Alexandre Nilson Farias

Alexandre Nilson Farias

Número da OAB: OAB/SC 034154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJBA, TJSC, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: ALEXANDRE NILSON FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001554-66.2024.8.21.0038/RS RELATOR : GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXEQUENTE : RENNAN CESAR SCARPATI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 24/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5032330-08.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LUCAS OLIVEIRA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por LUCAS OLIVEIRA MESQUITA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. . Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) descaracterizar a mora. A tutela provisória de urgência antecipada foi parcialmente deferida. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 41, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios devem ser fixados sem o acréscimo de 50%; b) em relação à capitalização de juros, a sentença foi extra petita; c) os honorários sucumbenciais devem ser invertidos e majorados em valor superior R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Evento 69, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 82, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individual das teses aventadas. I. Acréscimo de 50% na taxa de juros remuneratórios Ab initio , argumenta o autor, em suma, que a tolerância de 50% (cinquenta por cento) em relação aos índices divulgados pelo Bacen mantém a situação desarmônica entre as partes, pois assegura alta margem de lucro ao banco réu sem justificativa ou comprovado risco de inadimplência. Pois bem. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008). Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios contratados podem exceder àquele parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada. Esta Câmara, seguindo esse norte, tem entendido não haver, em regra, abusividade na hipótese de a taxa de juros remuneratórios pactuada não exceder demasiadamente a taxa média de mercado. No caso, apesar de o Juízo de origem ter considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios estabelecida nos contratos sob revisão, determinou que o índice médio de mercado divulgado pelo Bacen fosse acrescido de 50% (cinquenta por cento). Todavia, apurada a abusividade, os juros remuneratórios da avença devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, sem o referido acréscimo. No mesmo sentido, precedentes desta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CHANCELA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A ABUSIVIDADE PRATICADA PELO BANCO, CONTUDO, LIMITOU O ENCARGO AO EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. IMPERATIVA LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DATA DA CONTRATUALIDADE, SEM QUALQUER ADITAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENDIDA RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CHANCELA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À VITÓRIA/DERROTA DE CADA LITIGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5038293-94.2024.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 18-3-2025). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM ACRÉSCIMO DE 50%. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DO ADVOGADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5000404-82.2020.8.24.0175, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 30-01-2024). Feitas tais considerações e diante do reconhecimento da discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, acolhe-se o reclamo da autora, a fim de determinar a revisão e restituição com base apenas na taxa média, sem qualquer acréscimo percentual. II. Capitalização de juros Afirma a autora que o magistrado a quo, ao analisar a legalidade da capitalização de juros, incorreu em julgamento extra petita. O recurso, nesta extensão, adianta-se, não comporta sequer conhecimento. Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que a capitalização de juros não foi objeto de discussão nos autos, ou ainda analisada em sede de sentença. A sentença proferida pelo magistrado a quo , entretanto, limitou-se a revisar a taxa de juros remuneratórios, descaracterizar a mora, e, por consequência, determinar a repetição simples do indébito. Ainda assim, a apelante, em seu recurso, afirma que a sentença foi extra petita, ao afastar a capitalização de juros. Ora, haja vista que a autora recorre sobre questões que não foram discutidas no curso processual, percebe-se inexistir qualquer coerência lógica na apelação interposta. Em outras palavras, o presente recurso não apresenta qualquer argumento concreto apto a impugnar as circunstâncias destacadas e fundamentos da decisão, o que consubstancia típica violação aos princípios da dialeticidade e da congruência recursal. Mutatis mutandis , decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA 3ª VICEPRESIDÊNCIA QUE, AMPARADA EM PARADIGMAS ORIUNDOS DE RECURSOS REPETITIVOS (Resp N. 1.391.198/RS - TEMAS 723 E 724), NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E, QUANTO AO RESTANTE, NÃO O ADMITIU. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. "Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-06-2017). "O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei" (STJ, AgInt no AREsp 778.273/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-09-2017). (Agravo Interno n. 4013240-86.2016.8.24.0000, de Tubarão, Rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. 26-9-2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO SEU INTERESSE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. 1. O Código de Processo Civil impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 996. 2. Aquele que deu causa a demanda ou a instauração do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. (TJSC, Apelação Cível n. 0002293-93.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2017). Logo, o não conhecimento do reclamo, no ponto, é medida inarredável, porquanto carece a apelante de interesse recursal. III. Majoração dos honorários Em seguida, defende a autora a majoração da verba honorária - conforme parâmetro estabelecido pela OAB/SC - ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, correta a verba sucumbencial fixada em origem. No tocante ao suposto valor irrisório arbitrado, é entendimento fixado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS. DOCUMENTO COM A DESCRIÇÃO DOS CONTRATOS ENVIADO PARA A CASA BANCÁRIA. CARTA RECEBIDA NA AGÊNCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DO ENCAMINHAMENTO À AGÊNCIA DE RELACIONAMENTO DO CLIENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ, ALIADA À INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III E VIII, E 51, IV, DO CDC. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS JÁ DETERMINADA, ALIADA À APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS PACTOS COM AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. PEDIDO COMUM ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDA MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §§2º, 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA OAB QUE SE MOSTRA COMO MERA ORIENTADORA. POSTULADA MINORAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM R$ 1.500,00 . MINORAÇÃO QUE REPRESENTARIA AVILTAMENTO DO TRABALHO REALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5012384-47.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se). Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente. Ao Tribunal de Justiça, tem natureza meramente orientadora. Assim, este Tribunal decidiu que os honorários advocatícios devem ser balizados conforme o parâmetro contido no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BIS IN IDEM. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-2-2022, grifei). Aliás, esse é o entendimento seguido por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. TABELA DA OAB QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO QUE VISA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5005452-87.2022.8.24.0163, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifei). Portanto, não merece guarida o pedido da parte autora. Em razão do parcial provimento do recurso apenas para afastar o acréscimo de 50% da taxa de juros remuneratórios, mantém-se a distribuição sucumbencial como fixada à origem. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal , monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do parcial provimento do recurso, não devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para afastar o acréscimo de 50% da taxa de juros remuneratórios.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022470-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - SALOMÃO ATACADÃO DO SORVETE LTDA - Atacadão Distribuição Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Determino que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB 34154/SC), CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP), CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP), ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB 34154/SC)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5116702-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante das manifestações das partes, e do contido na sentença retro, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para que certifique nos autos a origem das custas em aberto, indicadas nos eventos n. 26 e n. 29. Intime-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5066715-45.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : CIL MARISOL PRADA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) EMBARGANTE : SALGADOS DA CATARININHO LTDA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) EMBARGANTE : LUIS CARLOS PRADA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5065750-04.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA GLAIR DA SILVA GOSMANN ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Recebo a competência. Objetivando aparelhar, se for o caso, a decisão objeto do art. 357 do Código de Processo Civil, indiquem as partes, em 30 (trinta) dias, os fatos que reputam controvertidos e, assim, as provas que concretamente pretendem produzir a respeito em eventual fase instrutória a ser deflagrada, sob pena de preclusão. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025266-15.2022.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO : LUCELIA KELLER MOVEIS PLANEJADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/94, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne ao dever de observância, pelos órgãos jurisdicionais, da jurisprudência consolidada. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à caracterização da sucumbência mínima. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor. Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor . (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifou-se). Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (​​ evento 13, RELVOTO1 ​​): [...] segue tabela com o(s) contrato(s) em análise, o(s) respectivo(s) mês(es) de referência e a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pactuada(s), bem como a(s) taxa(s) média(s) de juros de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total - 25437 e 27627): Contrato Data Taxa pactuada (mensal/anual) Taxa média do Bacen (mensal/anual) 3.881.785 05/2021 2,37% a.m. e 32,46% a.a. 1,14% a.m. e 11,75% a.a. 3.828.318 04/2021 2,37% a.m. e 32,46% a.a. 1,15% a.m. e 11,76% a.a. 4.394.135 08/2021 3,77% a.m. e 55,91% a.a. 1,26% a.m. e 13,11% a.a. 4.425.289 08/2021 3,77% a.m. e 55,91% a.a. 1,26% a.m. e 13,11% a.a. Na hipótese sub judice , da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentual(ais) significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para as mesmas espécies de operação de crédito e respectivos períodos de contratação. Afinal, trata-se de contratos de empréstimo pessoal, cujos pagamentos se deram por recursos próprios e mediante desconto em conta-corrente, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo : Contrato Celebrado em Valor total Parcelas (número e valor) 3.881.785 05/2021 R$ 3.068,13 24 de R$ 170,95 3.828.318 04/2021 R$ 6.134,14 24 de R$ 338,33 4.394.135 08/2021 R$ 7.110,11 36 de R$ 376,01 4.425.289 08/2021 R$ 9.649,47 36 de R$ 510,93 Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Bacen, relativa à operação de crédito pessoal não consignado, leva em consideração a contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia. Todavia, o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor, como na(s) hipótese(s) em apreço . Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados , estes devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação. (grifou-se). Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do dever de observância, pelos órgãos jurisdicionais, da jurisprudência consolidada, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito da matéria. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto, "nos termos da jurisprudência do STJ, 'a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte' (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016)" (AgInt no REsp n. 2081197, relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 18-12-2023). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302602-56.2017.8.24.0031/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) EXECUTADO : LUCIANO METZNER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) SENTENÇA Diante da petição contida no evento 152, e tendo em conta que ambos os procuradores possuem poderes expressos para transigir/acordar (evento 1, DOC4 e evento 87, DOC2), homologo o acordo referido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado e vinculado a estes autos (evento 134, DOC1) em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados no evento 125. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.  Despesas processuais, se houver, pelo(a)(s) demandada(o)(s), salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, quando então observar-se-á o contido no art. 98, § 3°, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. Levante-se eventual restrição do nome da parte executada do SERASAJUD, RENAJUD (evento 147 ) e/ ou demais bens vinculados a estes autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.  Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014735-30.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JANAINA JAIR MATIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Verifica-se que o egrégio TJSC indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, razão pela qual o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Desta forma, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, conforme o cálculo apresentado no ev. 85.2. Após, ao exequente para manifestação.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048584-56.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025.
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