Laiza Gabriel Rosolem

Laiza Gabriel Rosolem

Número da OAB: OAB/SC 034096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laiza Gabriel Rosolem possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRS, TJSC, TRT12
Nome: LAIZA GABRIEL ROSOLEM

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000899-52.2024.5.12.0016 RECORRENTE: JULIANO XAVIER DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000899-52.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: JULIANO XAVIER DA SILVA RECORRIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE/SC RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JULIANO XAVIER DA SILVA e recorrido COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE/SC.   Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.   MÉRITO RECURSAL Ausência na audiência. Confissão ficta. Justificativa O reclamante não compareceu à audiência de instrução marcada para o dia 26/02/2025,  para as 10h00min, na qual deveria prestar depoimento, de modo que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, sob protestos do seu procurador presente à solenidade, que pedira prazo para justificar a ausência (fls. 245/246). Conforme petição datada de 05/03/2025, ato processual seguinte à audiência, foi apresentado atestado médico com data de 26/02/2025 (mesmo dia da audiência) e previsão de 1 (um) dia de afastamento para tratamento médico, tendo como CID L029: abscesso cutâneo, furúnculo e antraz de localização não especificada (fl. 252). Em razão dessa petição e após ciência da parte contrária, o Juiz de origem decidiu o seguinte (fl. 258):   "Não obstante tenha apresentado atestado médico, ao ID. 23c7254, não há indicação do horário que o requerente teria sido atendido, mas apenas que necessitava afastar-se de suas atividades pelo período de 1 dia, com início em 26.02.2025 até 26.02.2025, para tratamento médico. Também não há, no mencionado documento, indicação expressa de que estava impossibilitado de se locomover ou que imperioso o repouso exclusivo, ao que ressalto que a audiência foi realizada por meio virtual, em que o reclamante poderia acessar de qualquer local em que estivesse, inclusive para informar eventual impossibilidade de ordem médica para continuar no ato, se fosse o caso. Deveria, no mínimo, comunicar seu advogado, o que também não o fez. O CID indicado no atestado médico, como sendo "abcesso cutâneo, furúnculo e antraz de localização não especificada" também não demonstra, por si só, situação grave e incapacitante, que justificasse, de plano, o não comparecimento do requerente ou até mesmo a impossibilidade de comunicação ao Juízo ou seu patrono naquele momento. Mantenho, assim, a pena de confissão ao autor, nos termos da ata de ID. 1301191."   A pena de confissão ficta aplicada ao reclamante é o fundamento principal da sentença de improcedência dos pedidos da exordial. A jurisprudência trabalhista, ao interpretar o § 2º do art. 843 da CLT, na esteira da Súmula nº 122 do TST, tem entendido ser desnecessário menção expressa em atestado quanto à impossibilidade de locomoção para comparecimento em audiência, para fins de justificação de ausência, bastando que do documento se possa extrair essa informação. Exemplificando essa situação, o julgado abaixo:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO EM QUE NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório, não aplicou a confissão ficta ao reclamante, ao fundamento de que a presença do reclamante, na audiência em prosseguimento, sequer era necessária, pois "Efetivamente, na audiência em prosseguimento, constou expressamente que 'as partes já foram ouvidas em audiência anterior' (fl. 577), corroborando a determinação judicial anterior no sentido de que a instrução processual prosseguiria somente em relação à produção de prova testemunhal". E que "embora a doença obreira indicada no atestado médico (CID 10: A09 Diarreia gastroenterite de origem infecciosa presumível), não seja suficiente para, isoladamente, inferir a impossibilidade de comparecimento ao juízo no dia da audiência em prosseguimento, a declaração médica atesta a necessidade de o autor se afastar de suas atividades laborais por dois dias, alcançando, pois, a data designada para referida sessão processual. Portanto, como bem observado pelo magistrado de origem, o teor do atestado médico autoriza a conclusão de que reclamante não se encontrava apto igualmente para comparecer a audiência designada para prosseguimento da instrução." g.n. 2. Assim, quanto à discussão que pressupõe e necessita de revolvimento dos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. 3. E, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, a qual firmou entendimento de que a apresentação de atestado médico que, embora não declare expressamente a impossibilidade de locomoção, noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de repouso ou mesmo afastamento das atividades laborais em período abrangente ao dia da audiência, supre a exigência do artigo 844, § 1.º, da CLT. No caso, o atestado médico apresentado pelo reclamante tem declaração expressa da restrição funcional do paciente na data da audiência, o que permite concluir que não estaria apto a comparecer em juízo. Julgados. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-1076-86.2019.5.13.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025 - grifei)   Logo, como consta no atestado a necessidade de 1 (um) dia de afastamento a partir do atendimento médico, na mesma data da audiência, tenho por caracterizada a impossibilidade de comparecimento do reclamante à solenidade, na medida em que, se tem recomendação de não comparecimento ao trabalho, evidentemente que isso se estende a qualquer outro compromisso, ainda que realizado de forma virtual. Aliás, o atestado é explícito ao consignar que o reclamante "necessita afastar-se de suas atividades" (fl. 252), ou seja, não restringe somente às laborais, mas a todas exercidas no cotidiano. Embora a doença registrada no atestado, em tese, possa não ser grave o suficiente para ter impedido a locomoção obreira, na falta de outros elementos nos autos, prevalece a informação médica de que ela demandou afastamento por 1 (um) dia. Por consequência, deve ser afastada a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante e anulado o processo desde a realização da audiência de instrução (inclusive), ato que deverá ser novamente realizado, com o posterior prosseguimento da instrução, como o Juiz de origem entender de direito. Registro, aqui, o voto divergente da Exma. Desª. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos:   "Não há elementos objetivos indicando a impossibilidade de acompanhar a audiência de instrução pelo modo virtual. Nada consta sobre o horário da consulta médica. Não há informação sobre a impossibilidade de locomoção. Outrossim, o CID indicado no atestado (abcesso cutâneo, furúnculo) não gera a presunção de impossibilidade de participação na audiência. Aplico o entendimento da Súmula nº 122 do TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência". RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. Consta do acórdão regional que o atestado médico apresentado pelo autor, cinco dias após a audiência, conquanto informe que o trabalhador compareceu ao hospital naquele dia, não tem elementos hábeis para confirmar a impossibilidade de locomoção do reclamante, visto que não indica o horário em que o autor foi atendido, tampouco o CID da doença. O Regional concluiu, assim, que a documentação era inábil para comprovar que não foi possível ao autor se fazer presente na audiência realizada e afastar a confissão ficta em que incorreu. Desse modo, não houve erro de procedimento do magistrado quando do reconhecimento da confissão e negativa de adiamento da sessão, pois o citado atestado não mencionou a impossibilidade de locomoção do autor, conforme exigência contida na Súmula n.º 122 do TST. Por essa razão, inexistente a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. (...) (RR-1730-50.2011.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EXPRESSANDO A FALTA DE INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA - REVELIA. O Tribunal Regional manteve a decisão que não declarou a revelia do ente púbico, apesar da sua ausência na audiência inaugural. Registrou que o ente público apresentou contestação e consignou expressamente que não pretendia produzir provas de audiência, tampouco apresentar proposta de acordo. De início, saliente-se que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT, segundo sedimentado pela OJ/SbDI-1/TST 152. Noutro giro, ressalta-se que, a teor do art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Daí exsurge que a parte deve comparecer à audiência, momento em que lhe é franqueada a oportunidade de depor e apresentar a defesa, sob pena de revelia, ilidida na hipótese de apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a sua impossibilidade de locomoção ou do seu preposto (Súmula 122/TST). A aplicação da revelia e confissão ficta importa impossibilidade de se admitir a defesa do réu, quanto à matéria fática, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial uma vez que a matéria de fato não foi contestada no momento adequado. Dessa forma, o procedimento adotado pelo Tribunal Regional ao considerar a defesa da empresa revel viola o disposto no art. 844 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 844 da CLT e provido" (RR-1000252-55.2018.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA Nº 122 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Súmula nº 122/TST não comporta interpretação literal, de maneira que o atestado médico apto a afastar a confissão ficta não precisa conter necessariamente o termo " impossibilidade de locomoção " de forma expressa. 2. Assim, ainda que o atestado não contenha expressamente a locução "impossibilidade de locomoção", é possível conferir-lhe validade se os dados nele constantes forem suficientes a demonstrar tal circunstância. 3. No caso dos autos, contudo, à luz das premissas fixadas no acórdão regional, não é possível inferir que o documento apresentado pela obreira trouxe dados suficientes para demonstrar a incapacidade da parte em fazer-se presente à audiência. 4. Além disso, eventual análise de tais premissas demandaria o revolvimento dos elementos de fato e das provas dos autos, o que não é possível nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-750-93.2019.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)."   Por maioria, dá-se provimento ao recurso para afastar a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante e anular o processo desde a realização da audiência de instrução (inclusive), ato que deverá ser novamente realizado, com o posterior prosseguimento da instrução, como o Juiz de origem entender de direito.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante e anular o processo desde a realização da audiência de instrução (inclusive), ato que deverá ser novamente realizado, com o posterior prosseguimento da instrução, como o Juiz de origem entender de direito. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO XAVIER DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000899-52.2024.5.12.0016 RECORRENTE: JULIANO XAVIER DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000899-52.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: JULIANO XAVIER DA SILVA RECORRIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE/SC RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JULIANO XAVIER DA SILVA e recorrido COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE/SC.   Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.   MÉRITO RECURSAL Ausência na audiência. Confissão ficta. Justificativa O reclamante não compareceu à audiência de instrução marcada para o dia 26/02/2025,  para as 10h00min, na qual deveria prestar depoimento, de modo que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, sob protestos do seu procurador presente à solenidade, que pedira prazo para justificar a ausência (fls. 245/246). Conforme petição datada de 05/03/2025, ato processual seguinte à audiência, foi apresentado atestado médico com data de 26/02/2025 (mesmo dia da audiência) e previsão de 1 (um) dia de afastamento para tratamento médico, tendo como CID L029: abscesso cutâneo, furúnculo e antraz de localização não especificada (fl. 252). Em razão dessa petição e após ciência da parte contrária, o Juiz de origem decidiu o seguinte (fl. 258):   "Não obstante tenha apresentado atestado médico, ao ID. 23c7254, não há indicação do horário que o requerente teria sido atendido, mas apenas que necessitava afastar-se de suas atividades pelo período de 1 dia, com início em 26.02.2025 até 26.02.2025, para tratamento médico. Também não há, no mencionado documento, indicação expressa de que estava impossibilitado de se locomover ou que imperioso o repouso exclusivo, ao que ressalto que a audiência foi realizada por meio virtual, em que o reclamante poderia acessar de qualquer local em que estivesse, inclusive para informar eventual impossibilidade de ordem médica para continuar no ato, se fosse o caso. Deveria, no mínimo, comunicar seu advogado, o que também não o fez. O CID indicado no atestado médico, como sendo "abcesso cutâneo, furúnculo e antraz de localização não especificada" também não demonstra, por si só, situação grave e incapacitante, que justificasse, de plano, o não comparecimento do requerente ou até mesmo a impossibilidade de comunicação ao Juízo ou seu patrono naquele momento. Mantenho, assim, a pena de confissão ao autor, nos termos da ata de ID. 1301191."   A pena de confissão ficta aplicada ao reclamante é o fundamento principal da sentença de improcedência dos pedidos da exordial. A jurisprudência trabalhista, ao interpretar o § 2º do art. 843 da CLT, na esteira da Súmula nº 122 do TST, tem entendido ser desnecessário menção expressa em atestado quanto à impossibilidade de locomoção para comparecimento em audiência, para fins de justificação de ausência, bastando que do documento se possa extrair essa informação. Exemplificando essa situação, o julgado abaixo:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO EM QUE NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório, não aplicou a confissão ficta ao reclamante, ao fundamento de que a presença do reclamante, na audiência em prosseguimento, sequer era necessária, pois "Efetivamente, na audiência em prosseguimento, constou expressamente que 'as partes já foram ouvidas em audiência anterior' (fl. 577), corroborando a determinação judicial anterior no sentido de que a instrução processual prosseguiria somente em relação à produção de prova testemunhal". E que "embora a doença obreira indicada no atestado médico (CID 10: A09 Diarreia gastroenterite de origem infecciosa presumível), não seja suficiente para, isoladamente, inferir a impossibilidade de comparecimento ao juízo no dia da audiência em prosseguimento, a declaração médica atesta a necessidade de o autor se afastar de suas atividades laborais por dois dias, alcançando, pois, a data designada para referida sessão processual. Portanto, como bem observado pelo magistrado de origem, o teor do atestado médico autoriza a conclusão de que reclamante não se encontrava apto igualmente para comparecer a audiência designada para prosseguimento da instrução." g.n. 2. Assim, quanto à discussão que pressupõe e necessita de revolvimento dos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. 3. E, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, a qual firmou entendimento de que a apresentação de atestado médico que, embora não declare expressamente a impossibilidade de locomoção, noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de repouso ou mesmo afastamento das atividades laborais em período abrangente ao dia da audiência, supre a exigência do artigo 844, § 1.º, da CLT. No caso, o atestado médico apresentado pelo reclamante tem declaração expressa da restrição funcional do paciente na data da audiência, o que permite concluir que não estaria apto a comparecer em juízo. Julgados. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-1076-86.2019.5.13.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025 - grifei)   Logo, como consta no atestado a necessidade de 1 (um) dia de afastamento a partir do atendimento médico, na mesma data da audiência, tenho por caracterizada a impossibilidade de comparecimento do reclamante à solenidade, na medida em que, se tem recomendação de não comparecimento ao trabalho, evidentemente que isso se estende a qualquer outro compromisso, ainda que realizado de forma virtual. Aliás, o atestado é explícito ao consignar que o reclamante "necessita afastar-se de suas atividades" (fl. 252), ou seja, não restringe somente às laborais, mas a todas exercidas no cotidiano. Embora a doença registrada no atestado, em tese, possa não ser grave o suficiente para ter impedido a locomoção obreira, na falta de outros elementos nos autos, prevalece a informação médica de que ela demandou afastamento por 1 (um) dia. Por consequência, deve ser afastada a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante e anulado o processo desde a realização da audiência de instrução (inclusive), ato que deverá ser novamente realizado, com o posterior prosseguimento da instrução, como o Juiz de origem entender de direito. Registro, aqui, o voto divergente da Exma. Desª. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos:   "Não há elementos objetivos indicando a impossibilidade de acompanhar a audiência de instrução pelo modo virtual. Nada consta sobre o horário da consulta médica. Não há informação sobre a impossibilidade de locomoção. Outrossim, o CID indicado no atestado (abcesso cutâneo, furúnculo) não gera a presunção de impossibilidade de participação na audiência. Aplico o entendimento da Súmula nº 122 do TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência". RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. Consta do acórdão regional que o atestado médico apresentado pelo autor, cinco dias após a audiência, conquanto informe que o trabalhador compareceu ao hospital naquele dia, não tem elementos hábeis para confirmar a impossibilidade de locomoção do reclamante, visto que não indica o horário em que o autor foi atendido, tampouco o CID da doença. O Regional concluiu, assim, que a documentação era inábil para comprovar que não foi possível ao autor se fazer presente na audiência realizada e afastar a confissão ficta em que incorreu. Desse modo, não houve erro de procedimento do magistrado quando do reconhecimento da confissão e negativa de adiamento da sessão, pois o citado atestado não mencionou a impossibilidade de locomoção do autor, conforme exigência contida na Súmula n.º 122 do TST. Por essa razão, inexistente a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. (...) (RR-1730-50.2011.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EXPRESSANDO A FALTA DE INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA - REVELIA. O Tribunal Regional manteve a decisão que não declarou a revelia do ente púbico, apesar da sua ausência na audiência inaugural. Registrou que o ente público apresentou contestação e consignou expressamente que não pretendia produzir provas de audiência, tampouco apresentar proposta de acordo. De início, saliente-se que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT, segundo sedimentado pela OJ/SbDI-1/TST 152. Noutro giro, ressalta-se que, a teor do art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Daí exsurge que a parte deve comparecer à audiência, momento em que lhe é franqueada a oportunidade de depor e apresentar a defesa, sob pena de revelia, ilidida na hipótese de apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a sua impossibilidade de locomoção ou do seu preposto (Súmula 122/TST). A aplicação da revelia e confissão ficta importa impossibilidade de se admitir a defesa do réu, quanto à matéria fática, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial uma vez que a matéria de fato não foi contestada no momento adequado. Dessa forma, o procedimento adotado pelo Tribunal Regional ao considerar a defesa da empresa revel viola o disposto no art. 844 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 844 da CLT e provido" (RR-1000252-55.2018.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA Nº 122 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Súmula nº 122/TST não comporta interpretação literal, de maneira que o atestado médico apto a afastar a confissão ficta não precisa conter necessariamente o termo " impossibilidade de locomoção " de forma expressa. 2. Assim, ainda que o atestado não contenha expressamente a locução "impossibilidade de locomoção", é possível conferir-lhe validade se os dados nele constantes forem suficientes a demonstrar tal circunstância. 3. No caso dos autos, contudo, à luz das premissas fixadas no acórdão regional, não é possível inferir que o documento apresentado pela obreira trouxe dados suficientes para demonstrar a incapacidade da parte em fazer-se presente à audiência. 4. Além disso, eventual análise de tais premissas demandaria o revolvimento dos elementos de fato e das provas dos autos, o que não é possível nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-750-93.2019.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)."   Por maioria, dá-se provimento ao recurso para afastar a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante e anular o processo desde a realização da audiência de instrução (inclusive), ato que deverá ser novamente realizado, com o posterior prosseguimento da instrução, como o Juiz de origem entender de direito.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante e anular o processo desde a realização da audiência de instrução (inclusive), ato que deverá ser novamente realizado, com o posterior prosseguimento da instrução, como o Juiz de origem entender de direito. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000078-19.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FALTIN GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ADVOGADO(A) : BARBARA MEIRA DE SOUZA (OAB SC038711) ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : IGOR RODRIGUES ANDRADE COSTA (OAB RJ196944) EXECUTADO : BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB PR025822) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB PR020812) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARANHAO SANTANA (OAB PR090301) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença movido por FALTIN GESTAO EMPRESARIAL EIRELI EPP em face de BRASCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) visando ao recebimento de cláusula penal por resilição injustificada de contrato. A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento a agravo de instrumento da exequente para elevar a penhora de faturamento de 3% sobre os contratos que a executada mantém com Tigre S/A Tubos e Conexões para 10% sobre seu faturamento bruto, tendo em vista que: a empresa já havia adimplido 92,6% dos créditos sujeitos à recuperação judicial; estaria cumprindo rigorosamente o plano de recuperação judicial; o evento 2147.1 da Recuperação Judicial n. 0018466-65.2012.8.24.0038/SC aponta para a liberação de valores depositados naquele feito em favor da recuperanda (evento 486.1 ). A executada opôs embargos de declaração alegando que a penhora sobre o faturamento não poderia ser realizada sem a anuência do juiz da recuperação judicial. O recurso, todavia, foi rejeitado (evento 513.1 ). Intimada para complementar o depósito realizado, de 3% sobre os contratos que a executada mantém com Tigre S/A para 10% sobre o valor de seu faturamento bruto (evento 520.1 ), a executada manteve o percentual menor e apresentou novo pedido de redução, com base em laudo unilateral (evento 526.1 ). Posteriormente, a executada fez uma proposta para liquidação do débito consistente: na venda do imóvel matriculado sob o n. 13.707 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, no prazo de 36 meses; e na redução da penhora sobre seu faturamento para 1% (evento 559.1 ). Na oportunidade, requereu a designação de audiência de conciliação. A partir de então, passou a depositar em juízo mensalmente 1% de seu faturamento bruto. A exequente rejeitou a proposta realizada no evento ​ 559.1 , bem como​ pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência, destacando que: o crédito é extraconcursal; 99,94% dos débitos listados na recuperação judicial já foram pagos; o stay period já transcorreu (evento 573.1 ). O juízo, então, prolatou decisão: substituindo o administrador-depositário nomeado no evento 583.1 ; arbitrando honorários periciais; notificando o profissional para iniciar os trabalhos tendentes à penhora de 10% do faturamento bruto da embargante; indeferindo o pedido de designação de audiência de conciliação; postergando o exame do pedido de litigância de má-fé, formulado pela embargada no evento ​ 573.1 para depois do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5036443-50.2022.8.24.0000. ​A executada opôs embargos de declaração (evento 597.1 ) contra tal decisão, sustentando que este juízo incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre: os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 769; a existência de outros bens passíveis de penhora; a manifestação do Ministério Público exarada na ação de recuperação judicial relativamente à redução do percentual de penhora; a possibilidade de redução do percentual fixado pelo Tribunal de Justiça; a proposta de liquidação da dívida em 1% sobre a venda de um imóvel. Requereu a concessão de efeitos infringentes com a adequação do percentual da penhora ​(evento 597.1 ). A embargada respondeu aos embargos no evento 601.1 . Na oportunidade, impugnou as teses desenvolvidas pela embargante; insurgiu-se contra o pedido de concessão de prazo para apresentação de diagnóstico financeiro formulado pelo administrador nomeado; denunciou o reiterado descumprimento pela executada da determinação proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de penhora mensal de 10% do seu faturamento bruto. Após a análise das teses levantadas pela executada, os embargos de declaração foram rejeitados (evento 614.1 ). Na oportunidade: homologou-se o plano de trabalho apresentado pelo administrador-depositário (evento 596.1 ); fixou-se o mês de dezembro de 2024 como sendo a termo inicial dos trabalhos de penhora do faturamento bruto da executada; determinou-se que o profissional, em 15 dias, efetuasse a transferência, para estes autos, dos percentuais remanescentes dos meses já decorridos, uma vez que a executada depositou apenas 1% de seu faturamento, em desrespeito à determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; autorizou-se que o administrador-depositário apresentasse diagnóstico financeiro da empresa executada. Irresignada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n. 5026658-59.2025.8.24.0000, no qual foi indeferido o pedido liminar (evento 639.1 ). O recurso ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. O administrador-depositário apresentou diagnóstico financeiro da empresa executada (evento 640.1 ), concluindo que "atualmente a empresa não possui condição de gerar valor adicional de caixa através de suas operações, equivalente a 10% do seu faturamento" . Informou que encaminhou ofício à executada para liquidação dos valores devidos, obtendo a resposta de que o cumprimento era impossível no momento. A exequente, então, manifestou-se no evento 644.1 , argumentando que: o administrador-depositário extrapolou os limites de sua função, pois vinculou a penhora sobre o faturamento da executada a seu lucro líquido e aos pagamentos realizados aos credores da recuperação judicial; o diagnóstico financeiro não foi acompanhado de quaisquer documentos que pudessem conferir credibilidade à manifestação; em razão disso, não pôde exercer o contraditório; o profissional deveria ter efetuado o depósito das quantias penhoradas e não se limitado a solicitar que a executada o fizesse; o descumprimento da ordem já completa nove meses, gerando prejuízos imensuráveis ao credor; a executada deve sofrer reprimendas por retardar marcha processual; a fim de conferir efetividade à decisão de penhora de faturamento, devem os credores da executada ser oficiados para realizarem os pagamentos do percentual de 10% dos recebíveis em juízo; também deve a executada apresentar judicialmente os documentos contábeis e fiscais que indicou. A executada noticiou que os documentos solicitados pela credora estavam armazenados na plataforma Dropbox, disponibilizando link de acesso, "com a ressalva de que não poderão ser baixados, compartilhados com terceiros, nem utilizados para qualquer finalidade além da análise da situação patrimonial da empresa" . Na ocasião, também requereu a atribuição de sigilo à respectiva peça processual (evento 660.1 ). Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao exame das questões trazidas à discussão, com fundamentação em tópicos apartados para melhor outorga da prestação jurisdicional. 1. Acesso a documentos contábeis e fiscais da executada Segundo a devedora, os documentos solicitados pela exequente foram disponibilizados por meio da serviço de armazenamento em nuvem chamado Dropbox. Assim, deverá a credora ser intimada para se manifestar, com a ressalva de que os documentos não devem ser baixados ou compartilhados com terceiros nem utilizados para fins alheios aos deste processo. Deverá, outrossim, ser atribuído nível de sigilo 1 à peça que contém o link de acesso à documentação, por conter informações sensíveis da executada. 2. Ato atentatório à dignidade da justiça O faturamento da devedora é substancial, alcançando os R$ 10 milhões mensais, devendo ela promover assim, o depósito judicial de aproximadamente R$ 1 milhão todos os meses, o que acarretaria o encerramento do cumprimento de sentença em alguns meses. Ao invés de fazê-lo, porém, a devedora propôs plano de pagamento com condicionantes tão significativas que quase inviabilizam a própria proposta, a exemplo da necessidade de venda forçada de imóvel, a ser ainda autorizada pelo juízo da recuperação judicial, a liquidação prioritária de débitos fiscais vultuosos e a aceitação da Procuradoria da Fazenda Nacional em receber a quantia de pouco mais de R$ 8 milhões ao invés dos mais de R$ 111 milhões devidos (evento 2350.1 , dos autos n. 0018466-65.2012.8.24.0038). Em que pese a proposta tenha sido rejeita pela credora e pelo juízo, por conta própria, a devedora reduziu o percentual de 10% para 1% de seu faturamento, valor sequer suficiente para amortização do débito, como se fosse de sua alçada decidir a quantia que lhe convém depositar e as dívidas que lhe convém saldar. O fez, ainda, sob a alegação de boa-fé, em que pese se trate de franca desobediência à ordem judicial. Em suma, em que pese não se desconheça que a situação financeira da executada é grave, isso não a desonera de cumprir, com exatidão, as decisões judiciais. Sobre o tema, o art. 774 do Código de Processo Civil estabelece que "[c]onsidera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;" e "IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais" . É exatamente o caso dos autos. Nesse contexto, deve a executada ser sancionada com multa de 5% sobre o valor do débito em execução (art. 774, parágrafo único, CPC), percentual que se considera suficiente para coibir as condutas atentatórias, mas que dá margem ao aumento em caso de reiteração. 3. Depósito judicial de recebíveis Considerando a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial emanada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não resta alternativa ao juízo senão a tomada de medidas mais incisivas a fim de conferir efetividade à execução, por meio da determinação de depósito judicial dos recebíveis da executada diretamente por seus devedores. Nesse contexto, deverá o administrador-depositário informar ao juízo quais os recebíveis esperados para os próximos meses, a fim de que se requisite, diretamente aos devedores da executada, o depósito judicial de 9% dos valores, a fim de complementar o percentual fixado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consequentemente, tal percentual poderá ser alterado, por exemplo, no caso de a executada deixar de efetuar o depósito judicial de 1% de seu faturamento ou se for mais vantajoso concentrar a determinação em devedores determinados. A exequente, a seu turno, poderá fiscalizar o cumprimento da ordem por meio dos documentos que acessará (item 1 supra) e, ainda, por meio da prestação de contas do administrador-depositário, que deverá passar a vir acompanhada da documentação que comprove o valor objeto da constrição. III – Pelo exposto: 1. i) Intime-se a exequente sobre os documentos apresentados pela executada no evento ​ 660.1 , com a ressalva de que os documentos não devem ser baixados ou compartilhados com terceiros nem utilizados para fins alheios aos deste processo; ii) Determino que o link de acesso disponibilizado no evento ​ 660.1 ​ permaneça em segredo de justiça (nível 1 de sigilo). 2. Aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5% sobre o valor do débito em execução. 3. Em complemento à decisão que determinou a penhora de faturamento da parte passiva, defiro a penhora de recebíveis, a ser cumprida de forma direta perante os devedores da executada. 3.1. Intime-se o administrador-depositário para informar ao juízo, em cinco dias, quais os recebíveis esperados para os próximos meses; 3.2. Com a vinda das informações, requisite-se diretamente aos terceiros o depósito judicial de 9% dos valores, advertindo-se-os que, se pagarem diretamente à executada, poderão ser constrangidos a fazê-lo novamente em favor da exequente, ficando-lhes ressalvado o direito de regresso (art. 312, CC). 3.3. O percentual acima poderá ser alterado futuramente, por exemplo, no caso de a executada deixar de efetuar o depósito judicial de 1% de seu faturamento ou se for mais vantajoso concentrar a determinação em devedores determinados da executada, tudo para se atingir os 10% fixados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.4. A fiscalização desta decisão se dará por meio dos documentos apresentados pela executada (item 1, supra) e, ainda, por meio da prestação de contas do administrador-depositário, que deverá passar a vir acompanhada da documentação que comprove o valor objeto da constrição.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-59.2008.8.24.0038/SC EXEQUENTE : R.H. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. A sucessão pretendida, na forma do art. 1.110 do Código de Processo Civil, carece da comprovação da liquidação da empresa, com a distribuição de haveres, pois o sócio responde até o limite da soma recebida na partilha, o que, ao que parece, não restou comprovado. Ademais, há informação de que o sócio da empresa é pessoa falecida. II. Considerando a situação dos autos, que demonstra a inexistência de bens passíveis para satisfazer a execução, determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento que a execução poderá ser levantada, a qualquer tempo, mediante a indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, CPC). Intime(m)-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013834-90.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, observe-se a decisão retro. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021699-33.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a consulta ao Sistema Renajud. Sendo a consulta POSITIVA, deverá manifestar interesse na penhora do veículo, bem como indicar o endereço da parte executada e do bem(ns) móvel(is) e efetuar o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento dos atos indispensáveis a efetivação da penhora (custas de diligência ou custas postais), exceto se beneficiário da justiça gratuita, ou requerer a expedição de carta precatória (outros Estados da Federação). Sendo NEGATIVA, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de desconstituição da constrição, suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050685-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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