Alexandre Nilson Farias
Alexandre Nilson Farias
Número da OAB:
OAB/SC 034154
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRF4, TJSP, TJBA, TJRS
Nome:
ALEXANDRE NILSON FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-52.2023.8.24.0119/SC AUTOR : DORIVAL CIPOLA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES (OAB PR098479) SENTENÇA nego conhecimento aos embargos.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5025266-15.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50252661520228240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : LUCELIA KELLER MOVEIS PLANEJADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5075165-45.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50751654520238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 11/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5035689-97.2023.8.24.0930/SC RÉU : SCARPATI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ATO ORDINATÓRIO Considerando o evento 26 e nos termos do item 4 da decisão ev. 20, fica intimada a parte ré para, em 15 (quinze) dias, especificar de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais, correlacionando-as com o contrato objeto da ação e indicando o evento e a cláusula em que se encontram, sob pena de desistência do pedido revisional.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5071451-43.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50714514320248240930/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI APELANTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) APELANTE : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5016305-48.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : RICARDO BESSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do agravado, observando-se o limite de 10% ( evento 139, DESPADEC1 ). A agravante sustenta ser possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna para o devedor e sua família ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 139, DESPADEC1 ): A parte exequente requer a penhora do salário do executado. O art. 833, IV do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Além das exceções indicadas acima, entendo ser cabível a penhora sobre a remuneração no caso de adesão a contrato de financiamento consignado, com autorização feita pela parte executada de desconto em folha de salário como forma de pagamento, o que não é o caso do presente feito. Assim, indefiro o pedido de penhora do salário da parte executada formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Intime-se. Nada requerido, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de um ano pelo art. 921, III do CPC. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões , os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º - grifei. A regra visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela remuneratória depositada em conta corrente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado art. 833, IV, do CPC, consolidou o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora, quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família , afora os casos previstos no § 2º (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifei) Diante da possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário, torna-se necessário estabelecer um critério objetivo que permita presumir que a constrição comprometeria a manutenção do mínimo existencial e a subsistência da parte devedora e de sua família. Nesse sentido, o critério mais razoável, a meu ver, é a utilização do valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com efeito, trata-se de parâmetro também adotado por este Tribunal para presunção da hipossuficiência como condição para a concessão da assistência judiciária gratuita (IRDR 25 - 5036075-37.2019.4.04.0000/PR). No presente caso , o agravado RICARDO BESSA aufere rendimentos de aproximadamente R$ 4.549,67 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) provenientes de vínculo de emprego junto ao Município de Criciúma ( evento 133, CNIS3 ). O valor é inferior ao teto pago pelo RGPS. Presume-se, assim, que a penhora de parte da remuneração comprometeria o sustento da parte devedora e de sua família, independentemente do percentual adotado. Não há espaço, portanto, para constrição sobre a remuneração recebida pelo citado agravado. Em situações semelhantes, decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se desconhece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que, considerado o montante percebido pela parte executada, a penhora incidente sobre sua remuneração mensal no percentual de 30% irá comprometer sua subsistência e/ou sua dignidade, o que não é admitido . 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5014910-55.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/08/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIOS/PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (antigo 649, IV, do CPC/73), nota-se que vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, além dos casos previstos no § 2º do referido artigo (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais). 2. Esta Turma vem admitindo a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna 3. Tendo em conta a Teoria do Mínimo Existencial e que, embora se admita, em casos excepcionais, a penhora de verba salarial, a impenhorabilidade dos salários/proventos continua a ser a regra estabelecida no Código de Processo Civil, no caso, deve ser obstada a penhora, sob pena de afetar a subsistência mínima da executada. (TRF4, AG 5003806-66.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/04/2024 - grifei) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010541-36.2021.4.04.7206/SC AUTOR : PAULO TADEU WALTRICK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº 62 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages: a) Intima as partes acerca do trânsito em julgado da sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias , requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo; b) Esclarece que, conforme disposto na Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do TRF da 4ª Região, em seu art. 53, a execução de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença , conforme o caso, devem ser ajuizadas por meio de petição nos próprios autos do e-proc , anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-02.2025.8.24.0042/SC AUTOR : CRISTIANO VAGNER TATSCH GEHRKE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, forte no art. 1022, II, do CPC, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios articulados pelo demandante (ev. 25) para a finalidade de (i) vedar de forma de expressa a realização de cobranças por parte da Demandada em relação à expedição de certidões e outras imposições vinculadas ao contrato original; (ii) estipular a imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de desatendimento, até o limite de R$ 10.000,00. Baixem à Secretaria do JECiv para designação de audiência conciliatória e cite-se a requerida com urgência, por força da tutela de urgência ora deferida. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5112541-65.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: SIMONI RIBEIRO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) APELADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002267-85.2025.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : RENNAN CESAR SCARPATI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 05/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço