Alexandre Nilson Farias

Alexandre Nilson Farias

Número da OAB: OAB/SC 034154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF4, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome: ALEXANDRE NILSON FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002267-85.2025.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : RENNAN CESAR SCARPATI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 05/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002092-74.2022.8.24.0930/SC AUTOR : LUCIANO NARDES MELO ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, declaram-se boas as contas prestadas pela ré e, em consequência, condena-se a parte autora a pagar-lhe a quantia de R$ 67.567,15, acrescida de juros moratórios legais e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir de 24/04/2024. Condena-se o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088942-63.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada. PROVIDENCIE-SE, por fim, o levantamento de eventuais restrições lançadas pelos sistemas auxiliares Renajud, CNIB, Serasajud ou similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5039783-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5084515-91.2022.8.24.0930/SC AUTOR : DAIANA FAGUNDES ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Daiana Fagundes em face de Banco BMG S.A. para, exclusivamente em relação a cédula nº 4985631, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 85,30% ao ano e 5,27% ao mês, descaracterizando a mora;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Daiana Fagundes em face de Banco BMG S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5057141-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito decorrente do contrato n. 123977354, o qual teria sido gerado a partir da suposta renegociação do contrato n. 0111428585. O feito foi distribuído por dependência à revisional n. 5071451-43.2024.8.24.0930, na qual se discute os termos do contrato n. 0111428585. Ao analisar a inicial, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário declarou sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determinou a remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio do autor. Para tanto, justificou que se trata "de demanda cujo ponto principal repousa na existência ou não de relação jurídica entre os ora litigantes " e " atente a índole essencialmente cível da matéria ora debatida, o que implica, por consequência, na incompetência desta Unidade Jurisdicional para julgamento do feito" (evento 7 ). No entanto, analisando detidamente os autos, observa-se que existe relação jurídica entre a parte autora e a parte ré (contrato n. 0111428585), ao passo que a controvérsia a respeito da inexistência do contrato de renegociação n. 123977354 demandará a análise de cláusulas contratuais para apurar eventual ilícito praticado pela instituição financeira. De casos análogos sobre o tema, extrai-se ainda da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DEFLAGRADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER SOLICITADO O REFINANCIAMENTO DO VALOR DEVIDO. QUESTÃO CENTRAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DA CONTRATAÇÃO, PARA VERIFICAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO. TEMA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5050412-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024). (Grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL E TARDIO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA EFETIVADO UNILATERALMENTE PELA CASA BANCÁRIA. ADEMAIS, INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONSOLIDADA POR PACTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DESSA AVENÇA PARA AFERIR O COMETIMENTO, OU NÃO, DO APONTADO ATO ILÍCITO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC. I, ALÍNEA 'C' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5036104-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024). (Grifou-se) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a competência declinada a esse Juízo (evento 7 ) e, com base na economia processual, SUSCITO , na forma da lei, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com base no art. 66, II, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 953, I, do CPC, com cópia dos autos. Serve a presente como ofício. Intimem-se e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000882-43.2024.8.24.0113 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025.
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