prova pericial e utilização de prova emprestada, além de contradição ao reconhecer a satisfação da dívida sem declarar extinta a execução. Intimado, a parte embargada apresentou manifestação contrária à embargante, conforme petição de evento 43. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição, também são admitidos para a correção de erros materiais (art. 1.022 do CPC). Verifica-se assim que os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal fechado quanto às matérias de objeção (obscuridade, contradição, omissão e erro material), sendo tratados, portanto, nas palavras de Rodrigo Mazzei, como recurso de fundamentação vinculada. E, sendo assim, não podem ser utilizados como via recursal alternativa para modificar a decisão questionada. Ademais, reforçando esta questão quanto a limitação dos embargos declaratórios, a doutrina traz que: Os embargos de declaração estão em zona limítrofe do que se tem por recurso, já que propriamente não objetivam a invalidação do julgado ou rejulgamento da matéria decidida, mas sim seu aperfeiçoamento (THEODORO JÚNIOR, 1999. p. 161). Nesse quadrante, observando a pretensão em tela, verifica-se que não há omissão a ser corrigido, uma vez que a parte exequente/impugnada sequer realizou pedido de utilização de prova emprestada, mas a mera menção a processo semelhante. Ademais, a existência de processo semelhante não necessariamente enseja a decisões idênticas, face a independência funcional iminente à magistratura e o princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, o pedido de perícia foi realizado de forma genérica, não demonstrando de forma pontual a necessidade da dilação probatória. Ademais, encontrando-se o feito em ordem e não se vislumbrando a necessidade de se produzir novos elementos, pode o juiz decidir o feito independente de dilação probatória (art. 370 do CPC). Quanto à alegada contradição, em que pese o acolhimento da impugnação, homologando o cálculo apresentado pelo impugnante/executado pelo valor incontroverso e já garantido em juízo, não se vislumbra prejuízo pela não extinção imediata do feito, podendo-se aguardar a preclusão da decisão que julgou os embargos para, somente após, extinguir a execução. Com efeito, a insurgência manifestada pelo embargante revela, em última análise, seu inconformismo com o teor da decisão proferida, circunstância que desafia recurso próprio, não se prestando os embargos como mecanismo de reanálise da matéria já examinada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO INTEGRAÇÃO - MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA - DISCUSSÃO DESCABIDA - RECLAMO DESATENDIDO. Os contornos rígidos que são conferidos pela lei processual civil aos embargos declaratórios, torna peremptória, para a possibilidade de êxito dessa modalidade recursal sui generis, a delineação de algum dos pressupostos apontados no art. 535 do CPC. Não se prestam eles, ao contrário do pretendido pela embargante, à reanálise da matéria já examinada no acórdão atacado, ao argumento de ter havido deficiente ou má apreciação dos fatos e dos elementos probantes nos autos existentes (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.047272-1/0001.00, de Videira, Relator: Des. Trindade dos Santos) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000502-21.2019.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50005022120198240040/SC) RELATOR : SAUL STEIL APELANTE : TEMPEL BIOSOLUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB SC008089) ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO APELANTE : PEDRO BUSS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 36 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003522-10.2025.8.24.0040/SC AUTOR : VLADIMIR CASTILHA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a peça inicial e a documentação com ela apresentada não permitem o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos seguintes documentos, sob pena de extinção: a) documentos que demonstrem a continuidade e o tempo de posse, como comprovantes de pagamento de todos os tributos inerentes ao automóvel; b) fotos atuais do bem móvel usucapiendo; c) juntar espelho do cadastro do automóvel junto ao DETRAN/SC ou negativa do órgão; e, d) apresentar certidão negativa de feitos ajuizados em desfavor da parte autora e respectivo cônjuge, bem como de todos os antigos possuidores durante o período aquisitivo da usucapião (Justiça Federal e Estadual do local de situação do bem). Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA HTE 0000460-23.2025.5.12.0043 REQUERENTE: FABRICIO AUGUSTO DE FARIA REQUERIDO: CAMARU RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22af675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO AUGUSTO DE FARIA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA HTE 0000460-23.2025.5.12.0043 REQUERENTE: FABRICIO AUGUSTO DE FARIA REQUERIDO: CAMARU RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22af675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMARU RESTAURANTE LTDA
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