Osvaldo José Duncke

Osvaldo José Duncke

Número da OAB: OAB/SC 034143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 545
Total de Intimações: 847
Tribunais: TJMS, TJPR, TJRJ, TJSC, TJPA, TJAM, TRF4, TJDFT, STJ, TJRS, TJSP
Nome: OSVALDO JOSÉ DUNCKE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 847 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2833423/RS (2025/0001877-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE DA SILVA NEVES ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220322/RS (2025/0233504-6) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : MATHEUS SCHWEITZER DA SILVA ADVOGADO : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 CORRÉU : SUELEN FERNANDA MARTINS BARBOSA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957650/SC (2025/0208483-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : ROGERIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016093/SC (2025/0241424-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : OSVALDO JOSE DUNCKE ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : VITOR FURTADO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR FURTADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente na inadequada fixação do regime prisional na sentença, pois o Juízo a quo, ao eleger o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, contrariou a própria fundamentação lançada na dosimetria da sanção penal. Defende que a imposição do regime mais severo viola a Súmula 440/STJ e a Súmula 719/STF. Afirma que o regime correto seria o semiaberto e, com isso, que há incompatibilidade entre a fixação deste regime e a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente, que seja o paciente colocado imediatamente no regime semiaberto e, no mérito, a declaração de nulidade da sentença, readequando-se o regime inicial de pena imposto ao paciente para o regime intermediário e, após isso, que se promova a revogação da sua segregação cautelar, tenda em vista a incompatibilidade do novo regime fixado (semiaberto) com a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900416-03.2016.8.24.0045/SC RÉU : RONÉRIO HEIDERSCHEIDT ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) RÉU : LUIS CARLOS DUNCKE ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) RÉU : PEDRO JONAS MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) RÉU : CSP CONTROLE DE AUTOMAÇÃOLTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL RODRIGUES (OAB SC032972) RÉU : CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de RONÉRIO HEIDERSCHEIDT , PEDRO JONAS MARTINS , LUIZ CARLOS DUNCKE, CARLOS ALBERTO FERNANDES JÚNIOR e CSP CONTROLE E AUTOMAÇÃO LTDA. O autor alega: (a) que o Município de Palhoça promoveu processo licitatório (Concorrência n. 321/2006), tendo como objeto a contratação de empresa especializada na implantação, operacionalização, manutenção e elaboração de projeto executivo de um sistema de registro de infrações de trânsito, pela captura de placas de veículos; (b) que essa licitação foi suspensa, tanto pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina TCE/SC, no processo ELC n. 06/00530035, como por decisão proferida no Mandado de Segurança n. 045.06.009585-1; (c) que a suspensão ocorreu devido a irregularidades encontradas no edital, principalmente a forma de remuneração dos serviços contratados, projetada para ser feita com base no número de multas, o que configuraria contrato de risco; (d) que houve revogação pelo Executivo Municipal, em 12.01.2007, do edital de Concorrência n. 321/2006; (e) que, depois de revogar o edital, o Município de Palhoça contratou os mesmos serviços dispensando a realização de licitação; (f) que tal forma de proceder violou a lei, pois não havia situação de emergência apta a dispensar o processo licitatório; (g) que também houve violação da decisão do Tribunal de Contas, na medida em que a contratação sem licitação ocorreu com forma de pagamento idêntica àquela considerada ilegal pela referida Corte; (h) que o réu Carlos Alberto, Secretário da Fazenda, designado interinamente para responder pela Diretoria de Trânsito, assinou, em 15.12.2006, pedido de compras/serviços, bem como justificativa para a contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento e coleta de imagens de infrações de trânsito, com remuneração por multa processada; (i) que o parecer do réu Pedro, de 08.01.2007, não apontou situação caracterizadora de emergência, replicando somente entendimentos doutrinários sobre a dispensa de licitação; (j) que o réu Ronério, na qualidade de Prefeito, homologou a Dispensa de Licitação n. 25/2007, encampando os fundamentos do termo de dispensa de licitação firmado pelo réu Luiz Carlos, Diretor de Trânsito; (k) e que, em 08.01.2007, o Contrato de Prestação de Serviços n. 13/2007 foi celebrado entre o Município de Palhoça e a empresa ré CSP Controle e Automação Ltda, com prazo de vigência de seis meses, no valor de R$ 357.000,00 (trezentos e cinquenta e sete mil), estabelecendo-se o pagamento de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por multa processada. Após outras considerações, o autor finalizou a petição inicial requerendo: (a) a indisponibilidade liminar dos bens dos réus; (b) a citação do Município de Palhoça para integrar a lide como litisconsorte ativo; (c) e a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas em lei. Registro que, ao compulsar os autos, constatei a existência de várias páginas em branco (fls. 122, 222, 312, 1060, 1115, 1217), fora de ordem (fls. 162 e 170) e repetidas (fls. 3402-3467). Proferi despacho determinando a emenda à inicial (fls. 3.709), o que resultou na juntada dos documentos de fls. 3728-3790. A liminar de bloqueio de bens foi deferida em parte (Evento 18), observando os seguintes limites: III.1. DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada pelo autor, para DECRETAR a INDISPONIBILIDADE DE BENS dos réus, da seguinte forma: RONÉRIO HEIDERSCHEIDT , no limite de R$ 100.706,50; LUIZ CARLOS DUNCKE, no limite de R$ 13.557,46; PEDRO JONAS MARTINS , no limite de R$ 21.091,06; , no limite de R$ 50.506,75; e CSP CONTROLE E AUTOMAÇÃO LTDA, no limite de R$ 100.706,50. Luiz Carlos Duncke apresentou petição impugnando a decisão que ordenou o bloqueio de sua conta bancária (Evento 60). O Município requereu o seu ingresso no feito, no polo ativo, ao lado do Ministério Público (Evento 62). Pedro Jonas Martins apresentou defesa preliminar (Evento 72). Ronério apresentou defesa preliminar (Evento 89). Carlos Alberto pediu o desbloqueio de seu veículo, o qual teria sido alvo de roubo (Evento 92). Indeferi o pedido de Carlos Alberto de desbloqueio do veículo roubado (Evento 100). Pedro Jonas apresentou petição alegação excesso de indisponibilidade sobre seus bens (Evento 103). O Cartório lavrou cretidão noticiando que os seguintes réus teriam sido notificados para apresentar defesa prévia: CERTIFICO que, para os devidos fins, os seguintes réus encontram-se notificados: Ronério Heiderscheidt a fls. 4000/4001, Pedro Jonas Martins a fls. 3896-3931, Luiz Carlos Duncke a fls. 3873-3882 e Carlos Alberto Fernandes Júnior a fls. 3887. Certifico ainda, que até o momento não se formalizou a notificação de CSP Controle e Automação Ltda. Em decisão saneadora, ordenei as seguintes providências: RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor indisponibilizado, via Bacen Jud, na conta bancária do réu Luiz Carlos, ao mesmo tempo em que DETERMINO a sua imediata liberação/devolução. Antes de confeccionar o alvará de devolução da quantia, o Cartório deverá intimar o réu Luiz, para que ele indique, em 05 dias, a conta bancária onde o dinheiro deverá ser depositado. Indicada a conta, EXPEÇA-SE o alvará. RECONHEÇO o excesso de bloqueio de bens operado em desfavor do réu Pedro Jonas. DETERMINO a imediata liberação da quantia bloqueada, via BACENJUD, em sua conta bancária, bem como imediato levantamento da restrição que incidiu sobre o imóvel matriculado sob o n. 35.137 do Registro de Imóveis de Palhoça. A quantia que será devolvida deverá ser liberada por alvará e depositada na conta bancária indicada por Pedro. MANTENHO apenas o bloqueio do veículo Ford/Ecosport FSL 1.6, placa QHN 9615 (fl. 3.846), em desfavor do réu Pedro Jonas. ESTENDO o bloqueio da quantia de R$ 103.620,38, operada em desfavor do réu Carlos nos autos n. 0919337-73.2017.8.24.0045, para também garantir o juízo do presente feito. AUTORIZO o ingresso do Município de Palhoça nesta ação, ao mesmo tempo em que DETERMINO sua inclusão no polo ativo. ESCLAREÇO que examinarei as teses levantadas nas defesas preliminares somente depois da notificação e oferta de defesa preliminar de todos os réus, de forma que o juízo de admissibilidade da inicial possa ocorrer simultaneamente em relação a todos eles. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE o Ministério Público para indicar o atual endereço da ré CSP Controle e Automação Ltda, em 15 dias. Com a indicação do endereço da ré CSP Controle e Automação, NOTIFIQUE-A e INTIME-A, como determinado na decisão de fls. 3.822-3.840, por meio de oficial de justiça. O alvará em favor do réu Pedro Jonas foi expedido (Eventos 117 e 124). Também houve a expedição de alvará em favor de Luiz Carlos Duncke (Eventos 132 e 135). A ré CSP Controle foi notificada (Evento 148), apresentando defesa preliminar no Evento 149. Certificou-se o transcurso do prazo para o réu Carlos apresentar defesa preliminar (Evento 151). Ronério requereu o reconhecimento de prescrição intercorrente (Eventos 172 e 173), com base na nova LIA. O mesmo fez os réus Luiz Carlos Duncke (Evento 176) e Pedro Jonas (Eventos 191). O réu Carlos pediu autorização para depósito judicial do valor de R$113.162,75 (cento e treze mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com o objetivo de obter a liberação de imóvel bloqueado (Eventos 196 e 197). É o relatório. Passo ao saneamento. DEFESAS PRELIMINARES DO RÉU LUIS CARLOS DUNKE (EVENTOS 5 E 176) - Prefacial de prescrição com base na nova LIA (nova redação do art. 23, caput, e §5º, da nova LIA) O STF, ao julgar o Tema 1199, firmou a tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26.10.2021. Desde então, não transcorreu tempo suficiente (8 anos, ou 04 anos, no caso de interrupção do prazo prescricional) para o reconhecimento de qualquer tipo de prescrição. Por isso, REJEITO a prefacial em foco. - Prescrição com base na antiga LIA O art. 23 da antiga LIA dizia o seguinte: ​Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; O referido artigo é aplicável ao caso dos autos, porque estava em vigor à época dos fatos narrados na inicial e também à época da propositura desta ação. A respeito do alcançe deste artigo, o STF e o STJ têm entendido o seguinte: (a) a averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/92 (STJ, AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel. Min. Regina Helena Consta, Primeira Turma, DJe 14/8/2018); (b) no caso de mandatos intercalados, o termo inicial do prazo prescricional é a data do término do mandato em que praticado o ato apontado como ímprobo, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92 (STJ, AgInt no REsp n. 1.647.209/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 29/5/2024); (c) em caso de mandatos sucessivos, ou seja, de reeleição, o termo inicial do prazo prescricional será a data do término do segundo mandato (STJ, AgRg no REsp n. 1.409.468/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019); (d) quando o agente ocupa determinado cargo comissionado, o qual supostamente foi utilizado para a prática do ato ímprobo, é exonerado, e assumi um segundo cargo comissionado diferente na sequência, o prazo prescricional tem início no momento da exoneração do primeiro (STJ, REsp n. 2.069.923, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/06/2025; e STJ, AgInt no REsp n. 2.070.177/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); (e) caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (STJ, STJ, AgRg no REsp 1.500.988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2015) (f) ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos (Súmula 634 do STJ); (g) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 do STF); (h) na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 (Tema Repetitivo 1089 do STJ). No caso dos autos, observo que o réu Luís ocupou o cargo de Diretor do Trânsito até 16.01.2006 (cf. Evento 8, Informação 3697). No dia seguinte a esta data, começou a fluir o prazo prescricional para a propositura desta ação de improbidade. Assim acontece, porque o suposto ato ímprobo teria sido praticado pelo réu na condição de Diretor de Trânsito, sendo que, quando foi exonerado desse cargo, assumiu outro complementamente distinto, isto é, de Diretor Financeiro. A ação foi ajuizada em 19.10.2016, depois de vencido o prazo prescricional quimquenal. Houve, portanto, prescrição em relação às sanções previstas na LIA, que seriam aplicáveis ao réu Luis. Reconhecerei a prescrição nesse ponto, mas darei seguimento à ação em desfavor de Luís, porque há pedido de ressarcimento de danos causados ao erário, o qual é imprescritível (cf. Tema Repetitivo 1089 do STJ e Tema 897 do STF). Com essas considerações, DECLARO PRESCRITAS as sanções previstas na LIA, que seriam aplicáveis ao réu LUÍS CARLOS DUNCKE, mas o MANTENHO no polo passivo da demanda, porque há pedido de ressarcimento de danos causados ao erário (cf. Tema Repetitivo 1089 do STJ). Como a ordem de indisponibilidade de bens proferida contra o  réu Luís visava garantir apenas possível condenação nas sanções da LIA, e não abrangeu garantia de ressarcimento ao erário, REVOGO tal ordem, ao mesmo tempo em que DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os bens de Luís congelados nestes autos. - Demais teses de defesa As demais teses agitadas na defesa deste réu estão relacionadas com o mérito da acusação deduzida na inicial (ausência de dolo, não participação na suposta fraude, ausência de prejuízo ao erário , não violação de princípios administrativos etc). Todas essas questões serão abordadas por mim mais adiante, nesta própria decisão, onde justificarei, num único capítulo, o recebimento da inicial e o prosseguimento da ação em relação a cada réu. DEFESAS PRELIMINARES DO RÉU JONAS (EVENTOS 72 E 191) - Prefacial de prescrição com base na nova LIA (nova redação do art. 23, caput, e §5º, da nova LIA) O STF, ao julgar o Tema 1199, firmou a tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26.10.2021. Desde então, não transcorreu tempo suficiente (8 anos, ou 04 anos, no caso de interrupção do prazo prescricional) para o reconhecimento de qualquer tipo de prescrição. Por isso, REJEITO a prefacial em foco. - Prefacial de prescrição com base na antiga LIA O réu Pedro Jonas Martins alega a ocorrência de prescrição, com base no art. 23, I, da antiga LIA, cuja redação dizia o seguinte: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; O referido artigo é aplicável ao caso dos autos, porque estava em vigor à época dos fatos narrados na inicial e também à época da propositura desta ação. A respeito do alcançe deste artigo, o STF e o STJ têm entendido o seguinte: (a) a averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/92 (STJ, AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel. Min. Regina Helena Consta, Primeira Turma, DJe 14/8/2018); (b) no caso de mandatos intercalados, o termo inicial do prazo prescricional é a data do término do mandato em que praticado o ato apontado como ímprobo, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92 (STJ, AgInt no REsp n. 1.647.209/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 29/5/2024); (c) em caso de mandatos sucessivos, ou seja, de reeleição, o termo inicial do prazo prescricional será a data do término do segundo mandato (STJ, AgRg no REsp n. 1.409.468/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019); (d) quando o agente ocupa determinado cargo comissionado, o qual supostamente foi utilizado para a prática do ato ímprobo, é exonerado, e assumi um segundo cargo comissionado diferente na sequência, o prazo prescricional tem início no momento da exoneração do primeiro (STJ, REsp n. 2.069.923, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/06/2025; e STJ, AgInt no REsp n. 2.070.177/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); (e) caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (STJ, STJ, AgRg no REsp 1.500.988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2015) (f) ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos (Súmula 634 do STJ); (g) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 do STF); (h) na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 (Tema Repetitivo 1089 do STJ). No caso dos autos, observo que o réu Pedro ocupou o cargo de Procurador Geral do Município até 28.02.2011 (cf. Evento 8, Informação 3697). No dia seguinte a esta data, começou a fluir o prazo prescricional para a propositura desta ação de improbidade. A ação foi ajuizada em 19.10.2016, depois de vencido o prazo prescricional quimquenal. Houve, portanto, prescrição em relação às sanções previstas na LIA, que seriam aplicáveis ao réu Pedro. Reconhecerei a prescrição nesse ponto, mas darei segmento à ação em desfavor de Pedro, porque há pedido de ressarcimento de danos causados ao erário (cf. Tema Repetitivo 1089 do STJ). É verdade que, num juízo preliminar, não verifiquei prova sólida da alegação de danos ao erário (cf. Evento 18). Todavia, nada impede que essa prova seja produzida durante a instrução. Com essas considerações, DECLARO PRESCRITAS as sanções previstas na LIA, que seriam aplicáveis ao réu PEDRO JONAS MARTINS , mas o MANTENHO no polo passivo da demanda, porque há pedido de ressarcimento de danos causados ao erário (cf. Tema Repetitivo 1089 do STJ). Como a ordem de indisponibilidade de bens proferida contra o  réu Pedro visava garantir apenas possível condenação nas sanções da LIA, e não abrangeu garantia de ressarcimento ao erário, REVOGO tal ordem, ao mesmo tempo em que DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os bens de Pedro congelados nestes autos. - Preliminar de ilegitimidade passiva As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção , ou seja, levando em consideração a narrativa contida na inicial (STJ, AgRg no REsp 932.994/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 15.09.2016). No caso dos autos, o réu Pedro aparece emitindo parecer importante, o qual viabilizou dispensa de licitação, em nítida afronta a decisões judiciais e do Tribunal de Contas. Há indícios de que Pedro pode ter colaborado, dolosamente, com a emissão de parecer, que pode ter gerado prejuízo ao erário. Esses indícios são suficientes para caracterizar sua legitimidade passiva. A veracidade ou não das acusações feitas na inicial é questão ligada ao mérito, que não influi no momento do exame das condições da ação (cf. TJSC, Ap. Cível n. 2013.004429-1, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 27.01.2016). A autoria do parecer, negada por Pedro, é questão de mérito, que será melhor apurada durante a instrução. Por esses motivos, REJEITO a preliminar em foco. - Preliminar de imputação genérica e falta de individualização de atos ímprobos Rejeito esta preliminar. O papel do autor na cadeia de eventos está bem definido como parecerista que viabilizou a dispensa de licitação. Não houve imputação genérica ou falta de individualização de conduta. - Impugnação à decisão de indisponibilidade de bens e de bloqueio de valores via SISBAJUD) O exame dessas teses resta prejudicado, porque já emiti ordem de desbloqueio total dos bens de Pedro. - Demais teses de defesa As demais teses agitadas na defesa deste réu estão relacionadas com o mérito da acusação deduzida na inicial (ausência de dolo, não participação na suposta fraude, ausência de prejuízo ao erário , não violação de princípios administrativos etc). Todas essas questões serão abordadas por mim mais adiante, nesta própria decisão, onde justificarei, num único capítulo, o recebimento da inicial e o prosseguimento da ação em relação a cada réu. DEFESAS PRELIMINARES DO RÉU RONÉRIO (EVENTOS 89, 172 E 173) - Prefacial de prescrição com base na nova LIA (nova redação do art. 23, caput, e §5º, da nova LIA) O STF, ao julgar o Tema 1199, firmou a tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26.10.2021. Desde então, não transcorreu tempo suficiente (8 anos, ou 04 anos, no caso de interrupção do prazo prescricional) para o reconhecimento de qualquer tipo de prescrição. Por isso, REJEITO a prefacial em foco. - Pedido de revogação da liminar de bloqueio de bens Fica mantido o bloqueio, com base nos motivos externados no Evento 18. - Demais teses de defesa As demais teses agitadas na defesa deste réu estão relacionadas com o mérito da acusação deduzida na inicial (ausência de dolo, não participação na suposta fraude, ausência de prejuízo ao erário , não violação de princípios administrativos etc). Todas essas questões serão abordadas por mim mais adiante, nesta própria decisão, onde justificarei, num único capítulo, o recebimento da inicial e o prosseguimento da ação em relação a cada réu. DEFESA PRELIMINAR DA RÉ CSP (EVENTO 149) - Pedido de gratuidade da justiça Nego esse pedido, porque desacompanhado de qualquer prova de hipossuficiência da ré. - Preliminar de ilegitimidade passiva As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção , ou seja, levando em consideração a narrativa contida na inicial (STJ, AgRg no REsp 932.994/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 15.09.2016). No caso dos autos, o a ré CPS aparece no enredo como empresa participante e beneficiária de um suposto esquema de fraude, mediante dispensa de licitação, o que basta para caracterizar sua legitimidade passiva. A veracidade ou não das acusações feitas na inicial é questão ligada ao mérito, que não influi no momento do exame das condições da ação (cf. TJSC, Ap. Cível n. 2013.004429-1, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 27.01.2016). Por esses motivos, REJEITO a preliminar em foco. - Demais teses de defesa As demais teses agitadas na defesa deste réu estão relacionadas com o mérito da acusação deduzida na inicial (ausência de dolo, não participação na suposta fraude, ausência de prejuízo ao erário , não violação de princípios administrativos etc). Todas essas questões serão abordadas por mim mais adiante, nesta própria decisão, onde justificarei, num único capítulo, o recebimento da inicial e o prosseguimento da ação em relação a cada réu. SITUAÇÃO DO RÉU CARLOS ALBERTO FERNANDES JÚNIOR - AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR O réu Carlos não apresentou defesa preliminar, mesma sendo notificado para tanto (cf. Evento 151). Mesmo assim, analisarei mais adiante se é o caso ou não do prosseguimento da ação em relação a ela. A respeito dos pedidos formulados pelo referido réu, em relação ao bloqueio dos seus bens (Eventos 196 e 197), abrirei vista ao MP para dizer sobre os mesmos. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO CADA RÉU A tese defendida pelo MP tem chance de êxito tanto em relação aos réus que ainda respondem pelos atos de improbidade, como também em relação àqueles que ficarão no polo passivo da ação só para responder por possíveis danos ao erário. Para demonstrar isso, repito aquilo que já disse por ocasião da decisão que deferiu o bloqueio cautelar de bens, proferida no Evento 18: Diante desses indícios, não vejo motivos para extinguir prematuramente esta ação em relação a qualquer um dos réus. O fato de não haver ainda prova contundente do alegado prejuízo ao erário não autoriza a finalização imediata da ação, porque nada impede que tal prova venha à tona no transcorrer da instrução. Nunca é demais lembrar que o recebimento da inicial não depende da existência de prova cabal (elementos de certeza) sobre o dolo, a má-fé ou a desonestidade do acusado. Basta que existam indícios (elementos de suspeita) dos atos de improbidade. Havendo esses indícios, o elemento subjetivo que impulsionou a ação do réu deve ser avaliado depois da instrução do processo, prevalecendo nesta fase preliminar o princípio in dubio pro societate . Assim tem entendido o STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014). VI. Existindo elementos indiciários da prática de ato de improbidade administrativa – como concluiu o acórdão embargado, à luz das provas dos autos –, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação – como pretende o agravante –, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 957.237/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 06.12.2016). Teses sobre autoria do atos narrados na inicial e efetiva participação nos eventos ilícitos também são questões de mérito, cuja solução deve aguardar a instrução processual. Por esses motivos, RECEBO a inicial em relação a todos os réus e dou prossegumento à ação. COMANDOS DESTINADOS AO CARTÓRIO - Comando 1 DECLARO PRESCRITAS as sanções previstas na LIA, que seriam aplicáveis ao réu LUÍS CARLOS DUNCKE, mas o MANTENHO no polo passivo da demanda, porque há pedido de ressarcimento de danos causados ao erário (cf. Tema Repetitivo 1089 do STJ). Como a ordem de indisponibilidade de bens proferida contra o  réu Luís visava garantir apenas possível condenação nas sanções da LIA, e não abrangeu garantia de ressarcimento ao erário, REVOGO tal ordem, ao mesmo tempo em que DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os bens de Luís congelados nestes autos. Atenção: o desbloqueio é só relativo a esta ação. Bloqueios ordenados contra o mesmo réu em outras ações devem permanecer. - Comando 2 ​ DECLARO PRESCRITAS as sanções previstas na LIA, que seriam aplicáveis ao réu PEDRO JONAS MARTINS , mas o MANTENHO no polo passivo da demanda, porque há pedido de ressarcimento de danos causados ao erário (cf. Tema Repetitivo 1089 do STJ). Como a ordem de indisponibilidade de bens proferida contra o  réu Pedro visava garantir apenas possível condenação nas sanções da LIA, e não abrangeu garantia de ressarcimento ao erário, REVOGO tal ordem, ao mesmo tempo em que DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os bens de Pedro congelados nestes autos. Atenção: o desbloqueio é só relativo a esta ação. Bloqueios ordenados contra o mesmo réu em outras ações devem permanecer. - Comando 3 RECEBO a inicial e dou prosseguimento a esta ação em relação a todos os réus. - Comando 4 Todos os réus já estão representados nos autos por seus advogados. CITEM-SE todos, via eproc, para apresentar contestação no prazo comum de 30 dias. - Comando 5 INTIMEM-SE as partes desta decisão, ficando o MP com o prazo de 30 dias para dizer sobre o pedido do réu Carlos, articulado no Evento 196/197 .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005898-05.2024.8.24.0007/SC RELATOR : LUCIANA SANTOS DA SILVA AUTOR : FERNANDA BORGES ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) RÉU : SERASA S.A. RÉU : ALR COMPANY LTDA ADVOGADO(A) : CAIO CEZAR BELLOTTO (OAB PR060939) ADVOGADO(A) : Bruno Corrêa de Oliveira (OAB PR057258) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 03/07/2025 - Juntado(a) Evento 39 - 24/06/2025 - Juntado(a) Evento 37 - 23/06/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5084815-58.2022.8.24.0023/SC RÉU : ANDRE LUIZ DOMINGOS ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 0900083-62.2018.8.24.0051/SC ACUSADO : CLEBER AGOSTINI ADVOGADO(A) : GUILHERME DALLACOSTA (OAB SC017965) ADVOGADO(A) : ALINI MASSON DALLACOSTA (OAB SC038145) ACUSADO : LAODIR BISATTO ADVOGADO(A) : EDIVAN ANTONIO PANIZZI (OAB SC027029) ACUSADO : DIEGO AMORIM ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impossibilidade de acordo (ev. 297), remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme evento 286. Intime(m)-se
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007901-18.2021.8.24.0045/SC RÉU : RAFAEL MATTOZO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO I - RECEBO o recurso de apelação interposto por RAFAEL MATTOZO DOS SANTOS no evento 119, uma vez que próprio e tempestivo. II - Tendo em vista que o Apelante manifestou desejo expresso de arrazoar o recurso na instância superior, com fundamento no art. 600, § 4.º, do Código de Processo Penal, inexistindo pendências, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
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