Alexandre Nilson Farias
Alexandre Nilson Farias
Número da OAB:
OAB/SC 034154
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4, TJSP, TJBA, TJRS
Nome:
ALEXANDRE NILSON FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006547-77.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 070. APELAÇÃO 0312214-49.2017.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0312214-49.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00125027 APELANTE: DILSON LUIZ PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE NILSON FARIAS OAB/SC-034154 APELADO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5092829-89.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARGARETE CASTRO TIMOTEO ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041045-73.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ANATANNA MUNIQUE MARTINS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5012349-33.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE: LUCIANO NARDES MELO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5033240-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDENI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) AGRAVADO : ILDEFONSO GROSSL ADVOGADO(A) : FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) DESPACHO/DECISÃO CLAUDENI DA SILVEIRA interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0301546-04.2017.8.24.0058 deflagrado por ILDEFONSO GROSSL em seu desfavor, deferiu a inclusão do nome da executada no sistema Serasajud (Evento 358, autos de origem). Em suas razões de recurso (Evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porque " o deferimento da inscrição do nome da Agravante no sistema SERASAJUD ocorreu sem a prévia intimação da parte para se manifestar sobre o referido pedido. Assim, a decisão viola o princípio da não surpresa, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e do art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal de 1988". No mais, defende a irregularidade da medida deferida, "uma vez que a dívida em questão encontra-se vencida há mais de 5 (cinco) anos" . Nestes termos, requereu "a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo a fim de determinar a suspensão da decisão que deferiu a inscrição do nome da Agravante em órgão de restrição de crédito através do SERASAJUD" e, ao final, o provimento do recurso revogando a decisão agravada. Em juízo de admissibilidade recursal, foi constatado que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo, alegando ser beneficiária da justiça gratuita; sendo, então, determinado à recorrente a comprovação do deferimento da gratuidade da justiça em 1º grau, ou requerimento expresso e fundamentado para concessão da benesse, com comprovação da hipossuficiência (Evento 11). A parte, então, manifestou-se informando que o benefício da justiça gratuita foi deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5048267-69.2023.8.24.0000, que sua remuneração líquida média dos últimos três meses foi de R$ 4.233,54 e não possui bens móveis ou imóveis registrados em seu nome e apresentou documentos e, por fim, requereu a concessão (ou manutenção) do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (Evento 16). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela da pretensão recursal, seguindo-se o regular processamento. Em relação aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória em fase de executiva ( ex vi art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo (evento 359 - 1G), contudo, ressente-se de preparo, visto que a parte recorrente solicita o benefício da justiça gratuita. 1.1. Como se sabe, a concessão da benesse de gratuidade de justiça é de competência do Juízo em que tramita o feito , cingindo-se a competência do Tribunal, em sede de agravo de instrumento, ao reexame do mérito da decisão combatida . Esta Corte já se manifestou, por outro lado, pela possibilidade, em tese, de análise da gratuidade em caráter precário em sede de agravo de instrumento, apenas para fim de admissibilidade do reclamo independentemente do prévio recolhimento do preparo, preservando-se a competência do Juízo de origem para a definição sobre a matéria (AI n. 4031241-51.2018.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista). Nessas situações, q uando a temática não foi objeto da decisão agravada, a extensão dos efeitos da gratuidade, se concedido, de forma precária, pelo relator do efeito suspensivo, deve ser restrita, sendo admissível conceder-se o benefício apenas para fins de conhecimento do recurso manejado (art. 98, VIII e § 5º do CPC), preservando-se a competência do Juízo de origem para exame da presença dos requisitos para a sua concessão ampla, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: TJSC, AI n. 4011067- 55.2017.8.24.0000, do signatário, j. 24.8.2017, dentre outros. In casu , da documentação anexada ao Evento 16, verifica-se que a Agravante exerce o cargo de professora ACT e sua remuneração líquida média nos últimos três meses foi de R$ 4.233,54; não possui bens móveis ou imóveis registrados em seu nome; e arca com o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.500,00, o que reduz sua média líquida disponível para R$ 2.733,54. Diante do anteriormente exposto e considerando os argumentos e documentos apresentados pela parte recorrente ao Evento 16, o pleito de gratuidade da justiça formulado no presente recurso merece ser parcialmente acolhido, apenas para viabilizar o conhecimento do presente agravo de instrumento independentemente de preparo (art. 98, VIII e § 5º do CPC), preservando-se a competência do juízo de origem para exame da presença dos requisitos para a concessão da benesse legal . Enfatize-se que o benefício, ora concedido em caráter precário, não prejudica a possibilidade de exigência de custas, caso não lhe seja deferido o benefício na origem. Conforme dispõe o art. 102 do CPC, "s obrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei ". Assim, ao se conceder o benefício em caráter precário, apenas para efeito de conhecimento do presente agravo de instrumento, relega-se a matéria à apreciação do Juízo de origem . 2. Admitido o agravo, passa-se à análise do pleito liminar de " concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo a fim de determinar a suspensão da decisão que deferiu a inscrição do nome da Agravante em órgão de restrição de crédito através do SERASAJUD" (p. 8 do recurso). Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Na hipótese dos autos, vislumbro, ao menos em um exame perfunctório destes, parcial probabilidade. De início, rechaço a alegada nulidade por ausência de intimação prévia da determinação de inclusão do nome da executada no sistema Serasajud, tendo em vista que a prévia ciência do executado - sobretudo quando já deixou de atender a intimação para pagamento da quantia devida – frustraria o propósito da medida constritiva. Sendo assim, não há se falar em cerceamento de defesa ou qualquer nulidade, visto que a agravante estava ciente do processo que corria em seu desfavor e o contraditório foi assegurado, porém de forma diferida. Confirmando este entendimento, trago precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO SISBAJUD. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução de prestação alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a manutenção da gratuidade judiciária concedida ao agravante em sede recursal para dispensá-lo do preparo; (ii) saber se há excesso de execução decorrente de cobrança em duplicidade; e (iii) saber se a ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio Sisbajud configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deferida para a dispensa do preparo recursal deve ser mantida, pois a parte agravada não apresentou elementos concretos que derruíssem a presunção de veracidade da declarada de insuficiência de recursos do agravante, que foi corroborada por documentos constantes nos autos. 4. O bloqueio de valores pelo Sisbajud não incidiu sobre montante indevido, pois a execução abrange prestações alimentares vencidas e acréscimos legais. O valor atualizado da dívida já considera os pagamentos parciais realizados pelo executado, que foram devidamente amortizados. 5. A ausência de intimação prévia à penhora online não configura cerceamento de defesa, pois o contraditório é diferido para momento posterior ao bloqueio Sisbajud. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio de valores em conta bancária não configura cerceamento de defesa, sendo o contraditório diferido para momento posterior à constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 513, § 2º, 854. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054429-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). Por outro lado, no tocante à alegada irregularidade da medida deferida, em um juízo de cognição sumária, vislumbro plausibilidade na narrativa declinada na exordial do recurso. Determina o art. 782, § 3º, do Código Fux que, a pedido da parte interessada, "o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" . Como ferramenta, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou o sistema eletrônico denominado SERASAJUD, através do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado com o SERASA, de modo a facilitar e agilizar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de devedores no respectivo cadastro de inadimplentes, em atendimento ao disposto no supracitado art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é cediço que, nos termos da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" . Além disso, o termo inicial para lançamento é a data correspondente ao primeiro dia seguinte àquela de vencimento da dívida, conforme decidido pela Corte da Cidadania, segundo demonstram os seguintes julgados, dentre inúmeros análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1411637/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 23-03-2020). RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema. 5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1316117/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,j. em 26-04-2016). No caso em exame, segundo demonstra o documento de Evento 1, INF2, dos autos na origem, o débito excutido data de 2013, de modo que resta inequívoco que está esgotado o prazo para realização da inscrição, o que obsta o deferimento da medida. Nesse rumo, vertem os seguintes julgados desta Corte de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.ALEGADA VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO QUE TEM SEU MARCO TEMPORAL INICIADO NO DIA SEGUINTE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060265-68.2022.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTES.ALEGADA VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO DE 5 (CINCO ANOS) PARA REALIZAÇÃO DO ATO QUE TEM SEU MARCO TEMPORAL NO DIA SEGUINTE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000938-95.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES E INSCRIÇÃO DO NOME DOS EXECUTADOS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DA CREDORA. MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DE MEIOS EXECUTÓRIOS ATÍPICOS AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 1137), COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ALMEJADA A REFORMA E O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. PRECEDENTES. ALEGADA VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOSDEVEDORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO QUE TEM SEU MARCO TEMPORAL INICIADO NO DIA SEGUINTE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074295-74.2023.8.24.0000, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Há, portanto, elementos indicadores da probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano encontra-se igualmente evidenciado, diante da indevida inscrição do nome da demandante no SerasaJud, impossibilitando a demandante de obter crédito, empréstimos ou financiamentos enquanto permanecer negativada. Presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, impõe-se o seu deferimento, até nova análise sobre o tema pelo Órgão Colegiado. Por todo o exposto, conhece-se do recurso e defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo , a fim de sobrestar o s efeitos da decisão agravada no tocante a determinação de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud . Comunique-se o juízo a quo , com urgência . À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003746-25.2022.8.24.0113/SC EXEQUENTE : VALDETE ROCHA ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME SIMAS (OAB SC058339) EXECUTADO : TIAGO RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o informado no ev. 148, oficie-se ao Detran a fim de que informe se o veículo penhorado no ev. 46 está apreendido e, em caso positivo, a localização e os débitos pendentes de pagamento para eventual retirada.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036504-94.2023.8.24.0930/SC AUTOR : LUIS CARLOS PRADA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) AUTOR : CATARININHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) DESPACHO/DECISÃO Considerando que " O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício ." (art. 10, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5133393-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MATEUS BAZZI FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.