Osvaldo Jose Duncke
Osvaldo Jose Duncke
Número da OAB:
OAB/SC 034143
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
603
Total de Intimações:
957
Tribunais:
TRT12, STJ, TJSC, TJMS, TJPR, TJSP, TJPA, TRF4, TJDFT, TJAM, TJRJ, TJRS
Nome:
OSVALDO JOSE DUNCKE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 957 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000062-33.2022.5.12.0059 RECLAMANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RAMON BARRETO BRASIL - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5a382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000062-33.2022.5.12.0059 RECLAMANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RAMON BARRETO BRASIL - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5a382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMON BARRETO BRASIL - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001149-36.2025.8.24.0030/SC ACUSADO : MATHEUS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCETE ADRIANA EGER (OAB SC036454) ACUSADO : THIAGO DOS SANTOS GUAREZZI ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada contra MATHEUS DA SILVA e THIAGO DOS SANTOS GUAREZZI , pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06. A defesa do acusado Matheus requereu a revogação da prisão preventiva. Sustentou, em síntese, "a ausência de prazo para a prolação da sentença e, diante do fato de que a instrução processual já se findou" (Evento 123, PET1). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se desfavorável (Evento 126, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decido. A decretação/manutenção da prisão preventiva exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis . Os requisitos da prisão preventiva, exaustivamente elencados na ocasião do seu deferimento, permanecem hígidos. Nesse sentido, como ora apontado na decisão do Evento 21, TERMOAUD1 - autos n. 5001107-84.2025.8.24.0030: É que, além de os conduzidos terem sido preso em flagrante delito pelo possível cometimento de crime equiparado a hediondo (que, por sua natureza, possui gravidade reconhecida pelo próprio legislador, ou não teria sido incluído entre os crimes mais graves previstos em nosso ordenamento jurídico), há risco concreto e que, se soltos, os conduzidos voltem a cometer novos crimes. Isso porque se observa que ambos os conduzidos são reincidentes específicos no crime de tráfico de drogas, sendo que inclusive estavam cumprindo pena em decorrência dessas condenações (vide certidão de antecedentes criminais). Esses elementos, portanto, deixam evidente que, mesmo com a imposição da lei penal, não deixaram de cometer novos crimes. Além disso, importante também notar que os conduzidos estavam transportando grande quantidade de droga (13,8 kg de maconha e 60 frascos de lança-perfume), de um município para outro. Notório, assim, que sendo os conduzidos, ao menos com base nas informações prestadas, pessoas com renda incompatível com o valor das drogas que estavam transportando, há fortes indícios (inclusive porque já foram condenados anteriores pelo mesmo crime) de que possam estar associados em organização criminosa. Esse contexto, então, justifica a preventiva para garantia da ordem pública (art. 312), como forma de evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, do CPP). 3. Assim, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de MATHEUS DA SILVA e THIAGO DOS SANTOS GUAREZZI . A propósito, Matheus é reincidente específico, nos termos da certidão do Evento 4, CERTANTCRIM1 e, além disso, cumpria pena quando supostamente cometeu novo crime - PEC n. 0007229-37.2017.8.24.0045, tudo a justificar a necessidade da sua segregação. Ademais, Matheus foi flagrado, ao menos em tese, enquanto transportava 13,8kg (treze quilogramas e oitocentos gramas) de maconha e 60 (sessenta) frascos de lança perfume no carro que conduzia, droga capaz de alcançar número indeterminado de usuários, o que igualmente aponta a gravidade em concreta do crime. Não bastasse, quando os policiais encontram o veículo, o condutor (o acusado Matheus), ao receber ordem de parada, empreendeu fuga, realizando manobras e ultrapassagens proibidas, somente parando após colidir contra uma das viaturas, o que igualmente justifica a necessidade da sua prisão. Por outro lado, o réu permanece preso desde o dia 28/02/2025, ou seja, há 125 (cento e vinte e cinco) dias, o que não é suficiente a configurar excesso de prazo. Inclusive: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM FUNÇÃO DE LIDERANÇA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FABRICAÇÃO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPOSTA DEMORA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MÁCULA RECHAÇADA. COMPLEXIDADE DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] 1. O paciente responde pela prática dos crimes de integrar organização criminosa com função de liderança, tráfico de drogas, associação para o tráfico, fabricação de drogas, lavagem de capitais e posse irregular de arma de fogo. Habeas Corpus que discute suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Paciente preso há 01 ano e 09 meses. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5037062-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-06-2025). Outrossim, "demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012). Mais do que isso, "as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (STJ, 5ª Turma – HC 216914/PE, Relatora: Min. Laurita Vaz – Julgado em 21.06.2012, Publicação DJe 29.06.2012). Enfim, demonstra-se incongruente soltá-lo sem haver qualquer alteração fático-processual, mormente porque se mantêm hígidos os argumentos que motivaram a segregação. Desse modo, considerando que os fundamentos utilizados no decisum que decretou a prisão preventiva do acusado permanece inalterado, MANTENHO a prisão de MATHEUS DA SILVA . Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações do cumprimento da extração de dados dos telefones apreendidos, como já determinado na decisão do Evento 94, TERMOAUD1. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5002494-84.2025.8.24.0564/SC (Pauta: 22)RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5005162-10.2024.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 25)RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOREVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente