Alexandre Nilson Farias

Alexandre Nilson Farias

Número da OAB: OAB/SC 034154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJBA, TJRJ, TJSP, TRF4, TJSC, TJRS
Nome: ALEXANDRE NILSON FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318562-92.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : RICARDO BISPO BOURDOKAN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Houve o deferimento da sucessão processual, consequentemente os herdeiros foram citados por mandado. No entanto, não ocorreu manifestação dos mesmos na proposta de acordo. O acordo, portanto, foi subscrito por apenas uma das partes, o que obsta a sua homologação nesta oportunidade. ANTE O EXPOSTO , intimem-se as partes (sucessores) para que, no prazo de 15 dias, supram a omissão de assinatura/representação, cientes que o silêncio será interpretado como ratificação do acordo juntado aos autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003378-33.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: LUCAS OLIVEIRA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) APELADO: ZELLOO CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5032330-08.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038003-22.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ADENILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006547-77.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: LUCIANO NARDES MELO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0077656-06.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: BANCO ALVORADA S.A. Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA (OAB:BA34154), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875)   DESPACHO   Vistos, etc. Declaro-me impedida de atuar no presente feito, com fulcro no artigo 144, inciso IV, do CPC, determinando que os autos sigam conclusos à juíza titular. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000882-43.2024.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50008824320248240113/SC) RELATOR : EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE : WILLI EGLES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) APELADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 10 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5075165-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE : MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO ​CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor. Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor . (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei). Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido ( evento 12, RELVOTO1 ): O documento juntado pela Instituição Financeira, ora Apelada, na contestação, informa a existência de dois registros de débito no SCPC (2023) e um título protestado (2024) ( evento 34, ANEXO6 ), contudo, as inscrições são posteriores ao início da relação contratual (2020). Desse modo, as inscrições não podem ser utilizadas para fundamentar a exacerbação da taxa de juros aplicada nos contratos. Ademais, a taxa de juros remuneratórios fixada no primeiro contrato celebrado entre as partes é abusiva - como será abaixo fundamentado - fato que repercute na inadimplência do devedor e gera as renegociações. Portanto, não há prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração do primeiro contrato, o Apelante era devedor contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados. Dessa modo, diante da ausência de comprovação de ser o Autor devedor contumaz, viável a análise das taxas de juros fixadas nos contratos por este Tribunal de Justiça (art. 1.013, §3º, III, do CPC). [...] destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado. O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas no contrato excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (séries 20742 e 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS. Não existe prova amealhada ao caderno processual que demonstre que a parte Autora era devedora contumaz ou que estava inscrita junto aos cadastros de inadimplentes ao tempo da celebração da avença. Diante dessas circunstâncias, concluo que a taxa contratual estabelecida nos contratos revelam onerosidade excessiva ao Apelante e presente a abusividade nos negócios jurídicos neste tópico. Sendo assim, a sentença deve ser reformada, para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado conforme as séries 20742 e 25464, no período da contratação. Por consequência, resulta provido o recurso do Autor/Apelante. (Grifou-se). Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei). Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC2 , resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5006811-02.2022.8.24.0930/SC EMBARGANTE : VINICIUS KUMMER ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) EMBARGANTE : VINICIUS KUMMER ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) EMBARGANTE : PATRICIA DE QUADROS 01007881062 ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) DESPACHO/DECISÃO I - Em tempo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para  suspender a ação executiva em apenso até o julgamento destes embargos. II - I ntime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias acerca dos documentos apresentados no evento 87 (art. 437, § 1º, do CPC).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5084515-91.2022.8.24.0930/SC AUTOR : DAIANA FAGUNDES ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado (evento 50). Honorários advocatícios e custas conforme pactuados; quanto à última, incabível a dispensa ou a redução de que tratam, respectivamente, o art. 90, § 3º, do CPC e o art. 34 da LC estadual nº 156/1997, na fase em que o processo se encontra. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Com a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
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