Alexandre Nilson Farias

Alexandre Nilson Farias

Número da OAB: OAB/SC 034154

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Nilson Farias possui 99 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRS, TJRJ, TJSC, TJSP, TJBA, TRF4
Nome: ALEXANDRE NILSON FARIAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000882-43.2024.8.24.0113 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5071451-43.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: ALEXANDRE NILSON FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) APELANTE: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002552-65.2015.8.24.0038/SC RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben EXECUTADO : CARLOS CESAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 23/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5041590-80.2022.8.24.0930/SC AUTOR : GUSTAVO GOMES BISPO MOREIRA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) AUTOR : GUSTAVO GOMES BISPO MOREIRA ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5057141-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cujo ponto principal repousa na existência ou não de relação jurídica entre os ora litigantes. No âmbito da jurisprudência do TJSC, o entendimento do Órgão Especial inclinava-se em reconhecer a índole bancária da discussão, conforme decidido por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 2014.014290-9, de Gaspar, de que foi Relator o eminente Des. Jorge Luiz de Borba. Não se ignora, ainda, o disposto no inciso V do art. 927 do CPC, no sentido de que os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Nada obstante, atenta à recente alteração da jurisprudência do TJSC, constatou-se a adoção de posicionamento diametralmente oposto. Nesta toada, tem-se que - nas demandas onde se discute a legalidade do desconto mensal efetuado a título de cartão de crédito com margem consignada -, o critério utilizado para fixação da competência para processar e julgar os feitos é a existência ou não de relação jurídica entre os litigantes. Assim, existindo contrato bancário de empréstimo consignado pactuado entre as partes, entende-se que o exame das cláusulas do ajuste é necessário para averiguação da licitude ou não da conduta perpetuada pela instituição financeira. Inexistindo relação jurídica entre os litigantes, a competência para é do juízo cível. A corroborar tal posicionamento, a Câmara de Recursos Delegados do TJSC editou os seguintes enunciados: Enunciado II - Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. Enunciado VI - A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. No mesmo sentido, destaca-se recentíssima decisão do TJSC em caso análogo ao presente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS: ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. QUESTÃO TIPICAMENTE CIVIL, POIS EMBORA ESTEJA RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, NÃO INCURSIONA EM MATÉRIA TÍPICA DESSE RAMO DO DIREITO. CAUSA DE PEDIR CIRCUNSCRITA À NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ENUNCIADOS II E VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO PROCEDENTE.Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: "Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado ". Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5011744-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-06-2021, grifo meu). Sem prejuízo, a Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, que instituiu a Unidade Estadual de Direito Bancário, com recente alteração pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, despontou em igual sentido, ou seja, excluem-se da competência em razão da matéria as ações de natureza tipicamente civil, in verbis : Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: [...] § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. No caso dos autos, portanto, patente a índole essencialmente cível da matéria ora debatida, o que implica, por consequência, na incompetência desta Unidade Jurisdicional para julgamento do feito. Ante tais considerações, recuso a competência para processar e julgar o presente feito, forte nas razões expostas acima. Determino, ainda, a remessa dos autos a uma das Varas com atribuição para conhecer da matéria cível na Comarca de domicílio da parte autora, com forte no art. 101 do CDC, dando-se respectiva baixa Cumpra-se com urgência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5149927-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXEQUENTE : RENNAN CESAR SCARPATI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Ao Chefe de Cartório, para que proceda a transferência do numerário depositado no evento 112 dos autos principais (n. 5023956-37.2023.8.24.0930) para subconta vinculada ao presente feito. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação da dívida ou indicar de forma pormenorizada eventual débito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação, ensejando a extinção do feito (art. 924, inciso II, do CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5149277-48.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NILSON FARIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) EXEQUENTE : RENNAN CESAR SCARPATI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação da dívida ou indicar de forma pormenorizada eventual débito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação, ensejando a extinção do feito (art. 924, inciso II, do CPC).
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