Laiza Gabriel Rosolem
Laiza Gabriel Rosolem
Número da OAB:
OAB/SC 034096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laiza Gabriel Rosolem possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
LAIZA GABRIEL ROSOLEM
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018714-86.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5002286-87.2025.8.21.0078/RS AUTOR : CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020675-33.2023.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA MADALENA CORTELACI ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS GRAF (OAB SC050066) ADVOGADO(A) : NARA LIBNA SEIXAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SC065147) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : Vítor Azambuja de Carvalho (OAB RS067501) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) RÉU : CAROLINA ZIMERMANN NICOLAZZI ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos danos materiais, pois, independentemente da efetiva copropriedade do veículo, conforme entendimento do TJSC, “ possui legitimidade ativa ad causam não só o proprietário do veículo, mas também o condutor no momento da colisão ”. Agora, se os pedidos procedem ou não, é uma questão de mérito que refoge à presente preliminar. 2. Verifico que, decorridos mais de 10 meses do despacho do evento 64, ainda não houve atendimento à determinação judicial. Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo, ante a ausência de justificativa idônea e, consequentemente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré CAROLINA ZIMERMANN NICOLAZZI , diante do descumprimento da determinação constante no evento 64. 3. Inexistem providências preliminares a serem adotadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC) ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC). Sendo assim, dou o feito por saneado. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do pretendido. 5. A questão de fato sobre a qual recairá a prova refere-se à dinâmica do acidente de trânsito descrito na inicial e à ocorrência e extensão dos danos supostamente sofridos pela parte autora. A questão de direito envolve, primordialmente, a apuração de eventual responsabilidade sobre o ocorrido. Defiro, portanto, a produção de prova oral em audiência. 6. Nessa medida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025 , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas nos eventos 69 e 70. Consigno que, a teor do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, fica facultado às partes e a seus advogados participarem da audiência designada nos autos de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/29zvjkug As testemunhas poderão ser ouvidas: a) a partir do próprio escritório dos procuradores das partes; b) por meio de dispositivo próprio, devendo o link/ QR Code e as informações acerca de seu acesso à plataforma Microsoft Teams serem repassados pelo próprio advogado da parte que as arrolou ; c) ou, em havendo necessidade, da sala de audiências deste Juízo ou da sala passiva previamente vinculada, mantidas, para todas as hipóteses, as disposições do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Indefiro o pedido formulado pela parte autora de acesso aos registros telefônicos da ré Carolina, bem como a expedição de ofício à Unimed, porquanto as informações pretendidas se revelam irrelevantes para o deslinde da controvérsia. 8. Do mesmo modo, indefiro o pleito formulado no evento 70, referente à expedição de ofício à EPAGRI, uma vez que não há indícios de que os fatos alegados não possam ser comprovados por outros meios de prova, como de praxe. 9. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca de eventual indenização paga a título de seguro obrigatório (DPVAT) em favor do autor por força do sinistro narrado na inicial. 10. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-68.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COLTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Sniper e Prevjud (evento 317.1 ). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sniper : Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/ Acesso em: 26-10-2022). Registre-se que referido sistema já está em pleno funcionamento, conforme comunicação recebida da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular n. 300 de 7-10-2022: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710. É importante ressaltar que o sistema constitui ferramenta que possibilita uma análise mais aprofundada do patrimônio do investigado. Por tal motivo, sua utilização deve ser pautada em justo motivo, como, por exemplo, a existência de indicativos de ocultação patrimonial. No caso, não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio em nome de terceiros, tampouco que esteja ocultando bens. Logo, o pleito deve ser indeferido. 2. Prevjud Quanto ao pedido de informações ao INSS, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina editou o Provimento n. 53, de 1º-12-2022, e por meio dele alterou seu Código de Normas para incluir o apêndice XXXI, que trata da utilização do sistema Previdenciário JUD (PrevJUD). Trata-se de ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias (dossiê médico, dossiê previdenciário, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme dispõe o art. 1º do referido apêndice. Com efeito, o PrevJUD permitirá o acesso mais prático, ágil e fácil das informações previdenciárias da parte executada. Além disso, segundo o parecer utilizado como base ao referido provimento (vide Circular n. 338, de 1º-12-2022 1 ), o sistema pode ser utilizado para "consulta de endereços, comprovação de renda, exame de hipossuficiência, dentre outras finalidades, sem a necessidade de expedição de ofícios." Sobre o tema da impenhorabilidade da remuneração (art. 833, IV, CPC), o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que referida regra comporta exceções, dentre as quais se destacam os casos de: a) dívida alimentar (art. 833, § 2º, CPC); b) remuneração elevada (STJ, REsp 1.514.931/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe 6/12/2016); c) sobras salariais (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014); d) empréstimo consignado (STJ, AgRg no AREsp 677.476/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/5/2015, DJe 29/5/2015); e) despesas de aluguel, no patamar de 15% (STJ, AgInt no AREsp 1.336.881/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/4/2019, DJe 27/05/2019); f) honorários advocatícios (embora não se trate de verba alimentar, admite-se a penhora parcial da remuneração para pagamento, cf. STJ, REsp 1.815.055/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3/8/2020, DJe 26/8/2020). No caso dos autos, a parte exequente pretende receber crédito oriundo de cheque emitido pela parte executada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2. Indefiro o pedido de consulta ao Prevjud. 3. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 3.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . 3.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 3.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1 . Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181479&cdCategoria=101&q=prevjud&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=. Acesso em: 20 nov. 2023. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000727-75.2023.8.24.0048/SC EXEQUENTE : CHEMSON LTDA ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) EXECUTADO : INDUSTRIAL PLASTIC COMERCIO DE PVC LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CRISTINE BACHMANN (OAB SC057406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CHEMSON LTDA contra INDUSTRIAL PLASTIC COMERCIO DE PVC LTDA. Intimação por edital em 11/04/2023, evento 6. Nomeado curador especial, evento 17. Impugnação, evento 24. Rejeitada, evento 30. Sisbajud negativo em 09/10/2024, evento 38. Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 44. Renajud negativo, evento 52. Sniper, evento 60. Exequente requereu o redirecionamento da execução à sócia da executada, considerando a dissolução irregular da empresa, pois restou demonstrado que não possui relacionamento com instituições financeiras e não declara seus rendimentos, além de ter sido citada por edital, evento 65. Intimada para apresentar cadastro nacional da pessoa jurídica executada, certidão simplificada e certidão de inteiro teor, contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias, evento 67, exequente requereu apresentou os documentos, evento 72. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . De acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral, evento 72.4, a empresa executada está ativa. Nesse mesmo sentido, tem-se a certidão simplificada e o contrato social, eventos 72.3 e 72.2. INDEFIRO o pedido de sucessão processual à vista do alegado encerramento irregular da empresa executada. Em que pese o encerramento da personalidade jurídica equivalha à morte da pessoa natural, o que possibilita a aplicação do instituto da sucessão processual, com o endereçamento da execução aos sócios da devedora, com fundamento no art. 779, II do CPC, verifico que não é o caso. Ao contrário da alegação do exequente, a empresa executada encontra-se com a situação cadastral ativa perante a Receita Federal desde 03/11/2005. O término da personalidade jurídica da sociedade empresarial exige a conclusão do procedimento de liquidação, que se encerra com a baixa perante a Junta Comercial do Estado, onde está registrada, o que não foi comprovado. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A EXTINÇÃO QUE AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA POR SEUS SÓCIOS OCORRE QUANDO HÁ LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E A RESPECTIVA BAIXA PERANTE A JUNTA COMERCIAL ONDE FORAM REGISTRADOS SEUS ATOS CONSTITUTIVOS. EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. PARTE INTERESSADA QUE DEVERÁ INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA HIPÓTESE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046091-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024). Além disso, apesar da tentativa de penhora infrutífera, na consulta Sisbajud verificou-se que há relacionamento da empresa com instituições financeiras, o que corrobora a atividade da empresa. 2 . INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031782-40.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COLTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada a proceder à geração e ao recolhimento das custas intermediárias (despesas postais - AR-MP, ou, diligência do oficial de justiça, conforme o petitório encartado no evento 94.1 ), no prazo de 10 dias. Fica a seguir registrado o link do tutorial de custas: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302723-68.2014.8.24.0038/SC AUTOR : CESAR ALBERTO SCHMITT ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) AUTOR : TEREZA MARA LICHFETT ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) AUTOR : ZELIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) AUTOR : JOSE LUIZ SCHMITT ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) RÉU : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para ofertarem alegações finais, com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, § 2º), sob pena de preclusão.