Alexandre Nilson Farias
Alexandre Nilson Farias
Número da OAB:
OAB/SC 034154
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
ALEXANDRE NILSON FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025266-15.2022.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO : LUCELIA KELLER MOVEIS PLANEJADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/94, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne ao dever de observância, pelos órgãos jurisdicionais, da jurisprudência consolidada. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à caracterização da sucumbência mínima. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor. Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor . (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifou-se). Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido ( evento 13, RELVOTO1 ): [...] segue tabela com o(s) contrato(s) em análise, o(s) respectivo(s) mês(es) de referência e a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pactuada(s), bem como a(s) taxa(s) média(s) de juros de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total - 25437 e 27627): Contrato Data Taxa pactuada (mensal/anual) Taxa média do Bacen (mensal/anual) 3.881.785 05/2021 2,37% a.m. e 32,46% a.a. 1,14% a.m. e 11,75% a.a. 3.828.318 04/2021 2,37% a.m. e 32,46% a.a. 1,15% a.m. e 11,76% a.a. 4.394.135 08/2021 3,77% a.m. e 55,91% a.a. 1,26% a.m. e 13,11% a.a. 4.425.289 08/2021 3,77% a.m. e 55,91% a.a. 1,26% a.m. e 13,11% a.a. Na hipótese sub judice , da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentual(ais) significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para as mesmas espécies de operação de crédito e respectivos períodos de contratação. Afinal, trata-se de contratos de empréstimo pessoal, cujos pagamentos se deram por recursos próprios e mediante desconto em conta-corrente, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo : Contrato Celebrado em Valor total Parcelas (número e valor) 3.881.785 05/2021 R$ 3.068,13 24 de R$ 170,95 3.828.318 04/2021 R$ 6.134,14 24 de R$ 338,33 4.394.135 08/2021 R$ 7.110,11 36 de R$ 376,01 4.425.289 08/2021 R$ 9.649,47 36 de R$ 510,93 Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Bacen, relativa à operação de crédito pessoal não consignado, leva em consideração a contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia. Todavia, o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor, como na(s) hipótese(s) em apreço . Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados , estes devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação. (grifou-se). Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do dever de observância, pelos órgãos jurisdicionais, da jurisprudência consolidada, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito da matéria. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto, "nos termos da jurisprudência do STJ, 'a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte' (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016)" (AgInt no REsp n. 2081197, relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 18-12-2023). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302602-56.2017.8.24.0031/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) EXECUTADO : LUCIANO METZNER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) SENTENÇA Diante da petição contida no evento 152, e tendo em conta que ambos os procuradores possuem poderes expressos para transigir/acordar (evento 1, DOC4 e evento 87, DOC2), homologo o acordo referido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado e vinculado a estes autos (evento 134, DOC1) em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados no evento 125. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Despesas processuais, se houver, pelo(a)(s) demandada(o)(s), salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, quando então observar-se-á o contido no art. 98, § 3°, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. Levante-se eventual restrição do nome da parte executada do SERASAJUD, RENAJUD (evento 147 ) e/ ou demais bens vinculados a estes autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014735-30.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JANAINA JAIR MATIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Verifica-se que o egrégio TJSC indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, razão pela qual o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Desta forma, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, conforme o cálculo apresentado no ev. 85.2. Após, ao exequente para manifestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048584-56.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5049162-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LUCAS OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318562-92.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : RICARDO BISPO BOURDOKAN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Houve o deferimento da sucessão processual, consequentemente os herdeiros foram citados por mandado. No entanto, não ocorreu manifestação dos mesmos na proposta de acordo. O acordo, portanto, foi subscrito por apenas uma das partes, o que obsta a sua homologação nesta oportunidade. ANTE O EXPOSTO , intimem-se as partes (sucessores) para que, no prazo de 15 dias, supram a omissão de assinatura/representação, cientes que o silêncio será interpretado como ratificação do acordo juntado aos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003378-33.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: LUCAS OLIVEIRA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) APELADO: ZELLOO CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032330-08.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038003-22.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ADENILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente